Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BEP-CAIXA DE PREVIDENCIA SOCIAL Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DAS CHAGAS MAZZA DE CASTRO
EMBARGADO: DEOCLIDES RODRIGUES COIMBRA Advogado(s) do reclamado: GILDEMAR DA CUNHA RIBEIRO, SERGIO RICARDO DE CARVALHO REIS RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO C/C COBRANÇA – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existe o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência do vício apontado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.” RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0819166-82.2017.8.18.0140 Origem:
EMBARGANTE: BEP-CAIXA DE PREVIDENCIA SOCIAL Advogado do(a)
EMBARGANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS MAZZA DE CASTRO - PI1700-A
EMBARGADO: DEOCLIDES RODRIGUES COIMBRA Advogados do(a)
EMBARGADO: GILDEMAR DA CUNHA RIBEIRO - PI6117-A, SERGIO RICARDO DE CARVALHO REIS - PI1802-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA BEP - Caixa de Previdência Social – PREVBEP, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com Deoclides Rodrigues Coimbra, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanado vício que entende existente no acórdão respectivo. Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão quanto a inexistência de contribuições por parte do Embargado que pudesse justificar o pretendido implemento de reajustamento em sua suplementação de aposentadoria. Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido. A parte embargada apresentou contrarrazões, manifestando-se pela manutenção da decisão recorrida. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. VOTO O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que o ponto tido por viciado foi, expressamente ou não, abordado na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “(...) Quanto ao mérito propriamente dito, tem-se que matéria debatida nestes autos cinge-se ao questionamento acerca da responsabilidade ou não da apelante pelo pagamento de complementação de aposentadoria reclamada pelo autor, com fundamento no acordo coletivo de trabalho celebrado entre o banco incorporado Banco do Estado do Piauí - BEP e o Sindicato dos Empregados em Estabelecimento Bancários e Financiáros no Estado do Piauí. Como visto nos autos, a dita controvérsia já era objeto de regulamentação na Circular de nº 12 de junho de 1966, expedida pelo próprio BEP, que dizia que o banco complementaria os vencimentos do aposento se tais valores fossem inferiores ao que percebia quando ainda estavam em atividade. Evidente, assim, a responsabilidade assumida pelo Banco do Estado do Piauí quanto ao pagamento a título de complementação de aposentadoria. Assim, como entende a sentença, com correção e salvo melhor juízo, em razão de a referida instituição financeira ter sido incorporada ao Banco do Brasil, conclui-se que tal responsabilidade passa a ser assumida pela entidade responsável pelo aposento do autor, ou seja, a PREVBEP. A sentença inclusive traz em destaque esse julgado, desta egrégia Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. INDICADOR DE REAJUSTE. SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO INPC. ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A REAL DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com a extinção do Banco do Estado do Piauí- BEP o seu sucessor, Banco do Brasil, assumiu o ativo e passivo do banco sucedido, competindo-lhe, assim, a responsabilidade pelo pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria. ….. Apelação conhecida e improvida.(AC 00215197020138180140, 06/04/2016, Des. Ricardo Gentil).” O próprio estatuto do apelante (https://www.prevbep.com.br/_files/ugd/8dae54_ab3bb0f038cd481f87ef1b3da1886c61.pdf) evidencia que o PREVBEP é uma entidade fechada de previdência complementar sem fins lucrativos, com personalidade jurídica de direito privado, com autonomia administrativa e financeira, constituída sob a forma de Sociedade Civil pelo BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ S.A., sucedido, por incorporação, pelo BANCO DO BRASIL S.A.. Adiante diz que se considera patrocinador o BANCO DO BRASIL S.A., que incorporou o PATROCINADOR-FUNDADOR BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ S/A – BEP, e lhe sucede em todas as obrigações assumidas pelo até então patrocinador fundador. (...)” Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, visto que o acórdão bem analisou a questão ora arguida, sendo evidente que a controvérsia suscitada já foi regulamentada por Circular expedida pelo próprio BEP, restando claro o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0819166-82.2017.8.18.0140