Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
APELADO: MARCOS DANIEL DE SOUSA BRITO DECISÃO MONOCRÁTICA Compulsando os autos, nota-se cerne principal do processo reside na discussão sobre a legalidade do descredenciamento unilateral e definitivo de um motorista, Marcos Daniel de Sousa Brito, da plataforma tecnológica Uber do Brasil, ora Apelante. Todavia, dada a fragilidade probatória das telas sistêmicas e o alto valor acumulado das multas, entendo que a possibilidade de um acordo focado na redução do passivo de astreintes em troca da reativação definitiva é altamente recomendável ao caso. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça, definiu metas estratégicas para 2026 que visam tornar a Justiça mais eficiente, acessível e sintonizada com as demandas da sociedade. Dentre elas, encontra-se a meta n° 3, que busca incentivar a conciliação como forma de reduzir o tempo de tramitação processual. Portanto, considerando o exposto e as diretrizes expedidas pelo CNJ incentivando a conciliação judicial, DETERMINO a remessa do presente feito, para o Centro Judiciário de Resoluções de Conflitos/CEJUSC/2º GRAU, para inclusão em pauta de Conciliação. Outrossim, realizada a respectiva audiência, volvam-me os autos conclusos – com ou sem acordo. À Coordenadoria Judiciária Cível, para diligência retro. Partes intimadas via Dje. Cumpra-se.
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0802806-28.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]