Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e outros
APELADO: L. G. F. D. S. DECISÃO I – RELATÓRIO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001107-61.2017.8.18.0049 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo 0001107-61.2017.8.18.0049 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste E. TJPI, assim ementado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I – Caso em exame: Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde (AMIL) contra sentença que a condenou a fornecer tratamento médico a ex-segurado, bem como ao pagamento de indenizações por danos morais e estéticos. O autor, ex-funcionário da empresa contratante (Ospina), permaneceu contribuindo após o desligamento, conforme art. 30 da Lei 9.656/98. A negativa de cobertura resultou na realização de cirurgia no SUS e agravamento do estado de saúde. Sentença reconheceu ilegitimidade passiva da empregadora e responsabilizou a operadora. II – Questão em discussão: (i) Verificar se houve ilícito contratual e consumerista por parte da operadora ao cancelar o plano de forma irregular; (ii) Definir se estão configurados os danos morais e estéticos decorrentes da negativa de atendimento e da piora clínica do consumidor. III – Razões de decidir: Comprovada a intenção do autor em manter-se vinculado ao plano após a demissão, com pagamento pessoal, é incabível o cancelamento unilateral pela operadora sem prévia ciência e sem assegurar a migração prevista na RN 488/22. A recusa injustificada à cobertura médica caracteriza falha na prestação do serviço e enseja dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência consolidada do STJ. A existência de laudos, fotos e depoimentos comprova o dano estético e o nexo de causalidade entre a omissão da operadora e a piora clínica. Inviável a apresentação de documentos novos em grau recursal, sem justificativa plausível, nos termos do art. 1.014 do CPC. IV – Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Tese: "1. O cancelamento unilateral de plano de saúde coletivo empresarial, sem comunicação prévia e em desconformidade com o art. 30 da Lei nº 9.656/98, configura ilícito contratual e gera responsabilidade da operadora." "2. A recusa indevida de cobertura médica em situação de urgência enseja dano moral presumido, nos termos da jurisprudência do STJ." "3. Danos estéticos são indenizáveis quando comprovada a sua existência e o nexo causal com a omissão do fornecedor de serviço de saúde." Foram opostos embargos de declaração, os quais foram conhecidos e rejeitados (ID 27420108). Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violação aos artigos 5º, inciso LIV, 93, inciso IX, e 37, caput, da Constituição Federal; ao artigo 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor; aos artigos 371 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil; ao artigo 944 do Código Civil; à Lei nº 9.656/1998 e às Resoluções Normativas nº 195/2009 e nº 438/2018 da ANS. Aponta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial. Intimada, a parte recorrida sustentou, em síntese, o não conhecimento do recurso diante da incidência da Súmula 7 do STJ, defendendo que a pretensão recursal exige reexame do conjunto probatório, bem como alegou a adequada valoração das provas pelas instâncias ordinárias, a comprovação do dano moral e estético e a manutenção integral do acórdão recorrido. É um breve relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, constato que não há incidência de temas afetados por precedentes vinculantes. Assim, passo à análise da admissibilidade recursal. II – FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1 – Arts. 5º, LIV; 93, IX; e 37, caput, da Constituição Federal Ab initio, cumpre registrar que as alegações de violação aos arts. 5º, LIV; 93, IX; e 37, caput, da Constituição Federal não podem ser analisadas na via eleita. Isso porque não cabe, em sede de recurso especial, o exame de suposta ofensa a princípios e dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. Evidencia-se, assim, deficiência de fundamentação apta a atrair a incidência da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia. Capítulo 2 – Art. 14, §3º, I, do Código de Defesa do Consumidor Adiante, a recorrente aponta violação ao art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que o acórdão recorrido desconsiderou a necessidade de demonstração do nexo causal e que inexistiria prova pericial capaz de comprovar que as sequelas e cicatrizes decorreram de atraso ou omissão da operadora de saúde. Ocorre que o Colegiado, amparado nas provas coligidas ao longo da instrução processual, reconheceu, de forma expressa, a falha na prestação do serviço, consubstanciada no cancelamento unilateral do plano, sem comunicação prévia, bem como o nexo de causalidade entre a conduta omissiva da recorrente e as lesões estéticas suportadas pelo consumidor, conforme se extrai do seguinte trecho do acórdão: “3. A existência de laudos, fotos e depoimentos comprova o dano estético e o nexo de causalidade entre a omissão da operadora e a piora clínica. 4. Inviável a apresentação de documentos novos em grau recursal, sem justificativa plausível, nos termos do art. 1.014 do CPC. (...) Compulsando os autos, verifica-se que restou comprovado nos autos que o autor optou por permanecer no plano de saúde após o desligamento empregatício, com pagamentos em dobro, em conformidade com o art. 30 da Lei 9.656/98. Embora a apelante sustente que o cancelamento do plano de saúde decorreu exclusivamente da empresa contratante (OSPINA), o que afastaria sua responsabilidade, referido argumento não merece acolhimento. O art. 30 da Lei 9.656/98 e a Resolução Normativa 279/11 da ANS garantem ao ex-empregado demitido sem justa causa o direito de manutenção no plano coletivo empresarial, desde que assumisse o pagamento integral. É incontroverso que o autor manifestou a intenção de continuar no plano e que houve contribuição por período superior ao mínimo exigido. A operadora de saúde, no entanto, não viabilizou a continuidade contratual, mesmo diante da ausência de comunicação prévia ou negativa formal motivada. A omissão da AMIL caracteriza falha no dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e configura ilícito contratual e consumerista, sobretudo quando resultou em negativa de cobertura no momento em que o consumidor mais necessitava de atendimento médico. Frisa-se que a recorrente não demonstrou ter comunicado formalmente o consumidor acerca do encerramento do contrato. A “Carta de Cancelamento” foi apresentada somente em grau recursal, sem justificativa para a juntada extemporânea, incorrendo em inovação recursal vedada pelo art. 1.014 do CPC. (...) Ainda que a AMIL alegue que agiu sob respaldo normativo, a ausência de documentação comprobatória de que forneceu as opções previstas na regulamentação (como a migração para plano compatível, conforme art. 24 da RN 488/22) reforça a conduta omissiva e negligente da operadora. (…) Entretanto, há nos autos fotos, laudos e relatórios médicos que evidenciam sequelas visíveis e permanentes oriundas da fratura mal consolidada e da cirurgia emergencial realizada no SUS. Os elementos probatórios foram devidamente valorados pelo juízo a quo (art. 371 do CPC), inexistindo nulidade ou contradição. Ainda que se argumente que tais danos decorreram do acidente, é inequívoca a contribuição decisiva da negativa de cobertura para a piora do quadro clínico, configurando o nexo de causalidade exigido pelo art. 927 do CC." Como se observa, a pretensão recursal de afastar a responsabilidade civil objetiva, sob a alegação de ausência de nexo causal, demandaria, necessariamente, o revolvimento de todo o acervo fático-probatório constante dos autos. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quanto à falha na prestação do serviço, à negativa de cobertura em momento emergencial e ao agravamento clínico do paciente esbarra no óbice intransponível da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas na instância especial. Capítulo 3 – Arts. 371 e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil Outrossim, a parte recorrente alega violação ao art. 371 do Código de Processo Civil, sustentando que o julgado incorreu em omissão e valoração deficiente das provas, sob o argumento de que a condenação por dano estético não se amparou em exame técnico ou pericial específico. Aponta, ainda, violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a sentença e o acórdão não teriam fundamentado adequadamente os motivos do convencimento judicial quanto ao deferimento da indenização, comprometendo a validade do julgamento. Contudo, ao analisar a controvérsia, a Câmara julgadora assentou que o dano estético foi comprovado por fotografias, laudos médicos e relatórios clínicos, suficientes para evidenciar sequelas visíveis e permanentes decorrentes da fratura mal consolidada e da cirurgia emergencial realizada no SUS. Vejamos o que constou expressamente do acórdão de apelação: “3. A existência de laudos, fotos e depoimentos comprova o dano estético e o nexo de causalidade entre a omissão da operadora e a piora clínica. (…) 3. Danos estéticos são indenizáveis quando comprovada a sua existência e o nexo causal com a omissão do fornecedor de serviço de saúde. (…) Em relação ao dano estético, a AMIL argumenta ausência de prova pericial ou documental específica. Entretanto, há nos autos fotos, laudos e relatórios médicos que evidenciam sequelas visíveis e permanentes oriundas da fratura mal consolidada e da cirurgia emergencial realizada no SUS. Os elementos probatórios foram devidamente valorados pelo juízo a quo (art. 371 do CPC), inexistindo nulidade ou contradição. Ainda que se argumente que tais danos decorreram do acidente, é inequívoca a contribuição decisiva da negativa de cobertura para a piora do quadro clínico, configurando o nexo de causalidade exigido pelo art. 927 do CC.” Do mesmo modo, o acórdão que julgou os embargos de declaração reforçou a higidez da fundamentação: “Dessa forma, não há omissão quanto ao dano estético, tampouco contradição entre o valor fixado e os fundamentos da decisão. O acórdão explicitou que as sequelas foram decorrência da fratura mal consolidada e da cirurgia emergencial realizada no SUS, como consequência direta da omissão da operadora de saúde, que falhou em assegurar a continuidade do contrato e a prestação do serviço. A alegação de que não há prova pericial apta a comprovar o nexo causal confunde-se com a rediscussão do mérito da demanda, o que é vedado em sede de embargos de declaração. O que se pretende, em verdade, é nova apreciação do conjunto probatório — providência incabível nesta via processual. Também não prospera a tese de excesso no valor das indenizações. O montante arbitrado observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida.” Nesse cenário, quanto ao art. 371 do CPC, verifica-se que a pretensão de rediscutir a valoração das provas que serviram de lastro à condenação encontra óbice na Súmula 7 do STJ, porquanto exige a reavaliação da valoração conferida pelo Tribunal de origem às fotos, laudos médicos e relatórios clínicos que foram considerados suficientes para comprovar o dano estético e o nexo causal. Ademais, quanto ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, incide o óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, uma vez que a alegação de ausência de fundamentação apresenta-se inteiramente dissociada da realidade do acórdão impugnado, o qual enfrentou, de forma motivada, todos os pontos controvertidos da lide, indicando os elementos probatórios e jurídicos que ampararam o convencimento do colegiado. Capítulo 4 – Artigo 944 do Código Civil A parte recorrente também alegou violação ao art. 944 do Código Civil, sustentando que as indenizações fixadas a título de danos morais, no valor de R$ 150.000,00, e de danos estéticos, no valor de R$ 100.000,00, seriam exorbitantes e desproporcionais, além de ensejarem enriquecimento sem causa, arguindo, ainda, a ausência de dolo em sua conduta. Contudo, o Tribunal de origem assentou que os valores arbitrados observaram os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, a extensão das sequelas físicas, a repercussão na dignidade da vítima, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, inexistindo nulidade, contradição ou excesso indenizatório. O acórdão recorrido justificou o arbitramento nos seguintes termos: “O dano decorre diretamente da frustração da legítima expectativa do consumidor, agravado pela necessidade de recorrer ao sistema público de saúde e pelas sequelas físicas comprovadas nos autos. A indenização de R$ 150.000,00, embora expressiva, encontra respaldo na gravidade do dano, seu caráter pedagógico e a repercussão na dignidade da vítima. Em relação ao dano estético, a AMIL argumenta ausência de prova pericial ou documental específica. Entretanto, há nos autos fotos, laudos e relatórios médicos que evidenciam sequelas visíveis e permanentes oriundas da fratura mal consolidada e da cirurgia emergencial realizada no SUS. Os elementos probatórios foram devidamente valorados pelo juízo a quo (art. 371 do CPC), inexistindo nulidade ou contradição.” Em sede de embargos declaratórios, a Colenda Câmara reiterou: “Quanto ao valor das indenizações, o acórdão apontou os critérios utilizados (proporcionalidade, gravidade da conduta e extensão do dano), afastando qualquer alegação de excesso. (...) Também não prospera a tese de excesso no valor das indenizações. O montante arbitrado observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida.” No caso, o recurso busca rediscutir a adequação dos valores indenizatórios, embora o acórdão tenha reconhecido a gravidade do dano, o caráter pedagógico da medida, a repercussão sobre a dignidade da vítima e as sequelas físicas comprovadas. Assim, a revisão da proporcionalidade da indenização exigiria reexame das circunstâncias fáticas da causa, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Capítulo 5 – Lei nº 9.656/1998 e RN nº 195/2009 e nº 438/2018 da ANS Adiante, a parte recorrente invoca, de forma genérica, violação à Lei nº 9.656/1998, sem individualizar, de maneira clara e precisa, qual artigo, parágrafo, inciso ou alínea teria sido violado. Nesse sentido, tem-se que a ausência de indicação do dispositivo legal federal supostamente malferido pelo aresto recorrido, bem como da medida da alegada violação, configura deficiência de fundamentação que impossibilita a exata compreensão da controvérsia, impedindo a apreciação do apelo e ensejando a aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. Vejamos entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em caso análogo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS PELO ATRASO NA ENTREGA. REVISÃO DA CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, por consistir em requisito de admissibilidade do recurso especial, inclusive em caso de dissídio jurisprudencial notório. Deficiência das razões recursais, óbice da Súmula 284/STF. Precedente da Corte Especial. 2. Agravo interno ao qual se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp: 1816608 RJ 2021/0002615-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021). (grifei). Ademais, no que concerne à apontada violação às Resoluções Normativas nº 195/2009 e nº 438/2018 da ANS, verifica-se que tais atos normativos não configuram hipótese de cabimento do recurso especial, uma vez que normas infralegais não se enquadram no conceito de tratado ou lei federal, conforme exigido pelo art. 105, III, da Constituição Federal. Dessa forma, aplica-se, também por analogia, a Súmula 284 do STF, diante da deficiência de fundamentação. Capítulo 6 – Dissídio jurisprudencial (art. 105, III, “c”, da CF) Por fim, a parte recorrente alega a existência de divergência jurisprudencial (art. 105, III, “c”, da CF). Todavia, o recurso não merece prosperar, uma vez que não foram preenchidos os requisitos formais indispensáveis à demonstração do dissídio. A parte recorrente formulou alegações genéricas de inconformismo, sem identificar o dispositivo legal objeto da suposta divergência interpretativa, sem indicar precisamente os acórdãos paradigmas extraídos de repositórios oficiais, sem realizar o indispensável cotejo analítico e sem demonstrar a similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados. Ressalta-se que é pacífica a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a simples transcrição de ementas não é suficiente para comprovar a divergência jurisprudencial. É necessário o confronto entre trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, com a exposição das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, além da juntada de certidão, cópia ou indicação dos repositórios oficiais ou credenciados de jurisprudência em que foram publicados os julgados paradigmas. No caso, embora a parte recorrente tenha interposto o Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal, não se verifica, nas razões recursais, a efetiva demonstração analítica do dissídio jurisprudencial invocado. A insurgência limita-se à formulação genérica de inconformismo quanto ao entendimento firmado pelo acórdão recorrido, sem o indispensável confronto entre as premissas fáticas e jurídicas do julgado impugnado e dos paradigmas indicados, de modo a evidenciar a identidade substancial entre os casos e a interpretação divergente conferida à mesma norma federal. Tais exigências não foram observadas no Recurso Especial, o qual, portanto, não atende aos requisitos formais necessários à configuração do dissídio jurisprudencial, por não comprovar a alegada divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. Verifica-se, assim, deficiência de fundamentação, atraindo, por analogia, a aplicação da Súmula 284 do STF. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, em relação a todos os capítulos, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí