Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EVANGELISTA JOSE DE AZEVEDO
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A RELATOR: DES. MÁRIO BASÍLIO DE MELO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO IMPUGNADO. COMPROVANTE DE LIBERAÇÃO DO CRÉDITO POR ORDEM DE PAGAMENTO. DOCUMENTO IDÔNEO PARA DEMONSTRAR A TRADIÇÃO DO NUMERÁRIO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO RECONHECIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO DECISÃO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO PROCESSO Nº: 0808037-70.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de uma ação declaratória de inexistência de débito acumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais interposta por Evangelista José de Azevedo contra o Banco Itaú Consignado S/A. Em sua petição inicial (ID 30478870), o autor afirmou ser beneficiário do INSS e alegou ter sido vítima de descontos indevidos em seu benefício previdenciário relativos a um empréstimo consignado que sustenta não ter contratado. O contrato questionado é o de número 559441456, no valor de R$ 1.500,00, liberado em junho de 2015 e quitado em 72 parcelas de R$ 43,02. O autor argumentou que nunca firmou tal instrumento contratual, não recebeu os valores e que a operação comprometeu sua subsistência, requerendo a declaração de nulidade do negócio, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00. O banco réu apresentou contestação (ID 30478884), arguindo preliminarmente a prescrição quinquenal, a ausência de interesse de agir por falta de tentativa de solução administrativa e a perda do objeto por estar o contrato quitado desde julho de 2021. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, juntando cópia do contrato assinado fisicamente e comprovante de liberação do crédito por meio de ordem de pagamento (OP), cumprida em agência bancária de Ceilândia-DF. Sustentou que a assinatura no contrato é idêntica à do documento de identidade e da procuração apresentados pelo autor, configurando exercício regular de direito. Em réplica (ID 30478891), o autor impugnou a assinatura do contrato, alegando ser falsa, e destacou que o banco não apresentou comprovante de transferência bancária (TED), o que violaria a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí. Durante a instrução processual, o magistrado de primeiro grau saneou o feito (ID 30478903), rejeitando as preliminares de prescrição e falta de interesse de agir. Posteriormente, determinou a realização de perícia grafotécnica (ID 30478916), atribuindo o ônus da prova e o custeio dos honorários periciais à instituição financeira, conforme o Tema Repetitivo 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. O banco manifestou desinteresse na produção da prova pericial (ID 30478920), requerendo o julgamento com base nos documentos já acostados aos autos. Diante da postura das partes, o juízo proferiu sentença (ID 30478927) julgando totalmente improcedentes os pedidos iniciais. O magistrado fundamentou que, embora a assinatura principal tenha sido impugnada, as rubricas nas margens do contrato e a assinatura no comprovante de ordem de pagamento guardavam extrema similaridade entre si e com os documentos pessoais do autor, não tendo havido impugnação específica quanto ao recebimento do valor via ordem de pagamento, mas apenas a alegação genérica de ausência de TED. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 30478929), reiterando que não celebrou o contrato e que o banco não provou o repasse do valor por meio de transferência eletrônica disponível (TED). Argumentou que a prova pericial não foi realizada por culpa do banco e que a responsabilidade civil da instituição é objetiva, devendo ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor vulnerável e idoso. Requereu a reforma integral da sentença para acolher os pedidos de nulidade e indenização. O banco apelado apresentou contrarrazões (ID 30478935), defendendo a manutenção da sentença sob o argumento de que a regularidade da contratação e a liberação do crédito foram devidamente comprovadas por outros meios de prova admitidos pelo ordenamento e pela jurisprudência. I. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso de apelação é próprio, foi interposto tempestivamente e a parte apelante é beneficiária da justiça gratuita, o que dispensa o preparo. Preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil, conheço do recurso. A matéria em debate possui entendimento consolidado nesta Corte e nos Tribunais Superiores, o que autoriza o julgamento monocrático pelo relator, visando a celeridade e a eficiência da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. II. DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS E PRELIMINARES A instituição financeira suscitou a ocorrência de prescrição, alegando que o contrato foi firmado em 2015 e a ação ajuizada apenas em 2023. No entanto, o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça e seguido por este Tribunal é de que, em casos de descontos sucessivos em benefício previdenciário decorrentes de contrato impugnado, o prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, tem como marco inicial a data do último desconto. No caso concreto, o último desconto ocorreu em junho de 2021, e a ação foi proposta em fevereiro de 2023, restando, portanto, afastada a tese de prescrição. Da mesma forma, a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo não prospera, uma vez que o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante o acesso ao Judiciário independentemente de prévia tentativa de conciliação extrajudicial. III. DO MÉRITO A controvérsia central reside na validade do contrato de empréstimo consignado nº 559441456 e na comprovação do efetivo proveito econômico pela parte autora. Tratando-se de relação de consumo, incide a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. No que tange ao ônus da prova, o Tema Repetitivo 1.061 do Superior Tribunal de Justiça define que, quando o consumidor nega a autenticidade da assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de provar a veracidade do documento. No presente caso, o banco abdicou da realização da perícia grafotécnica, o que, em tese, poderia levar à presunção de falsidade da assinatura principal. Contudo, a jurisprudência recente, também consolidada no referido Tema 1.061, esclarece que a autenticidade pode ser demonstrada por outros meios de prova idôneos além da perícia. Ao analisar o conjunto probatório, verifica-se que o banco anexou o contrato assinado e, crucialmente, o comprovante de cumprimento de ordem de pagamento (ID 30478888 e 30478920, pág. 2). Tal documento demonstra que o valor de R$ 1.500,00 foi levantado pessoalmente pelo favorecido na agência 7957 em 22/06/2015, mediante a apresentação de documento de identidade original (RG 365.242 SSP-PI), cujos dados coincidem exatamente com o documento pessoal acostado pelo próprio autor na petição inicial. Como bem pontuado pelo magistrado sentenciante, a parte autora, ao se manifestar sobre as provas, limitou-se a afirmar que o banco não apresentou um comprovante de TED (Transferência Eletrônica Disponível), ignorando que a ordem de pagamento assinada é um documento bancário legítimo e dotado de fé pública para comprovar a tradição do numerário. A Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Piauí estabelece que a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária enseja a nulidade, mas ressalva que tal prova pode ser feita por qualquer documento idôneo. O comprovante de saque por ordem de pagamento, acompanhado da assinatura do beneficiário e conferência de documento original por preposto bancário, cumpre essa finalidade. A tese recursal de que apenas o TED seria prova válida é equivocada e contrária à realidade das operações bancárias da época da contratação. Além disso, a similaridade visual entre a assinatura aposta no recibo da ordem de pagamento, as rubricas nas margens do contrato e a assinatura na procuração outorgada ao advogado do apelante é manifesta, reforçando a convicção de que o autor efetivamente anuiu com o empréstimo e dele se beneficiou. O sistema jurídico não tolera o comportamento contraditório das partes. O autor usufruiu do crédito em 2015, efetuou o pagamento das 72 parcelas ao longo de seis anos sem qualquer insurgência e, somente após a quitação total do débito em 2021, buscou o Judiciário em 2023 para alegar desconhecimento. Tal inércia prolongada, somada à prova documental do recebimento do valor, afasta a verossimilhança da alegação de fraude. Não havendo prova de ato ilícito praticado pelo banco, uma vez que a contratação e o repasse de valores foram demonstrados de forma satisfatória por documentos que o apelante não conseguiu desconstituir, não há que se falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais. A improcedência dos pedidos formulados na inicial é, portanto, medida que se impõe por justiça. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos por seus próprios fundamentos. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte apelante de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, a exigibilidade dessa verba permanece suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes e cumpra-se. Transcorrido o prazo recursal sem nova manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à vara de origem para o arquivamento definitivo. Teresina-PI,data e assinatura registradas no sistema.