Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SILVANA SOARES BEZERRA SALES Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL E NEXO CAUSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação de concessão de benefício previdenciário, ajuizada com pedido de auxílio-doença acidentário com conversão em aposentadoria por invalidez, cumulada com pedido subsidiário de auxílio-acidente. A sentença de primeiro grau, com base em laudo pericial judicial, julgou improcedente o pedido, por ausência de incapacidade laborativa e de nexo causal entre a patologia apresentada e eventual acidente de trabalho, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há incapacidade laborativa atual da parte autora que justifique o restabelecimento ou concessão de benefício previdenciário; (ii) estabelecer se há nexo técnico causal entre a suposta incapacidade e acidente de trabalho alegado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial judicial afirma que a parte autora apresenta artrose no ombro direito, mas com arco de movimento funcional, não sendo possível afirmar existência de incapacidade do ponto de vista ortopédico. 4. O mesmo laudo pericial conclui expressamente pela inexistência de nexo causal entre a patologia identificada e eventual acidente de trabalho. 5. Embora a parte autora sustente a existência de outros documentos médicos favoráveis à sua tese, não há nos autos elementos técnicos capazes de infirmar a conclusão da perícia judicial realizada por profissional nomeado pelo juízo. 6. A jurisprudência reconhece a suficiência do laudo pericial conclusivo, elaborado por especialista, quando ausente prova técnica divergente que o contrarie. 7. Não há vício de competência na apreciação da causa pela Justiça Estadual, conforme prevê a Súmula 15 do STJ e entendimento consolidado sobre a competência residual da Justiça Estadual para demandas acidentárias envolvendo o INSS. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de benefícios previdenciários acidentários exige prova da incapacidade laborativa atual e de nexo técnico causal entre a patologia e o acidente de trabalho. 2. O laudo pericial judicial, quando conclusivo e não infirmado por prova técnica de igual valor, é suficiente para fundamentar a improcedência da demanda. 3. Compete à Justiça Estadual julgar ações acidentárias contra o INSS, conforme dispõe a Súmula 15 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 42, 59 e 86; CPC, art. 479; CF/1988, art. 109, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 72075/SP, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, Terceira Seção, j. 26.09.2007; TJ-MS, Apelação Cível 0803046-11.2024.8.12.0002, Rel. Desª Jaceguara Dantas da Silva, j. 31.10.2025. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800678-06.2022.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta por SILVANA SOARES BEZERRA SALES em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de concessão de benefício previdenciário – auxílio-doença por acidente de trabalho com conversão em aposentadoria por invalidez c/c auxílio-acidente, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Na decisão recorrida, fundamentou-se a improcedência do pleito autoral com base na perícia médica judicial realizada (Id nº 46430138), a qual concluiu que a parte autora, ora apelante, não apresenta incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico, não tendo sido demonstrado nexo causal com acidente de trabalho, tampouco perda anatômica ou funcional relevante, tendo sido verificado que a autora apresentava arco de movimento funcional do ombro direito. Destacou-se, ainda, que a patologia identificada (artrose no ombro direito) não possui nexo técnico epidemiológico com o acidente alegado, o que inviabilizaria o deferimento do benefício. Ao final, foi julgado improcedente o pedido e o feito foi extinto com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). A autora foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade judiciária deferida. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID nº 24138006), no qual alega, em síntese: (i) que sofreu acidente de trabalho e desde então permanece incapacitada para o labor habitual, estando comprovada a relação entre suas patologias e o evento acidentário; (ii) que o laudo pericial foi inconclusivo e desconsiderou a documentação médica apresentada, ignorando outras patologias relatadas, além da lesão no ombro; (iv) que a cessação do benefício anteriormente concedido foi indevida e arbitrária; e (v) que o caso é de restabelecimento do auxílio-doença acidentário, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, concessão de auxílio-acidente. Ao final, requer a reforma da sentença para a procedência da demanda, com a consequente condenação do INSS à concessão dos benefícios pleiteados. Consoante certidão constante no ID nº 24138010, a parte apelada, INSS, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto. É o relatório. Inclua-se em pauta. VOTO De início, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. A matéria devolvida à apreciação deste colegiado consiste na análise do direito da autora ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário, com conversão em aposentadoria por invalidez, ou, alternativamente, à concessão de auxílio-acidente, diante da alegada continuidade de sua incapacidade laborativa, decorrente de acidente de trabalho, bem como na alegação de incompletude do laudo pericial judicial, que embasou a improcedência da sentença. A controvérsia central reside, pois, na constatação de dois elementos essenciais: a existência de incapacidade laboral atual e a existência de nexo causal entre essa incapacidade e acidente de trabalho. A Lei nº 8.213/91, em seus artigos 59, 86 e 42, rege as hipóteses de concessão dos benefícios postulados: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Dessa forma, para o reconhecimento do direito a qualquer dos benefícios invocados, é indispensável a prova da incapacidade laborativa e, no caso dos benefícios de natureza acidentária, também o nexo técnico causal entre o acidente e a patologia incapacitante. No caso dos autos, a autora sustenta ser portadora de artrose em ombro direito e transtorno depressivo recorrente, o que, a seu ver, implicaria incapacidade parcial e permanente, conforme documentação médica acostada. Entretanto, o laudo pericial judicial, elaborado por médico nomeado pelo juízo, é categórico ao afirmar que: "A periciada é portadora de artrose no ombro direito e, apesar da lesão, apresenta arco de movimento funcional, com flexão acima de 120º. NÃO É POSSÍVEL AFIRMAR INCAPACIDADE DO PONTO DE VISTA ORTOPÉDICO NO MOMENTO.” E, mais adiante, responde expressamente que não se trata de lesão decorrente de acidente de trabalho. Ainda que a autora afirme que há outros documentos nos autos que atestam sua limitação, não há, no entanto, qualquer elemento técnico que refute conclusivamente o conteúdo do laudo pericial. A alegação de que este seria inconclusivo não se sustenta, haja vista a clareza do parecer apresentado. É certo que o julgador não está adstrito ao laudo, podendo formar seu convencimento com base em outras provas (art. 479, CPC). Todavia, inexiste nos autos qualquer parecer técnico divergente que demonstre, com igual autoridade e isenção, a incapacidade laborativa alegada, tampouco nexo técnico com acidente de trabalho. Ao contrário, os documentos unilaterais acostados são insuficientes para infirmar o resultado da perícia judicial, realizada sob o crivo do contraditório. Aliás, é entendimento consolidado em nossos tribunais que: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – AUXÍLIO-ACIDENTE – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – LAUDO CONCLUSIVO – AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Insurge-se o Requerente/Apelante contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício auxílio-acidente. Se o laudo apresentado é conclusivo e fornece todas as informações e os subsídios necessários ao julgamento do pedido, e elaborado por médico especialista, é válido para embasar a decisão judicial. Ademais, a insurgência do Requerente/Apelante não está pautada em elemento técnico a denotar que a avaliação feita pelo perito tenha sido incorreta. A Lei nº 8.213/91, no art. 86, preconiza que o auxílio-acidente por acidente de trabalho será concedido "(…) como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." No caso dos autos, as provas demonstram que o Requerente/Apelante, embora tenha sofrido amputação de parte do segundo dedo do pé direito em acidente de trabalho, não possui incapacidade para o exercício profissional, nem mesmo em grau leve, de modo que não possui direito à concessão do benefício previdenciário postulado. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08030461120248120002 Dourados, Relator.: Desª Jaceguara Dantas da Silva, Data de Julgamento: 31/10/2025, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/11/2025) Ademais, no tocante ao argumento de incompetência da Justiça Federal e declínio da competência para a Justiça Estadual, salienta-se que a competência da Justiça Estadual para julgar causas acidentárias em que figure como réu o INSS já foi reconhecida, não havendo vício processual a esse respeito, inclusive não sendo objeto de decisão no recurso em tela: “SÚMULA 15, STJ - Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.” CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-ACIDENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Trata-se de ação em que se discute a concessão de auxílio-acidente em decorrência de lesão no trabalho, compete à Justiça Estadual o julgamento da demanda, conforme preceitua o art. 109, I, da Constituição. As alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 45/2004 ao texto constitucional não trouxeram qualquer modificação, tampouco dúvida, sobre a manutenção da regra de exclusão de competência da Justiça Federal nas causas de natureza acidentária. Outrossim, não houve ampliação da competência da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento das ações acidentárias ou revisionais dos benefícios já concedidos. Ao revés, permanece a competência residual da Justiça Estadual para os julgamento que envolvam pretensões decorrentes de acidentes ou moléstias típicas das relações de trabalho. Precedentes do col. STF e da Terceira Seção desta corte Superior. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Piracicaba/SP.(STJ - CC: 72075 SP 2006/0220193-0, Relator.: Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF, Data de Julgamento: 26/09/2007, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 08.10.2007 p. 210) Assim, ausentes os requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário pleiteado, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se inalterada a r. sentença proferida. É como voto. Teresina, 22/12/2025