Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICACAO LTDA, JOSAFA TORRES PAIS LANDIN, JOSE VALTER LEITE DE CARVALHO, FRANCISCO PABULO BENTO DE CARVALHO
APELADO: ADALTON FERREIRA DE ANDRADE, MARIA VALDALIA FERREIRA DE ANDRADE, MARIA ANATALIA FERREIRA DE ANDRADE DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que, determinado o recolhimento do preparo, fora juntado apenas o comprovante do preparo(ID 31406171), sem a Guia de Recolhimento.
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0801231-63.2020.8.18.0030 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Lei de Imprensa]
Diante do exposto, determino a INTIMAÇÃO da apelante SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICAÇÃO LTDA – JORNAL MEIO NORTE, para que, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, apresente a Guia de Recolhimento, referente ao comprovante de pagamento juntado e ainda, efetue o complemento do preparo, uma vez que devido em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC, ou caso seja impossível a apresentação da referida guia, efetua novo recolhimento em dobro. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
16/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
30/01/2026, 09:50
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:02
Decurso de Prazo
20/12/2025, 00:01
Publicação
02/12/2025, 16:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ADALTON FERREIRA DE ANDRADE, MARIA VALDALIA FERREIRA DE ANDRADE, MARIA ANATALIA FERREIRA DE ANDRADE
REU: SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICACAO LTDA, JOSAFA TORRES PAIS LANDIN, JOSE VALTER LEITE DE CARVALHO, FRANCISCO PABULO BENTO DE CARVALHO ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes apeladas a apresentarem contrarrazões no prazo legal. OEIRAS, 25 de novembro de 2025. JAIRO CESAR FERREIRA BORGES 2ª Vara da Comarca de Oeiras
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801231-63.2020.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Lei de Imprensa]
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ADALTON FERREIRA DE ANDRADE, MARIA VALDALIA FERREIRA DE ANDRADE, MARIA ANATALIA FERREIRA DE ANDRADE
REU: SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICACAO LTDA, JOSAFA TORRES PAIS LANDIN, JOSE VALTER LEITE DE CARVALHO, FRANCISCO PABULO BENTO DE CARVALHO ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes apeladas a apresentarem contrarrazões no prazo legal. OEIRAS, 25 de novembro de 2025. JAIRO CESAR FERREIRA BORGES 2ª Vara da Comarca de Oeiras
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801231-63.2020.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Lei de Imprensa]
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADALTON FERREIRA DE ANDRADE e outros (2)
REU: SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICACAO LTDA e outros (3) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801231-63.2020.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Lei de Imprensa]
Trata-se de Embargos de Declaração (id 77419886) opostos em face de sentença proferida em id 75578669, com intuito de sanar possível omissão. Sustenta a parte requerida que a sentença de id 75578669 foi omissa, pois condenou o demandado Francisco Pabulo Bento de Carvalho em custas e honorários advocatícios, sem observar que o mesmo requereu a concessão de gratuidade de justiça. Nisso, passo a decidir. Analisando a sentença embargada, verifico que ela realmente foi omissa, pois este requerido realmente formulou o pleito dos benefícios da gratuidade da justiça ainda em sede de contestação e comprovou de forma mínima a sua condição financeira.
Diante do exposto, CONHEÇO os presentes Embargos de Declaração e lhes dou PROVIMENTO apenas para suspender as cobranças das custas processuais e dos honorários de sucumbência ao demandado Francisco Pabulo Bento de Carvalho, ante o deferimento da gratuidade da justiça, mantendo inalterada os demais termos da sentença impugnada. Diante da interposição do recurso de apelação pelo Sistema Meio Norte de Comunicação Ltda, conforme id 77372803, intime-se a parte apelada/requerente, através do seu advogado, para, apresentar contrarrazões em até 15 (quinze) dias. Após este prazo, com ou sem a apresentação das contrarrazões, determino a remessa dos autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Expedientes necessários. Cumpra-se. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADALTON FERREIRA DE ANDRADE e outros (2)
REU: SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICACAO LTDA e outros (3) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801231-63.2020.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Lei de Imprensa]
Trata-se de Embargos de Declaração (id 77419886) opostos em face de sentença proferida em id 75578669, com intuito de sanar possível omissão. Sustenta a parte requerida que a sentença de id 75578669 foi omissa, pois condenou o demandado Francisco Pabulo Bento de Carvalho em custas e honorários advocatícios, sem observar que o mesmo requereu a concessão de gratuidade de justiça. Nisso, passo a decidir. Analisando a sentença embargada, verifico que ela realmente foi omissa, pois este requerido realmente formulou o pleito dos benefícios da gratuidade da justiça ainda em sede de contestação e comprovou de forma mínima a sua condição financeira.
Diante do exposto, CONHEÇO os presentes Embargos de Declaração e lhes dou PROVIMENTO apenas para suspender as cobranças das custas processuais e dos honorários de sucumbência ao demandado Francisco Pabulo Bento de Carvalho, ante o deferimento da gratuidade da justiça, mantendo inalterada os demais termos da sentença impugnada. Diante da interposição do recurso de apelação pelo Sistema Meio Norte de Comunicação Ltda, conforme id 77372803, intime-se a parte apelada/requerente, através do seu advogado, para, apresentar contrarrazões em até 15 (quinze) dias. Após este prazo, com ou sem a apresentação das contrarrazões, determino a remessa dos autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Expedientes necessários. Cumpra-se. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ADALTON FERREIRA DE ANDRADE, MARIA VALDALIA FERREIRA DE ANDRADE, MARIA ANATALIA FERREIRA DE ANDRADE
REU: SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICACAO LTDA, JOSAFA TORRES PAIS LANDIN, JOSE VALTER LEITE DE CARVALHO, FRANCISCO PABULO BENTO DE CARVALHO ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes apeladas a apresentarem contrarrazões no prazo legal. OEIRAS, 25 de novembro de 2025. JAIRO CESAR FERREIRA BORGES 2ª Vara da Comarca de Oeiras
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801231-63.2020.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Lei de Imprensa]
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ADALTON FERREIRA DE ANDRADE, MARIA VALDALIA FERREIRA DE ANDRADE, MARIA ANATALIA FERREIRA DE ANDRADE
REU: SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICACAO LTDA, JOSAFA TORRES PAIS LANDIN, JOSE VALTER LEITE DE CARVALHO, FRANCISCO PABULO BENTO DE CARVALHO ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes apeladas a apresentarem contrarrazões no prazo legal. OEIRAS, 25 de novembro de 2025. JAIRO CESAR FERREIRA BORGES 2ª Vara da Comarca de Oeiras
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801231-63.2020.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Lei de Imprensa]
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADALTON FERREIRA DE ANDRADE e outros (2)
REU: SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICACAO LTDA e outros (3) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801231-63.2020.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Lei de Imprensa]
Trata-se de Embargos de Declaração (id 77419886) opostos em face de sentença proferida em id 75578669, com intuito de sanar possível omissão. Sustenta a parte requerida que a sentença de id 75578669 foi omissa, pois condenou o demandado Francisco Pabulo Bento de Carvalho em custas e honorários advocatícios, sem observar que o mesmo requereu a concessão de gratuidade de justiça. Nisso, passo a decidir. Analisando a sentença embargada, verifico que ela realmente foi omissa, pois este requerido realmente formulou o pleito dos benefícios da gratuidade da justiça ainda em sede de contestação e comprovou de forma mínima a sua condição financeira.
Diante do exposto, CONHEÇO os presentes Embargos de Declaração e lhes dou PROVIMENTO apenas para suspender as cobranças das custas processuais e dos honorários de sucumbência ao demandado Francisco Pabulo Bento de Carvalho, ante o deferimento da gratuidade da justiça, mantendo inalterada os demais termos da sentença impugnada. Diante da interposição do recurso de apelação pelo Sistema Meio Norte de Comunicação Ltda, conforme id 77372803, intime-se a parte apelada/requerente, através do seu advogado, para, apresentar contrarrazões em até 15 (quinze) dias. Após este prazo, com ou sem a apresentação das contrarrazões, determino a remessa dos autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Expedientes necessários. Cumpra-se. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADALTON FERREIRA DE ANDRADE e outros (2)
REU: SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICACAO LTDA e outros (3) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801231-63.2020.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Lei de Imprensa]
Trata-se de Embargos de Declaração (id 77419886) opostos em face de sentença proferida em id 75578669, com intuito de sanar possível omissão. Sustenta a parte requerida que a sentença de id 75578669 foi omissa, pois condenou o demandado Francisco Pabulo Bento de Carvalho em custas e honorários advocatícios, sem observar que o mesmo requereu a concessão de gratuidade de justiça. Nisso, passo a decidir. Analisando a sentença embargada, verifico que ela realmente foi omissa, pois este requerido realmente formulou o pleito dos benefícios da gratuidade da justiça ainda em sede de contestação e comprovou de forma mínima a sua condição financeira.
Diante do exposto, CONHEÇO os presentes Embargos de Declaração e lhes dou PROVIMENTO apenas para suspender as cobranças das custas processuais e dos honorários de sucumbência ao demandado Francisco Pabulo Bento de Carvalho, ante o deferimento da gratuidade da justiça, mantendo inalterada os demais termos da sentença impugnada. Diante da interposição do recurso de apelação pelo Sistema Meio Norte de Comunicação Ltda, conforme id 77372803, intime-se a parte apelada/requerente, através do seu advogado, para, apresentar contrarrazões em até 15 (quinze) dias. Após este prazo, com ou sem a apresentação das contrarrazões, determino a remessa dos autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Expedientes necessários. Cumpra-se. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 13:29
Ato ordinatório
25/11/2025, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 13:27
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 21:41
Decurso de Prazo
15/10/2025, 00:50
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 23:06
Decurso de Prazo
02/10/2025, 05:52
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 10:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADALTON FERREIRA DE ANDRADE e outros (2)
REU: SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICACAO LTDA e outros (3) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801231-63.2020.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Lei de Imprensa]
Trata-se de Embargos de Declaração (id 77419886) opostos em face de sentença proferida em id 75578669, com intuito de sanar possível omissão. Sustenta a parte requerida que a sentença de id 75578669 foi omissa, pois condenou o demandado Francisco Pabulo Bento de Carvalho em custas e honorários advocatícios, sem observar que o mesmo requereu a concessão de gratuidade de justiça. Nisso, passo a decidir. Analisando a sentença embargada, verifico que ela realmente foi omissa, pois este requerido realmente formulou o pleito dos benefícios da gratuidade da justiça ainda em sede de contestação e comprovou de forma mínima a sua condição financeira.
Diante do exposto, CONHEÇO os presentes Embargos de Declaração e lhes dou PROVIMENTO apenas para suspender as cobranças das custas processuais e dos honorários de sucumbência ao demandado Francisco Pabulo Bento de Carvalho, ante o deferimento da gratuidade da justiça, mantendo inalterada os demais termos da sentença impugnada. Diante da interposição do recurso de apelação pelo Sistema Meio Norte de Comunicação Ltda, conforme id 77372803, intime-se a parte apelada/requerente, através do seu advogado, para, apresentar contrarrazões em até 15 (quinze) dias. Após este prazo, com ou sem a apresentação das contrarrazões, determino a remessa dos autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Expedientes necessários. Cumpra-se. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADALTON FERREIRA DE ANDRADE e outros (2)
REU: SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICACAO LTDA e outros (3) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801231-63.2020.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Lei de Imprensa]
Trata-se de Embargos de Declaração (id 77419886) opostos em face de sentença proferida em id 75578669, com intuito de sanar possível omissão. Sustenta a parte requerida que a sentença de id 75578669 foi omissa, pois condenou o demandado Francisco Pabulo Bento de Carvalho em custas e honorários advocatícios, sem observar que o mesmo requereu a concessão de gratuidade de justiça. Nisso, passo a decidir. Analisando a sentença embargada, verifico que ela realmente foi omissa, pois este requerido realmente formulou o pleito dos benefícios da gratuidade da justiça ainda em sede de contestação e comprovou de forma mínima a sua condição financeira.
Diante do exposto, CONHEÇO os presentes Embargos de Declaração e lhes dou PROVIMENTO apenas para suspender as cobranças das custas processuais e dos honorários de sucumbência ao demandado Francisco Pabulo Bento de Carvalho, ante o deferimento da gratuidade da justiça, mantendo inalterada os demais termos da sentença impugnada. Diante da interposição do recurso de apelação pelo Sistema Meio Norte de Comunicação Ltda, conforme id 77372803, intime-se a parte apelada/requerente, através do seu advogado, para, apresentar contrarrazões em até 15 (quinze) dias. Após este prazo, com ou sem a apresentação das contrarrazões, determino a remessa dos autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Expedientes necessários. Cumpra-se. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras
09/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 10:41
Acolhimento de Embargos de Declaração
08/09/2025, 10:41
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2025, 09:01
Decurso de Prazo
02/07/2025, 06:45
Decurso de Prazo
02/07/2025, 06:19
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 13:09
Decurso de Prazo
12/06/2025, 06:23
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 23:13
Publicação
21/05/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADALTON FERREIRA DE ANDRADE, MARIA VALDALIA FERREIRA DE ANDRADE, MARIA ANATALIA FERREIRA DE ANDRADE
REU: SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICACAO LTDA, JOSAFA TORRES PAIS LANDIN, JOSE VALTER LEITE DE CARVALHO, FRANCISCO PABULO BENTO DE CARVALHO SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801231-63.2020.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Lei de Imprensa]
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS EM RAZÃO DE DIFAMAÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ADALTON FERREIRA DE ANDRADE, MARIA VALDÁLIA FERREIRA DE ANDRADE e MARIA ANATÁLIA FERREIRA DE ANDRADE em face de MEIO NORTE FM – SISTEMA MAIO NORTE DE COMUNICAÇÃO LTDA e outros, todos já devidamente qualificados nos autos. A inicial e os documentos foram juntados em id no 12359889. Alega a parte requerente, em síntese, que em 01/10/2020, foi veiculado o programa “Plantão das Cidades”, na Rádio Meio Norte FM e transmitido ao vivo (live) pela página oficial da rádio no Facebook (link:https://www.facebook.com/meionorteoeiras/videos/1711727222336049), durante o período compreendido entre 06h00min às 08h00min, no qual os radialistas JOSAFA TORRES PAIS LANDIN e PABLO CARVALHO teriam proferido diversas ofensas aos promoventes. Segundo os autores, o requerido JOSAFA TORRES PAIS LANDIN disse que o Sr; ADALTON é um: “SEM VERGONHA”, “SAFADO”, “MOLEQUE”, “PRA NADA/PRA PORRA NENHUMA”, “CORNO”, “ELE TA CAÇANDO UM CHIFRE”, “COVARDE”, “VAGABUNDO”, “FILHO DA PUTA”, “SEM CARÁTER”. Em ato contínuo, prosseguiu as ofensas aos requerentes da seguinte forma: “ELE QUER DAR A MULHER E A MÃE PARA EU COMER”, “ELE DEVERIA ME PEDIR PARA GRAVAR UM VÍDEO, JÁ QUE EU SEI QUE A ESPOSA DELE É DOIDA POR MIM”, “EU NÃO DEVO A PUTA QUE LHE PARIU”, dentre outros absurdos explanados durante o programa. Por sua vez, segundo os autores, o Sr. FRANCISCO PABULO BENTO DE CARVALHO, em tom de ameaça, disse: “VOCÊ ACHA QUE É O QUÊ? UMA HORA VOCÊ PEGA EM FIO DESCASCADO!”, “SE O JOSAFA FOR RESOLVER, VOCÊ NÃO ESTÁ LASCADO?”. Nisso, requer a condenação do polo passivo no pagamento de uma indenização por danos morais decorrentes das ofensas. Em sede de contestação, o Sistema Meio Norte de Comunicação LTDA defendeu a inexistência do dever de indenizar, visto que a parte autora exerceu o seu direito de liberdade de expressão, não havendo abuso no direito de informar. O requerido Francisco Pábulo apresentou contestação, sustentando que não houve injúria por parte do demandado. Requereu a improcedência da ação. O demandado Josafá Torres Paes Landin foi devidamente citado, conforme observado em id 13936666, mas, não apresentou contestação. Os autores apresentaram réplica à contestação. A audiência de instrução e julgamento foi realizada somente em 14/04/2023, oportunidade em que foi ouvida uma única testemunha arroladas pela parte autora Francisco Pabulo, conforme a assentada de id 42838130. Alegações finais em id 50470715 pela parte autora, alegações finais em id 43936213 pelo Sistema Meio Norte de Comunicação LTDA e alegações finais por Francisco Pabulo Bento de Carvalho. É breve o relatório. Passo ao julgamento do feito. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO A indenização por dano moral prevista no nosso ordenamento jurídico tem amparo legal principalmente nos arts. 186 e 927 do Código Civil, ora transcritos: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” (...) “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Assim, o direito à indenização, inclusive por dano moral, depende da análise se houve ato ilícito envolvido na conduta em questão. A Lei nº 2.083/1953 regula a liberdade de imprensa e o seu art. 8º traz a seguinte previsão: “Art 8º A liberdade de imprensa não exclui a punição dos que praticarem abusos no seu exercício.” O caso concreto envolve dano moral por ofensas aos autores supostamente proferida pelos requeridos na transmissão de um programa de rádio. Compulsando os autos, verifico que foram juntados aos id’s 12360656, 12360657 e id 12360658 os vídeos da gravação do programa transmitido em 01/10/2020 pela Rádio Meio Norte FM. Na referida transmissão o apresentador Josafá Torres se referiu aos requerentes com as seguintes palavras: “Sem vergonha”, “Safado”, “Moleque”, “Pra nada/Pra porra nenhuma”, “Corno”, “Ele ta caçando um chifre”, “Covarde”, “Vagabundo”, “Filho da puta”, “Sem caráter”, “Ele quer dar a mulher e a mãe para eu comer”, “Ele deveria me pedir para gravar um vídeo, já que eu sei que a esposa dele é doida por mim”, “Eu não devo a puta que lhe pariu”. Já o apresentador Francisco Pábulo proferiu as seguintes palavras: “Coisa de pessoa ridícula, seu caráter foi lá para baixo”, “Você acha que é o quê? Uma hora você pega em fio descascado!”, “Se o Josafá for resolver, você não está lascado?” Estas palavras indicam que os demandados ultrapassaram os limites do direito de informação, pois proferiram ofensas diretas aos autores, por meio dos apresentadores Josafá e Francisco Pábulo, utilizando o canal de comunicação da Rede Meio Norte FM. Nisso, tenho que a parte autora comprovou a prática de ato ilícito pelos demandados, através dos documentos juntados aos autos, pois as palavras proferidas no programa de nome “Plantão das Cidades” denigrem a imagem dos demandantes, ocasionando um abalo moral considerável ante os prejuízos psicológicos em sofrer ataques contra a honra. Ressalto que, no caso concreto, a transmissão do programa de rádio pelo facebook e com compartilhamento por outras redes sociais possui um alcance maior do número de pessoas que escutam e visualizam o programa e consequentemente as ofensas praticadas pelos demandados, o que influência diretamente na fixação do quantum indenizatório. Cumpre salientar, que a Rede Meio Norte FM deve ser igualmente responsabilizada por permitir as ofensas pelos seus apresentadores, visto que é a proprietária da rádio que transmitiu a gravação, conforme dispõe a Súmula nº 221 do STJ, que diz: “São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação”. A jurisprudência pátria ratifica este entendimento, conforme as seguintes ementas transcritas: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS EM PROGRAMA DE RÁDIO. DANO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. -Na espécie, analisando o conteúdo das falas veiculadas pelo Autor/Apelante, verifica-se que, de fato, os limites do direito de livre manifestação do pensamento foi extrapolado. Extrai-se do teor do discurso do radialista que o raciocínio utilizado não é apenas informativo, por induzir o ouvinte a uma imagem depreciativa do Autor, principalmente quando diz que o mesmo, que trabalhava no fórum municipal, tinha informações privilegiadas, associando este fato à ilação de que 'quem presta serviço em fórum deve ser imparcial e ético' -É possível concluir que o conteúdo da locução não se ateve ao mero exercício regular do direito de crítica e informação, sendo abusivo, devendo, pois, ser reprimido -Valor da indenização fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), mostrando-se suficiente para compensar os danos sofridos pelo Autor e, ao mesmo tempo, atender o caráter punitivo dos danos morais. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 21 de julho de 2021. VERA LÚCIA CORREIA LIMA Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 00001913220168060199 CE 0000191-32.2016.8.06.0199, Relator.: VERA LÚCIA CORREIA LIMA, Data de Julgamento: 21/07/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2021)” “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA ANTERIORMENTE CONCEDIDA À PARTE RÉ - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - NÃO DESINCUMBÊNCIA - MANIFESTAÇÃO OFENSIVA EM PROGRAMA DE RÁDIO - LIBERDADE DE EXPRESSÃO E INFORMAÇÃO - EXCESSO - VIOLAÇÃO À HONRA E À IMAGEM - OCORRÊNCIA - DANO MORAL CONFIGURADO - DIREITO À RETRATAÇÃO PÚBLICA - GARANTIA LEGAL E CONSTITUCIONAL. Ao requerer a revogação da gratuidade judiciária anteriormente concedida à parte ré, deve a parte autora comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do referido benefício. Resta claro o dever de indenizar da parte ré que indubitavelmente extrapola os limites do seu direito constitucional de liberdade de expressão e informação, atingindo a honra e a imagem da pessoa do autor, incorrendo em abuso de direito, com previsão no artigo 187 do Código Civil. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. O direito à retratação pública deve ser assegurado ao autor, consoante previsto na legislação civil (arts. 927 e 944 do CC) e na Constituição Federal, sem prejuízo da correspondente indenização por dano moral. V.V. O valor dos danos morais deve ser fixado atendendo-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sopesando a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e intensidade da culpa. (TJ-MG - Apelação Cível: 00449689620188130180 Congonhas 1.0180.18.004496-8/001, Relator.: Des.(a) José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 20/06/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2024)” No caso concreto, entendo que a indenização fixada deve levar em conta o abalo sofrido pelos autores em razão das ofensas à honra e imagem em programa jornalístico com vários ouvintes e telespectadores. Assim, tenho que a indenização por danos morais deve ser arbitrada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor de cada autor, resultando na condenação total em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) aos requeridos, visto que o polo ativo é composto por três autores. Dessa forma, comprovado a ocorrência do dano moral decorrente das ofensas praticadas pelos requeridos, a presente demanda deve ser julgada parcialmente procedente. DISPOSITIVO Ante exposto, com fulcro nas disposições do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para CONDENAR solidariamente os requeridos no pagamento a cada autor no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), totalizando a quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) de valor total da condenação a título de danos morais, com atualização a partir da data da presente sentença, pela taxa SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora, conforme determina o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação pela parte requerida, nos termos do art. 85,§2º do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo pleito de cumprimento de sentença no período de até 30 (trinta) dias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 14:44
Procedência em Parte
19/05/2025, 14:44
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 01:23
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2024, 10:46
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 09:05
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 09:56
Ato ordinatório
28/07/2023, 09:55
Expedição de documento (Certidão)
28/07/2023, 09:52
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 11:53
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 11:51
Expedição de documento (Certidão)
29/06/2023, 09:27
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 09:42
Audiência (conciliação; realizada; Juiz(a))
27/06/2023, 17:27
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 09:20
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 07:44
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 13:39
Audiência (conciliação; designada; Juiz(a))
24/04/2023, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 13:53
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2023, 11:47
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 08:37
Audiência (realizada; conciliação; Juiz(a))
14/04/2023, 17:34
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 11:45
Audiência (designada; Juiz(a); conciliação)
05/04/2023, 09:51
Decurso de Prazo
31/03/2023, 01:42
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 22:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 17:38
Mero expediente
27/02/2023, 17:38
Conclusão (para despacho)
22/11/2021, 09:54
Documento (Certidão)
22/11/2021, 09:53
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 09:37
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 17:37
Petição (Contestação)
13/09/2021, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 13:11
Mero expediente
30/08/2021, 20:32
Decurso de Prazo
24/08/2021, 00:19
Conclusão (para despacho)
17/08/2021, 12:37
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 12:05
Mandado (entregue ao destinatário)
30/07/2021, 11:44
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 11:44
Mandado
28/07/2021, 11:28
Decurso de Prazo
11/03/2021, 00:15
Decurso de Prazo
11/03/2021, 00:15
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 20:16
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 20:10
Documento (Certidão)
12/02/2021, 10:01
Decurso de Prazo
11/02/2021, 02:15
Petição (Contestação)
01/02/2021, 15:08
Petição (Petição (outras))
02/01/2021, 11:28
Expedição de documento (Mandado)
25/11/2020, 10:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))