Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES AMORIM
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801468-87.2022.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença de ID 77165811, proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES AMORIM. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que a sentença não teria apreciado o pedido subsidiário de compensação do valor liberado em favor da parte autora, no importe de R$ 2.039,87, referente ao contrato impugnado. A tempestividade dos embargos foi certificada nos autos. Intimada, a parte embargada deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. Decido. Os embargos merecem parcial acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, verifica-se que, embora a sentença tenha apreciado a controvérsia principal relativa à validade do contrato e aos descontos discutidos, não houve enfrentamento expresso do pedido subsidiário de compensação formulado pela instituição financeira. Com efeito, consta dos autos documento denominado comprovante de pagamento, no qual há indicação de crédito no valor de R$ 2.039,87, em favor de FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES AMORIM, CPF nº 029.636.583-11, junto à Caixa Econômica Federal, agência 4366, conta 93428, com data de envio em 05/07/2021. Assim, embora tal circunstância não altere o reconhecimento da nulidade do contrato, já definido na sentença embargada, impõe-se sanar a omissão para evitar enriquecimento sem causa da parte autora, autorizando-se a compensação/dedução do valor comprovadamente disponibilizado, a ser apurada na fase de cumprimento de sentença. Diante disso, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com efeitos modificativos restritos, apenas para integrar a sentença de ID 77165811, acrescentando ao dispositivo o seguinte item: d) AUTORIZO a compensação/dedução, do montante condenatório, do valor de R$ 2.039,87, referente ao crédito indicado como liberado em favor da parte autora em 05/07/2021, devendo tal quantia ser atualizada monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros moratórios a partir da citação, observados os mesmos critérios de atualização aplicáveis ao crédito principal, tudo a ser apurado em fase de cumprimento de sentença. No mais, permanece inalterada a sentença embargada. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, aguarde-se provocação da parte interessada para cumprimento de sentença, observadas as cautelas legais. BURITI DOS LOPES-PI, 28 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes