Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DAS MERCES MENDES Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA, FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO E ASSINATURA A ROGO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU ILICITUDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta por consumidora que pretende a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado e indenização por danos morais, sob a alegação de não ter firmado o negócio jurídico com a instituição financeira. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, reconhecendo a validade do contrato e a ausência de irregularidades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir se há elementos probatórios suficientes para reconhecer a inexistência ou nulidade do contrato de empréstimo consignado e, consequentemente, a responsabilidade civil da instituição financeira por suposta fraude na contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR. O recurso de apelação é tempestivo e admissível, diante da concessão da gratuidade da justiça e regularidade formal. A instituição financeira comprova a existência do contrato de empréstimo consignado devidamente assinado pela autora, inclusive com assinatura a rogo e subscrição de testemunhas, atendendo às exigências formais de validade. Consta nos autos o comprovante de transferência bancária (TED) do valor de R$ 4.924,88, efetuada em favor da autora, fato confirmado pelo Banco do Brasil S/A, demonstrando a efetiva liberação do crédito. A instituição financeira desincumbe-se do ônus da prova quanto à legitimidade da contratação, nos termos da Súmula 297 do STJ e das Súmulas 18 e 26 do TJPI, afastando a alegação de fraude ou vício de consentimento. Inexistindo demonstração de ilicitude na contratação, não há que se falar em indenização por danos morais ou materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A existência de contrato de empréstimo consignado assinado pela parte autora e o comprovante de transferência dos valores contratados comprovam a validade do negócio jurídico. Ausente prova de fraude ou vício de consentimento, inexiste dever de indenizar por parte da instituição financeira. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801704-26.2019.8.18.0049
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MARIA DAS MERCES MENDES contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Elesbão Veloso – PI, nos autos da Ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor do Banco Mercantil do Brasil S/A, ora apelado. Sentenciando (Id 23929544), o magistrado de piso julgou o feito da seguinte forma:
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial com fulcro no art. 487, I do CPC. Custas na forma da lei e em honorários sucumbências no importe de 10% (dez por centro) do valor atribuído à causa, suspensos em decorrência da gratuidade da justiça. Descontente, a autora apresentou recurso (Id 23929546), alega ausência de assinatura à rogo, conforme a Súmula 30 do TJPI. Aduz que a juntada do TED fora realizada sem qualquer autenticação, ensejando o dano moral e restituição em dobro do valor descontados. Com isso requer, a reforma da sentença acolhendo o apelo para julgar procedente o pedido inicial, julgando procedente o pedido autoral. Contrarrazões (Id 23929551), levanta preliminar de dialeticidade recursal, visto que a recorrente repete a petição inicial, afrontando o princípio da dialeticidade. No mérito, superada a preliminar, aduz a validade da contratação. Ao final requer, seja negado provimento ao apelo. Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório, VOTO Inicialmente, urge ressaltar que o recurso de apelação é tempestivo e encontra-se regularmente processado, sem preparo nos autos, face o deferimento da gratuidade da justiça, logo, admissível. Conheço do recurso. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente assinado pela parte autora, mediante sua assinatura a rogo (ID 23929311) e das testemunhas arroladas. Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante (TED devidamente autenticado ID). Vale destacar que, o magistrado a quo determinou que se oficiasse ao Banco Brasil S/A, se houve o saque do valor da ordem de pagamento pela autora, em dezembro/2010, tendo o Banco do Brasil informado que fora realizado o pagamento do valor de R$ 4.924,88 a MARIA DAS MERCES MENDES, CPF 849.699.203-97, em 10/12/2010, (Id 23929533) e, comprovante ID 23929535. Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, eis que consta a assinatura da autora no contrato firmado entre as partes, como consta nos documentos acostados pela parte apelada, não merece a recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, voto pelo conhecimento e improvimento do apelo, para manter a sentença a quo em seus termos e fundamentos. Majoro a condenação em honorários advocatícios a parte autora para 12%, contudo, fica com sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. JUIZA CONVOCADA