Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIVALDA DA COSTA OLIVEIRA
REU: CLARO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instancia superior, bem como para requerer o que entender de direito. MARCOS PARENTE, 4 de fevereiro de 2026. ADAO BARBOSA DA SILVA Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801003-32.2021.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas]
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIVALDA DA COSTA OLIVEIRA
REU: CLARO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instancia superior, bem como para requerer o que entender de direito. MARCOS PARENTE, 4 de fevereiro de 2026. ADAO BARBOSA DA SILVA Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801003-32.2021.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas]
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIVALDA DA COSTA OLIVEIRA
REU: CLARO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instancia superior, bem como para requerer o que entender de direito. MARCOS PARENTE, 4 de fevereiro de 2026. ADAO BARBOSA DA SILVA Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801003-32.2021.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas]
05/02/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIVALDA DA COSTA OLIVEIRA
REU: CLARO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instancia superior, bem como para requerer o que entender de direito. MARCOS PARENTE, 4 de fevereiro de 2026. ADAO BARBOSA DA SILVA Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801003-32.2021.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas]
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 14:02
Expedição de documento (Certidão)
04/02/2026, 13:57
Recebimento
04/02/2026, 13:55
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIVALDA DA COSTA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: CLARO S.A. Advogado(s) do reclamado: PAULA MALTZ NAHON RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA: Direito do Consumidor e Processual Civil. Apelação Cível. Serviço de telefonia/internet. Pedido de cancelamento. Protocolo não concluído. Continuidade de uso. Faturamento proporcional. Multa de fidelização. Validade e proporcionalidade. Dano moral não configurado. Sentença mantida. Recurso improvido. I. Caso em exame.
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801003-32.2021.8.18.0102
Trata-se de apelação interposta por consumidora em face de sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito, restituição de valores e indenização por danos morais, em razão de cobranças posteriores a solicitação de cancelamento de serviço. II. Questão em discussão. Discute-se se a mera solicitação de cancelamento, sem conclusão do protocolo, é suficiente para extinguir o vínculo contratual e afastar a cobrança de faturas e multa de fidelização, bem como se as cobranças subsequentes ensejam dano moral indenizável. III. Razões de decidir. O cancelamento do serviço exige manifestação inequívoca e conclusão do protocolo junto à prestadora. Não comprovado o encerramento definitivo, persiste a obrigação contratual. A continuidade de uso do serviço após o pedido inicial legitima a cobrança proporcional, inexistindo prova de recusa indevida da empresa ou de falha na prestação. A multa por fidelização é válida quando há previsão contratual e não demonstrada ausência de benefício ou vício de serviço que justifique a rescisão sem ônus. A simples cobrança de valores decorrentes de contrato ativo não configura dano moral, ausente demonstração de abuso, inscrição indevida ou constrangimento. IV. Dispositivo e tese. Apelação conhecida e desprovida. Mantida integralmente a sentença. Majoração dos honorários advocatícios para 12%, observada a suspensão de exigibilidade (art. 98, §3º, CPC). ACÓRDÃO RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Marivalda da Costa Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais ajuizada em face de Claro S.A.. Consta dos autos que a autora solicitou o cancelamento do plano de telefonia móvel em maio de 2021, tendo sido informada da incidência de multa de fidelização e da emissão de fatura proporcional, sobrevindos, após, cobranças e contatos telefônicos. O Juízo de origem entendeu que, não concluído o protocolo de cancelamento e havendo uso do serviço até outubro de 2021, não se configurou ilicitude nem dano moral indenizável. Em suas razões recursais, a autora sustenta, em síntese: (i) falha na prestação do serviço ao não efetivar o cancelamento solicitado; (ii) abusividade da multa de fidelização, por ausência de vantagem real e por ter a ré contribuído para a manutenção indevida do contrato; e (iii) configuração de dano moral pelas cobranças posteriores ao pedido de desligamento. Requer a reforma da sentença para reconhecer a inexigibilidade das cobranças após maio/2021, afastar a multa e condenar a ré por danos morais. A apelada, por sua vez, apresenta contrarrazões pugnando pela manutenção integral do decisum. Defende a validade do prazo de permanência mínima e da multa por fidelização, invocando o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (Resolução Anatel nº 632/2014), bem como a regularidade das cobranças diante da continuidade de uso do serviço até a efetiva suspensão por inadimplemento. Alega inexistir prova de vício do serviço ou de dano moral. É o relatório. Inclua-se em pauta. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório. 2 PRELIMINARES Sem preliminares a serem apreciadas. 3 MERITO 3.1 Pedido de cancelamento e conclusão do protocolo de desligamento A sentença registrou que houve solicitação de cancelamento em 06/05/2021, com informação sobre multa e faturamento proporcional, mas o atendimento foi encerrado sem confirmação expressa do cancelamento, tendo a ré tentado contato de retorno sem sucesso. Esse recorte fático está lastreado na documentação colacionada e não foi infirmado por prova robusta em sentido contrário. À luz do CDC, o dever de informação é central (art. 6º, III), e a conclusão do procedimento de cancelamento deve ser clara e documentada. Contudo, não se pode presumir que a simples manifestação inicial do consumidor produza a extinção imediata do vínculo se o procedimento não foi concluído e não há comprovação de que a prestadora tenha recebido anuência final inequívoca para o desligamento naquela ocasião. O ônus de demonstrar a conclusão do cancelamento não se confunde com o ônus de iniciar o procedimento. Aqui, há prova do início (solicitação) e prova de que o protocolo não se finalizou, com tentativa de retorno. Ausente demonstração de que a empresa tenha se recusado a cancelar após cumprir os passos de verificação, não se identifica violação objetiva de dever contratual no episódio específico. Por outro lado, à empresa incumbe manter fluxos adequados de atendimento. Ainda que o contato tenha restado inconcluso, eventual demora irrazoável ou reiteração de obstáculos poderia caracterizar falha. Nos autos, porém, não há lastro suficiente para imputar à ré conduta protelatória ou impeditiva do cancelamento além do episódio reportado. Assim, conclui-se que se mantém o enquadramento fático da sentença, reconhecendo-se que o cancelamento não se consumou naquela data por inconclusão do atendimento, sem prova de recusa ilegítima da ré. Afasta-se, assim, a tese recursal de que bastaria a solicitação inicial para exonerar integralmente a autora de efeitos contratuais posteriores. 3.2 Continuidade de uso após o pedido e exigibilidade de faturas proporcionais O Juízo de origem destacou a continuidade de uso até outubro de 2021, com suspensão por cobrança em 29/09/2021, apoiado em faturas e extratos coligidos, o que corrobora a fruição do serviço após o pedido inicial de cancelamento. Tal substrato probatório não foi desconstituído pela apelante. No regime consumerista, utilização efetiva do serviço após a data em que o cancelamento não se aperfeiçoou legitima a cobrança proporcional correspondente, porquanto o sinal permaneceu disponível/ativo. A alegação de “uso eventual” ou “automático” não basta, por si só, para afastar a contraprestação se não há prova de indisponibilidade ou vício do serviço. A apelação invoca a boa-fé da consumidora e a hipossuficiência técnica. Tais vetores são relevantes para o regime do ônus probatório, mas não substituem a demonstração de vício na continuidade da prestação, sobretudo diante de documentos que evidenciam a utilização e a manutenção do plano por meses após o primeiro contato. As contrarrazões reforçam que a cobrança observou a dinâmica contratual e a etapa de desligamento não concluída, alinhando-se ao conjunto documental. Ainda que a prestadora deva facilitar o cancelamento, o arcabouço probatório aponta que a autora continuou a utilizar o serviço, razão pela qual não há como reputar ilegal, em tese, a faturação proporcional nesse interregno. Deste modo, reconhece-se a exigibilidade das faturas proporcionais até a efetiva suspensão/baixa do serviço, ausente prova de vício de qualidade ou de fechamento unilateral indevido do canal de cancelamento pela ré. Mantém-se, nesse particular, a solução da sentença. 3.3 Multa de fidelização: validade, proporcionalidade e ônus de demonstração do benefício A sentença reputou devida a multa por descumprimento do prazo de fidelização, à vista da continuidade de uso e da previsão contratual. A apelação sustenta abusividade, ao argumento de ausência de vantagem concreta e de conduta da ré que dificultou o cancelamento. Em matéria de fidelização, incumbe à prestadora demonstrar a existência do benefício concedido e a proporcionalidade do cálculo da multa ao período remanescente, evitando-se enriquecimento sem causa. Nos autos, a ré afirma a existência de previsão contratual e acostou faturas; a autora, por sua vez, não comprovou vício do serviço que justificasse resolução sem multa por culpa do fornecedor. Ausente prova de defeito na prestação e considerando a continuidade de uso, a cláusula de fidelização não se mostra, por si, abusiva. A alegação de inexistência de vantagem concreta, feita pela apelante, não veio acompanhada de demonstração idônea de que não houve qualquer benefício (tarifário ou de aparelho) vinculado ao compromisso, ônus que lhe incumbia ao menos trazer elementos mínimos. Portanto, mantém-se a exigibilidade da multa de fidelização, condicionada, como fixado na origem, aos parâmetros contratuais e proporcionais já aplicados na via administrativa. Não se identificando culpa da ré pela rescisão, tampouco vício do serviço, inexiste causa para afastamento da multa. 3.4 Dano moral por cobranças e insistência de contatos O Juízo a quo afastou o dano moral, qualificando os fatos como mero aborrecimento, ante a ausência de prova de violação a direitos da personalidade e de conduta desleal da ré. A apelação insiste que as cobranças após o pedido de cancelamento e as ligações configuram abalo indenizável. Na espécie, não houve inscrição indevida em cadastros restritivos, negativa injusta de serviço essencial ou constrangimento público. A controvérsia cinge-se a cobranças decorrentes de serviço continuado e de multa contratual, em cenário em que se reconheceu a utilização do serviço até a suspensão por cobrança. A jurisprudência majoritária tem reservado a indenização moral para hipóteses em que o ilícito excede o desconforto negocial e alcança a esfera da honra, imagem ou tranquilidade em grau relevante, o que não se evidenciou à luz do acervo probatório. A simples manutenção de contatos de cobrança, quando há base contratual, não transborda, por si, para o campo extrapatrimonial. A hipossuficiência do consumidor não autoriza presunção de dano moral, nem converte toda controvérsia contratual em ofensa indenizável. Sem elementos objetivos de gravame (exposição vexatória, repercussão patrimonial indevida em cadastros, ou coação), deve prevalecer a solução de primeiro grau. Assim, não configurado o dano moral, mantém-se a improcedência do pedido indenizatório. A tutela da boa-fé objetiva permanece assegurada por outros remédios (repetição de indébito, quando cabível), que, contudo, não se ajustam ao quadro fático reconhecido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da apelação interposta. No mérito, NEGO provimento à apelação de Marivalda da Costa Oliveira, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIVALDA DA COSTA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: CLARO S.A. Advogado(s) do reclamado: PAULA MALTZ NAHON RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA: Direito do Consumidor e Processual Civil. Apelação Cível. Serviço de telefonia/internet. Pedido de cancelamento. Protocolo não concluído. Continuidade de uso. Faturamento proporcional. Multa de fidelização. Validade e proporcionalidade. Dano moral não configurado. Sentença mantida. Recurso improvido. I. Caso em exame.
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801003-32.2021.8.18.0102
Trata-se de apelação interposta por consumidora em face de sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito, restituição de valores e indenização por danos morais, em razão de cobranças posteriores a solicitação de cancelamento de serviço. II. Questão em discussão. Discute-se se a mera solicitação de cancelamento, sem conclusão do protocolo, é suficiente para extinguir o vínculo contratual e afastar a cobrança de faturas e multa de fidelização, bem como se as cobranças subsequentes ensejam dano moral indenizável. III. Razões de decidir. O cancelamento do serviço exige manifestação inequívoca e conclusão do protocolo junto à prestadora. Não comprovado o encerramento definitivo, persiste a obrigação contratual. A continuidade de uso do serviço após o pedido inicial legitima a cobrança proporcional, inexistindo prova de recusa indevida da empresa ou de falha na prestação. A multa por fidelização é válida quando há previsão contratual e não demonstrada ausência de benefício ou vício de serviço que justifique a rescisão sem ônus. A simples cobrança de valores decorrentes de contrato ativo não configura dano moral, ausente demonstração de abuso, inscrição indevida ou constrangimento. IV. Dispositivo e tese. Apelação conhecida e desprovida. Mantida integralmente a sentença. Majoração dos honorários advocatícios para 12%, observada a suspensão de exigibilidade (art. 98, §3º, CPC). ACÓRDÃO RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Marivalda da Costa Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais ajuizada em face de Claro S.A.. Consta dos autos que a autora solicitou o cancelamento do plano de telefonia móvel em maio de 2021, tendo sido informada da incidência de multa de fidelização e da emissão de fatura proporcional, sobrevindos, após, cobranças e contatos telefônicos. O Juízo de origem entendeu que, não concluído o protocolo de cancelamento e havendo uso do serviço até outubro de 2021, não se configurou ilicitude nem dano moral indenizável. Em suas razões recursais, a autora sustenta, em síntese: (i) falha na prestação do serviço ao não efetivar o cancelamento solicitado; (ii) abusividade da multa de fidelização, por ausência de vantagem real e por ter a ré contribuído para a manutenção indevida do contrato; e (iii) configuração de dano moral pelas cobranças posteriores ao pedido de desligamento. Requer a reforma da sentença para reconhecer a inexigibilidade das cobranças após maio/2021, afastar a multa e condenar a ré por danos morais. A apelada, por sua vez, apresenta contrarrazões pugnando pela manutenção integral do decisum. Defende a validade do prazo de permanência mínima e da multa por fidelização, invocando o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (Resolução Anatel nº 632/2014), bem como a regularidade das cobranças diante da continuidade de uso do serviço até a efetiva suspensão por inadimplemento. Alega inexistir prova de vício do serviço ou de dano moral. É o relatório. Inclua-se em pauta. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório. 2 PRELIMINARES Sem preliminares a serem apreciadas. 3 MERITO 3.1 Pedido de cancelamento e conclusão do protocolo de desligamento A sentença registrou que houve solicitação de cancelamento em 06/05/2021, com informação sobre multa e faturamento proporcional, mas o atendimento foi encerrado sem confirmação expressa do cancelamento, tendo a ré tentado contato de retorno sem sucesso. Esse recorte fático está lastreado na documentação colacionada e não foi infirmado por prova robusta em sentido contrário. À luz do CDC, o dever de informação é central (art. 6º, III), e a conclusão do procedimento de cancelamento deve ser clara e documentada. Contudo, não se pode presumir que a simples manifestação inicial do consumidor produza a extinção imediata do vínculo se o procedimento não foi concluído e não há comprovação de que a prestadora tenha recebido anuência final inequívoca para o desligamento naquela ocasião. O ônus de demonstrar a conclusão do cancelamento não se confunde com o ônus de iniciar o procedimento. Aqui, há prova do início (solicitação) e prova de que o protocolo não se finalizou, com tentativa de retorno. Ausente demonstração de que a empresa tenha se recusado a cancelar após cumprir os passos de verificação, não se identifica violação objetiva de dever contratual no episódio específico. Por outro lado, à empresa incumbe manter fluxos adequados de atendimento. Ainda que o contato tenha restado inconcluso, eventual demora irrazoável ou reiteração de obstáculos poderia caracterizar falha. Nos autos, porém, não há lastro suficiente para imputar à ré conduta protelatória ou impeditiva do cancelamento além do episódio reportado. Assim, conclui-se que se mantém o enquadramento fático da sentença, reconhecendo-se que o cancelamento não se consumou naquela data por inconclusão do atendimento, sem prova de recusa ilegítima da ré. Afasta-se, assim, a tese recursal de que bastaria a solicitação inicial para exonerar integralmente a autora de efeitos contratuais posteriores. 3.2 Continuidade de uso após o pedido e exigibilidade de faturas proporcionais O Juízo de origem destacou a continuidade de uso até outubro de 2021, com suspensão por cobrança em 29/09/2021, apoiado em faturas e extratos coligidos, o que corrobora a fruição do serviço após o pedido inicial de cancelamento. Tal substrato probatório não foi desconstituído pela apelante. No regime consumerista, utilização efetiva do serviço após a data em que o cancelamento não se aperfeiçoou legitima a cobrança proporcional correspondente, porquanto o sinal permaneceu disponível/ativo. A alegação de “uso eventual” ou “automático” não basta, por si só, para afastar a contraprestação se não há prova de indisponibilidade ou vício do serviço. A apelação invoca a boa-fé da consumidora e a hipossuficiência técnica. Tais vetores são relevantes para o regime do ônus probatório, mas não substituem a demonstração de vício na continuidade da prestação, sobretudo diante de documentos que evidenciam a utilização e a manutenção do plano por meses após o primeiro contato. As contrarrazões reforçam que a cobrança observou a dinâmica contratual e a etapa de desligamento não concluída, alinhando-se ao conjunto documental. Ainda que a prestadora deva facilitar o cancelamento, o arcabouço probatório aponta que a autora continuou a utilizar o serviço, razão pela qual não há como reputar ilegal, em tese, a faturação proporcional nesse interregno. Deste modo, reconhece-se a exigibilidade das faturas proporcionais até a efetiva suspensão/baixa do serviço, ausente prova de vício de qualidade ou de fechamento unilateral indevido do canal de cancelamento pela ré. Mantém-se, nesse particular, a solução da sentença. 3.3 Multa de fidelização: validade, proporcionalidade e ônus de demonstração do benefício A sentença reputou devida a multa por descumprimento do prazo de fidelização, à vista da continuidade de uso e da previsão contratual. A apelação sustenta abusividade, ao argumento de ausência de vantagem concreta e de conduta da ré que dificultou o cancelamento. Em matéria de fidelização, incumbe à prestadora demonstrar a existência do benefício concedido e a proporcionalidade do cálculo da multa ao período remanescente, evitando-se enriquecimento sem causa. Nos autos, a ré afirma a existência de previsão contratual e acostou faturas; a autora, por sua vez, não comprovou vício do serviço que justificasse resolução sem multa por culpa do fornecedor. Ausente prova de defeito na prestação e considerando a continuidade de uso, a cláusula de fidelização não se mostra, por si, abusiva. A alegação de inexistência de vantagem concreta, feita pela apelante, não veio acompanhada de demonstração idônea de que não houve qualquer benefício (tarifário ou de aparelho) vinculado ao compromisso, ônus que lhe incumbia ao menos trazer elementos mínimos. Portanto, mantém-se a exigibilidade da multa de fidelização, condicionada, como fixado na origem, aos parâmetros contratuais e proporcionais já aplicados na via administrativa. Não se identificando culpa da ré pela rescisão, tampouco vício do serviço, inexiste causa para afastamento da multa. 3.4 Dano moral por cobranças e insistência de contatos O Juízo a quo afastou o dano moral, qualificando os fatos como mero aborrecimento, ante a ausência de prova de violação a direitos da personalidade e de conduta desleal da ré. A apelação insiste que as cobranças após o pedido de cancelamento e as ligações configuram abalo indenizável. Na espécie, não houve inscrição indevida em cadastros restritivos, negativa injusta de serviço essencial ou constrangimento público. A controvérsia cinge-se a cobranças decorrentes de serviço continuado e de multa contratual, em cenário em que se reconheceu a utilização do serviço até a suspensão por cobrança. A jurisprudência majoritária tem reservado a indenização moral para hipóteses em que o ilícito excede o desconforto negocial e alcança a esfera da honra, imagem ou tranquilidade em grau relevante, o que não se evidenciou à luz do acervo probatório. A simples manutenção de contatos de cobrança, quando há base contratual, não transborda, por si, para o campo extrapatrimonial. A hipossuficiência do consumidor não autoriza presunção de dano moral, nem converte toda controvérsia contratual em ofensa indenizável. Sem elementos objetivos de gravame (exposição vexatória, repercussão patrimonial indevida em cadastros, ou coação), deve prevalecer a solução de primeiro grau. Assim, não configurado o dano moral, mantém-se a improcedência do pedido indenizatório. A tutela da boa-fé objetiva permanece assegurada por outros remédios (repetição de indébito, quando cabível), que, contudo, não se ajustam ao quadro fático reconhecido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da apelação interposta. No mérito, NEGO provimento à apelação de Marivalda da Costa Oliveira, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
4ª Câmara Especializada Cível
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 14/11/2025 a 25/11/2025 - Relator: Des. Olímpio Galvão
No dia 14/11/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 4ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). LIRTON NOGUEIRA SANTOS. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RODRIGO ROPPI DE OLIVEIRA, comigo, IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0800040-93.2025.8.18.0066
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ALBERTINA HONORATA DA CONCEICAO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 2
Processo nº 0861745-35.2023.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA DOS PRAZERES SANTOS E SILVA (EMBARGADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 3
Processo nº 0808329-60.2020.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: SILO ALVES BEZERRA (EMBARGADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 4
Processo nº 0803134-53.2024.8.18.0076
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDO NONATO MIRANDA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 5
Processo nº 0813594-43.2020.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: IRENE MARTINS RIBEIRO (EMBARGADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 6
Processo nº 0833812-29.2019.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DO SOCORRO VIANA VALADARES (AGRAVADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 7
Processo nº 0800336-89.2023.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO SOCORRO DE JESUS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 8
Processo nº 0800187-13.2024.8.18.0048
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: AMANSO VIEIRA DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 9
Processo nº 0800653-50.2024.8.18.0066
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: VALDIR MARCOS DE CARVALHO (EMBARGADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 10
Processo nº 0830060-15.2020.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (EMBARGANTE)
Polo passivo: BLUNA MARGARETH DA SILVA OLIVEIRA (EMBARGADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 11
Processo nº 0800744-50.2023.8.18.0075
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: VALDECI GONCALVES DE SOUSA (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 12
Processo nº 0767118-37.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: JOSE GOTARDO TEIXEIRA DAMASCENO FILHO (AGRAVANTE)
Polo passivo: CAROLINNE KILCIA CARVALHO SENA DAMASCENO (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 13
Processo nº 0800234-12.2022.8.18.0030
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOAO MARQUES FILHO (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 14
Processo nº 0803095-13.2023.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ALZERINA VIEIRA DA SILVA CARDOSO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 15
Processo nº 0800695-19.2023.8.18.0104
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DAS DORES DA ROCHA SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 16
Processo nº 0821699-04.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE)
Polo passivo: JOSE DE NAZARENO DA SILVA FERREIRA (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 17
Processo nº 0800330-05.2024.8.18.0047
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO SAFRA S A (AGRAVANTE)
Polo passivo: EDSON ASSIS BRITO (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 18
Processo nº 0011282-11.2012.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE)
Polo passivo: MARCIO FERNANDO ALVES VASCONCELOS (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 19
Processo nº 0803052-16.2018.8.18.0049
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 20
Processo nº 0816026-93.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE) e outros
Polo passivo: MARIA JOSE SANTOS SOUSA COSTA (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 21
Processo nº 0756929-97.2024.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA DE FATIMA SAMPAIO SOUZA (EMBARGADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 22
Processo nº 0800044-23.2025.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 23
Processo nº 0802525-87.2024.8.18.0038
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: EDELCI MOREIRA DE SANTANA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 24
Processo nº 0800433-12.2022.8.18.0102
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) e outros
Polo passivo: RITA MARIA DA CONCEICAO MESSIAS (APELADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 25
Processo nº 0800965-76.2025.8.18.0038
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SOLON DUARTE ALVES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 26
Processo nº 0800459-36.2024.8.18.0103
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOSE RIBAMAR RODRIGUES DE SOUSA (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 27
Processo nº 0800281-28.2023.8.18.0037
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: ENOQUE LIMA DOS SANTOS (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 28
Processo nº 0802101-81.2021.8.18.0060
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: FRANCISCA CARDOSO DE ARAUJO (EMBARGADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 29
Processo nº 0800630-87.2022.8.18.0062
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DOS REMEDIOS RIBEIRO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 30
Processo nº 0801379-81.2024.8.18.0047
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA VILANI NUNES FEITOSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 31
Processo nº 0800537-37.2024.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO ALVES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 32
Processo nº 0805731-29.2023.8.18.0076
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA IRANEIDE MARQUES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 33
Processo nº 0802088-61.2024.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CICERA MARIA DA CONCEICAO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO FICSA S/A. (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 34
Processo nº 0802225-59.2024.8.18.0060
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDA NONATA DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 35
Processo nº 0000167-50.2018.8.18.0053
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (AGRAVANTE)
Polo passivo: RAIMUNDA MARIA DA SILVA MESSIAS (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 36
Processo nº 0757399-94.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: COOPERATIVA DE TRABALHO EDUCACIONAL LUZ DO GIRASSOL-COOPELG (AGRAVANTE)
Polo passivo: JUAZEIRO EMPREENDIMENTOS LTDA (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 37
Processo nº 0800293-76.2022.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO VOTORANTIM S.A. (APELANTE)
Polo passivo: JOSE ROMAO DE ALMEIDA (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 38
Processo nº 0751756-58.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: PEDRO GONCALVES VILARINHO NETO (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 39
Processo nº 0800794-75.2023.8.18.0043
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: VITURINO TEOTONIO DE AZEVEDO NETO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 40
Processo nº 0800589-65.2023.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA BRAGA DE CARVALHO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 41
Processo nº 0820622-23.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ASPECIR - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. (APELANTE) e outros
Polo passivo: AREOLINDA MESQUITA DA SILVA (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 42
Processo nº 0002751-43.2006.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MANANCIAL AUTOPECAS LTDA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 43
Processo nº 0822293-18.2023.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVANTE)
Polo passivo: LUIZ PEREIRA DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 44
Processo nº 0806581-53.2022.8.18.0065
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: FLORISA MARIA DA CONCEICAO LIMA (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 45
Processo nº 0800665-58.2021.8.18.0102
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: IRACEMA BARROS DE BRITO (EMBARGADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 46
Processo nº 0801337-92.2023.8.18.0103
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO DE ASSIS SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 47
Processo nº 0814234-41.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 48
Processo nº 0754587-79.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: JOAO DA CRUZ DE OLIVEIRA (AGRAVANTE)
Polo passivo: FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA MESQUITA (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 49
Processo nº 0751920-57.2024.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: CYNTIA CAVALCANTI DE SOUSA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: GONCALA FERREIRA DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 50
Processo nº 0800489-72.2019.8.18.0030
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA PATROCINIA DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 51
Processo nº 0000190-27.1998.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: JOAO BEZERRA SARAIVA (EMBARGANTE)
Polo passivo: FRANCISCO WILSON SOARES DE ARAUJO (EMBARGADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 52
Processo nº 0762856-10.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: FRANCISCA DAS CHAGAS FERNANDES FERREIRA (AGRAVANTE)
Polo passivo: FRANCISCO DAS CHAGAS (CHICO BOTA (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 53
Processo nº 0760396-50.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: JOAO ALEXANDRE DE OLIVEIRA (AGRAVANTE)
Polo passivo: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 54
Processo nº 0024618-43.2016.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: CLARA VIRGINIA DE OLIVEIRA MACEDO DE CARVALHO (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: MARIA DE LOURDES DA SILVA (AGRAVADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 55
Processo nº 0801843-79.2024.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JANAINA MARIA LIBERATO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 56
Processo nº 0800232-14.2022.8.18.0104
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA TATIANA DA CONCEICAO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 57
Processo nº 0762180-62.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MARIA PEREIRA MATIAS (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: CATIA MENDES DE MOURA (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 58
Processo nº 0801790-69.2024.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CLEIDE VIANA SOUZA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 59
Processo nº 0803453-58.2021.8.18.0033
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: HORTENCIA DA SILVA SOUSA (EMBARGADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 60
Processo nº 0800959-13.2022.8.18.0026
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA DA CRUZ PEREIRA DA SILVA (EMBARGADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 61
Processo nº 0756483-94.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVANTE)
Polo passivo: DAVI AVELAR CASTRO MARQUES (AGRAVADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 62
Processo nº 0804553-64.2024.8.18.0026
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO (EMBARGANTE)
Polo passivo: FRANCISCA NASCIMENTO LEITE (EMBARGADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 63
Processo nº 0801030-86.2024.8.18.0109
Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
Polo ativo: SALVADORA PEREIRA DOS SANTOS (JUIZO RECORRENTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRIDO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 64
Processo nº 0751613-69.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: OLGARINA SOARES DIOCESANO (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 65
Processo nº 0760463-15.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO VOLKSWAGEN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOEL LUIS DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 66
Processo nº 0856867-04.2022.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: FRANCISCO CLAUDIO DO NASCIMENTO (EMBARGADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 67
Processo nº 0808415-94.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CONSTRUTORA ARRAES & FORTES LTDA - EPP (APELANTE)
Polo passivo: LUCILENE COELHO DE OLIVEIRA (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 68
Processo nº 0802297-15.2024.8.18.0038
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: NAIR FERREIRA DOS REIS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 69
Processo nº 0800211-18.2022.8.18.0046
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO VERAS PORTELA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO C6 S.A. (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 70
Processo nº 0757671-88.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: ROSA MARIA DE OLIVEIRA SAMPAIO (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 71
Processo nº 0801003-32.2021.8.18.0102
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIVALDA DA COSTA OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: CLARO S.A. (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 72
Processo nº 0801040-33.2024.8.18.0109
Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
Polo ativo: MILTON DA SILVA VIEIRA (JUIZO RECORRENTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRIDO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 73
Processo nº 0000226-03.2003.8.18.0073
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: LUCIANO MACARIO DE CASTRO (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 74
Processo nº 0810396-32.2019.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ROSILDA DE ASSIS RUBEN E MACEDO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 75
Processo nº 0761883-55.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: RIACHO FRIO CONSULTORIA EM EDUCACAO LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: COOP DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MAG E SERV DO POD JUDICIARIO E ORGAOS JURIDICOS ESTADUAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA-SICOOB JURISCRED/PI (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 76
Processo nº 0800189-79.2022.8.18.0071
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO SAFRA S A (AGRAVANTE)
Polo passivo: ANTONIO JOSE DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 77
Processo nº 0801446-92.2023.8.18.0043
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE)
Polo passivo: LUCAS GUSTAVO CARVALHO DO REGO (APELADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 79
Processo nº 0758439-14.2025.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: RAFAEL TOLDO (EMBARGANTE)
Polo passivo: SOLOS IMOBILIARIA LTDA (EMBARGADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 80
Processo nº 0000169-92.1995.8.18.0031
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL (EMBARGADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 81
Processo nº 0800262-42.2021.8.18.0053
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BOAVENTURA SOARES DA COSTA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 82
Processo nº 0836996-17.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO CARDOSO DE FRANCA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAULISTA S.A. (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 83
Processo nº 0800658-29.2025.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOAO ALVES FERREIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 84
Processo nº 0804435-41.2022.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO ALVES DE SOUSA FILHO (APELANTE)
Polo passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 85
Processo nº 0802601-03.2022.8.18.0032
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BMG SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA ELIETE PEREIRA DE SOUSA (EMBARGADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 86
Processo nº 0850005-80.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO ANTONIO DA LUZ (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 87
Processo nº 0800660-05.2020.8.18.0059
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA SALETE DOS SANTOS PEREIRA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BMG SA (AGRAVADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 88
Processo nº 0755722-29.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: GE HEALTHCARE DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS PARA EQUIPAMENTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MEDCENTER DIAGNOSTICO POR IMAGEM S/S LTDA (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 89
Processo nº 0756423-87.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: IRACEMA ATEM DE LIMA (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 91
Processo nº 0821082-49.2020.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: OSVALDO ALVES DE SOUSA (EMBARGADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 92
Processo nº 0801114-29.2022.8.18.0054
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE)
Polo passivo: FRANCISCO DE ASSIS SOUSA HONORIO (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 93
Processo nº 0750531-71.2023.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO ITAUCARD S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOSE MARDONIO GOMES DA MOTA (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 94
Processo nº 0810711-89.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: WANDERSON RODRIGUES DA CUNHA (APELANTE)
Polo passivo: LUZ ENGENHARIA FINANCEIRA LTDA (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 97
Processo nº 0800193-20.2025.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: VALDICEIA DA SILVA SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 98
Processo nº 0801305-40.2022.8.18.0033
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA DE JESUS DOS SANTOS (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (AGRAVADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 99
Processo nº 0802522-27.2019.8.18.0065
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO VOTORANTIM S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA (AGRAVADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 100
Processo nº 0754671-17.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ACACIO DOS SANTOS MIRANDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: ELIDA KARINY FERREIRA DE ASSIS MIRANDA (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 101
Processo nº 0003578-73.2014.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: LUIS ANDRE DE ARRUDA MONT ALVERNE (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: FRANCISCA MARIA FARIAS SILVA (EMBARGADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 102
Processo nº 0000013-05.2003.8.18.0038
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE) e outros
Polo passivo: JAZON NUNES DOS SANTOS (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 103
Processo nº 0803799-59.2023.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LEONARDO CARIBE ROCHA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 104
Processo nº 0751678-64.2025.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: ANTONIO JULIO DE MATOS (EMBARGADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 105
Processo nº 0000319-12.2011.8.18.0064
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (EMBARGADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 106
Processo nº 0807442-07.2023.8.18.0032
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DAYCOVAL S/A (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA ANTONIA DA CONCEICAO (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 107
Processo nº 0800264-76.2025.8.18.0051
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOERIVALDO DA SILVA PEREIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO AGIBANK S.A (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 108
Processo nº 0004822-08.2012.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA LUSANIRA OLIVEIRA MELO (APELANTE)
Polo passivo: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 109
Processo nº 0800139-27.2025.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 110
Processo nº 0804367-55.2023.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO RIBEIRO NETO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 111
Processo nº 0822725-37.2023.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: ADALIA RIBEIRO NUNES (EMBARGADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 112
Processo nº 0807573-12.2024.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DO NASCIMENTO DE JESUS (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 113
Processo nº 0756932-18.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: SAVIO STEFANIO LIMA VERDE E SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: POSTO MAGNOLIA LTDA (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 114
Processo nº 0800826-50.2022.8.18.0032
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MARIA DO SOCORRO BARBOSA BRITO MATIAS (EMBARGANTE)
Polo passivo: MACSUELD MONTEIRO MATIAS (EMBARGADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 115
Processo nº 0805837-56.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ELZA BORGES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BRADESCO SEGUROS S/A (APELADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 116
Processo nº 0814898-72.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SILVERIA ALVES DE FRANCA FERREIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 117
Processo nº 0836157-94.2021.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO SA (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: ANTONIO CHAVES (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 118
Processo nº 0816819-32.2024.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BMG SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: ANA FRANCISCA CINOBELINO ARAUJO (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 119
Processo nº 0801169-88.2023.8.18.0039
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: JOSEFA DA SILVA BASTOS SOUSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 120
Processo nº 0802648-25.2023.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA BARROS DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
ADIADOS:
Ordem: 96
Processo nº 0859281-38.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARCUS MARCYEL VIEIRA GOMES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
RETIRADOS DE JULGAMENTO:
Ordem: 78
Processo nº 0759506-14.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: RAFAEL GERSON MEIRELLES BARROS (AGRAVANTE)
Polo passivo: ROBERTA CANUTO DO REGO MONTEIRO (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 90
Processo nº 0758065-95.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: EDMILSON DOS SANTOS (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 95
Processo nº 0800872-81.2018.8.18.0031
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: CONSTRUTORA MONTE BELO LTDA - ME (EMBARGANTE)
Polo passivo: LENO BIZERRA DOS SANTOS (EMBARGADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
26 de novembro de 2025.
IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA
Secretária da Sessão
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801003-32.2021.8.18.0102.
APELANTE: MARIVALDA DA COSTA OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302-A
APELADO: CLARO S.A. Advogado do(a)
APELADO: PAULA MALTZ NAHON - RS51657-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/11/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 14/11/2025 a 25/11/2025 - Relator: Des. Olímpio Galvão. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de novembro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIVALDA DA COSTA OLIVEIRA
APELADO: CLARO S.A. RELATOR: Desembargador Olímpio José Passos Galvão EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO NO DUPLO EFEITO. ART. 1.012, CAPUT, DO CPC. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade, recebe-se o recurso de apelação cível nos efeitos suspensivo e devolutivo nos termos do art. 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. O julgador somente poderá denegar o benefício com base em elementos presentes nos autos, a evidenciar a ausência dos requisitos legais, sem prejuízo de oportunidade à parte para a comprovação de seu preenchimento. É nesse mesmo sentido a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que assevera que “a afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte” (STJ - Jurisprudência em Teses, edição nº 149). Sendo assim, concede-se a assistência judiciária gratuita requerida pela parte apelante. Dispensado o recolhimento do preparo recursal, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça. Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior em observância ao Ofício Circular nº 174/2021. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR OLIMPIO JOSÉ PASOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0801003-32.2021.8.18.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ÓRGÃO JULGADOR: Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
16/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/07/2025, 12:55
Expedição de documento (Certidão)
31/07/2025, 12:53
Expedição de documento (Certidão)
31/07/2025, 12:46
Expedição de documento (Certidão)
31/07/2025, 12:37
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 21:53
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 17:26
Publicação
10/07/2025, 13:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 13:58
Expedição de documento (Certidão)
09/07/2025, 06:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIVALDA DA COSTA OLIVEIRA
REU: CLARO S.A. ATO ORDINATÓRIO A secretaria da vara Única de Marcos parente PI, cumprindo determinação deste Juízo, intima a parte requerida para no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação. MARCOS PARENTE, 8 de julho de 2025. FRANCISCA MARIA ALVES RODRIGUES GUIMARAES Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801003-32.2021.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas]
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 21:57
Ato ordinatório
08/07/2025, 21:56
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2025, 21:55
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 22:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 17:26
Conclusão (para despacho)
25/03/2024, 15:36
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2024, 15:36
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2024, 15:35
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2024, 15:35
Decurso de Prazo
11/02/2024, 04:55
Decurso de Prazo
11/02/2024, 04:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 07:51
Expedição de documento (Certidão)
16/01/2024, 07:50
Mero expediente
15/01/2024, 22:11
Conclusão (para decisão)
05/06/2023, 13:11
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2023, 13:11
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2023, 13:10
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2023, 13:02
Decurso de Prazo
04/03/2023, 03:48
Mandado (entregue ao destinatário)
24/02/2023, 16:31
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 16:31
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 14:57
Mandado
13/02/2023, 10:23
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2023, 09:53
Expedição de documento (Mandado)
13/02/2023, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 18:21
Conclusão (para despacho)
10/02/2023, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 13:33
Conclusão (para julgamento)
08/04/2022, 08:47
Processo devolvido à Secretaria
08/04/2022, 08:29
Decurso de Prazo
15/12/2021, 00:23
Decurso de Prazo
15/12/2021, 00:23
Decurso de Prazo
15/12/2021, 00:23
Decurso de Prazo
11/12/2021, 00:56
Decurso de Prazo
11/12/2021, 00:56
Decurso de Prazo
11/12/2021, 00:56
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:32
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:32
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 10:40
Ato ordinatório
24/11/2021, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 16:10
Documento (Certidão)
11/11/2021, 16:06
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 22:14
Documento (Certidão)
08/11/2021, 22:13
Petição (Contestação)
08/11/2021, 14:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))