1. LUMARA MARIA ALVES PINHEIRO PACIFICO FEITOSA (AGRAVANTE)
Autor
2. LAISA ALLEN GOMES DE SOUSA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
PEDRO RYCARDO COUTO DA SILVA
OAB/PI 7362·CPF·Representa: Autor
JOAQUIM CALDAS NETO
OAB/PI 11092·CPF·Representa: Autor
RAVANNE ALANY VIANA GOMES DA SILVA
OAB/PI 16705·CPF·Representa: Autor
PEDRO RYCARDO COUTO DA SILVA
OAB/PI 7362·CPF·Representa: Réu
JOAQUIM CALDAS NETO
OAB/PI 11092·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
28/04/2026, 12:28
Remessa (outros motivos)
28/04/2026, 12:28
Expedição de documento
28/04/2026, 12:27
Outras Decisões
26/04/2026, 22:45
Conclusão (para despacho)
17/04/2026, 12:56
Remessa (outros motivos)
16/04/2026, 09:53
Documento
13/04/2026, 16:35
Recebimento
13/04/2026, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3148257/PI (2025/0499318-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUMARA MARIA ALVES PINHEIRO PACIFICO FEITOSA
ADVOGADO: JOAQUIM CALDAS NETO - PI011092
AGRAVADO: LAISA ALLEN GOMES DE SOUSA
ADVOGADO: PEDRO RYCARDO COUTO DA SILVA - PI007362
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por LUMARA MARIA ALVES PINHEIRO PACIFICO FEITOSA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de LUMARA MARIA ALVES PINHEIRO PACIFICO FEITOSA, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. JOAQUIM CALDAS NETO. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3148257/PI (2025/0499318-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUMARA MARIA ALVES PINHEIRO PACIFICO FEITOSA
ADVOGADO: JOAQUIM CALDAS NETO - PI011092
AGRAVADO: LAISA ALLEN GOMES DE SOUSA
ADVOGADO: PEDRO RYCARDO COUTO DA SILVA - PI007362
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3148257/PI (2025/0499318-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUMARA MARIA ALVES PINHEIRO PACIFICO FEITOSA
ADVOGADO: JOAQUIM CALDAS NETO - PI011092
AGRAVADO: LAISA ALLEN GOMES DE SOUSA
ADVOGADO: PEDRO RYCARDO COUTO DA SILVA - PI007362
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por LUMARA MARIA ALVES PINHEIRO PACIFICO FEITOSA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de LUMARA MARIA ALVES PINHEIRO PACIFICO FEITOSA, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. JOAQUIM CALDAS NETO. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3148257/PI (2025/0499318-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUMARA MARIA ALVES PINHEIRO PACIFICO FEITOSA
ADVOGADO: JOAQUIM CALDAS NETO - PI011092
AGRAVADO: LAISA ALLEN GOMES DE SOUSA
ADVOGADO: PEDRO RYCARDO COUTO DA SILVA - PI007362
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
27/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/12/2025, 07:29
Documento
16/12/2025, 07:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 14:49
Publicação
02/12/2025, 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: LUMARA MARIA ALVES PINHEIRO PACIFICO FEITOSA
APELADO: LAISA ALLEN GOMES DE SOUSA DESPACHO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0806629-78.2022.8.18.0140 Vistos, A interposição de Agravo em Recurso Especial ou Extraordinário possibilita a retratação da decisão pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, após o transcurso do prazo para resposta, consoante o artigo 1.042, §4º do Código de Processo Civil. Considerando que as razões do agravo não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada, e cumprida a determinação constante do § 3º do mesmo dispositivo legal, com a intimação do agravado, deixo de exercer retratação e determino a imediata REMESSA dos autos ao Tribunal Superior, nos termos do art. 1042, § 7º, do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: LUMARA MARIA ALVES PINHEIRO PACIFICO FEITOSA
APELADO: LAISA ALLEN GOMES DE SOUSA DESPACHO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0806629-78.2022.8.18.0140 Vistos, A interposição de Agravo em Recurso Especial ou Extraordinário possibilita a retratação da decisão pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, após o transcurso do prazo para resposta, consoante o artigo 1.042, §4º do Código de Processo Civil. Considerando que as razões do agravo não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada, e cumprida a determinação constante do § 3º do mesmo dispositivo legal, com a intimação do agravado, deixo de exercer retratação e determino a imediata REMESSA dos autos ao Tribunal Superior, nos termos do art. 1042, § 7º, do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
25/11/2025, 14:37
Documento
25/11/2025, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 14:37
Mero expediente
11/11/2025, 07:01
Conclusão (para despacho)
03/10/2025, 11:21
Documento
02/10/2025, 09:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LUMARA MARIA ALVES PINHEIRO PACIFICO FEITOSA
APELADO: LAISA ALLEN GOMES DE SOUSA INTIMAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198): 0806629-78.2022.8.18.0140 VICE-PRESIDÊNCIA
Trata-se de INTIMAÇÃO da parte AGRAVADA LAISA ALLEN GOMES DE SOUSA, via SISTEMA, para apresentar contrarrazões ao AREsp de ID nº 26960601. COOJUDPLE, em Teresina, 9 de setembro de 2025
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 15:14
Documento
09/09/2025, 15:12
Decurso de Prazo
05/08/2025, 03:01
Documento
04/08/2025, 20:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: LUMARA MARIA ALVES PINHEIRO PACIFICO FEITOSA RECORRIDA: LAISA ALLEN GOMES DE SOUSA DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0806629-78.2022.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (ID nº 21952781) interposto nos autos do Processo nº 0806629-78.2022.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 21357028), proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado, in litteris: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – OFENSA AO DIREITO DE IMAGEM - RESPONSABILIDADE CIVIL - NÃO CONFIGURADA 1. Para a configuração do dano moral, que a conduta do requerido tenha causado prejuízos consumados, o que deve ficar comprovado de forma robusta, cuja incumbência é da parte autora, consoante art. 373, I, do CPC, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Não havendo essa comprovação, inexiste reparação por danos morais. 2. Sentença mantida." Nas razões recursais, a Recorrente aduz violação aos arts. 186, 187 e 927, todos do CC; aos arts. 85, § 2º, 86, caput, 98, § 3º, 141, 371 e 492, todos do CPC e à Súmula nº 403, do STJ. Intimada (ID nº 22207875), a Recorrida apresentou as suas contrarrazões (ID nº 22930870). É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Em suas razões, a Recorrente indica violação à Súmula nº 403, STJ. Todavia, não cabe à Corte Superior o exame de suposta violação a enunciado sumular por não estar compreendida na expressão “lei federal”, constante do art. 105, III, a, da CF, restando a irresignação do Recorrente, obstada pela Súm. nº 518, do STJ. Aduziu, ainda, violação aos artigos 186, 187 e 927, todos do CC, sustentando que o acórdão objurgado não reconheceu o ato ilícito da recorrida, mesmo com provas robustas; ignorou o abuso de direito (uso malicioso do B.O. e do processo judicial) e deixou de condenar a indenização mesmo diante de dano moral configurado, restando assim violados os artigos supra indicados. Por sua vez, o acórdão objurgado manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais à Recorrente, sob argumento de que não ficou comprovado o ato ilícito ou abuso de direito por parte da recorrida, senão vejamos: “Por fim, os danos morais são aqueles que acabam por abalar a honra, a boa-fé subjetiva ou a dignidade das pessoas físicas ou jurídicas. A caracterização da ocorrência dos danos morais depende da prova do nexo de causalidade entre o fato gerador do dano e suas consequências nocivas à moral do ofendido. O Código Civil disciplina expressamente o seu cabimento, nos termos dos artigos 186 e 927: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Há entendimento consolidado no sentido de que não ocasionam dano extrapatrimonial àquelas situações que, não obstante desagradáveis, não ensejam qualquer situação de vexame, dor, sofrimento ou humilhação, que, fugindo aos padrões da normalidade, pudesse interferir de maneira significativa no comportamento psicológico dos demandantes, causando-lhes angústia, aflições e desequilíbrio em seu bem-estar, a ponto de atingir-lhes os direitos da personalidade, configurando, desse modo, um dano moral, passível de indenização. Faz-se necessário, no caso, para a configuração do dano moral, que a conduta do requerido tenha causado prejuízos consumados, o que deve ficar comprovado de forma robusta, cuja incumbência é da parte autora, consoante art. 373, I, do CPC, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Não havendo essa comprovação, inexiste reparação por danos morais. Logo, da prova contida nos autos não entendo caracterizados os danos aduzidos na peça de ingresso. Não merece reparos, portanto, a sentença recorrida.” In casu, não obstante aponte infringência aos supracitados dispositivos, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido os teria contrariado, haja vista que o referido aresto se encontra devidamente fundamentado com as razões de fato e de Direito que o motivaram. Ademais, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 07, do STJ. Indicou, ainda, violação aos artigos 85, § 2º, 86, caput, 98, § 3º, 141, 371 e 492, todos do CPC; entretanto não foi capaz de esclarecer de que forma o acórdão objurgado violou as referidas normas, fazendo incidir, por analogia, a Súmula nº 284, do STF, ante a deficiência de fundamentação.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: LUMARA MARIA ALVES PINHEIRO PACIFICO FEITOSA RECORRIDA: LAISA ALLEN GOMES DE SOUSA DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0806629-78.2022.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (ID nº 21952781) interposto nos autos do Processo nº 0806629-78.2022.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 21357028), proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado, in litteris: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – OFENSA AO DIREITO DE IMAGEM - RESPONSABILIDADE CIVIL - NÃO CONFIGURADA 1. Para a configuração do dano moral, que a conduta do requerido tenha causado prejuízos consumados, o que deve ficar comprovado de forma robusta, cuja incumbência é da parte autora, consoante art. 373, I, do CPC, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Não havendo essa comprovação, inexiste reparação por danos morais. 2. Sentença mantida." Nas razões recursais, a Recorrente aduz violação aos arts. 186, 187 e 927, todos do CC; aos arts. 85, § 2º, 86, caput, 98, § 3º, 141, 371 e 492, todos do CPC e à Súmula nº 403, do STJ. Intimada (ID nº 22207875), a Recorrida apresentou as suas contrarrazões (ID nº 22930870). É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Em suas razões, a Recorrente indica violação à Súmula nº 403, STJ. Todavia, não cabe à Corte Superior o exame de suposta violação a enunciado sumular por não estar compreendida na expressão “lei federal”, constante do art. 105, III, a, da CF, restando a irresignação do Recorrente, obstada pela Súm. nº 518, do STJ. Aduziu, ainda, violação aos artigos 186, 187 e 927, todos do CC, sustentando que o acórdão objurgado não reconheceu o ato ilícito da recorrida, mesmo com provas robustas; ignorou o abuso de direito (uso malicioso do B.O. e do processo judicial) e deixou de condenar a indenização mesmo diante de dano moral configurado, restando assim violados os artigos supra indicados. Por sua vez, o acórdão objurgado manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais à Recorrente, sob argumento de que não ficou comprovado o ato ilícito ou abuso de direito por parte da recorrida, senão vejamos: “Por fim, os danos morais são aqueles que acabam por abalar a honra, a boa-fé subjetiva ou a dignidade das pessoas físicas ou jurídicas. A caracterização da ocorrência dos danos morais depende da prova do nexo de causalidade entre o fato gerador do dano e suas consequências nocivas à moral do ofendido. O Código Civil disciplina expressamente o seu cabimento, nos termos dos artigos 186 e 927: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Há entendimento consolidado no sentido de que não ocasionam dano extrapatrimonial àquelas situações que, não obstante desagradáveis, não ensejam qualquer situação de vexame, dor, sofrimento ou humilhação, que, fugindo aos padrões da normalidade, pudesse interferir de maneira significativa no comportamento psicológico dos demandantes, causando-lhes angústia, aflições e desequilíbrio em seu bem-estar, a ponto de atingir-lhes os direitos da personalidade, configurando, desse modo, um dano moral, passível de indenização. Faz-se necessário, no caso, para a configuração do dano moral, que a conduta do requerido tenha causado prejuízos consumados, o que deve ficar comprovado de forma robusta, cuja incumbência é da parte autora, consoante art. 373, I, do CPC, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Não havendo essa comprovação, inexiste reparação por danos morais. Logo, da prova contida nos autos não entendo caracterizados os danos aduzidos na peça de ingresso. Não merece reparos, portanto, a sentença recorrida.” In casu, não obstante aponte infringência aos supracitados dispositivos, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido os teria contrariado, haja vista que o referido aresto se encontra devidamente fundamentado com as razões de fato e de Direito que o motivaram. Ademais, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 07, do STJ. Indicou, ainda, violação aos artigos 85, § 2º, 86, caput, 98, § 3º, 141, 371 e 492, todos do CPC; entretanto não foi capaz de esclarecer de que forma o acórdão objurgado violou as referidas normas, fazendo incidir, por analogia, a Súmula nº 284, do STF, ante a deficiência de fundamentação.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 09:09
Recurso Especial
26/05/2025, 09:51
Documento
17/04/2025, 17:14
Remessa (outros motivos)
17/02/2025, 13:50
Documento
17/02/2025, 13:33
Documento
11/02/2025, 15:51
Decurso de Prazo
23/01/2025, 00:44
Decurso de Prazo
23/01/2025, 00:32
Decurso de Prazo
23/01/2025, 00:30
Expedição de documento
09/01/2025, 12:51
Documento
09/01/2025, 12:50
Documento
14/12/2024, 10:34
Petição
13/12/2024, 16:46
Documento
12/12/2024, 20:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 14:47
Não-Provimento
19/11/2024, 08:18
Mérito
11/11/2024, 11:41
Mérito
11/11/2024, 11:41
Petição
11/11/2024, 11:38
Determinação de Diligência
31/10/2024, 09:16
Petição
30/10/2024, 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 03:03
Expedição de documento
23/10/2024, 09:51
Expedição de documento
23/10/2024, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0806629-78.2022.8.18.0140.
APELANTE: LUMARA MARIA ALVES PINHEIRO PACIFICO FEITOSA Advogados do(a)
APELANTE: RAVANNE ALANY VIANA GOMES DA SILVA - PI16705-A
APELADO: LAISA ALLEN GOMES DE SOUSA Advogado do(a)
APELADO: PEDRO RYCARDO COUTO DA SILVA - PI7362-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/11/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 01/11/2024 a 08/11/2024 - Des. João Gabriel. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de outubro de 2024.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
23/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 09:24
Para julgamento de mérito
22/10/2024, 09:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
17/10/2024, 18:49
Documento
10/07/2024, 14:39
Documento
14/06/2024, 10:35
Conclusão (para despacho)
05/06/2024, 09:12
Audiência (não-realizada; conciliação)
05/06/2024, 08:49
Documento
27/05/2024, 05:58
Decurso de Prazo
24/05/2024, 03:15
Decurso de Prazo
24/05/2024, 03:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 11:37
Documento
06/05/2024, 11:36
Audiência (conciliação; designada)
06/05/2024, 11:36
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/05/2024, 11:29
Mero expediente
15/04/2024, 18:30
Conclusão (para despacho)
25/03/2024, 13:39
Decurso de Prazo
19/03/2024, 03:11
Petição
16/02/2024, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 11:55
Com efeito suspensivo
08/02/2024, 13:27
Petição
23/01/2024, 16:12
Documento
22/01/2024, 09:39
Petição
21/01/2024, 15:46
Conclusão (para despacho)
17/01/2024, 13:13
Distribuição (sorteio)
17/01/2024, 13:13
VISTA à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos