Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: OZEAS RODRIGUES DE LIMA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE CLARIFICAÇÃO DOS ÍNDICES E TERMOS INICIAIS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC DEDUZIDA DO IPCA PARA JUROS, E IPCA PARA CORREÇÃO MONETÁRIA EM DANOS MATERIAIS, COM TERMOS INICIAIS ESPECÍFICOS. PARA DANOS MORAIS, JUROS PELA TAXA SELIC DEDUZIDA DO IPCA E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA INTEGRAR O ACÓRDÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0801400-63.2022.8.18.0100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Embargos de Declaração (IDs 23959335 e 23959336) opostos por BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) contra o Acórdão proferido por esta 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí (ID 23792894), nos autos da Apelação Cível nº 0801400-63.2022.8.18.0100, em que figura como Apelante OZEAS RODRIGUES DE LIMA. A ação originária foi proposta por OZEAS RODRIGUES DE LIMA, qualificado como aposentado e analfabeto funcional, buscando a declaração de nulidade de negócio jurídico (empréstimo consignado nº 812483133), a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, e indenização por danos morais, além de tutela de urgência para suspensão dos descontos. O autor alegou desconhecer a contratação e ter sido surpreendido pelos descontos, suspeitando de fraude. Em primeira instância, a sentença (ID 17450304) julgou improcedentes os pedidos iniciais, revogou o benefício da justiça gratuita concedido ao autor e o condenou por litigância de má-fé, além de honorários advocatícios. O magistrado de piso entendeu que o contrato havia sido validamente celebrado e que a ausência de comprovação de transferência do valor não configurava nulidade, mas sim um direito à cobrança do valor não recebido, caracterizando má-fé do autor ao buscar a nulidade. Inconformado, OZEAS RODRIGUES DE LIMA interpôs Recurso de Apelação (IDs 17450305 e 17450306), reiterando a nulidade do contrato pela ausência de comprovação da transferência dos valores (TED), a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI, a devolução em dobro do indébito, a condenação por danos morais, a manutenção da justiça gratuita e a exclusão da condenação por litigância de má-fé. Esta 1ª Câmara Especializada Cível, por unanimidade, proferiu Acórdão (ID 23792894) conhecendo e provendo o Recurso de Apelação. O Acórdão cassou a sentença de primeiro grau, declarou nulo o contrato objeto da lide, determinou que o Banco demandado devolvesse os valores descontados no benefício da parte autora em sua forma dobrada, e o condenou ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. O Acórdão também deferiu a gratuidade da justiça ao apelante e afastou a multa por litigância de má-fé. O Banco Bradesco S.A., ora Embargante, opôs os presentes Embargos de Declaração, alegando omissão no Acórdão quanto à definição dos parâmetros de índice de correção monetária, taxa de juros e seus respectivos termos iniciais de incidência em relação aos danos materiais (devolução em dobro das parcelas) e morais. A parte Embargada, OZEAS RODRIGUES DE LIMA, manifestou ciência dos embargos (ID 24477776). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material em decisão judicial, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, o Embargante aponta omissão no Acórdão quanto à fixação dos índices e termos iniciais de juros e correção monetária aplicáveis à condenação. De fato, o Acórdão proferido por esta Câmara, embora tenha reformado a sentença de primeiro grau e estabelecido a condenação do Banco à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, não detalhou os critérios para a incidência de juros e correção monetária sobre tais valores. A omissão é patente e merece ser sanada. Conforme a tese de julgamento firmada no Acórdão, a nulidade do contrato decorre da ausência de comprovação da transferência do valor contratado, o que impede a configuração de um negócio jurídico válido. Diante da inexistência do contrato válido, a responsabilidade do Banco pelos descontos indevidos e pelos danos causados ao consumidor assume natureza extracontratual. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e as Súmulas aplicáveis orientam a fixação dos juros e da correção monetária da seguinte forma: 1. Em relação à devolução em dobro das parcelas debitadas indevidamente (danos materiais): Juros de mora: Imperioso incidir juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme a interpretação e aplicação dos artigos 406 c/c 389, parágrafo único, do Código Civil. O termo inicial de contagem será a partir do evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido, em conformidade com o art. 398 do Código Civil e a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." Correção monetária: Imperioso incidir correção monetária pelo IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil. O termo inicial de contagem será a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido, em consonância com a Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo." 2. Em relação à indenização por danos morais: Juros de mora: Imperioso incidir juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme a interpretação e aplicação dos artigos 406 c/c 389, parágrafo único, do Código Civil. O termo inicial de contagem será a partir do evento danoso, em conformidade com o art. 398 do Código Civil e a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Correção monetária: Imperioso incidir correção monetária a partir da data do arbitramento da indenização, em consonância com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." A aplicação desses critérios visa garantir a plena reparação dos danos sofridos pelo consumidor, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como à legislação e à jurisprudência pátria. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, e em decisão monocrática, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A. para, sanando a omissão apontada, integrar o Acórdão proferido por esta 1ª Câmara Especializada Cível (ID 23792894), que passa a conter a seguinte complementação em seu dispositivo: "Por fim, no que concerne aos juros e correção monetária, diante da inexistência do contrato juntado e da natureza extracontratual da responsabilidade, fica estabelecido que: 1. Em relação à devolução em dobro das parcelas debitadas indevidamente (danos materiais): Juros de mora: Incidirão juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme a interpretação e aplicação dos artigos 406 c/c 389, parágrafo único, do Código Civil, contados a partir do evento danoso (cada desconto indevido), nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Correção monetária: Incidirá correção monetária pelo IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, contada da data do efetivo prejuízo (cada desconto indevido), nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em relação à indenização por danos morais: Juros de mora: Incidirão juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme a interpretação e aplicação dos artigos 406 c/c 389, parágrafo único, do Código Civil, contados a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Correção monetária: Incidirá correção monetária a partir da data do arbitramento (22 de março de 2025 - data do Acórdão), nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça." Mantenho inalteradas as demais disposições do Acórdão embargado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa dos autos. TERESINA-PI, 10 de setembro de 2025.