Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILVAN MELO SOUSA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
AGRAVADO: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: MARCOS PEREIRA DA SILVA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE ABSOLUTA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRADIÇÃO DOS VALORES. SÚMULAS 18 E 30 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SÚMULA 479 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Caso em exame.
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0803052-16.2018.8.18.0049
Cuida-se de agravo interno interposto pelo Banco Pan S.A. contra decisão monocrática que manteve a sentença de procedência, a qual declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado em nome de pessoa idosa e analfabeta, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00. II – Questão em discussão. Discute-se a validade do contrato de mútuo bancário firmado sem observância das formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil, bem como a existência de comprovação da tradição dos valores e a configuração do dano moral indenizável. III – Razões de decidir. O contrato firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem a presença de duas testemunhas é nulo de pleno direito, nos termos do art. 595 c/c art. 166, IV, do Código Civil, conforme entendimento consolidado na Súmula 30 do TJPI. A ausência de prova da efetiva transferência dos valores contratados (tradição) impõe a nulidade da avença e a devolução dos valores descontados, em observância à Súmula 18 do TJPI. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por falhas na prestação de serviço, inclusive por fraudes internas, consoante a Súmula 479 do STJ. Comprovada a irregularidade da contratação e os descontos indevidos em proventos previdenciários, o dano moral é presumido, sendo o valor de R$ 2.000,00 compatível com os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade adotados por esta 4ª Câmara Especializada Cível. A restituição em dobro é medida impositiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, não havendo que se falar em engano justificável. Os juros moratórios incidem desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, conforme Súmula 54 do STJ. IV – Dispositivo e tese. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão agravada. Tese: É nulo o contrato de empréstimo firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem comprovação da tradição dos valores, impondo-se à instituição financeira a restituição em dobro dos descontos indevidos e a reparação por danos morais, em razão da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. ACÓRDÃO RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por BANCO PAN S.A. em face da Decisão Terminativa proferida por este Relator nos autos da Apelação Cível nº 0803052-16.2018.8.18.0049, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira, mantendo integralmente a sentença que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado em nome da autora Francisca Pereira da Silva, pessoa idosa e analfabeta, e condenou o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, acrescido de correção monetária e juros. Na decisão agravada, este Relator reconheceu que o contrato apresentado pelo banco não observou as formalidades do art. 595 do Código Civil, porquanto ausente a assinatura a rogo exigida para a validade de negócios jurídicos celebrados por pessoa analfabeta, aplicando-se, assim, o entendimento consolidado nas Súmulas 18 e 30 do TJPI, que versam, respectivamente, sobre a necessidade de comprovação da tradição dos valores contratados e a nulidade de contratos bancários sem assinatura a rogo. Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que a contratação observou os requisitos legais, defendendo a relativização do art. 595 do Código Civil diante da presença de duas testemunhas, uma delas parente da autora, conforme precedentes de outros tribunais (TJ/MA, TJ/CE e TJ/SP) e do próprio STJ (REsp 1.633.254/MG), que admitiria a mitigação de formalidades quando comprovada a manifestação inequívoca de vontade. Aduz, ainda, que o contrato foi regularmente firmado com aposição de impressão digital da autora e que houve comprovação de repasse dos valores à sua conta bancária, razão pela qual não se configurariam vício de consentimento nem dano moral indenizável. Sustenta, subsidiariamente, a inexistência ou minoração do dano moral, com fundamento em recentes precedentes do STJ (3ª Turma, julgamento de 11/03/2025), que afastariam a presunção do dano in re ipsa em casos de fraude contratual sem repercussão efetiva na esfera psíquica da parte. Alega, ainda, que eventual nulidade do contrato não ensejaria reparação extrapatrimonial, mas apenas a restituição recíproca das partes, nos termos do art. 182 do Código Civil, citando julgados dos Tribunais de Justiça de Pernambuco (IRDR nº 16553-79.2019.8.17.9000), Rio Grande do Sul e Minas Gerais. Por sua vez, a agravada Francisca Pereira da Silva apresentou manifestação ao agravo interno, defendendo a manutenção integral da decisão monocrática. Argumenta que o recurso é manifestamente protelatório, reiterando a nulidade absoluta do contrato por afronta direta às Súmulas 18 e 30 do TJPI, a ausência de prova da tradição dos valores e a violação do art. 595 do Código Civil. Ressalta a condição de hipervulnerabilidade da consumidora, pessoa idosa e analfabeta, e a aplicação da Súmula 479 do STJ, que reconhece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes em operações bancárias. Requer, portanto, o desprovimento do agravo interno, com a confirmação da decisão definitiva que manteve a sentença de procedência, por refletir o entendimento consolidado desta Corte de Justiça. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O Novo Código de Processo Civil prevê de forma taxativa o recurso de agravo interno (art. 994, III, do CPC), sendo cabível contra decisão monocrática do relator em processos no âmbito dos próprios Tribunais. É o que reza o art. 1.021 do CPC. Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Por sua vez, o art. 373, caput, § 2º do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, preleciona as regras de processamento do Agravo Interno neste órgão. In verbis. Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. § 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze)dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. Assim, considerando que o presente agravo interno é o recurso cabível e adequado para combater a decisão monocrática proferida pelo relator na presente apelação cível, bem como foi interposto tempestivamente, CONHEÇO do presente recurso. 