Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LUCINDA NUNES DA COSTA NETA
REU: MUNICIPIO DE ELESBAO VELOSO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0801410-08.2018.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fruição / Gozo]
Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação apresentada pelo Município de Elesbão Veloso - PI em face do presente Cumprimento de Sentença. Em sede de Impugnação, a Fazenda Pública Municipal sustentou a inexequibilidade do título tendo em vista que o reexame necessário da Sentença a quo é condição impeditiva na geração de seus efeitos. A parte Exequente apresentou manifestação (ID 64555924) acerca da Impugnação oposta. Autos conclusos. Decido. No que concerne a ausência de liquidez, certeza ou exigibilidade do título, sob o argumento que a Sentença esteja passível de reexame necessário, também rejeito. Reputo tal pretensão infundada, posto que, a Sentença não está passível de reexame necessário, tendo, inclusive, transitado em julgado. A exigibilidade perfaz-se pelo pagamento devido do executado ao exequente, demonstrando, assim, a existência dos requisitos embasadores da existência do título executivo, que, inclusive ensejou no presente cumprimento de Sentença. Ante o acima exposto, rejeito a Impugnação à Execução. Nos moldes do §3º, I, do art. 535 do CPC, HOMOLOGO os cálculos e fixo a condenação em R$ 5.203,04. Providências à Secretaria para expedição de Precatório, face o valor homologado, o qual superou o teto do benefício do RGPS. Sem custas e honorários. Aguarde-se a quitação do precatório. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ELESBãO VELOSO-PI, data da assinatura. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso