Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: CONDOMÍNIO SOLARIS RESIDENCE SUL e outros (6)
INTERESSADO: R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809184-10.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento em Consignação, Correção Monetária, Capitalização / Anatocismo, Compra e Venda, Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral, Provas]
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por CLEANE MARIA LOPES DE ARAÚJO E OUTROS, em face de R.R. CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA. Conforme se extrai dos autos, foram expedidas diversas ordens judiciais ao Banco do Brasil S.A. determinando a prestação de esclarecimentos objetivos e conclusivos acerca da existência ou não dos valores apontados no ID 78460397, da divergência quanto ao número processual indicado nas respostas anteriormente encaminhadas, e da atualização integral dos depósitos judiciais eventualmente existentes, vinculados ao processo nº 0809184-10.2018.8.18.0140. A instituição financeira quedou-se inerte por reiteradas oportunidades, deixando de cumprir as determinações judiciais anteriores (IDs 81889717, 84898992 e 83682713), conduta que motivou a prolação da decisão de 11 de janeiro de 2026 (ID 88269790), na qual se fixou multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para a hipótese de descumprimento injustificado, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil. Somente em 27 de fevereiro de 2026, bem após o prazo assinalado de 10 (dez) dias a contar da intimação, o Banco do Brasil S.A. encaminhou o Ofício nº 2026/217540, por meio do qual apresentou informações acerca das contas judiciais cadastradas no processo, os extratos de determinadas contas e os comprovantes dos levantamentos realizados em favor da exequente. A parte exequente, por sua vez, manifestou-se através da petição de ID 91221774, requerendo a aplicação da multa no valor máximo de R$5.000,00 e a expedição de mandado de pagamento/transferência a ser cumprido por Oficial de Justiça diretamente na agência bancária. É o relatório. Decido. Do cumprimento tardio e da multa fixada Da análise do Ofício nº 2026/217540, verifica-se que o Banco do Brasil S.A., ainda que de forma extemporânea, respondeu às três questões elencadas na decisão de ID 88269790, confirmando a existência dos valores apontados no ID 78460397, esclarecendo as divergências no cadastramento do número processual e apresentando extratos das contas judiciais vinculadas aos autos. Não obstante, é inegável que a resposta foi apresentada após o prazo judicial fixado, configurando-se o descumprimento injustificado que autoriza a incidência da multa anteriormente cominada. A inércia reiterada da instituição financeira ao longo de meses, com necessidade de múltiplas intimações para obtenção de resposta satisfatória, evidencia conduta incompatível com o dever de colaboração para com o Poder Judiciário, previsto no art. 77 do CPC, e com a efetividade da prestação jurisdicional. Assim sendo, impõe-se o reconhecimento da multa no valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme já fixado, nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil. A cobrança da astreinte deverá ser apurada nos próprios autos, devendo o valor ser incorporado ao montante a ser levantado em favor da exequente CLEANE MARIA LOPES DE ARAÚJO. Da necessidade de manifestação da exequente Analisando os extratos juntados pelo Banco do Brasil S.A., constata-se que, das contas indicadas, a expressiva maioria apresenta saldo zerado na data de 27/02/2026, havendo registros de resgates anteriores, inclusive parciais, o que indica que parcela dos valores já pode ter sido previamente levantada em favor das partes exequentes. Neste sentido, se faz necessária a elucidação quanto a ocorrência dos saques, inclusive com demonstração de sua ocorrência ou não, devendo a exequente apresentar os extratos de saque/depósitos/conta-corrente, para que se demonstre se os valores foram sacadas em seu proveito ou não.
Ante o exposto, DECIDO: a) RECONHECER a incidência da multa fixada na decisão de 11/01/2026 (ID 88269790), em seu valor máximo de R$5.000,00 (cinco mil reais), em desfavor do Banco do Brasil S.A., ante o descumprimento injustificado e extemporâneo das determinações judiciais, nos termos do art. 139, IV, do CPC, devendo referido valor ser incorporado ao montante exequível em favor da parte exequente CLEANE MARIA LOPES DE ARAÚJO; b) INTIMAR a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do conteúdo dos extratos juntados pelo Banco do Brasil S.A. (ID 91481024), esclarecendo se os resgates constantes dos extratos foram por ela realizados ou devidamente autorizados; e se há valores remanescentes não levantados nas contas judiciais cadastradas, indicando eventuais contas das quais não tomou conhecimento ou não realizou levantamento. Reservo-me para deliberar sobre o pedido de expedição de mandado de pagamento via Oficial de Justiça, formulado pela exequente na petição ID 91221774, após a manifestação das partes, a fim de identificar com precisão os valores remanescentes passíveis de levantamento. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09