Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado do(a)
APELANTE: MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA - RJ145252-A
APELADO: EDILSON PEREIRA LIMA Advogado do(a)
APELADO: EGON CAVALCANTE SOARES - PI14644-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SUB-ROGATÓRIA DE RESSARCIMENTO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA E NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADOS. BOLETIM DE OCORRÊNCIA COMO PROVA UNILATERAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Sub-rogatória de Ressarcimento de Indenização proposta em face de EDILSON PEREIRA LIMA. A seguradora pretendia o reembolso da quantia paga a segurado, alegando que o sinistro teria sido causado por culpa exclusiva do Apelado. O Juízo de origem, contudo, entendeu pela ausência de prova suficiente quanto à dinâmica do acidente, especialmente quanto à culpa do réu e ao nexo de causalidade, fundamentos que conduziram à improcedência do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a seguradora Apelante comprovou de forma suficiente a culpa do Apelado no acidente de trânsito que ensejou o pagamento da indenização; e (ii) verificar se os elementos probatórios constantes dos autos — em especial o boletim de ocorrência, as fotografias e o aviso de sinistro — são aptos a suprir a ausência de prova pericial ou testemunhal sobre a dinâmica do evento danoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil subjetiva exige a demonstração conjunta de conduta culposa, dano e nexo de causalidade, não sendo suficiente a comprovação isolada de um desses elementos. 4. Incumbe à seguradora sub-rogada, como autora da ação, a prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, especialmente quanto à culpa do terceiro supostamente responsável pelo sinistro, conforme art. 786 do Código Civil. 5. O boletim de ocorrência policial possui natureza meramente informativa e unilateral, não sendo dotado de presunção de veracidade quanto à culpa, o que demanda prova complementar robusta, como testemunhos ou laudo técnico, para ser considerado eficaz como meio de convencimento judicial. 6. A ausência de produção de prova testemunhal ou pericial, aliada à insuficiência probatória dos documentos acostados — que não demonstram a dinâmica do acidente — inviabiliza o reconhecimento da responsabilidade civil do Apelado. 7. A alegação de desrespeito à sinalização de parada obrigatória, desacompanhada de prova técnica ou testemunhal, não se reveste de força probatória suficiente para atribuir a culpa ao Réu. 8. A sentença recorrida observou com exatidão os elementos constantes nos autos e encontra respaldo na jurisprudência dominante, que exige prova robusta da culpa como condição para o acolhimento de pleitos indenizatórios fundados na responsabilidade civil subjetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O boletim de ocorrência policial constitui prova unilateral e não é suficiente, por si só, para comprovar a culpa em acidente de trânsito. 2. A responsabilidade civil subjetiva exige a demonstração inequívoca de conduta culposa, dano e nexo causal, ônus que incumbe ao autor da ação. 3. A ausência de prova técnica ou testemunhal apta a demonstrar a dinâmica do acidente inviabiliza o acolhimento do pedido de ressarcimento sub-rogatório. 4. A improcedência do pedido de indenização é medida que se impõe quando não demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927 e 786; CPC, arts. 373, I, 371 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, ApCiv 1002710-46.2021.8.11.0005, Rel. Des. Márcio Aparecido Guedes, j. 18.09.2025; TJ-MG, ApCiv 1000022-00.070254-0/01, Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, j. 05.05.2022; TJ-PA, ApCiv 0014307-48.2014.8.14.0051, Rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes, j. 26.08.2025; TJ-RS, ApCiv 5058338-19.2020.8.21.0001, Rel. Des. Eliziana da Silveira Perez, j. 18.11.2021; TJ-MG, ApCiv 5126632-42.2021.8.13.0024, Rel. Des. Cavalcante Motta, j. 28.02.2023. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 05/12/2025 a 15/12/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800988-11.2019.8.18.0045
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI que, nos autos da AÇÃO SUB-ROGATÓRIA DE RESSARCIMENTO DE INDENIZAÇÃO, proposta em face de EDILSON PEREIRA LIMA, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos a seguir, in litteris: “Neste contexto, em que os fatos constitutivos do direito da autora não foram devidamente comprovados, impõe-se a improcedência do pedido. A ausência de elementos probatórios suficientes para formar o convencimento judicial sobre a culpa do réu inviabiliza o acolhimento da pretensão de ressarcimento. Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de EDILSON PEREIRA LIMA, em razão da ausência de provas dos fatos constitutivos do direito alegado, especialmente quanto à culpa do réu e ao nexo de causalidade. Por consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”. (ID. 27512990 ) (Grifei/Negritei) apelação cível: inconformada, a parte Autora, ora Apelante, interpôs o presente recurso, no qual argumenta, em síntese, que i) a responsabilidade civil restou devidamente comprovada pelos documentos juntados à inicial, especialmente o boletim de ocorrência e as fotografias dos danos; ii) o nexo de causalidade entre a conduta do Apelado e os danos suportados decorre da dinâmica do acidente, confirmada inclusive pela narrativa do aviso de sinistro; iii) a culpa do Apelado se evidencia pela inobservância de sinalização de parada obrigatória, conforme previsto no art. 44 do CTB, sendo irrelevante a ausência de laudo pericial diante da suficiência dos demais elementos probatórios; iv) a jurisprudência autoriza a responsabilização de condutor que invade via preferencial sem cautela. Por fim, pugnou, pela reforma da sentença, para acolher os pedidos da inicial. CONTRARRAZÕES: em Contrarrazões a parte recorrida alegou que: i) o Recorrente tenta atribuir culpa exclusiva ao Apelado com base em documentos já impugnados; ii) a Apelante não se desincumbiu do ônus da prova, pois o boletim de ocorrência tem natureza meramente declaratória e não houve produção de prova pericial ou testemunhal, sendo esta última expressamente dispensada pela própria autora; iii) a sentença foi correta ao reconhecer a ausência de elementos suficientes para comprovação da culpa e do nexo causal, estando em consonância com a jurisprudência consolidada que exige prova robusta para caracterização da responsabilidade civil; iv) requer o não provimento da apelação, com a consequente manutenção da sentença de improcedência, além da majoração dos honorários advocatícios. VOTO 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Preparo recursal recolhido. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço do presente recurso. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado,
trata-se de Apelação Cível interposta por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO SUB-ROGATÓRIA DE RESSARCIMENTO DE INDENIZAÇÃO, que julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que não restaram comprovados os fatos constitutivos do direito alegado pela parte Autora, ora Apelante, especialmente a culpa do réu e o nexo de causalidade. A Recorrente sustenta, em síntese, que a responsabilidade civil do Apelado foi demonstrada pelos documentos anexados à inicial — boletim de ocorrência, fotografias e aviso de sinistro —, dos quais resultaria a culpa do Apelado por ter desrespeitado a sinalização de parada obrigatória. Pugna, assim, pela reforma da sentença e consequente procedência do pedido de ressarcimento. Em contrapartida, o Apelado defende a manutenção da sentença, alegando que o boletim de ocorrência tem natureza meramente declaratória, que a Apelante não produziu prova testemunhal ou pericial capaz de comprovar a dinâmica do acidente e que a improcedência do pedido encontra amparo na jurisprudência e no art. 373, I, do CPC, por ausência de prova dos fatos constitutivos do direito alegado. Isto posto, passo a análise do pleito recursal. Compulsando os autos, ademais sob a análise dos argumentos apelatórios incursos no recurso, insofismável afluir, que a sentença recorrida analisou com acerto o conjunto probatório apresentado pelo demandante, concluindo pela insuficiência de provas a corroborar os fatos constitutivos do direito alegado pela parte Autora, ora Apelante, precipuamente no tocante a comprovação do nexo de causalidade e da suposta culpa do Réu/Apelado. Da leitura da sentença recorrida, extrai-se que o juízo de origem enfrentou a questão com notável acerto técnico. Reconheceu, de forma minuciosa, que o Boletim de Ocorrência é documento unilateral, cuja função é apenas noticiar o fato, sem gerar presunção de culpa, exigindo, portanto, corroboração por outros meios de prova. A sentença ressaltou, ademais, que a própria seguradora desistiu da produção de prova testemunhal, privando o juízo de elementos concretos sobre a dinâmica do sinistro que fundamenta o pleito apelatório. Com efeito, a jurisprudência pacífica reitera que o boletim de ocorrência, isoladamente, não é suficiente para caracterizar culpa. Neste sentido seguem os julgados in litteris: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO CUMULADA COM LUCROS CESSANTES. ALEGAÇÃO DE ATRAVESSAMENTO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE CNH DA REQUERIDA. PRESUNÇÃO RELATIVA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA CULPA. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO A LAUDO TÉCNICO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença da 1ª Vara Cível de Diamantino que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios formulados, em ação de reparação de danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, cumulada com lucros cessantes. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir: (i) se o boletim de ocorrência e a alegada ausência de habilitação da requerida são suficientes para caracterizar sua responsabilidade civil; (ii) se é possível considerar laudo técnico juntado apenas em sede recursal; e (iii) se restou comprovada a existência de danos materiais e morais indenizáveis. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil subjetiva demanda comprovação de conduta culposa, dano e nexo causal (CC, arts. 186 e 927), ônus do qual o autor não se desincumbiu (CPC, art. 373, I). 4. O boletim de ocorrência goza apenas de presunção relativa de veracidade, não sendo suficiente, isoladamente, para comprovar a culpa da requerida. 5. A ausência de habilitação configura infração administrativa, mas não presume culpa no acidente, devendo haver demonstração do nexo causal, o que não ocorreu. 6. O laudo técnico juntado em grau recursal constitui inovação ( CPC, art. 1.014), não podendo ser considerado. 7. Não houve comprovação efetiva dos alegados danos materiais e morais, sendo insuficientes meros orçamentos e alegações genéricas. IV. Dispositivo 8. Recurso de Apelação Cível desprovido. Tese de julgamento: "1. O boletim de ocorrência possui presunção relativa de veracidade, insuficiente para, isoladamente, comprovar a culpa em acidente de trânsito. 2. A ausência de Carteira Nacional de Habilitação configura infração administrativa, não implicando presunção de culpa civil. 3. A juntada de laudo técnico apenas em sede recursal caracteriza inovação vedada pelo CPC. 4. A ausência de comprovação robusta dos danos materiais e morais impede a condenação indenizatória." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 373, I, e 1.014; CTB, art. 162,I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.701.459/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/12/2024; TJMT, N.U 1001396-85.2023.8.11.0105, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 13/08/2025. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10027104620218110005, Relator.: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 18/09/2025, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/09/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. VERSÃO UNILATERAL DOS FATOS. CULPA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. - O sistema de distribuição do ônus da prova atribui ao requerente o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao requerido a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor - O Boletim de Ocorrência lavrado mediante mera declaração do motorista condutor de um dos veículos acidentados constitui prova unilateral que, desacompanhada de qualquer outra prova apta a corroborar a versão nele narrada, não é suficiente para comprovar a responsabilidade do condutor do outro veículo pelo acidente de trânsito. (TJ-MG - AC: 10000220070254001 MG, Relator.: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 05/05/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILÍCITO PRATICADO POR MOTORISTA DE APLICATIVO AO PASSAGEIRO. NÃO DEMONSTRADO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO UNILATERAL. NÃO GERA PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE. No caso em análise, o autor não fez prova de que o motorista tenha praticado conduta ilícita contra si a ponto de causar os alegados danos morais in re ipsa, ou seja, não demonstrou que o motorista do aplicativo da ré tenha adotado conduta agressiva, lhe ofendido e lhe ameaçado diversas vezes durante o trajeto. Mesmo sendo o caso de incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, ressalta-se que as disposições a que se referem à inversão do ônus da prova, previstas no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devem ser analisadas frente a presença da hipossuficiência em conjunto com as previsões constantes no art. 373, §§ 1º e 3º, do CPC, às quais se constituem regra do código processual para qualquer postulação judicial. Boletim de Ocorrência, quando meramente consigna declarações unilaterais narradas pelo interessado, não gera qualquer presunção iuris tantum de veracidade, razão pela qual não pode ser analisado isoladamente como prova das alegações da parte autora, mas apenas como complemento, se verossímil, das demais provas carreadas ao processo. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. (TJ-RS - AC: 50583381920208210001 RS, Relator.: Eliziana da Silveira Perez, Data de Julgamento: 18/11/2021, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 19/11/2021) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA CULPA DO RÉU. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais, em razão de acidente de trânsito entre motocicleta e bicicleta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há prova suficiente nos autos para caracterizar a culpa do réu, requisito essencial para a responsabilização civil subjetiva pelo acidente de trânsito e consequente dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil subjetiva exige a presença concomitante de conduta, dano, nexo de causalidade e culpa, sendo indispensável a demonstração inequívoca do comportamento culposo do agente. 4. O boletim de ocorrência apresentado pelo autor, embora relevante como início de prova, não é dotado de presunção de veracidade e não constitui, por si só, prova robusta da culpa do réu. 5. A narrativa de que o réu colidiu com a bicicleta ao desviar de buracos na pista não caracteriza, isoladamente, conduta imprudente ou negligente, sendo a manobra, em tese, lícita e compatível com a segurança do trânsito. 6. A instrução processual restou limitada pela preclusão do direito à produção de provas, pois ambas as partes permaneceram inertes após serem intimadas a especificar as provas desejadas. 7. A juntada posterior de laudo médico pelo autor apenas demonstra a extensão dos danos, mas não supre a prova da culpa do réu, elemento essencial à configuração do dever de indenizar. 8. O ônus de provar o fato constitutivo do direito ao ressarcimento incumbia ao autor, conforme artigo 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu de forma satisfatória. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00143074820148140051 29701891, Relator.: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 26/08/2025, 2ª Turma de Direito Privado) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - VERSÃO CONFLITANTE DAS PARTES - INCERTEZA SOBRE A SINALIZAÇÃO SEMAFÓRICA - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - DECLARAÇÃO UNILATERAL - AUSÊNCIA DE PROVAS - INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL – PEDIDO IMPROCEDENTE. - O boletim de ocorrência policial não gera presunção juris tantum da veracidade dos fatos narrados, se apenas consigna as versões unilaterais - Para consumar o dever de indenizar, impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos art. 186 e 927 do CC - Ausente prova segura acerca da dinâmica do acidente de trânsito e não comprovada a culpa por parte do requerido, cujo ônus probatório incumbia ao autor, na forma do art. 373, I, do CPC, fica afastada responsabilidade do requerido. (TJ-MG - AC: 51266324220218130024, Relator.: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 28/02/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2023) (Grifei/Negritei) Vale pontuar que, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC, competia à parte Autora, ora Apelante demonstrar, de forma cabal, os fatos constitutivos de seu direito face ao pleito pretendido. A Seguradora demandante, ao ingressar em juízo por sub-rogação, assumiu integralmente o ônus de provar a culpa do terceiro, suposto causador do dano, conforme delineado no art. 786 do Código Civil. Nesta senda, faço observar que o conjunto probatório carreado aos autos pelo Autor, ora Recorrente, é insuficiente para imputar culpa ao Apelado, ao passo que destaco, ausência de prova técnica hábil ou testemunhal, e que as fotografias juntadas apenas evidenciam os danos materiais, sem indicar sua autoria ou dinâmica causal. A narrativa do Apelante repousa na afirmação de que o Apelado teria desrespeitado sinalização de “PARE”. Entretanto, ausente laudo técnico, testemunhos ou demais elementos de corroboração, tal alegação não ultrapassa o campo da mera suposição. Neste ínterim, a prudência judicial, conforme ensina Fredie Didier Jr., “exige que o julgador fundamente sua convicção em prova efetiva e não em presunções ou conjecturas, especialmente quando o ônus probatório é claramente delineado pelo sistema processual” (Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, 19.ª ed., Salvador: JusPodivm, 2023). Neste contexto, premente frisar que a responsabilidade civil extracontratual exige a conjugação de três elementos: conduta culposa, dano e nexo de causalidade (art. 186 do CC). E que,
no caso vertente, ainda que o dano — o pagamento da indenização — esteja comprovado, o nexo causal e a culpa do Apelado permanecem duvidosos. Com efeito, assevera Carlos Roberto Gonçalves, “a ausência de prova segura quanto à culpa do agente afasta o dever de indenizar, porque a responsabilidade não se presume” (Responsabilidade Civil, 18.ª ed., São Paulo: Saraiva, 2022, p. 90). Em consonância, a jurisprudência pátria, consolidou côngruo entendimento, in verbis: “(...) A responsabilidade civil subjetiva exige a presença concomitante de conduta, dano, nexo de causalidade e culpa, sendo indispensável a demonstração inequívoca do comportamento culposo do agente.” (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00143074820148140051 29701891, Relator.: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 26/08/2025, 2ª Turma de Direito Privado). “(…) Para consumar o dever de indenizar, impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos art. 186 e 927 do CC - Ausente prova segura acerca da dinâmica do acidente de trânsito e não comprovada a culpa por parte do requerido, cujo ônus probatório incumbia ao autor, na forma do art. 373, I, do CPC, fica afastada responsabilidade do requerido.” (TJ-MG - AC: 51266324220218130024, Relator.: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 28/02/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2023) (Grifei/Negritei) Assim, inconteste dizer que a sentença de origem, que julgou pela improcedência da pretensão autoral, resta em perfeita harmonia com o princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC) e com a jurisprudência consolidada, que repele condenações fundadas em provas unilaterais ou incompletas. O juízo a quo foi, portanto, fiel ao entendimento doutrinário e jurisprudencial ao rejeitar a pretensão da Seguradora, pois, conforme já advertira Sérgio Cavalieri Filho, “a responsabilidade civil é exceção; a irresponsabilidade, regra, e somente se afasta mediante prova irrefutável da conduta culposa do agente” (Programa de Responsabilidade Civil, 16.ª ed., São Paulo: Atlas, 2023). Por todo o exposto, é de dizer que não restam nos autos elementos que autorizem a reforma da sentença apelada. Ademais, a narrativa e argumentos do Apelante não logram infirmar os fundamentos da sentença. Ao revés, confirmam que os elementos probatórios são insuficientes para a demonstração da culpa exclusiva do Apelado. O boletim de ocorrência, isoladamente, não satisfaz o encargo do art. 373, I, do CPC; e a desistência da prova testemunhal, ato voluntário da parte Autora, impede a formação de um quadro fático seguro que autorize o acolhimento do pedido autoral. Destarte, não há erro de julgamento, tampouco nulidade na apreciação das provas. O decisum atacado reflete a correta aplicação da lei e dos princípios processuais, pelo que julgo IMPROVIDO o presente recurso de Apelação, mantendo in totum a sentença recorrida. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível, mas lhe NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos. Por fim, majoro os honorários advocatícios em 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 05/12/2025 a 15/12/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de dezembro de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator