Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: LUIZ FRANCISCO ALVES DE CARVALHO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0000323-69.2002.8.18.0030 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Crédito Rural]
Trata-se de Embargos de Declaração de Id. 87332023 opostos em face de sentença proferida em Id. 86832204, com intuito de sanar possível omissão e contradição. Sustenta a parte embargante que a sentença foi omissa quanto à delimitação do termo inicial da prescrição intercorrente e contraditória quanto à aplicação de uma suspensão ficta e retroativa. Aduz a parte embargante que não haveria que se falar em inércia do credor, pois teria havido condução diligente do feito, motivo pelo qual a sentença teria incorrido em contradição ao reconhecer a prescrição intercorrente. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A sentença embargada consignou expressamente que: “No caso em análise, verifico que ocorreu a penhora dos bens do executado em 14/05/2004, conforme o Auto de Penhora e Depósito de id. 6412939, à fl. 38, tendo o exequente tomado ciência sobre a referida penhora na data de 21/06/2004, página 40, id 6912939, sendo este, o marco inicial da efetiva interrupção do prazo prescricional e o reinício do prazo prescricional, quando o supracitado prazo de 3 anos voltou a correr.” Assim, a decisão não se omitiu quanto ao termo inicial da prescrição intercorrente, fixado expressamente na data de 21/06/2004, quando houve ciência da penhora. Ademais, a mencionada penhora seria também marco interruptivo da prescrição intercorrente, o que reforça este entendimento de considerar iniciado o prazo em comento. Parte da jurisprudência pátria ampara este entendimento, no sentido de que a simples penhora isolada e sem qualquer acompanhamento executivo efetivo não impede o início/andamento da prescrição intercorrente. Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM PENHORADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Embora a efetiva constrição patrimonial seja apta a interromper a prescrição intercorrente, a mera existência de penhora, ausente qualquer esforço da exequente para satisfazer seu crédito através da venda do bem, não é capaz de impedir indefinidamente o curso do prazo prescricional intercorrente, sob pena de beneficiar a exequente desidiosa e tornar a execução fiscal imprescritível, o que iria de encontro ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553. (TRF-4 - AC: 50093152620174047112 RS 5009315-26.2017.4.04.7112, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 07/05/2019, SEGUNDA TURMA) (não negritado no original). Por fim, quanto à alegação de morosidade do Poder Judiciário, tal circunstância não afasta a prescrição já consumada, pois, conforme destacado na sentença embargada, o prazo prescricional já havia se consumado anteriormente. Dessa forma, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a sanar, os embargos não merecem acolhida. Assim, o embargo de declaração em questão, na verdade, objetiva nova apreciação da lide, o que não é admissível. Tampouco, pode ser admitida a reapreciação do mérito, sob o argumento de que houve omissão, de forma que, querendo, deverá o embargante apresentar o recurso adequado. Portanto, o mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional, uma vez que a sentença foi proferida de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. Todavia, os embargos de declaração constituem instrumento processual de emprego excepcional, visando ao aprimoramento dos julgados que sane omissão, vício que não está presente na sentença. Nisso, entendo que não houve omissão nos fundamentos explanados na sentença embargada. Cumpre ressaltar, que para modificação da referida sentença seria necessária a protocolização da via recursal adequada.
Diante do exposto, CONHEÇO os presentes Embargos de Declaração e lhes NEGO PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença impugnada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras