Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Apelado: ANTONIA MARCILENE LOPES PORTELA Advogados: Fausthe Santos de Moura Júnior (OAB/PI 17.610) e outro Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL FALECIDO. INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. LIMITAÇÃO LEGAL À ACUMULAÇÃO PARA GOZO NÃO SE APLICA À INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que julgou procedente ação de indenização proposta por Antonia Marcilene Lopes Portela, na qualidade de inventariante do espólio de Lino Wagner Portela, para condenar o ente estatal ao pagamento de indenização por 11 períodos de férias e 4 períodos de licença especial não gozados pelo servidor falecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição quinquenal sobre o direito à indenização por férias e licenças especiais não gozadas por servidor público falecido; (ii) estabelecer se a limitação legal de dois períodos de férias acumuláveis para gozo se aplica à conversão em pecúnia desses direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição quinquenal para pleitos contra a Fazenda Pública inicia-se com a aposentadoria, exoneração ou morte do servidor, não se verificando decadência no caso em que a ação foi ajuizada menos de dois anos após o óbito. 4. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que é assegurado aos sucessores do servidor falecido o direito à conversão em pecúnia de férias e licenças não gozadas, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 5. A limitação prevista no art. 72 da Lei Complementar Estadual nº 13/94 aplica-se à acumulação para usufruto, e não à indenização, que tem natureza compensatória e fundamento na responsabilidade objetiva do Estado. 6. A comprovação dos períodos não usufruídos foi devidamente realizada por meio de certidões emitidas pelo próprio órgão público, não havendo controvérsia quanto ao vínculo e à aquisição dos direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição quinquenal para pleito de indenização por férias e licenças não gozadas inicia-se com o falecimento do servidor público. 2. A limitação legal de dois períodos acumuláveis de férias refere-se ao gozo e não impede a indenização de todos os períodos não usufruídos. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVII; art. 37, § 6º; Decreto nº 20.910/32, art. 1º; LC/PI nº 13/1994, arts. 55, 67, 72 e 74; CPC, art. 487, I; art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 721.001 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 28.02.2013 (Tema 635 RG); STJ, REsp 1.251.993/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 15.10.2019; TJPI, ApCiv 2017.0001.013005-9, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 22.08.2019. RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804219-47.2022.8.18.0140 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 23280722 oriunda da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Indenização 0804219-47.2022.8.18.0140, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de ANTONIA MARCILENE LOPES PORTELA, na qualidade de inventariante do espólio de LINO WAGNER PORTELA. O juízo de primeiro grau JULGOU: “a) PROCEDENTE o pedido para CONDENAR O REQUERIDO ao pagamento de não gozados 11(onze) períodos de férias não gozados, conforme certidão de ID 24010696, salvo as já percebidas administrativamente, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487,I, do CPC, devendo a indenização das férias ser realizada pelo valor da última remuneração da atividade, nos termos da fundamentação acima delineada. b) PROCEDENTE o pedido para CONDENAR O REQUERIDO ao pagamento da indenização de 04(quatro) período de Licença Especiais Fruídas não constam como usufruídas, o que faço nos termos do art. 487,I, do CPC.”. Em suas razões recursais (Id. 23280732), o ESTADO DO PIAUÍ sustenta: (i) a ocorrência de prescrição quinquenal em relação aos períodos anteriores aos cinco anos contados do ajuizamento da ação, com fundamento no art. 3º do Decreto nº 20.910/32 e na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) a limitação legal à acumulação de no máximo dois períodos de férias, nos termos do art. 72 da Lei Complementar Estadual nº 13/94, razão pela qual requer a restrição da condenação apenas a dois períodos indenizáveis. Requer, ao final, a reforma integral da sentença para julgar improcedente o pedido ou que se reconheça a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio e se limite a condenação à quantidade legal de períodos de férias. A apelada em contrarrazões (Id. 23280734), impugna todos os fundamentos do apelo, aduzindo, em síntese: (i) a inaplicabilidade da prescrição quinquenal ao direito pleiteado, por tratar-se de verba de caráter alimentar, decorrente de direito irrenunciável do servidor, cujo prazo prescricional somente se iniciaria, se fosse o caso, com a aposentadoria ou o óbito do servidor, nos moldes da jurisprudência pacificada do STJ; (ii) a inaplicabilidade da limitação contida no art. 72 da LC 13/94, haja vista que essa disposição refere-se ao gozo de férias, e não à sua conversão em pecúnia, que constitui direito autônomo e compensatório do servidor por omissão do Poder Público. Recebido o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.011 e 1.012 do CPC. O Ministério Público Superior deixa de opinar no feito, ante a inexistência de interesse processual (Id. 24249104). Este o relatório. VOTO O Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta. II. PRELIMINAR DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO O Apelante sustenta que as pretensões contra a Fazenda Pública devem obedecer ao prazo prescricional quinquenal. Assim, há de se reconhecer que a pretensão veiculada no presente feito está totalmente fulminada pela prescrição, devendo a ação ser extinta com resolução do seu mérito. Quanto à matéria, a jurisprudência pátria possui entendimento fixo no sentido de que a prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas tem início com a impossibilidade de o servidor usufruí-las, seja após a aposentadoria, exoneração ou morte. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE DE MILITAR. PERCEPÇÃO DE VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA. FÉRIAS NÃO GOZADAS. LEGITIMIDADE. DEPENDENTES OU SUCESSORES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. EXCLUSÃO. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ. 1. O STJ já pacificou o entendimento de que os dependentes previdenciários (e na falta deles os sucessores do falecido) têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens. 2. Assim, a autora sendo "beneficiária dos proventos de aposentadoria do falecido, indicada em certidão do órgão previdenciário" (fl. 138, e-STJ), tem legitimidade para postular a indenização referente às férias não gozadas pelo de cujus. 3. Quanto à questão da prescrição, a Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Resp 1.251.993/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, pacificou o entendimento de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. 4. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prescrição do direito de pleitear indenizações referentes à licençaprêmio e a férias não gozadas tem início com o ato de aposentadoria. 5. In casu, como o servidor faleceu antes de sua aposentadoria, a data do óbito é o marco inicial para a contagem do prazo prescricional, e não a data do ato administrativo. Desse modo, deve ser mantido o acórdão proferido na origem, tendo em vista estar em consonância com a orientação do STJ. 6. No que se refere à multa estabelecida no art. 1.026 do CPC/2015, o recurso prospera, consoante a orientação contida na Súmula 98/STJ ("Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório"). 7. Recurso Especial parcialmente provido, apenas para afastar a multa estatuída pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC. (STJ - REsp: 1833851 PA 2019/0251912-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. MUNICÍPIO DE SAPUCAIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA CONVIVENTE E DE PRESCRIÇÃO QUE SE AFASTAM. FÉRIAS NÃO GOZADAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO AO SERVIDOR PÚBLICO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. PERÍODOS DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDOS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. AVERBAÇÃO EM DOBRO DA LICENÇA-PRÊMIO PARA APOSENTADORIA QUE NÃO APROVEITOU AO SERVIDOR, FALECIDO EM ATIVIDADE. Rejeição da ilegitimidade ativa da convivente do servidor falecido, diante de declaração de união estável e do filho comum, tendo a convivente declarado o óbito, a denotar que a união perdurou até o falecimento do servidor. Prescrição que se afasta, pois o gozo das férias e das licenças-prêmio pelo servidor restou inviabilizado pelo seu óbito, que se deu em 2018, não tendo se operado a prescrição quinquenal ao tempo da propositura da ação. Entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Férias não gozadas e terço constitucional. A CF assegura em seus artigos 7º, XVII e 39, § 3º, o direito às férias anuais e remuneradas aos servidores públicos. O eventual impedimento em gozá-las em razão de necessidade do serviço gera para o Estado o dever de indenizar, sob a pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública em desfavor do servidor. A negativa de fruição das licenças-prêmio resulta, igualmente, no dever de indenizar o servidor, a fim afastar o enriquecimento sem causa do Estado, que se beneficiou da força de trabalho do funcionário. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00002981520208190057 202200144170, Relator.: Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 21/09/2022, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2022) RECURSO INOMINADO.FAZENDA PÚBLICA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROCESSO JUNTADO NOS AUTOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO NA PRIMEIRA METADE DO PRAZO. RECOMEÇO PELO PRAZO REMANESCENTE. RESPEITADO O QUINQUENIO. DIREITO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO QUINQUENIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DIREITO A FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO QUE SOMENTE COMEÇA A CORRER APÓS A APOSENTARIA, EXONERAÇÃO OU MORTE DO SERVIDOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 4º e seu parágrafo único do Decreto 20.910/32, não corre a prescrição quinquenal referente às dívidas, direitos e ações exigíveis da Fazenda Pública, enquanto estiver pendente requerimento ou processo administrativo perante as repartições ou autoridades públicas responsáveis, visando o seu estudo ou pagamento. Para que o requerimento administrativo suspenda a contagem do prazo prescrição, é necessário que seja juntada cópia do processo administrativo, para certificar se o reclamante efetivamente formalizou o requerimento, qual foi a data do protocolo e quando o processo findou. Havendo a juntada dos referidos documentos, deve ser reconhecida a suspensão do prazo prescricional. 2. As dívidas passivas da Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Se interrompida a prescrição, esta recomeça a correr, pela metade do prazo, contado do último ato do processo que motivou a interrupção (art. 9º do Decreto 20.910/32), resguardado o prazo mínimo de 5 anos, caso a interrupção tenha ocorrido na primeira metade do prazo prescricional (Súmula 383 do STF). 3. Nos direitos de trato sucessivo, a prescrição atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. Precedentes do STJ (Súmula 85, REsp 1772848/RS e REsp 1783975/RS). 4. Contudo, o prazo prescricional referente ao direito a indenização por férias e licenças-prêmio não gozadas somente começa a correr com a aposentadoria, exoneração ou morte do servidor. 5. Recurso conhecido e não provido. 6. Sem custas e honorários advocatícios. (TJ-MT - RI: 10311632620228110002, Relator.: HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Data de Julgamento: 16/10/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 20/10/2023) No caso em análise, o direito surgiu com o falecimento do servidor em 27/05/2020 e a presente Ação de Indenização foi ajuizada em 04/02/2022, não havendo, portanto, prescrição a ser reconhecida, uma vez que não transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos entre o o falecimento e o ajuizamento da ação. Portanto, rejeito a preliminar de prescrição suscitada. III. DO MÉRITO DO DIREITO A FÉRIAS E LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADAS A Constituição da República prevê no art. 7º, inciso XVII, que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais, o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. A Lei Complementar nº. 13/1994, e suas alterações posteriores, dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, das autarquias e das Fundações públicas estaduais e dá outras providências. Sobre o tema, a referida lei prevê: Art. 55 - Além do vencimento e das indenizações previstas nesta Lei complementar serão deferidos aos servidores públicos as seguintes gratificações e adicionais: XI - Adicional de Férias; [...] Art. 67 - Independentemente de solicitação, será pago ao servidor por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias. [...] Art. 72 - O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvados os casos em que haja legislação específica. [...] Art. 74 - As férias não poderão ser interrompidas, salvo motivo de superior interesse público e absoluta necessidade do serviço. A autora, ora apelada, comprovou o vínculo do servidor falecido e juntou certidões atestando que possui férias e licença especial adquiridas e não gozadas, durante seu tempo de serviço junto ao Estado (Id. 23280482 a 23280488). Assim, no caso de falecimento, tais benefícios somente serão compensados de forma indenizatória, ou seja, em pecúnia. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não usufruídas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. É o que se vê no acórdão com Repercussão Geral reconhecida, Tema 635: Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (ARE 721001 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013) Também é este o entendimento dominante desta Corte, como se pode ver nos julgados abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Preliminarmente, o apelado suscitou em contrarrazões a preclusão dos argumentos levantados na Apelação, já que o Estado do Piauí não alegou na sua contestação nenhuma prescrição e nem a inexistência do direito pleiteado. Em relação à prescrição, tal instituto é matéria de ordem pública, razão pela qual pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, não estando sujeita, por conseguinte, aos efeitos da revelia. Já quanto à inexistência do direito pleiteado, tal pleito não deve prosperar, visto que diante dos direitos indisponíveis da Fazenda Pública, a ausência de matérias trazidas na contestação não traduz confissão dos fatos alegados, tampouco se aplicam à Fazenda Pública os efeitos da revelia, podendo esta alegar matéria de direito. Preliminar rejeitada. 2. O Apelante sustentou, preliminarmente, a prescrição da conversão em pecúnia dos períodos de férias e de licença especial não gozados, antecedentes a 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, uma vez que se trata de prestações de trato sucessivo, incidindo o art. 3º do Decreto n. 20910/32. Entretanto, tal argumento não deve prosperar, tendo em vista que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de férias e licenças especiais não gozadas tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento de recurso repetitivo, Tema 516. 3. O STF, no julgamento do ARE 721.0001-RG/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 635 da repercussão geral do assunto em debate reafirmou a jurisprudência da Corte Suprema no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, bem como outros direito de natureza remuneratória, por aqueles que não mais podem delas usufruir, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. 4. Assim, com o advento da aposentadoria, deve ser assegurada a conversão das férias e quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, como a licença especial não gozada, em pecúnia, em face da vedação ao enriquecimento sem causa. 5. In casu, ficou devidamente comprovado que o apelado não gozou os períodos de licenças especiais referentes aos decênios de 1972 a 1982 e 1982 a 1992 e nem dos períodos de férias dos anos 1974, 1976, 1984, 1985, 1987, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997 e 1998, conforme certidão de fl. 28, fazendo jus a conversão em pecúnia de tais benesses não usufruídas. 6. Quanto ao argumento da ausência de previsão legal para a conversão de licença especial em pecúnia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ é consolidada em rejeitar qualquer impedimento nesse sentido, por se tratar de Responsabilidade do Estado, nos termos do art. 37, §6º da CF, combinado com o princípio que veda o enriquecimento sem causa. 7. Posto isso, reconheço o direito do apelado de receber o valor referente a indenização em razão das férias e das licenças especiais não gozadas, conforme a certidão de fl. 28. 8. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013005-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/08/2019 ) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS. SERVIDOR PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. BASE DE CALCULO. PROVENTOS RELATIVOS À ÉPOCA DAS FÉRIAS E LICENÇAS NÃO GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Tendo em vista a fé pública que é inerente aos documentos públicos, se o próprio órgão administrativo de Diretoria de Pessoas da Policia Militar do Piauí, que é responsável pelo controle de pessoal da corporação policial, atestou que se extrai não só da exiguidade de efetivo bem como dos assentamentos do embargado que o não gozo das férias e de licença especial se deu em decorrência da extrema necessidade do serviço, especificando inclusive os períodos não gozados, não há como se dizer que se trata apenas mera suposição da Administração em relação à questão. 2. A base de cálculo da indenização deverá ser a dos proventos recebidos à época do não gozo das férias e da licença, e não o da remuneração recebida pelo embargado na data da passagem para a inatividade, devendo ser reformada a sentença de piso nesse ponto. 3. Somente é possível a juntada de documentação em sede de apelação quando as provas forem novas ou quando houver justo motivo que justifique a não apresentação no momento adequando ou, ainda, se destinadas a comprovar fatos posteriores à prolação da sentença. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.007070-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/10/2019 ) PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS NEM CONTADAS EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REJEITADAS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. RECEBIMENTO DE LICENÇA-PRÊMIO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I- Consoante entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em inadequação da utilização do Mandado de Segurança, quando se trata de impugnação de ato administrativo que não concede a conversão, em pecúnia, de períodos de licença-prêmio e férias não gozadas. - entendimento firmado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no REsp nº 1090572/DF, da Relatoria da Min. LAURITA VAZ, julgado em 29/04/2009, DJe 01/06/2009. II- Quanto à impugnação ao valor da causa, constata-se que a pretensão mandamental não possui valor econômico imediato, uma vez que não se trata de cobrança de valores, mas, sim, do reconhecimento do direito do Impetrante em que seja realizada a conversão, em pecúnia, das férias não gozadas na atividade, de modo que eventual proveito econômico evidencia-se como consequência do reconhecimento do direito invocado. III- No que pertine à prejudicial de prescrição, relevante destacar que a jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de férias não gozadas, nem contadas em dobro para fins de aposentadoria, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público, consoante entendimento firmado pela Primeira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1254456/PE, em sede de Recurso Repetitivo. IV- No caso em comento, extrai-se da prova documental acostada, especialmente da Certidão expedida pela Gerente de Gestão de Pessoas da Secretaria de Segurança Pública (fls. 23), que o Impetrante foi aposentado em 18.09.2015, data da publicação do ato de aposentadoria, e o presente mandamus foi impetrado em 11.07.2017, portanto, dentro do lapso temporal, contado a partir do ato que desvinculou o servidor da ativa, não havendo, em face disso, que falar em incidência da prescrição quinquenal. V- No mérito, em relação à pretensão de conversão dos períodos de férias não gozados, nem contados, em dobro, para fins de aposentadoria, ressalte-se que o STF, no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, reconheceu a repercussão geral do tema em debate e reafirmou a jurisprudência daquela Corte Suprema no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. VI- Com efeito, tendo a Administração aproveitado em seu mister o trabalho prestado pelo servidor no período em que deveria ter sido usufruído suas férias, tal fato, de per si, é circunstância suficiente para legitimar o pleito indenizatório, sendo esta a hipótese corrente no caso ora analisado, entendimento que vem sendo firmado na jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça. VII- No caso em espeque, ressalte-se que o Impetrante, mediante a juntada da Certidão expedida pela Gerente de Gestão de Pessoas da Secretaria de Segurança Pública (fls. 23), comprova que possui férias não gozadas relativas aos períodos de 1988, 1989, 1997, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015, fazendo, pois, jus ao reconhecimento do direito de conversão, em pecúnia, das férias referentes aos aludidos períodos, em observância ao disposto nos arts. 7º, XVIII, e 39, §3º, da CF, e art. 72, da Lei Complementar nº 13/94, os quais asseguram aos servidores públicos o gozo de férias anuais remuneradas. VIII- Rejeição das preliminares de inadequação da via eleita, de impugnação ao valor da causa e da prejudicial de prescrição, e, no mérito, concessão da segurança pleiteada. IX- Decisão por votação unânime. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.007722-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/03/2018 ) Por fim, o argumento do ente estatal, que busca restringir a condenação ao pagamento de apenas dois períodos de férias sob o pretexto de que o art. 72 da LC estadual nº 13/94 impõe esse limite, padece de flagrante impertinência jurídica. Vejamos. Com efeito, o mencionado art. 72 da LC nº 13/94 dispõe: Art. 72 - O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvados os casos em que haja legislação específica. Tal dispositivo regula a possibilidade excepcional de o servidor postergar o gozo de férias por mais de um exercício, em razão da conveniência e necessidade do serviço público, limitando essa postergação a dois períodos, como medida de proteção à saúde do trabalhador e à eficiência administrativa. Trata-se, pois, de norma de direito administrativo disciplinar e organizacional. Entretanto, a conversão de férias em pecúnia quando não usufruídas por impedimento imposto pela Administração tem natureza indenizatória, e seu fundamento jurídico repousa em outro plano normativo: o da responsabilidade objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição da República, e no princípio da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública, de envergadura constitucional e supralegal. Desse modo, confundir o limite legal à acumulação de férias para usufruto com restrição ao pagamento indenizatório de períodos não gozados por omissão da Administração é erro conceitual que compromete a tese recursal. Logo, é forçoso concluir que o servidor tem direito ao pagamento das férias adquiridas e não gozadas e licença-especial, sendo que o Estado do Piauí não pode se eximir destes pagamentos. IV. DISPOSITIVO Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença pelos seus próprios termos. Entendo, ainda, pela necessidade de majorar a quantia arbitrada a título de honorários advocatícios pelo juízo a quo. Para tal, considerando as diretrizes constantes nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC, opto pela fixação dos honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Sem custas. Ausência de parecer ministerial. É como voto. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator Teresina, 30/06/2025