Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOAO MARQUES FILHO, BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogado(s) do reclamante: BRENO KAYWY SOARES LOPES, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., JOAO MARQUES FILHO Advogado(s) do reclamado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, BRENO KAYWY SOARES LOPES RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença de origem declarou a nulidade do contrato, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. O banco recorre pela improcedência ou redução da condenação; a parte autora recorre exclusivamente pela majoração dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a contratação da modalidade de cartão de crédito consignado (RMC) respeitou o dever de informação e transparência, bem como se cabem a repetição em dobro e os danos morais; e (ii) saber se o quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00 comporta majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A modalidade de empréstimo via cartão de crédito consignado (RMC) possui características híbridas que, se não esclarecidas exaustivamente, induzem o consumidor (especialmente hipossuficientes) a erro, fazendo-o crer que contratou empréstimo consignado tradicional com parcelas fixas, quando na verdade aderiu a um crédito rotativo perpétuo. A falha no dever de informação (art. 6º, III, do CDC) gera a nulidade do negócio. 4. A imposição de modalidade contratual excessivamente onerosa sem o devido esclarecimento configura má-fé ou grave negligência, justificando a devolução em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) e a reparação moral in re ipsa decorrente do desconto indevido em verba alimentar. 5. O valor de R$ 3.000,00 a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à Teoria do Desestímulo, estando alinhado à jurisprudência da Câmara para casos análogos, não merecendo majoração. IV. DISPOSITIVO 6. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 42, parágrafo único. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, CONHECER de ambos os recursos de apelação para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ante a sucumbência mínima da parte requerente, custas e despesas processuais pelo banco requerido. Em razão do desprovimento do recurso da instituição financeira e considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Banco Requerido ao causídico da parte Autora de 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator. Designado para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas – primeiro voto vencedor, acompanhado pelos Exmos. Srs. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado). Vencida a Exma. Sra. Desa. Lucicleide Pereira Belo que votou nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, voto pelo conhecimento do recurso de apelação, mas, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença do juízo a quo em sua integralidade. Majoro a condenação em honorários para 12% sobre o valor da causa, suspensa, no entanto, a sua exigibilidade, diante da concessão do benefício da justiça gratuita.”, acompanhada pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (convocado). Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, Desa. Lucicleide Pereira Belo, Des. Fernando Lopes e Silva Neto (convocado) e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800209-96.2022.8.18.0030
Trata-se de RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL interpostos simultaneamente por JOAO MARQUES FILHO e pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (sucessor do BANCO CETELEM S.A.), nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em demanda que tramitou na 2ª Vara da Comarca de Oeiras-PI, tendo como partes litigantes o autor e a instituição financeira supracitados. A sentença proferida pelo juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, decretando a nulidade do contrato de empréstimo na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). O magistrado declarou a inexistência do débito e condenou o banco a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor. Além disso, a decisão de primeiro grau condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros e correção monetária. Determinou-se, ainda, a cessação imediata dos descontos e a condenação da parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Irresignado com o quantum indenizatório, o autor JOAO MARQUES FILHO interpôs o seu apelo, pleiteando a reforma da sentença para majorar os danos morais. Sustenta que o valor arbitrado é irrisório e incapaz de cumprir o caráter pedagógico e preventivo da medida, sugerindo a fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requer, ainda, a majoração dos honorários sucumbenciais para o patamar de 20%. Por sua vez, o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. também apelou, defendendo a regularidade da contratação e a ausência de falha na prestação dos serviços. Argumenta que o autor assinou termo de adesão claro e autorizou expressamente a reserva de margem, tendo inclusive realizado saques via transferência eletrônica, o que afastaria qualquer vício de consentimento. Subsidiariamente, a instituição financeira insurge-se contra a repetição do indébito em dobro, alegando ausência de má-fé e requerendo que eventual devolução ocorra na forma simples. No tocante aos danos morais, pugna pelo seu afastamento total, sustentando tratar-se de mero aborrecimento sem comprovação de abalo anímico, ou, alternativamente, pede a redução do valor fixado. O banco réu apresentou contrarrazões ao recurso do autor, defendendo a manutenção da sentença quanto ao valor dos danos morais, caso não sejam totalmente afastados, alegando que a conduta da instituição decorreu de exercício regular de direito. Argumenta que não houve prova de constrangimento efetivo que justifique a majoração pretendida pelo demandante Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os Recursos de Apelação Cível. DAS RAZÕES DO VOTO
Trata-se de insurgências contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras, que declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores e ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00. Passo à análise conjunta dos apelos. I. DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A instituição financeira recorrente defende a regularidade da contratação, sustentando a ausência de falha na prestação dos serviços e a existência de instrumento contratual assinado, bem como a disponibilização do crédito via transferência bancária. Pugna pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, afastar a repetição em dobro e os danos morais. Sem razão o banco apelante. O magistrado a quo analisou detidamente o conjunto probatório e concluiu, com acerto, pela violação aos deveres de informação e transparência preconizados pelo Código de Defesa do Consumidor. Conforme bem pontuado na decisão de piso, a modalidade de empréstimo via cartão de crédito consignado (RMC) possui características híbridas e complexas que, se não forem exaustivamente esclarecidas ao consumidor — mormente àqueles hipossuficientes e idosos —, induzem a erro. O consumidor acredita estar contratando um empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas e termo final, quando, na verdade, adere a um sistema de crédito rotativo com descontos mínimos que apenas amortizam os juros, perpetuando a dívida. A falha no dever de informação (art. 6º, III, do CDC) macula a validade do negócio jurídico, tornando-o nulo. A sentença destacou que "o banco demandado na condição de parte mais forte da relação consumerista padece perante o ônus de comprovar a realização do negócio jurídico celebrado dentro das normas previstas no diploma legal regente", ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente a ponto de demonstrar a plena ciência do autor quanto à modalidade contratada. Quanto à repetição do indébito e aos danos morais, a sentença também deve ser mantida. A conduta da instituição financeira, ao impor modalidade contratual excessivamente onerosa sem o devido esclarecimento, configura má-fé ou, no mínimo, grave negligência que justifica a devolução em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) e a reparação moral, sendo o dano in re ipsa decorrente do desconto indevido em verba de natureza alimentar. II. DO RECURSO DA PARTE AUTORA O autor apela pleiteando exclusivamente a majoração dos danos morais, fixados na origem em R$ 3.000,00 (três mil reais), sugerindo o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob o argumento de que o valor arbitrado é irrisório e não atende ao caráter punitivo-pedagógico. Entretanto, o apelo não merece prosperar. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a Teoria do Desestímulo, a fim de compensar a vítima sem promover o enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que penaliza o ofensor para evitar a reiteração da conduta. Nesse sentido, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado pelo juízo de primeiro grau mostra-se adequado às particularidades do caso concreto e alinhado à jurisprudência desta 3ª Câmara Especializada Cível para casos análogos de nulidade de cartão de crédito consignado (RMC). A manutenção desse patamar garante a isonomia no tratamento de demandas similares julgadas por este órgão fracionário. DECISÃO
Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os recursos de apelação para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ante a sucumbência mínima da parte requerente, custas e despesas processuais pelo banco requerido. Em razão do desprovimento do recurso da instituição financeira e considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Banco Requerido ao causídico da parte Autora de 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator