Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: LIBERTY SEGUROS S/A
EMBARGADO: ANNATHERCIA SAID SKEFF SOARES NEIVA DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. I. RELATÓRIO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0802211-07.2022.8.18.0073 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Acidente de Trânsito, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Indenização do Prejuízo]
Cuida-se de apelação interposta por Liberty Seguros S/A, contra a sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Annathercia Said Skeff Soares Neiva, ora apelada Por meio da petição eletrônica de Id. 32398569, as partes vieram a juízo informar a pactuação de acordo extrajudicial a respeito da lide. Vieram-me os autos conclusos. II. FUNDAMENTO A princípio, não resta dúvida de que havendo acordo firmado pelas partes litigantes, no qual envolva, inclusive, o objeto da presente demanda, caracteriza hipótese de ausência superveniente do interesse recursal, uma vez que a solução da lide se mostra inútil, ante a manifesta perda do objeto. Com efeito, a transação entre as partes litigantes configura uma das hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, conforme prevê o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil de 2015. Para que haja a homologação do acordo formulado pelas partes, bem como a produção imediata dos efeitos jurídicos e legais dela decorrentes, faz-se necessário que as partes sejam capazes; o objeto seja lícito, possível e determinado; além de os seus representantes legais terem poderes para transigir. Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado. No que tange à representação processual da apelante e do apelado, verifico que ambas se encontram devidamente representadas. Assim, preenchidos todos os requisitos previstos, imperiosa a homologação do acordo. Outrossim, determino que as custas devem ser arcadas pela parte autora, conforme item 2, Id. 32398569. III. DECIDO Portanto, HOMOLOGO o presente acordo, nos termos do artigo 932, I, do CPC e, consequentemente, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Teresina(PI), data registrada no sistema Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator