Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803483-25.2023.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atraso na Entrega do Imóvel, Protesto Indevido de Títulos] TESTEMUNHA: ARMILO ANDRADE DE SOUZA NETO, ITALO ANDRADE FERREIRA E SOUZA, ABRAAO CHAVES DE OLIVEIRA
Trata-se de intimação das partes para fins de ciência da redesignação de audiência para o dia 06/07/2026 às 09:00h, ressaltando-se que é de responsabilidade das partes providenciar o comparecimento de suas respectivas testemunhas (art. 455, CPC). PIRIPIRI, 28 de abril de 2026. MARIO SERGIO COUTINHO RAULINO 2ª Vara da Comarca de Piripiri
29/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 10:16
de Instrução e Julgamento (designada)
28/04/2026, 10:12
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 16:24
Audiência (conciliação; Juiz(a); realizada)
23/04/2026, 09:52
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2026, 09:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REU: EQUATORIAL PIAUÍ INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimação DAS PARTES acerca da Decisão de ID. 92032997 que redesignou audiência de instrução e julgamento para a data de 22/04/2026, às 09h00, a qual poderá ser acessada por intermédio do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTA0YTk2ODItZWRhMy00MzNiLWFhMzgtMDk2NTY2YzIwYmVl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%228d479112-2a7f-4cd0-890f-a416d236f015%22%7d PIRIPIRI, 11 de março de 2026. MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803483-25.2023.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atraso na Entrega do Imóvel, Protesto Indevido de Títulos] TESTEMUNHA: ARMILO ANDRADE DE SOUZA NETO, ITALO ANDRADE FERREIRA E SOUZA, ABRAAO CHAVES DE OLIVEIRA
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REU: EQUATORIAL PIAUÍ INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimação DAS PARTES acerca da Decisão de ID. 85380852 que designou audiência de instrução e julgamento para a data de 09/03/2026, às 10h00, a qual poderá ser acessada por intermédio do seguinte link: https://teams.microsoft.com/meet/23303961865472?p=CixyNl6Nu42jsUAL8b PIRIPIRI, 25 de novembro de 2025. MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803483-25.2023.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atraso na Entrega do Imóvel, Protesto Indevido de Títulos] TESTEMUNHA: ARMILO ANDRADE DE SOUZA NETO, ITALO ANDRADE FERREIRA E SOUZA, ABRAAO CHAVES DE OLIVEIRA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REU: EQUATORIAL PIAUÍ INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimação DAS PARTES acerca da Decisão de ID. 92032997 que redesignou audiência de instrução e julgamento para a data de 22/04/2026, às 09h00, a qual poderá ser acessada por intermédio do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTA0YTk2ODItZWRhMy00MzNiLWFhMzgtMDk2NTY2YzIwYmVl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%228d479112-2a7f-4cd0-890f-a416d236f015%22%7d PIRIPIRI, 11 de março de 2026. MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803483-25.2023.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atraso na Entrega do Imóvel, Protesto Indevido de Títulos] TESTEMUNHA: ARMILO ANDRADE DE SOUZA NETO, ITALO ANDRADE FERREIRA E SOUZA, ABRAAO CHAVES DE OLIVEIRA
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REU: EQUATORIAL PIAUÍ INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimação DAS PARTES acerca da Decisão de ID. 85380852 que designou audiência de instrução e julgamento para a data de 09/03/2026, às 10h00, a qual poderá ser acessada por intermédio do seguinte link: https://teams.microsoft.com/meet/23303961865472?p=CixyNl6Nu42jsUAL8b PIRIPIRI, 25 de novembro de 2025. MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803483-25.2023.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atraso na Entrega do Imóvel, Protesto Indevido de Títulos] TESTEMUNHA: ARMILO ANDRADE DE SOUZA NETO, ITALO ANDRADE FERREIRA E SOUZA, ABRAAO CHAVES DE OLIVEIRA
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 09:40
Audiência (conciliação; redesignada; Juiz(a))
11/03/2026, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 09:36
Determinação de Diligência
11/03/2026, 08:44
Expedição de documento (Certidão)
09/03/2026, 10:45
Expedição de documento (Certidão)
09/03/2026, 10:40
Expedição de documento (Certidão)
09/03/2026, 10:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REU: EQUATORIAL PIAUÍ INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimação DAS PARTES acerca da Decisão de ID. 85380852 que designou audiência de instrução e julgamento para a data de 09/03/2026, às 10h00, a qual poderá ser acessada por intermédio do seguinte link: https://teams.microsoft.com/meet/23303961865472?p=CixyNl6Nu42jsUAL8b PIRIPIRI, 25 de novembro de 2025. MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803483-25.2023.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atraso na Entrega do Imóvel, Protesto Indevido de Títulos] TESTEMUNHA: ARMILO ANDRADE DE SOUZA NETO, ITALO ANDRADE FERREIRA E SOUZA, ABRAAO CHAVES DE OLIVEIRA
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 13:59
de Instrução e Julgamento (redesignada)
25/11/2025, 13:55
Erro ou Recusa na Comunicação
25/11/2025, 13:53
Determinação de Diligência
05/11/2025, 09:55
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2025, 21:45
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2025, 21:45
Conclusão (para despacho)
30/10/2025, 21:45
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 08:58
Expedição de documento (Certidão)
01/10/2025, 08:58
de Instrução e Julgamento (redesignada)
01/10/2025, 08:58
Expedição de documento (Certidão)
01/10/2025, 08:53
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 08:43
Publicação
04/09/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 00:33
Publicação
04/09/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REU: EQUATORIAL PIAUÍ INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimação DAS PARTES acerca da Decisão de ID. 81647033 audiência de instrução e julgamento para o dia 01/10/2025, às 09:00 horas. A audiência designada será realizada na modalidade de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, que poderá ser acessada pelo celular ou por computador. PIRIPIRI, 2 de setembro de 2025. MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803483-25.2023.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atraso na Entrega do Imóvel, Protesto Indevido de Títulos] TESTEMUNHA: ARMILO ANDRADE DE SOUZA NETO, ITALO ANDRADE FERREIRA E SOUZA, ABRAAO CHAVES DE OLIVEIRA
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REU: EQUATORIAL PIAUÍ INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimação DAS PARTES acerca da Decisão de ID. 81647033 audiência de instrução e julgamento para o dia 01/10/2025, às 09:00 horas. A audiência designada será realizada na modalidade de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, que poderá ser acessada pelo celular ou por computador. PIRIPIRI, 2 de setembro de 2025. MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803483-25.2023.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atraso na Entrega do Imóvel, Protesto Indevido de Títulos] TESTEMUNHA: ARMILO ANDRADE DE SOUZA NETO, ITALO ANDRADE FERREIRA E SOUZA, ABRAAO CHAVES DE OLIVEIRA
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803483-25.2023.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atraso na Entrega do Imóvel, Protesto Indevido de Títulos] TESTEMUNHA: ARMILO ANDRADE DE SOUZA NETO e outros (2)
Vistos, etc.,
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Lucros Cessantes ajuizada por Armilo Andrade de Sousa Neto, Ítalo Andrade Ferreira e Souza e Abraão de Chaves de Oliveira, em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia Elétrica S.A. Alegam, em síntese, os autores, que são sócios de um empreendimento de criação de tilápias e que dependem de energia elétrica para o funcionamento dos tanques. Segundo eles, houve uma queda de energia elétrica em 15/08/2023, que durou mais de 8 horas, resultando na morte de diversos peixes e causando prejuízos financeiros. Os autores pleiteiam indenização no valor total de R$ 110.000,00, referindo-se aos danos materiais e morais. Juntaram documentos aos autos eletrônicos. Despacho de ID Num. 51701842 recebeu a inicial, deferiu a justiça gratuita e determinou a citação do réu. Citada, a Equatorial Piauí contestou a ação, alegando que: a queda de energia mencionada ocorreu devido a um apagão nacional, não sendo culpa exclusiva da concessionária; que os autores deveriam ter adotado medidas preventivas, como a instalação de um gerador de energia; que não há comprovação suficiente do nexo causal entre a falta de energia e os danos alegados e que os pedidos de indenização não possuem respaldo jurídico e devem ser julgados improcedentes (ID Num. 54630351). Os autores refutaram os argumentos da ré, alegando que: a concessionária de energia tem responsabilidade objetiva pela prestação do serviço, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC); que a Equatorial tenta transferir sua responsabilidade aos consumidores, quando deveria garantir um fornecimento contínuo e seguro de energia; que o dano moral, material e os lucros cessantes são evidentes e foram devidamente comprovados e que os autores também reiteram todos os pedidos da inicial e solicitam a condenação da ré (ID Num. 60501109). É, em sua concisão possível, o relato do essencial. Vieram-me os autos conclusos. Passo às razões de DECIDIR. Precipuamente, ressalto que em sede de Contestação, a empresa ré (Equatorial Piauí) não alegou nenhuma preliminar de mérito em sua contestação. A defesa da ré concentrou-se diretamente no mérito, argumentando a ausência dos requisitos da responsabilidade civil e a inexistência de nexo causal entre a falta de energia e os danos alegados pelos autores, enfatizando que o apagão ocorrido foi de abrangência nacional e não sua responsabilidade exclusiva. Ademais,
trata-se de pedido determinado, a exposição do quadro fático e os fundamentos jurídicos ali expostos permitem com que o magistrado vislumbre claramente a extensão do pleito e inexistem pedidos incompatíveis entre si. Acresça-se ainda o fato de que a peça vestibular descreve de forma pormenorizada as supostas lesões ao direito da parte, possibilitando clara inteligência à Procuradoria Judicial da Fazenda Pública que exerceu de forma plena o exercício do direito de defesa. Assim, entendo que não incidem qualquer das hipóteses do art. 330, §1º do CPC. Dito isso, reputo presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual e considerando que não há questões processuais pendente, declaro saneado o feito e passo a sua organização (art. 357, do CPC). As partes são legítimas e estão bem representadas, demonstrando interesse na causa, nada havendo a sanear. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de nexo causal entre a queda de energia elétrica em 15/08/2023 e o falecimento dos peixes de propriedade dos requerentes, e consequentemente; b) a possibilidade de fixação de dano material e moral; e c) a responsabilidade objetiva da concessionária de energia. Sendo assim, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, declinarem sobre o interesse na produção de outras provas, especificando e justificando as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado do mérito. Após a manifestação das partes e não havendo outras provas a serem produzidas venham os autos conclusos para sentença (CPC, art. 355, I). Havendo pedido de produção de provas, retornem os autos para análise da conveniência dos requerimentos das partes. Expedientes necessários. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 4 de fevereiro de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri
03/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 10:18
de Instrução e Julgamento (designada)
02/09/2025, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 09:35
Determinação de Diligência
02/09/2025, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803483-25.2023.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atraso na Entrega do Imóvel, Protesto Indevido de Títulos] TESTEMUNHA: ARMILO ANDRADE DE SOUZA NETO e outros (2)
Vistos, etc.,
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Lucros Cessantes ajuizada por Armilo Andrade de Sousa Neto, Ítalo Andrade Ferreira e Souza e Abraão de Chaves de Oliveira, em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia Elétrica S.A. Alegam, em síntese, os autores, que são sócios de um empreendimento de criação de tilápias e que dependem de energia elétrica para o funcionamento dos tanques. Segundo eles, houve uma queda de energia elétrica em 15/08/2023, que durou mais de 8 horas, resultando na morte de diversos peixes e causando prejuízos financeiros. Os autores pleiteiam indenização no valor total de R$ 110.000,00, referindo-se aos danos materiais e morais. Juntaram documentos aos autos eletrônicos. Despacho de ID Num. 51701842 recebeu a inicial, deferiu a justiça gratuita e determinou a citação do réu. Citada, a Equatorial Piauí contestou a ação, alegando que: a queda de energia mencionada ocorreu devido a um apagão nacional, não sendo culpa exclusiva da concessionária; que os autores deveriam ter adotado medidas preventivas, como a instalação de um gerador de energia; que não há comprovação suficiente do nexo causal entre a falta de energia e os danos alegados e que os pedidos de indenização não possuem respaldo jurídico e devem ser julgados improcedentes (ID Num. 54630351). Os autores refutaram os argumentos da ré, alegando que: a concessionária de energia tem responsabilidade objetiva pela prestação do serviço, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC); que a Equatorial tenta transferir sua responsabilidade aos consumidores, quando deveria garantir um fornecimento contínuo e seguro de energia; que o dano moral, material e os lucros cessantes são evidentes e foram devidamente comprovados e que os autores também reiteram todos os pedidos da inicial e solicitam a condenação da ré (ID Num. 60501109). É, em sua concisão possível, o relato do essencial. Vieram-me os autos conclusos. Passo às razões de DECIDIR. Precipuamente, ressalto que em sede de Contestação, a empresa ré (Equatorial Piauí) não alegou nenhuma preliminar de mérito em sua contestação. A defesa da ré concentrou-se diretamente no mérito, argumentando a ausência dos requisitos da responsabilidade civil e a inexistência de nexo causal entre a falta de energia e os danos alegados pelos autores, enfatizando que o apagão ocorrido foi de abrangência nacional e não sua responsabilidade exclusiva. Ademais,
trata-se de pedido determinado, a exposição do quadro fático e os fundamentos jurídicos ali expostos permitem com que o magistrado vislumbre claramente a extensão do pleito e inexistem pedidos incompatíveis entre si. Acresça-se ainda o fato de que a peça vestibular descreve de forma pormenorizada as supostas lesões ao direito da parte, possibilitando clara inteligência à Procuradoria Judicial da Fazenda Pública que exerceu de forma plena o exercício do direito de defesa. Assim, entendo que não incidem qualquer das hipóteses do art. 330, §1º do CPC. Dito isso, reputo presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual e considerando que não há questões processuais pendente, declaro saneado o feito e passo a sua organização (art. 357, do CPC). As partes são legítimas e estão bem representadas, demonstrando interesse na causa, nada havendo a sanear. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de nexo causal entre a queda de energia elétrica em 15/08/2023 e o falecimento dos peixes de propriedade dos requerentes, e consequentemente; b) a possibilidade de fixação de dano material e moral; e c) a responsabilidade objetiva da concessionária de energia. Sendo assim, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, declinarem sobre o interesse na produção de outras provas, especificando e justificando as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado do mérito. Após a manifestação das partes e não havendo outras provas a serem produzidas venham os autos conclusos para sentença (CPC, art. 355, I). Havendo pedido de produção de provas, retornem os autos para análise da conveniência dos requerimentos das partes. Expedientes necessários. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 4 de fevereiro de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
24/06/2025, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 10:13
Decurso de Prazo
07/05/2025, 04:02
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 17:34
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 09:36
Publicação
08/04/2025, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803483-25.2023.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atraso na Entrega do Imóvel, Protesto Indevido de Títulos] TESTEMUNHA: ARMILO ANDRADE DE SOUZA NETO e outros (2)
Vistos, etc.,
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Lucros Cessantes ajuizada por Armilo Andrade de Sousa Neto, Ítalo Andrade Ferreira e Souza e Abraão de Chaves de Oliveira, em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia Elétrica S.A. Alegam, em síntese, os autores, que são sócios de um empreendimento de criação de tilápias e que dependem de energia elétrica para o funcionamento dos tanques. Segundo eles, houve uma queda de energia elétrica em 15/08/2023, que durou mais de 8 horas, resultando na morte de diversos peixes e causando prejuízos financeiros. Os autores pleiteiam indenização no valor total de R$ 110.000,00, referindo-se aos danos materiais e morais. Juntaram documentos aos autos eletrônicos. Despacho de ID Num. 51701842 recebeu a inicial, deferiu a justiça gratuita e determinou a citação do réu. Citada, a Equatorial Piauí contestou a ação, alegando que: a queda de energia mencionada ocorreu devido a um apagão nacional, não sendo culpa exclusiva da concessionária; que os autores deveriam ter adotado medidas preventivas, como a instalação de um gerador de energia; que não há comprovação suficiente do nexo causal entre a falta de energia e os danos alegados e que os pedidos de indenização não possuem respaldo jurídico e devem ser julgados improcedentes (ID Num. 54630351). Os autores refutaram os argumentos da ré, alegando que: a concessionária de energia tem responsabilidade objetiva pela prestação do serviço, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC); que a Equatorial tenta transferir sua responsabilidade aos consumidores, quando deveria garantir um fornecimento contínuo e seguro de energia; que o dano moral, material e os lucros cessantes são evidentes e foram devidamente comprovados e que os autores também reiteram todos os pedidos da inicial e solicitam a condenação da ré (ID Num. 60501109). É, em sua concisão possível, o relato do essencial. Vieram-me os autos conclusos. Passo às razões de DECIDIR. Precipuamente, ressalto que em sede de Contestação, a empresa ré (Equatorial Piauí) não alegou nenhuma preliminar de mérito em sua contestação. A defesa da ré concentrou-se diretamente no mérito, argumentando a ausência dos requisitos da responsabilidade civil e a inexistência de nexo causal entre a falta de energia e os danos alegados pelos autores, enfatizando que o apagão ocorrido foi de abrangência nacional e não sua responsabilidade exclusiva. Ademais,
trata-se de pedido determinado, a exposição do quadro fático e os fundamentos jurídicos ali expostos permitem com que o magistrado vislumbre claramente a extensão do pleito e inexistem pedidos incompatíveis entre si. Acresça-se ainda o fato de que a peça vestibular descreve de forma pormenorizada as supostas lesões ao direito da parte, possibilitando clara inteligência à Procuradoria Judicial da Fazenda Pública que exerceu de forma plena o exercício do direito de defesa. Assim, entendo que não incidem qualquer das hipóteses do art. 330, §1º do CPC. Dito isso, reputo presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual e considerando que não há questões processuais pendente, declaro saneado o feito e passo a sua organização (art. 357, do CPC). As partes são legítimas e estão bem representadas, demonstrando interesse na causa, nada havendo a sanear. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de nexo causal entre a queda de energia elétrica em 15/08/2023 e o falecimento dos peixes de propriedade dos requerentes, e consequentemente; b) a possibilidade de fixação de dano material e moral; e c) a responsabilidade objetiva da concessionária de energia. Sendo assim, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, declinarem sobre o interesse na produção de outras provas, especificando e justificando as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado do mérito. Após a manifestação das partes e não havendo outras provas a serem produzidas venham os autos conclusos para sentença (CPC, art. 355, I). Havendo pedido de produção de provas, retornem os autos para análise da conveniência dos requerimentos das partes. Expedientes necessários. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 4 de fevereiro de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri