Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE BURITI DOS LOPES Advogado(s) do reclamante: DIEGO ALENCAR DA SILVEIRA
APELADO: ENEILA MARIA DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: DIOGENES MEIRELES MELO, MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Buriti dos Lopes/PI contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal, reconhecendo o direito ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), previsto no art. 78 da Lei Municipal nº 523/2016, e condenando o ente público ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal e limitada à vigência da referida lei. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o adicional por tempo de serviço previsto em lei municipal é constitucional; (ii) estabelecer se a concessão judicial da verba caracteriza aumento remuneratório vedado pela Súmula Vinculante nº 37 do STF; (iii) determinar a possibilidade de manutenção da sentença por seus próprios fundamentos no âmbito dos Juizados Especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se que o adicional por tempo de serviço possui previsão expressa em lei municipal vigente, impondo à Administração Pública o dever de implementá-lo quando preenchidos os requisitos legais. 4. Afasta-se a alegação de inconstitucionalidade, pois a instituição de vantagens remuneratórias por lei não viola o princípio da eficiência administrativa previsto no art. 37 da Constituição Federal. 5. Conclui-se que a concessão judicial do adicional não configura aumento remuneratório, mas mera garantia de cumprimento de direito já previsto em lei, não incidindo a vedação da Súmula Vinculante nº 37 do STF. 6. Admite-se a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem que isso implique ausência de motivação ou violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento do STF. 7. Mantém-se a limitação temporal da condenação à vigência da Lei Municipal nº 523/2016, com observância da prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A verba de adicional por tempo de serviço prevista em lei municipal constitui direito subjetivo do servidor quando preenchidos os requisitos legais. 2. A determinação judicial de pagamento de vantagem prevista em lei não configura aumento remuneratório vedado pela Súmula Vinculante nº 37 do STF. 3. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos Juizados Especiais, não viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37 e 93, IX; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; CPC, art. 85, §2º; Lei Municipal nº 523/2016, art. 78. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800770-18.2021.8.18.0043 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/05/2026 a 18/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES/PI em face de sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Buriti dos Lopes/PI, nos autos da ação de cobrança ajuizada por ENEILA MARIA DE SOUSA, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Na origem, a parte autora alegou, em síntese, ser servidora pública municipal, ocupante do cargo de agente administrativo desde 03/09/2001, sustentando fazer jus ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), previsto no art. 78 da Lei Municipal nº 523/2016, tendo em vista o implemento dos requisitos legais sem a devida implantação e pagamento por parte da Administração Pública. Em razão disso, postulou o pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, bem como das vincendas, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Regularmente citado, o ente demandado apresentou contestação, na qual alegou, em síntese, a inconstitucionalidade do adicional por tempo de serviço, por suposta afronta ao princípio da eficiência administrativa (art. 37 da Constituição Federal), bem como a impossibilidade de o Poder Judiciário conceder aumento remuneratório a servidor público, invocando a Súmula Vinculante nº 37 do STF. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo o direito da parte autora ao adicional por tempo de serviço, nos termos da legislação municipal de regência, e condenando o Município ao pagamento das parcelas vencidas, limitadas ao período posterior à vigência da Lei Municipal nº 523/2016, observada a prescrição quinquenal, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora. Irresignado, o ente público interpôs recurso, no qual sustenta, em síntese, a inconstitucionalidade do art. 78 da Lei Municipal nº 523/2016, a inexistência de direito ao adicional por tempo de serviço, a impossibilidade de concessão judicial de vantagem remuneratória, bem como requer, subsidiariamente, a limitação da contagem do tempo de serviço a partir da vigência da referida lei e a aplicação das restrições impostas pela Lei Complementar nº 173/2020. Em contrarrazões, a parte recorrida sustenta, em síntese, a manutenção integral da sentença, ao argumento de que o direito ao adicional encontra respaldo na legislação municipal vigente, não havendo afronta à Constituição Federal nem à Súmula Vinculante nº 37, bem como que a sentença já observou corretamente a limitação temporal da condenação. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Ainda, por se tratar de matéria de ordem pública, desconstituo de ofício a condenação em custas processuais e honorários advocatícios imposta no 1º grau, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. É como voto.