Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ALBERTO JORGE DA SILVA
APELADO: SECRETARIA DE SEGURANCA, ESTADO DO PIAUÍ (PI) DECISÃO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0819604-74.2018.8.18.0140 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO(S): [Isonomia/Equivalência Salarial]
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por ALBERTO JORGE DA SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Piauí, que não conheceu do Recurso Inominado interposto, uma vez que intempestivo. O recorrente interpôs Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, sustentando violação a dispositivos de lei federal e divergência jurisprudencial. Posteriormente, apresentou petição requerendo a conversão do Recurso Especial em Recurso Extraordinário, com base no princípio da fungibilidade recursal, sob o argumento de que a matéria tratada seria de natureza constitucional. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que a demanda tramita sob o âmbito da Lei nº 9.099/95, em que estabelece o procedimento sumaríssimo, orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação, nos termos do art. 2º da referida Lei. Acrescenta-se que a lei dos Juizados Especiais prevê expressamente que somente serão cabíveis recursos em face da sentença, dirigido para o próprio juizado, e embargos de declaração para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas, nos termos do art. 41 e 48 da Lei nº 9.099/95. Ademais, o próprio STJ fixou entendimento de que são incabíveis recursos especiais em face de acórdão das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, conforme previsão da Súmula nº 203: “Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais”. Desse modo, resta evidente que o recurso especial interposto pelo recorrente não deve ser conhecido. Quanto ao pedido de conversão do Recurso Especial em Recurso Extraordinário, não há como acolher a pretensão. O princípio da fungibilidade recursal somente se aplica quando há dúvida objetiva e razoável sobre o recurso cabível, não se admitindo a fungibilidade em casos de erro grosseiro. A interposição de Recurso Especial contra acórdão proferido por Turma Recursal de Juizado Especial configura erro grosseiro. Precedentes do STF e do STJ reiteram que não cabe fungibilidade em caso de erro grosseiro, notadamente quando o sistema recursal é claro quanto ao recurso adequado. Assim, inviável a conversão pretendida. Face ao exposto, INDEFIRO o pedido de conversão do Recurso Especial em Recurso Extraordinário, por caracterizar erro grosseiro na escolha da via recursal, inaplicável o princípio da fungibilidade, e NÃO CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL, ante sua manifesta inadmissibilidade, sob os fundamentos acima expostos. À secretaria para as providências necessárias. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.