2 PRELIMINARES Sem preliminares a serem apreciadas 3 MÉRITO O agravante pretende a reforma da decisão monocrática, sustentando a possibilidade de relativização do art. 595 do Código Civil, diante da presença de duas testemunhas e da suposta comprovação de repasse do valor contratado. Ocorre, todavia, que tais alegações não infirmam os fundamentos da decisão agravada, que está em perfeita sintonia com a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Conforme expressamente consignado na Decisão Definitiva, o contrato apresentado pelo Banco réu não contém assinatura a rogo nem demonstra a tradição dos valores supostamente mutuados, violando o art. 595 do Código Civil e incorrendo nas hipóteses previstas nas Súmulas 18 e 30 do TJPI, cuja redação é clara e vinculante: Súmula 18 – TJPI: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais.” Súmula 30 – TJPI: “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade.” Trata-se, portanto, de hipótese em que a nulidade decorre da inobservância de forma prescrita em lei, imprescindível à manifestação válida de vontade da parte analfabeta, cuja proteção constitui imperativo de ordem pública. A formalidade do art. 595 do CC não é mera exigência estética, mas garantia de que a parte compreendeu o conteúdo da avença. Sua ausência torna o negócio jurídico absolutamente nulo, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil. Ressalte-se, ademais, que o agravante não trouxe aos autos comprovante de TED, DOC ou outro documento idôneo a demonstrar a efetiva transferência do valor contratado, o que atrai a incidência da Súmula 18 do TJPI e mantém hígido o reconhecimento da nulidade pela ausência de tradição dos valores. Portanto, no que se refere ao pedido de reparação pelos danos sofridos, é importante destacar o enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Por sua vez, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Destarte, no tocante ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido. Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Com efeito, não resta dúvida que a fraude realizada ocasionou danos morais à agravada, o que implica em compelir o agravante a arcar com os prejuízos ocasionados, já que tem o dever de cuidado ao realizar os seus contratos. Assim, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando em decorrência disso obrigado a repará-lo, na forma em que preceitua o art. 927 do Código Civil. Restou, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo agravante, não cumprindo com o seu dever legal de cautela, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de diligência na celebração de seus contratos. Deste modo, presentes os elementos caracterizadores do dever de indenizar: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles, a condenação por danos morais foi medida da mais inteira justiça. Como é sabido, o dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível. Demais disso, o dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário provar, ao exemplo, o dano moral no caso da perda de um filho. Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, que se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal. Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não é possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano. Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, um dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados da autora, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. Sabe-se, mais, que o quantum a ser fixado deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado e no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do dano sofrido e suportado. Com efeito, destaca-se que o referido patamar indenizatório, fixado na decisão agravada, é condizente com o valor adotado por esta 4ª Câmara Cível Especializada, em casos semelhantes, conforme se vê nos julgados abaixo: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. TRANSFERÊNCIA NÃO COMPROVADA. CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. RECURSO DO BANCO RÉU NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARA AUMENTAR QUANTUM INDENIZATÓRIO PROVIDO. 1. Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente, contudo, o réu não conseguiu se desincumbir do seu ônus por não ter apresentado o contrato discutido. 2. No caso dos autos, revela-se cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pelo Banco, uma vez que os descontos foram efetuados sem consentimento válido por parte da autora, tendo o Banco réu procedido de forma ilegal. 3. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à autora adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. A fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se adequada para o caso, estando dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Recurso do Banco improvido e recurso da parte autora provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0816831-51.2021.8.18.0140 | Relator: Antônio Reis de Jesus Nolleto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 22/08/2024). Negritei. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO 5”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1– O apelante comprova descontos havidos no seu benefício previdenciário referentes à cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”. Por outro lado, o banco apelado não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança da indigitada tarifa, evidenciando irregularidade nos descontos realizados no benefício previdenciário do apelante. 2 - Impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) razoável e compatível com o caso em apreço. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800948-78.2022.8.18.0027 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2024 ). Negritei. Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente. Verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da agravada, caracteriza má-fé, ante o reconhecimento de que estes foram feitos sem base contratual, logo, inexistiu consentimento válido por parte da aposentada, tendo o Banco apelante, procedido de forma ilegal. Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida imperiosa, aplicando-se o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o qual, assim dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso em exame, inexiste engano justificável por parte da instituição apelante, sendo de rigor a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. O STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608/RS: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". Como é cediço, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS), em 30/03/2021. No entanto, é importante ressaltar que a tese firmada no EAREsp nº 676.608/RS não se trata de um incidente de resolução de demandas repetitivas ou de uma súmula vinculante, que são mecanismos de vinculação obrigatória. Portanto, embora seja uma orientação importante, não é uma regra de aplicação automática. Quanto aos juros moratórios, considerando que não foi reconhecida a relação jurídica ante a ausência de comprovação da transferência dos valores e a ausência das formalidades do artigo 595 do Código Civil,
trata-se de responsabilidade extracontratual. Desse modo, o termo inicial incide a partir do evento danoso, nos exatos termos da Súmula nº 54 do STJ: "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Por fim, ante a ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores, torna-se incabível a determinação de compensação dos valores, visto que não há prova de que a parte agravada/autora efetivamente recebeu os montantes especificados. 4 DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO e NEGO PROVIMENTO mantendo a decisão agravada. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador Olímpio José Passos Galvão RELATOR