Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: DULCE MARIA MATOS CAMPELO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0829762-57.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DULCE MARIA MATOS CAMPELO, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A, ora apelado, julgado pela 2º 2ª Câmara Especializada cível, do tribunal de justiça do estado do piauí, que, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos. O presente feito, fora, equivocadamente, enviados para a Vice-Presidência para realizar exame de admissibilidade de um suposto Recurso Especial. Ocorre que, não há nos autos a interposição de nenhum Recurso Especial, tendo os autos remetidos, assertivamente, a esta relatoria, em atenção ao determinado no ID 26068787. Pois bem. A causa suspensiva pleiteada pelo Banco do Brasil S/A no ID 22513806, já teve posicionamento firmando pelo Superior Tribunal de Justiça, não havendo mais que se falar, portanto, de suspensão do presente feito. Dessa forma, considerando que os autos do processo em epígrafe encontra-se julgado e que não houve a interposição do novo recurso, encaminhem-se os autos para Coordenadoria Judiciária Cível para que certifique o trânsito e julgado do Acórdão ID 22088533. Logo após, em caso afirmativo, com a devida baixa na distribuição, encaminhem-se os autos à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS Juíza Convocada
26/11/2025, 00:00
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APELANTE: DULCE MARIA MATOS CAMPELO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0829762-57.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DULCE MARIA MATOS CAMPELO, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A, ora apelado, julgado pela 2º 2ª Câmara Especializada cível, do tribunal de justiça do estado do piauí, que, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos. O presente feito, fora, equivocadamente, enviados para a Vice-Presidência para realizar exame de admissibilidade de um suposto Recurso Especial. Ocorre que, não há nos autos a interposição de nenhum Recurso Especial, tendo os autos remetidos, assertivamente, a esta relatoria, em atenção ao determinado no ID 26068787. Pois bem. A causa suspensiva pleiteada pelo Banco do Brasil S/A no ID 22513806, já teve posicionamento firmando pelo Superior Tribunal de Justiça, não havendo mais que se falar, portanto, de suspensão do presente feito. Dessa forma, considerando que os autos do processo em epígrafe encontra-se julgado e que não houve a interposição do novo recurso, encaminhem-se os autos para Coordenadoria Judiciária Cível para que certifique o trânsito e julgado do Acórdão ID 22088533. Logo após, em caso afirmativo, com a devida baixa na distribuição, encaminhem-se os autos à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS Juíza Convocada
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APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0829762-57.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DULCE MARIA MATOS CAMPELO, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A, ora apelado, julgado pela 2º 2ª Câmara Especializada cível, do tribunal de justiça do estado do piauí, que, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos. O presente feito, fora, equivocadamente, enviados para a Vice-Presidência para realizar exame de admissibilidade de um suposto Recurso Especial. Ocorre que, não há nos autos a interposição de nenhum Recurso Especial, tendo os autos remetidos, assertivamente, a esta relatoria, em atenção ao determinado no ID 26068787. Pois bem. A causa suspensiva pleiteada pelo Banco do Brasil S/A no ID 22513806, já teve posicionamento firmando pelo Superior Tribunal de Justiça, não havendo mais que se falar, portanto, de suspensão do presente feito. Dessa forma, considerando que os autos do processo em epígrafe encontra-se julgado e que não houve a interposição do novo recurso, encaminhem-se os autos para Coordenadoria Judiciária Cível para que certifique o trânsito e julgado do Acórdão ID 22088533. Logo após, em caso afirmativo, com a devida baixa na distribuição, encaminhem-se os autos à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS Juíza Convocada
26/11/2025, 00:00
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APELANTE: DULCE MARIA MATOS CAMPELO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0829762-57.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DULCE MARIA MATOS CAMPELO, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A, ora apelado, julgado pela 2º 2ª Câmara Especializada cível, do tribunal de justiça do estado do piauí, que, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos. O presente feito, fora, equivocadamente, enviados para a Vice-Presidência para realizar exame de admissibilidade de um suposto Recurso Especial. Ocorre que, não há nos autos a interposição de nenhum Recurso Especial, tendo os autos remetidos, assertivamente, a esta relatoria, em atenção ao determinado no ID 26068787. Pois bem. A causa suspensiva pleiteada pelo Banco do Brasil S/A no ID 22513806, já teve posicionamento firmando pelo Superior Tribunal de Justiça, não havendo mais que se falar, portanto, de suspensão do presente feito. Dessa forma, considerando que os autos do processo em epígrafe encontra-se julgado e que não houve a interposição do novo recurso, encaminhem-se os autos para Coordenadoria Judiciária Cível para que certifique o trânsito e julgado do Acórdão ID 22088533. Logo após, em caso afirmativo, com a devida baixa na distribuição, encaminhem-se os autos à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS Juíza Convocada
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 21:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 21:22
Expedição de documento (incompetência)
22/11/2025, 10:45
Remessa (outros motivos)
13/08/2025, 09:32
Documento
12/08/2025, 12:04
Mero expediente
02/07/2025, 09:19
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
26/03/2025, 11:31
Remessa (outros motivos)
26/03/2025, 11:31
Documento
26/03/2025, 10:09
Decurso de Prazo
26/03/2025, 01:08
Documento
10/03/2025, 07:46
Expedição de documento
17/02/2025, 15:08
Documento (Certidão)
17/02/2025, 15:05
Decurso de Prazo
12/02/2025, 05:13
Decurso de Prazo
12/02/2025, 05:12
Documento
24/01/2025, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2024, 07:24
Não Conhecimento de recurso
19/12/2024, 21:47
Mérito
13/12/2024, 13:37
Petição
13/12/2024, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 11:25
Expedição de documento
28/11/2024, 11:25
Expedição de documento
28/11/2024, 11:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0829762-57.2019.8.18.0140.
APELANTE: DULCE MARIA MATOS CAMPELO Advogados do(a)
APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO - PI15271-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/12/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Camara Especializada Cível de 06/12/2024 a 13/12/2024. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de novembro de 2024.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
27/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 12:05
Para julgamento de mérito
26/11/2024, 11:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
07/11/2024, 15:21
Conclusão
12/08/2024, 09:28
Decurso de Prazo
11/08/2024, 05:29
Decurso de Prazo
30/07/2024, 03:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2024, 11:41
Com efeito suspensivo
30/05/2024, 11:17
Conclusão
08/05/2024, 08:08
Suspensão/Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (competência exclusiva)
08/05/2024, 08:07
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (competência exclusiva)