Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0804603-77.2021.8.18.0032.
APELANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Advogado do(a)
APELANTE: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A
APELADO: VALERIA DE ALBUQUERQUE SOUSA FEITOSA Advogados do(a)
APELADO: RONALDO DE SOUSA BORGES - PI8723-A, ANDREA SAUNDERS MARTINS - PI9374-A RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 29/05/2026 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 29/05/2026 a 09/06/2026 - Relator: Des. Hilo de Almeida. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de maio de 2026.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
20/05/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
29/01/2026, 09:05
Decurso de Prazo
24/01/2026, 00:01
Petição
09/01/2026, 12:20
Publicação
03/12/2025, 12:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
APELADO: VALERIA DE ALBUQUERQUE SOUSA FEITOSA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0804603-77.2021.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Seguro, Abatimento proporcional do preço]
Vistos. Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido em sua integralidade. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput e 1.013 do Código de Processo Civil. Encaminhem-se os presentes autos ao Ministério Público Superior para que intervenha no feito, caso entenda necessário. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo para recursos, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
APELADO: VALERIA DE ALBUQUERQUE SOUSA FEITOSA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0804603-77.2021.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Seguro, Abatimento proporcional do preço]
Vistos. Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido em sua integralidade. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput e 1.013 do Código de Processo Civil. Encaminhem-se os presentes autos ao Ministério Público Superior para que intervenha no feito, caso entenda necessário. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo para recursos, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2025, 08:51
Expedição de documento
30/11/2025, 08:51
Com efeito suspensivo
26/11/2025, 18:33
Conclusão
18/11/2025, 11:14
Documento
18/11/2025, 11:14
Documento
18/11/2025, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: VALERIA DE ALBUQUERQUE SOUSA
REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ATO ORDINATÓRIO INTIMA a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto pelo requerido. PICOS, 19 de setembro de 2025. TACIANA DE FREITAS PINHEIRO 2ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804603-77.2021.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Acidente Aéreo]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
APELADO: VALERIA DE ALBUQUERQUE SOUSA FEITOSA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0804603-77.2021.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Seguro, Abatimento proporcional do preço]
Vistos. Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido em sua integralidade. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput e 1.013 do Código de Processo Civil. Encaminhem-se os presentes autos ao Ministério Público Superior para que intervenha no feito, caso entenda necessário. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo para recursos, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
APELADO: VALERIA DE ALBUQUERQUE SOUSA FEITOSA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0804603-77.2021.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Seguro, Abatimento proporcional do preço]
Vistos. Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido em sua integralidade. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput e 1.013 do Código de Processo Civil. Encaminhem-se os presentes autos ao Ministério Público Superior para que intervenha no feito, caso entenda necessário. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo para recursos, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2025, 08:51
Expedição de documento
30/11/2025, 08:51
Com efeito suspensivo
26/11/2025, 18:33
Conclusão
18/11/2025, 11:14
Documento
18/11/2025, 11:14
Documento
18/11/2025, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: VALERIA DE ALBUQUERQUE SOUSA
REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ATO ORDINATÓRIO INTIMA a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto pelo requerido. PICOS, 19 de setembro de 2025. TACIANA DE FREITAS PINHEIRO 2ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804603-77.2021.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Acidente Aéreo]
16/10/2025, 00:00
Recebimento
15/10/2025, 15:57
Distribuição (sorteio)
15/10/2025, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: VALERIA DE ALBUQUERQUE SOUSA
REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ATO ORDINATÓRIO INTIMA a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto pelo requerido. PICOS, 19 de setembro de 2025. TACIANA DE FREITAS PINHEIRO 2ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804603-77.2021.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Acidente Aéreo]
22/09/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALERIA DE ALBUQUERQUE SOUSA
REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804603-77.2021.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Acidente Aéreo] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C TUTELA ANTECIPADA proposta por VALÉRIA DE ALBUQUERQUE SOUSA FEITOSA, na qualidade de representante legal da menor MARIA JÚLIA ALBUQUERQUE SÁ, em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, já qualificadas. A menor MARIA JÚLIA ALBUQUERQUE SÁ era beneficiária de contrato de seguro educacional celebrado com a empresa requerida, o qual previa cobertura para morte acidental (apólice nº 201101 - id. 71421095). Em 02 de janeiro de 2021, seu genitor, Sr. ERISSON RAIMUNDO DO NASCIMENTO SÁ, veio a óbito em decorrência de acidente automobilístico (certidão de óbito – id. 20296696). Após o sinistro, a seguradora negou o pagamento da indenização securitária fundamentando sua recusa em duas alegações: primeiro, que não restou demonstrada a responsabilidade financeira do de cujus perante a Rede Cordimariana de Educação, uma vez que a Sra. Valéria de Albuquerque Sousa Feitosa (genitora da menor) constava como representante financeira; segundo, pela existência de divergência entre os valores das mensalidades pactuadas e os efetivamente recebidos pela instituição escolar, conforme sustentado em contestação (id. 22989747, fl. 05). Diante da negativa de cobertura, pleiteia-se a condenação da ré ao pagamento de R$ 9.120,00 referente à indenização securitária contratada, bem como ao pagamento de R$ 55.000,00 a título de reparação por danos morais. A empresa MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A apresentou contestação arguindo preliminarmente a ilegitimidade ativa da autora e a necessidade de habilitação do espólio do de cujus. No mérito, sustenta que a negativa da seguradora foi legítima devido à ausência de comprovação de dependência financeira da menor para com o segurado falecido e divergências entre os valores pleiteados e efetivamente gastos com mensalidades escolares. A autora apresentou réplica reiterando os termos da inicial. (id. 24249495) Intimadas a se manifestarem acerca da produção de provas (id. 37868075), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e a parte ré deixou decorrer o prazo in albis. O Ministério Público, intervindo como fiscal da ordem jurídica em razão do interesse de incapaz, manifestou-se (id. 74761626) pela procedência dos pedidos. As partes apresentaram razões finais escritas mantendo suas respectivas posições. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela requerida. A alegação de que seria necessária a abertura de inventário e habilitação do espólio do de cujus não merece acolhimento. Nos presentes autos, a autora litiga na qualidade de representante legal da menor beneficiária do seguro educacional, pleiteando direito próprio da incapaz em face da negativa de cobertura pela seguradora. Tratando-se de seguro educacional destinado especificamente à menor MARIA JÚLIA ALBUQUERQUE SÁ, identificada como beneficiária, a representação exercida pela genitora é legítima e adequada, não havendo necessidade de habilitação do espólio para o exercício de tal pretensão. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa. Observa-se que a relação entre os litigantes se caracteriza como típica relação de consumo, disciplinada, portanto, pela Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e subsidiariamente pelo Código Civil, aplicando-se os direitos do consumidor ao autor, em especial a responsabilidade objetiva da fornecedora e inversão do ônus da prova. Como preceitua a norma do Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Nesse contexto, impõe-se à seguradora o ônus de comprovar que a negativa de cobertura encontra respaldo nas condições contratuais, especialmente diante da hipossuficiência técnica e econômica da parte autora. A seguradora fundamentou sua negativa na ausência de comprovação de dependência financeira da menor em relação ao de cujus, alegando que constava como responsável financeira a genitora da menor, bem como pelas divergências entre os valores pleiteados e efetivamente gastos com mensalidades escolares. A documentação apresentada em requerimento administrativo (id. 20296720) e juntada aos autos comprova a paternidade e o falecimento acidentário do genitor da menor, bem como a existência de decisão judicial homologatória (sentença – id. 20296720, fl. 04, e acordo – id. 20296693) que fixou pensão e atribuiu ao genitor a responsabilidade por despesas escolares. Além disso, os comprovantes de transferências apresentados pela autora (ids. 62118073 e 62118079) evidenciam o cumprimento reiterado dessas obrigações, inclusive quanto ao custeio educacional, demonstrada pela proximidade das transações com as datas de pagamento das mensalidades escolares (id. 62118079, fls, 02 a 14). Tais circunstância, aliada ao fato de que o contrato de seguro educacional foi especificamente direcionado à cobertura de gastos escolares em caso de sinistro, evidencia a legitimidade da pretensão. A alegação da seguradora, no sentido de que a matrícula escolar foi formalizada exclusivamente em nome da genitora como responsável financeira, não afasta a cobertura securitária, pois se trata de questão meramente operacional. Do mesmo modo, a indicação de apenas um dos genitores como contratante do serviço não exclui, por si só, a responsabilidade do outro pelo custeio ou responsabilidade escolar. Ademais, verifica-se que a proposta de adesão/renovação do seguro da requerida foi firmada pela Rede Cordiamariana de Educação (id. 71421096) em benefício de seus alunos, circunstância que reforça a incerteza quanto à ciência dos contratantes acerca da necessidade de constar o nome de ambos os genitores como 'responsáveis financeiros' para fins de cobertura securitária. Assim, não se mostra razoável que o genitor que efetivamente custeia a vida escolar do filho tenha o sinistro excluído por mera formalidade, em razão de apenas a mãe constar no contrato educacional. No tocante ao ressarcimento por danos materiais, cumpre destacar que o seguro educacional tem por finalidade “auxiliar financeiramente o educando no custeio de parte de suas despesas com a educação, por intermédio do pagamento de capital segurado contratado” (id. 20296702, fl. 12, item 2). Assim, reputo que a condenação deve restringir-se aos valores comprovadamente despendidos, uma vez que, conforme apólice 201101 (id. 71421095, fl. 01) a cobertura acerca de eventos que envolvam morte do Responsável Financeiro se refere ao custeio das “Mensalidades Escolares multiplicadas pelo número de meses restantes para conclusão do período contratado (**)”. No caso em análise, entendo devido o ressarcimento, contudo a quantia exata deverá ser apurada em fase de cumprimento de sentença, haja vista a divergência entre os valores apontados pela autora (R$ 9.120,00) e aqueles constantes do demonstrativo apresentado pela ré (R$ 6.692,00). Quanto ao dano moral, entendo que a negativa de cobertura securitária, especialmente em se tratando de seguro educacional destinado a menor de idade em situação de vulnerabilidade após o falecimento do genitor, configura conduta capaz de gerar danos morais indenizáveis. A situação experimentada pela menor ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, caracterizando efetivo abalo emocional e constrangimento decorrente da negativa imprópria da seguradora em momento de extrema dificuldade familiar. Considerando as peculiaridades do caso, a capacidade econômica das partes e a finalidade pedagógica da condenação, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado e proporcional ao dano experimentado.
Ante o exposto, acolhendo parecer Ministerial, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a requerida MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A ao ressarcimento dos valores efetivamente gastos com mensalidades escolares, corrigida monetariamente pelo IPCA-E desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),, corrigida monetariamente pelo IPCA-E desde a presente data e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE com baixa. I e Cumpra-se. PICOS-PI, 26 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos