Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA PAULINO DE SOUSA SILVA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801905-70.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Vistos. Iniciado o procedimento de cumprimento de sentença, a executada cumpriu voluntariamente a obrigação de pagamento (ID. 88345521), juntando comprovante de depósito do valor que entende devido. Em sua manifestação, a exequente concordou com o valor depositado, requerendo a expedição dos alvarás judiciais (ID. 91314784). Inexistindo ressalva pela parte interessada quanto ao valor apresentado, não há óbice para o acolhimento do pleito. O art. 526, §3°, do CPC estabelece que se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Aliando o dispositivo citado ao art. 771 do CPC, constata-se que são aplicáveis ao cumprimento de sentença as regras do processo de execução.
Ante o exposto, julgo extinta a execução/cumprimento de sentença, na forma traçada nos artigos 526, §3°, 924, inciso II, e 925, do Código de Processo Civil. Expeçam-se os Alvarás Judiciais referente ao depósito judicial de ID 88345521. Após, arquive-se o feito, com baixa na Distribuição. Intimem-se e Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina