Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026264-88.2016.8.18.0140.
APELANTE: FERNANDA MACEDO DE MATOS Advogados do(a)
APELANTE: JOSE ALVES FONSECA NETO - PI6439-A, GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO - PI10231-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 29/05/2026 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 29/05/2026 a 09/06/2026 - Relator: Des. Olímpio Galvão. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de maio de 2026.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
20/05/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
04/05/2026, 08:50
Petição
29/04/2026, 20:12
Expedição de documento
28/04/2026, 13:30
Mero expediente
24/04/2026, 11:25
Conclusão (para julgamento)
23/04/2026, 15:49
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:01
Decurso de Prazo
14/04/2026, 07:00
Publicação
23/03/2026, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FERNANDA MACEDO DE MATOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO MONOCRÁTICA
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0026264-88.2016.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Auxílio por Incapacidade Temporária, Aposentadoria por Invalidez Acidentária, Competência da Justiça Estadual] Recebo a apelação apens no efeito devolutivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI do art. 1012 do CPC, se encontram contidas na sentença objeto do recurso. Publique-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FERNANDA MACEDO DE MATOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO MONOCRÁTICA
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0026264-88.2016.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Auxílio por Incapacidade Temporária, Aposentadoria por Invalidez Acidentária, Competência da Justiça Estadual] Recebo a apelação apens no efeito devolutivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI do art. 1012 do CPC, se encontram contidas na sentença objeto do recurso. Publique-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 09:41
Expedição de documento (Decisão)
19/03/2026, 09:36
Sem efeito suspensivo
17/03/2026, 12:47
Conclusão (para despacho)
13/03/2026, 09:12
Documento
13/03/2026, 09:12
Documento
13/03/2026, 09:12
Recebimento
12/03/2026, 09:35
Distribuição (sorteio)
12/03/2026, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FERNANDA MACEDO DE MATOS
REU: INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0026264-88.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Competência da Justiça Estadual]
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FERNANDA MACÊDO DE MATOS em face da Sentença proferida em id 82232187, que julgou a ação procedente. Intimada do teor da Sentença, a autora/embargante alega a existência de omissão no julgado, vez que não foi apreciado o pedido de concessão de tutela antecipada. A embargada apresentou suas contrarrazões. É sucinto o relatório. Fundamento e decido. Os Embargos Declaratórios se prestam tão somente a sanar os vícios previstos legalmente, como a omissão, contradição ou obscuridade. Neste sentido, colaciono doutrina: “O escopo dos embargos de declaração não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, vedando-se, portanto o reexame de prova com alteração da sentença, sob pena de nulidade desta decisão.” (Código de Processo Civil, Volume I, 1ª edição, Ed. Parizzato, p. 1.118). Acerca do tema, esclarece Luís Guilherme Marinoni (Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, 2017, p. 953-954) que a decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial. Ao seu turno, a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes. Omissão é apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados têm de ser completa- vale dizer – cabem embargos declaratórios quando for omitido “ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”. Por fim, o erro material é evidenciado pelos erros de cálculo e inexatidões materiais. Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão – e não no julgamento nela exprimido. Considerando o acima delineado, entendo que assiste razão ao embargante. De fato, a sentença deixou de apreciar o pedido de concessão de tutela antecipada, razão pela qual há de ser sanada a omissão. Pois bem, segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei). Daniel Mitidiero vaticina que: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de ‘prova inequívoca’ capaz de convencer o juiz a respeito da ‘verossimilhança da alegação’, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed. RT; o nosso, Antecipação da Tutela – Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.). Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a ‘tutela provisória’.” (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782). E o periculum in mora ou perigo na demora, segundo Cândido Rangel Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará. Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (op. cit., páginas 381/382). Dessa arte, considerando que, após a devida instrução processual, bem como a análise do mérito, conforme Sentença de procedência, é evidente a probabilidade do direito e, considerando o caráter alimentar do benefício a ser concedido à autora pela autarquia requerida, também verifico o aspecto do periculum in mora. Portanto, defiro o pedido de concessão de tutela de urgência, para que a requerida estabeleça o pagamento do auxílio ora pretendido pela autora, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como o pagamento dos valores retroativos não pagos a partir de 17/04/2007, observada a prescrição quinquenal, sob pena de multa que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitado ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Intime-se a requerida para, no prazo concedido, dar cumprimento à Decisão.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão e acrescentar à Sentença embargada o que ora foi decidido sobre a tutela de urgência. Ficam mantidos os demais termos do decisium. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FERNANDA MACEDO DE MATOS
REU: INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0026264-88.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Competência da Justiça Estadual]
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FERNANDA MACÊDO DE MATOS em face da Sentença proferida em id 82232187, que julgou a ação procedente. Intimada do teor da Sentença, a autora/embargante alega a existência de omissão no julgado, vez que não foi apreciado o pedido de concessão de tutela antecipada. A embargada apresentou suas contrarrazões. É sucinto o relatório. Fundamento e decido. Os Embargos Declaratórios se prestam tão somente a sanar os vícios previstos legalmente, como a omissão, contradição ou obscuridade. Neste sentido, colaciono doutrina: “O escopo dos embargos de declaração não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, vedando-se, portanto o reexame de prova com alteração da sentença, sob pena de nulidade desta decisão.” (Código de Processo Civil, Volume I, 1ª edição, Ed. Parizzato, p. 1.118). Acerca do tema, esclarece Luís Guilherme Marinoni (Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, 2017, p. 953-954) que a decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial. Ao seu turno, a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes. Omissão é apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados têm de ser completa- vale dizer – cabem embargos declaratórios quando for omitido “ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”. Por fim, o erro material é evidenciado pelos erros de cálculo e inexatidões materiais. Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão – e não no julgamento nela exprimido. Considerando o acima delineado, entendo que assiste razão ao embargante. De fato, a sentença deixou de apreciar o pedido de concessão de tutela antecipada, razão pela qual há de ser sanada a omissão. Pois bem, segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei). Daniel Mitidiero vaticina que: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de ‘prova inequívoca’ capaz de convencer o juiz a respeito da ‘verossimilhança da alegação’, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed. RT; o nosso, Antecipação da Tutela – Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.). Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a ‘tutela provisória’.” (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782). E o periculum in mora ou perigo na demora, segundo Cândido Rangel Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará. Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (op. cit., páginas 381/382). Dessa arte, considerando que, após a devida instrução processual, bem como a análise do mérito, conforme Sentença de procedência, é evidente a probabilidade do direito e, considerando o caráter alimentar do benefício a ser concedido à autora pela autarquia requerida, também verifico o aspecto do periculum in mora. Portanto, defiro o pedido de concessão de tutela de urgência, para que a requerida estabeleça o pagamento do auxílio ora pretendido pela autora, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como o pagamento dos valores retroativos não pagos a partir de 17/04/2007, observada a prescrição quinquenal, sob pena de multa que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitado ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Intime-se a requerida para, no prazo concedido, dar cumprimento à Decisão.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão e acrescentar à Sentença embargada o que ora foi decidido sobre a tutela de urgência. Ficam mantidos os demais termos do decisium. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FERNANDA MACEDO DE MATOS
REU: INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0026264-88.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Competência da Justiça Estadual]
Trata-se de ação proposta por Fernanda Macedo de Matos em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença acidentário ou, alternativamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária. Alega a parte autora que sofreu acidente de trabalho em novembro de 2006, quando operava máquina de cortar papelão, resultando em amputação parcial dos dedos 2º, 3º e 4º da mão direita, com sequelas permanentes. Sustenta que permaneceu incapacitada para o trabalho, razão pela qual buscou o benefício previdenciário. O INSS apresentou contestação, aduzindo ausência de incapacidade total, possibilidade de reabilitação e impugnando o laudo pericial. Foi realizada perícia médica judicial em 12/03/2024, cujo laudo concluiu que a autora apresenta incapacidade permanente decorrente do acidente laboral, com sequelas definitivas nos quirodáctilos, mas preservando condições de realizar outras atividades. As partes apresentaram manifestações, tendo a autora reiterado pedido de aposentadoria acidentária, enquanto o INSS insistiu na inexistência de incapacidade total. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à verificação do direito do autor à percepção de auxílio-acidente, em razão de sequelas consolidadas decorrentes de acidente de trabalho. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. No caso dos autos, o laudo pericial judicial, elaborado por especialista em Medicina do Trabalho, foi categórico ao afirmar que a autora apresenta sequelas permanentes em razão do acidente laboral de 2006, consistentes em amputação e deformidade parcial dos dedos da mão direita, com redução da força e da preensão, comprometendo atividades que exigem destreza manual. Embora o perito tenha assinalado incapacidade total para a atividade habitual, observa-se que a demandante ainda possui potencial laborativo para outras funções compatíveis com suas limitações. O benefício cabível, portanto, é o auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91, por se tratar de redução da capacidade laboral, e não de incapacidade absoluta. Assim, comprovado o nexo de causalidade entre a lesão e a atividade laboral, bem como a redução da capacidade laborativa, o autor faz jus ao benefício de auxílio-acidente. No que tange ao termo inicial do benefício, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 862), firmou a seguinte tese: O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício. No presente caso, o auxílio-doença acidentário cessou em 16/04/2007. Portanto, o auxílio-acidente é devido a partir de 17/04/2007, devendo ser observado o prazo de 05 anos anteriores ao ajuizamento da ação (18/10/2016). III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a pagar ao autor o benefício de auxílio-acidente, a partir de 17/04/2007, observada a prescrição quinquenal, devendo o Autor se submeter à reabilitação. Os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente, desde quando se tornaram devidas, mês a mês, acrescidas de juros legais de 0,5% aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009. Os valores devidos pelos benefícios em atraso serão atualizados pelo IPCA-E, observando-se, em tudo, o decidido nas ADIs nº 4.357,4.372, 4.400 e 4.425 em relação a seu âmbito de eficácia e respectiva modulação dos efeitos, e na Repercussão Geral nº 810 do STF (atrelada ao RE nº 870.947/SE). Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do STJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina-PI, datado eletronicamente. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: FERNANDA D MACEDO MATOS Advogado(s): GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 10231)
Réu: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Advogado(s): LIDIANE CARNEIRO CUNHA(OAB/PIAUÍ Nº 4363) ato ordinatório (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. TERESINA, 14 de outubro de 2021 JOAO BATISTA DE MORAIS Analista Judicial - 4151135.
Edital Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA Processo nº 0026264-88.2016.8.18.0140 Classe: Procedimento Comum Cível