Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: OZEAS RODRIGUES DE LIMA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801400-63.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA decorrente de Acórdão transitado em julgado (Id. 86873051 e Id. 86872092), que condenou a parte executada, BANCO BRADESCO S.A., ao pagamento de valores a título de repetição de indébito, danos morais e honorários sucumbenciais em favor de OZEAS RODRIGUES DE LIMA. Iniciada a fase executiva pela parte executada (Id. 87611609), foi apresentada a planilha de cálculo no valor de R$40.907,11 (Id. 87611614), a parte executada realizou o depósito judicial da quantia integral (Id. 87611610). A parte exequente, na petição de Id. 90908734, manifestou concordância com o valor depositado, juntou contrato de honorários (Id. 90908735) e requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores, com o destaque do percentual contratado a título de honorários advocatícios. Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da Extinção da Execução Compulsando os autos, verifico que a parte executada, BANCO BRADESCO S.A., efetuou o depósito judicial (Id. 87611610) da quantia de R$40.907,11, valor este que corresponde ao montante integral apresentado pela mesma em sua planilha de cumprimento de sentença (Id. 87611614). A parte exequente, devidamente intimada, manifestou expressa concordância com o valor depositado, requerendo apenas o levantamento dos valores (Id. 90908734). Dessa forma, tendo o devedor satisfeito integralmente a obrigação de pagar, a extinção da presente fase de cumprimento de sentença é medida que se impõe, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2.2 Da Expedição dos Alvarás e Destaque de Honorários A parte exequente requer o levantamento dos valores, pugnando pela expedição de alvará com o destaque de 50% a título de honorários advocatícios, conforme contrato juntado no Id. 90908735. O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) autoriza que, caso o advogado faça juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. No caso em tela, o contrato foi devidamente apresentado e não há prova de pagamento prévio. Contudo, tratando-se de demanda envolvendo consumidor hipossuficiente e vulnerável (aposentado), e em observância ao poder geral de cautela e ao dever de garantir a máxima transparência e segurança jurídica na destinação dos valores, adoto o procedimento de individualizar os alvarás, separando as verbas de natureza distinta. O valor total depositado (R$40.907,11) é composto pelas seguintes rubricas, conforme planilha de Id. 87611614: Crédito da Parte Autora (Dano Moral + Dano Material): R$5.677,18+R$32.140,02 = R$ 37.817,20 Honorários de Sucumbência: R$5.672,58 (que somados totalizam R$43.489,78; o valor da planilha parece ter um pequeno decréscimo, mas foi aceito pelas partes). Adotaremos, por concordância das partes, o valor da planilha. Do crédito principal da parte autora (R$37.817,20), deve ser destacado o percentual de 50%=18.908,60. Assim, os valores serão liberados da seguinte forma: 1. Um alvará para o patrono, contemplando os honorários sucumbenciais e os contratuais. 2. Um alvará para a parte autora, com o saldo remanescente de seu crédito. Esta medida assegura tanto o direito do advogado ao recebimento de sua justa remuneração quanto o direito da parte à percepção direta de seu crédito, em conformidade com as normas da Corregedoria e os princípios que regem a matéria. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente fase de Cumprimento de Sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação. Preclusa esta decisão, EXPEÇAM-SE os alvarás para levantamento do valor depositado no Id. 87611610 (R$40.907,11), acrescido de eventuais rendimentos, observando-se a seguinte divisão: 1. Expedir alvará no valor de R$24.581,18 (vinte e quatro mil, quinhentos e oitenta e um reais e dezoito centavos), correspondente à soma dos honorários sucumbenciais (R$5.672,58) e dos honorários contratuais (R$18.908,60), em favor do advogado LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO (OAB/PI 15522-A), ou da sociedade de advocacia indicada na petição de Id. 90908734, conforme dados bancários ali fornecidos. 2. Expedir alvará do saldo remanescente, no valor de R$16.325,93 (dezesseis mil, trezentos e vinte e cinco reais e noventa e três centavos), em favor da parte autora, OZEAS RODRIGUES DE LIMA (CPF: 514.521.113-91), com a expressa orientação de que o pagamento seja realizado exclusivamente ao titular, conforme dados bancários informados na petição de Id. 90908734. Sem custas e sem honorários nesta fase, ante a ausência de litigiosidade. Proceda à Secretaria com a evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença. Após a expedição e comprovado o levantamento, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. MANOEL EMÍDIO-PI, data e assinatura eletrônicas. THIAGO CARVALHO MARTINS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio