Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MARCOS PAIXAO DO NASCIMENTO
EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
EMBARGADO: RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO - PI20418-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO - PI11953-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Marcos Paixão do Nascimento contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível que havia conhecido e negado provimento à Apelação Cível interposta nos autos da Ação de Nulidade de Processo Administrativo c/c Declaração de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais, mantendo integralmente a sentença de origem. O Embargante sustenta a existência de omissão quanto a pontos relacionados à validade do procedimento administrativo, à suficiência do TOI, à ausência de prova de renúncia à perícia, à falta de comprovação de autoria da irregularidade e à aplicação do art. 6º, VIII, do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado examina expressamente a alegação de ausência de perícia técnica, registrando que o consumidor optou pela não realização do procedimento e autorizou o levantamento de carga instalado no imóvel, conforme documentação constante dos autos. O colegiado reafirma que a concessionária observou o procedimento previsto no art. 590 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, com entrega do TOI e garantia do contraditório. A decisão embargada conclui pela regularidade do processo administrativo e pela legitimidade da cobrança, explicitando as razões pelas quais reconheceu a suficiência dos elementos probatórios apresentados pela concessionária. A pretensão recursal busca apenas rediscutir questões já enfrentadas e decididas no julgamento da Apelação, hipótese incompatível com a via dos Embargos de Declaração, conforme entendimento consolidado pelo STJ. Embora rejeitados os embargos, a matéria é considerada prequestionada para fins recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, limitando-se ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Considera-se inexistente omissão quando o acórdão enfrenta os pontos controvertidos de forma clara e fundamentada, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. A análise de regularidade do procedimento administrativo e da suficiência do TOI, quando expressamente tratada no acórdão, afasta a possibilidade de uso de Embargos de Declaração para reabrir o debate. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 590; CDC, art. 6º, VIII (invocado pela parte). Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07.08.2018, DJe 14.08.2018. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 05/12/2025 a 15/12/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0806636-02.2024.8.18.0140
Trata-se de embargos de declaração opostos por Marcos Paixão do Nascimento, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível, nos autos da Ação de Nulidade de Processo Administrativo c/c Declaração de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais, que julgou o recurso conforme abaixo transcrito ipsis verbis: “ACORDAM os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença apelada, nos termos do voto do Relator.” EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, alegou que: i) o acórdão incorreu em omissão ao afirmar que o consumidor teria “optado livremente” pela não realização de perícia técnica no medidor, sem que houvesse prova de tal renúncia; ii) o TOI constitui prova unilateral, incapaz de embasar a cobrança; iii) houve violação ao art. 6º, VIII, do CDC, com indevida presunção de legitimidade do procedimento administrativo; iv) a concessionária não comprovou a autoria de eventual irregularidade; v) a troca do medidor, sem perícia, demonstra falha no equipamento; vi) o acórdão teria desconsiderado jurisprudência que afasta a suficiência do TOI como prova. Não foram apresentadas contrarrazões, embora regularmente intimada a embargada. PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão. VOTO 1. CONHECIMENTO DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. Desse modo, conheço do recurso. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão incorreu em erro por: (i) suposta omissão quanto à inexistência de autorização expressa para dispensa de perícia técnica; (ii) utilização de prova unilateral para embasar a cobrança; (iii) afronta ao art. 6º, VIII, do CDC; (iv) ausência de comprovação de autoria da suposta irregularidade; (v) irregularidade no procedimento de troca do medidor; (vi) desconsideração de precedentes que afastam a suficiência do TOI. Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, não há, in casu, vício a ser sanado (art. 1.022 do CPC). Isso porque, o acórdão embargado já tratou precisamente da matéria em tópico próprio, conforme cito: “Ocorre que, in casu, não houve mera apuração unilateral, sem oportunidade de exercício do contraditório e ampla defesa. Pelo contrário, conforme se observa da notificação de ID 23691541, pág. 12, a recorrente optou livremente pela não realização da perícia no aparelho medidor e autorizou o levantamento de carga instalada em sua unidade consumidora.” “Outrossim, a concessionária seguiu o procedimento estabelecido no art. 590 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, mormente porque entregou cópia do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) à Recorrida e permitiu o exercício do contraditório (ID 23691541, págs. 10 a 17).” “Portanto, entendo que a concessionária recorrida cumpriu com os mandamentos legais e infralegais na apuração de irregularidade no medidor de consumo da Recorrida, razão pela qual os débitos de recuperação de consumo em questão são, de fato, devidos.” Destarte, o que se nota é que a parte Embargante busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por esta C. Câmara, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, questão já suscitada e devidamente analisada no julgamento da Apelação Cível. Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa no seguinte julgado: “1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. (...)” (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018) Ademais, apesar de mantido o acórdão, considero também prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de omissão a ser sanada. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 05/12/2025 a 15/12/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de dezembro de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator