Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI Advogado(s) do reclamante: INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA
APELADO: JOAO PAULO BENICIO DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: PHORTUS BARBOZA CARVALHO LEONARDO, JANAINA RODRIGUES OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO DE VIGIA. JORNADA EM REGIME DE REVEZAMENTO. EXTRAPOLAÇÃO DA CARGA HORÁRIA MENSAL. HORAS EXTRAS DEVIDAS. DIREITO SOCIAL DE NATUREZA ALIMENTAR. ART. 7º, INCISOS XIII E XVI, C/C ART. 39, § 3º, DA CF. ART. 63 DA LEI MUNICIPAL Nº 512/2005. DANO MORAL. RISCO INERENTE À FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO ESPECÍFICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Piripiri/PI contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por servidor público municipal, condenando o ente ao pagamento de horas extras com reflexos legais e à indenização por danos morais em razão de roubo sofrido no exercício da função de vigia. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Se é devida a remuneração por horas extras a servidor submetido a jornada de revezamento (24x48h), com base na extrapolação da carga horária mensal, bem como se há responsabilidade civil objetiva do Município por fato ocorrido no local de trabalho, sem prova de omissão específica. III – RAZÕES DE DECIDIR A ausência de requerimento administrativo prévio não afasta o interesse de agir quando se trata de pretensão relativa a verba alimentar, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF e jurisprudência do STJ. A jornada mensal de 240h, em regime de revezamento (24x48h), ultrapassa o limite legal de 200h mensais previsto para servidores submetidos a carga semanal de 40h, gerando direito à percepção de horas extras e reflexos legais (férias e 1/3 constitucional). A Lei Municipal nº 512/2005 assegura o pagamento de adicional de 50% sobre a hora normal pelos serviços extraordinários (art. 63), aplicando-se a servidores estatutários, independentemente de convenção coletiva. A condenação por dano moral exige a presença de ato ilícito, dano e nexo de causalidade (art. 186 do CC), não sendo suficiente o risco ordinário da função. No caso, o roubo ocorrido no local de trabalho não foi precedido de conduta omissiva específica do Município. Ausente comprovação de lesão extrapatrimonial concreta, não se justifica a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. IV – DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais, mantendo-se, no mais, a sentença quanto à condenação ao pagamento de horas extras e seus reflexos legais. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800411-06.2018.8.18.0033
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Piripiri – PI, inconformado com a sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Cobrança c/c Danos Morais ajuizada por João Paulo Benício de Oliveira, servidor público municipal, ocupante do cargo de vigia. O juízo de piso julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o ente municipal a: a) pagar horas extras trabalhadas entre abril/2013 e abril/2018, com reflexos em férias e 1/3 constitucional; b) pagar adicional de 50% sobre o valor-hora do vencimento básico, relativo ao mesmo período; c) indenizar o autor em R$ 10.000,00 a título de danos morais. Irresignado com a sentença, o Município de Piripiri interpôs a presente apelação, sustenta, em síntese: a) a ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo; b) inexistência de adicional de periculosidade, dado que vigia não se equipara a vigilante; c) ausência de comprovação das horas extras; d) inexistência de conduta ilícita ou dano capaz de justificar a condenação por dano moral. O autor apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença. É o que importa relatar. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (dispensa preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso. 2. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O Município de Piripiri sustenta, em preliminar, a ausência de interesse de agir do autor, sob o argumento de que não teria havido requerimento administrativo prévio antes do ajuizamento da ação. A preliminar, contudo, não merece prosperar. O interesse de agir é analisado a partir da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional, conforme preconizado pelo art. 17 do CPC. Exige-se que a parte demonstre a existência de um conflito de interesses, ou seja, que haja pretensão resistida, bastando a inércia do Poder Público quanto ao adimplemento de obrigação legal para configurar a utilidade da via judicial. No caso dos autos, o autor, servidor público efetivo, alega descumprimento de dever legal por parte do ente municipal em pagar horas extras e compensações legais, bem como omissão quanto à adoção de medidas para garantir sua integridade física no ambiente de trabalho. São obrigações decorrentes da lei, cujo adimplemento é independente de provocação administrativa formal. Além disso, a jurisprudência consolidada do STJ é firme no sentido de que o ajuizamento da ação prescinde de requerimento administrativo prévio, especialmente quando se discute direito líquido e certo de natureza alimentar, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Dessa forma, afasta-se a preliminar de ausência de interesse de agir. Prossegue-se ao mérito. 3. MÉRITO A análise do mérito do presente recurso apelatório cinge-se em perquirir se o apelado, servidor público concursado, vigia, possui ou não direito ao percebimento de horas extraordinárias quando submetido à jornada de trabalho em regime de revezamento de 24/48 horas e 24/72 horas. Como é sabido, a Constituição Federal no art. 39, §3º, garante aos servidores públicos o pagamento de remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, de horas extras, de décimo terceiro salário, de férias remuneradas e de limite da jornada de trabalho, sendo estes direitos fundamentais sociais previstos nos incisos VIII, IX, XIII, XVI e XVII do art. 7º do mesmo Diploma Constitucional. Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VIII–décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; IX–remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; XIII–duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; XVI–remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; XVII–gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (...) Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. negritei Especificamente no que diz respeito aos servidores públicos do Município de Piripiri/PI, como é o caso do recorrido, ocupante do cargo de Vigia, a Lei Municipal 512/2005, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Piripiri/PI, prevê que a remuneração pelos serviços extraordinários será acrescida de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho. Vejamos a citada legislação: Art. 19 Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente. (...) Art. 52 Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: I - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; II - gratificação natalina; III - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; IV - adicional pela prestação de serviço extraordinário; V - adicional noturno; (…) Art. 63 O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho. Com efeito, revela-se inconteste que aos servidores públicos do Município de Piripiri-PI deve ser pago, quando a situação fática o exigir, o pagamento de horas extras e o reflexo deles no décimo terceiro salário e nas férias remuneradas, bem como deve ser respeitado o limite da jornada de trabalho. Em sendo assim, para averiguar se o apelado faz jus ao pagamento de horas extras e seus reflexos, é necessário que antes delimite-se qual a jornada de trabalho adotada pelo município. Segundo ao art. 19 da Lei Municipal 512/2005 a jornada de trabalho fixada para os servidores municipais corresponderá a quarenta horas semanais. Art. 19 Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente. destaquei Como visto, a Constituição Federal faculta a compensação de horário, permitindo, assim, que o município adote a jornada, em regime de revezamento, como acontece com o recorrido que, exercendo o cargo de vigilante, trabalhou por um dado período no regime de 24/48 horas. Ademais, muito embora a Constituição Federal exija acordo ou convenção coletiva de trabalho, quanto a compensação de horários, tal exigência vincula-se à relação trabalhista, não se adequando ao serviço público. A Jurisprudência pátria nesse sentido já se posicionou: EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADA – MÉRITO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – VIGIA – HORAS EXTRAS – ESCALA DE TRABALHO DE DOZE HORAS TRABALHADAS POR TRINTA E SEIS HORAS DE DESCANSO (12X36) – COMPENSAÇÃO – DESCANSO SEMANAL REMUNERADO – IMPOSSIBILIDADE – PAGAMENTO DE INTERVALO INTRAJORNADA – INDEVIDO – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – MAJORAÇÃO E ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS – RECURSO DESPROVIDO. Se as provas constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do magistrado, e não havendo necessidade da produção de outras provas, o julgamento do feito no estado em que se encontra não caracteriza nulidade da sentença por cerceamento de defesa. O direito de compensação de horários previsto no art. 7º, XIII da CF aplica-se aos servidores públicos estáveis por força do art. 39, 3º da CF. O servidor público que exerce a função com jornada em regime de revezamento e compensação com doze (12) horas de trabalho por trinta e seis (36) de folga, em dias corridos, independentemente da existência de lei autorizadora, não tem direito ao recebimento de horas extraordinárias. Não há falar em descanso semanal remunerado e seus reflexos, pois incompatíveis com a natureza do regime diferenciado. Embora o aludido benefício esteja previsto no artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal, este é devido aos trabalhadores que exercem jornadas de trabalhos de 40 ou 44 horas semanais. Em relação ao pagamento de intervalo intrajornada, também não assiste razão o apelante, haja vista que aos servidores públicos estatutários não se aplicam os preceitos da Consolidação das Leis Trabalhistas. Tendo em vista que não existe lei específica em vigor regulamentando o pagamento do adicional de periculosidade, não há como concedê-lo, em obediência ao princípio da legalidade, ao qual a Administração Pública está vinculada, conforme disposto no art. 37 da Constituição Federal. Tratando-se de recurso interposto sob a égide do novo Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, nos termos do § 11do artigoo 85" (TJMS. Apelação n. 0800370-21.2015.8.12.0030, Brasilândia, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Eduardo Machado Rocha, j: 06/02/2018, p: 07/02/2018) – negritei. EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADA – MÉRITO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – VIGIA – HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA E DESCANSO SEMANAL REMUNERADO – REGIME DE ESCALA DE REVEZAMENTO – JORNADA DE TRABALHO DE 12X36 – COMPENSAÇÃO AUTORIZADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul HONORÁRIOS RECURSAIS – ARTIGO 85, § 11 DO NCPC – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJMS. Apelação n. 0800009-38.2014.8.12.0030, Brasilândia, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j: 06/06/2017, p: 09/06/2017) negritei Com efeito, os servidores que realizam jornada laboral pelo sistema de compensação de horário não computam as horas extras considerando o limite semanal máximo, mas, sim, de acordo com o limite mensal, utilizando-se do sistema de divisor. Assim, apesar do regime de revezamento, a jurisprudência majoritária adota o entendimento de que, se as horas trabalhadas mensalmente superarem o divisor mensal da jornada de trabalho adotada pelo ente público, deverá ser pago ao servidor as devidas horas extras. Na linha do entendimento acima, colaciono os seguintes arestos do STJ e do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. GUARDA MUNICIPAL. PETRÓPOLIS. HORAS-EXTRAS SOBRE TRABALHO NOTURNO. ARTIGO 121, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 6.946/12. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO-BASE. CUMULAÇÃO DE ACRÉSCIMOS. VEDAÇÃO. ARTIGO 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DIVISOR DE 200 (DUZENTAS) HORAS MENSAIS, APLICÁVEL AOS CASOS EM QUE HOUVER LIMITE MÁXIMO DE 40 HORAS SEMANAIS DE TRABALHO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Ação proposta por servidor em face do Município de Petrópolis. 2. Horas extras trabalhadas no período noturno. Aplicação do artigo 121, parágrafo único, da Lei 6.946/12. 3. Base de cálculo, que deve ser o salário-base, e não a remuneração total percebida. 4. Impossibilidade de cumulação de acréscimo, diante da regra estatuída no artigo 37, XIV, da Constituição da República. 5. Carga horária máxima de 40 (quarenta) horas, com um repouso semanal remunerado. Artigos 62 e 66 do Estatuto dos Servidores. Divisor de 200 (duzentas) horas mensais. 6. Precedente da Corte Superior. 7. Juros e correção monetária adequadamente fixados, aqueles na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 e estas, pelo IPCA-E, observadas, corretamente, a data da propositura da demanda e a prescrição quinquenal. 8. Valores a serem definidos em sede de liquidação do julgado. 9. Recurso parcialmente provido. (TJ-RJ - APL: 00227295920188190042, Relator: Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 04/06/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL NOTURNO. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. BASE DE CÁLCULO. 200 HORAS MENSAIS. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o adicional noturno e o serviço extraordinário deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta que a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais passou a ser de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do art. 19, da Lei n.º 8.112/90. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AgRg no REsp 1531976/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018) In casu, a jornada aplicada é a de 40 horas semanais, o que impõe a aplicação do divisor de 200 horas mensais, obtido ao se dividir a carga normal de 40 horas, pelo número de dias de trabalho na semana (6 dias), multiplicando-se o resultado encontrado (6,6666), pelo número de dias do mês (30). Logo, o trabalho mensal feito no regime de revezamento 24/48 horas pelo apelado supera o limite acima indicado, uma vez que o apelado de abril/2013 e abril/2018 trabalhou mensalmente 240 horas, o que faz surgir o dever da administração municipal de efetuar o pagamento de horas extras, cujos os valores deverão ser apurados na fase de liquidação. Em sendo devidas as horas extras, o valor a ser pago pelo município é aquele previsto no art. 63 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Piripiri (PI) – Lei 512/2005, que impõe o pagamento de horas extras com o acréscimo de 50% sobre o valor da hora remunerada. Verbo ad verbum. Art. 63 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho. Vale lembrar que a Administração Pública não pode se beneficiar do trabalho exercido pelos servidores públicos sem arcar com as verbas correspondentes, sob pena de restar configurado o enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Quanto ao ônus da prova, percebo que o apelado comprovou além de seu vínculo jurídico-administrativo com o apelante, qual seja, Vigia da rede municipal, a existência de norma capaz de lhe conceder as horas extraordinárias. Além disso, trouxe ficha financeira (ID 18124817 e 18124818) que demonstra o não pagamento das horas extraordinárias no período de abril/2013 e abril/2018. É sabido que Administração Pública deve pautar-se pela legalidade, devendo agir de acordo com o que autoriza a lei. Entretanto, isso não pode ser alegado como forma de justificar que o ente público utilize-se da força de trabalho de seus servidores e não pague o que lhes são legalmente devidos, uma vez que condutas como estas ocasionam o indevido enriquecimento por parte da administração, o que fere o princípio da vedação do enriquecimento sem causa. É de conhecimento, também, que o Poder Público no exercício de seu Poder Jurisdicional não pode interferir na Administração Pública no que pertine à discricionariedade de seus atos, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes. Compete ao judiciário o controle da legalidade dos atos de administração sem que isso implique na interferência de um poder em outro. No caso sob análise o que o Judiciário está fazendo é reconhecer o direito às horas extras ao apelado nos termos da Lei Municipal de Piripiri nº 512/2005. O Judiciário, uma vez provocado, deverá interferir e resolver a questão posta à sua apreciação. Quando o Juiz soluciona um caso reconhecendo um direito, nada mais faz que identificar a norma para fundamentar juridicamente a decisão. No tocante à condenação do Município de Piripiri ao pagamento de indenização por danos morais, entendo que a sentença merece reforma. O fundamento adotado na origem foi o de que o apelado, servidor público, teria sofrido ofensa à sua integridade física ao ser vítima de roubo no local de trabalho, o que configuraria, segundo a sentença, falha do ente público em zelar por sua segurança, ensejando abalo moral indenizável. No entanto, com a devida vênia, não vislumbro na hipótese concreta os elementos essenciais para a responsabilização civil do Município por danos morais, especialmente no que se refere à caracterização do dano e à configuração do nexo de causalidade. A jurisprudência majoritária, inclusive dos Tribunais Superiores, tem sido clara no sentido de que o risco inerente à função desempenhada pelo servidor não pode, por si só, ensejar o reconhecimento automático de dano moral. No caso,
trata-se de servidor ocupante do cargo de vigia, cuja natureza funcional, por definição legal e administrativa, envolve a vigilância patrimonial de bens públicos, inclusive em horários noturnos e em ambientes com risco ordinário de violação da segurança. É notório que a exposição a risco, embora lamentável, está dentro da normalidade da atividade exercida, não sendo um fato excepcional ou anormal que justifique, por si só, a reparação civil a título de dano moral. Além disso, o evento isolado de roubo ocorrido em 28/09/2016, conforme boletim de ocorrência acostado aos autos, não se configura como fato suficiente para fundamentar a responsabilização objetiva da administração, pois não ficou demonstrado, no caso concreto, qualquer omissão específica, direta e causal do Município em relação ao sinistro. Não há prova, por exemplo, de falha concreta no sistema de segurança, ausência de rondas, iluminação precária ou negativa de pedido formal de reforço na segurança no local. Diferentemente do que ocorre em hipóteses de dolo, negligência direta ou omissão específica com potencial lesivo, o simples exercício de função pública com risco potencial e genérico não justifica o dever de indenizar, sobretudo quando ausente comprovação de abalo psicológico, lesão à honra, ou qualquer dano efetivo além do próprio sinistro, já reparado na via administrativa ou previdenciária. A indenização por dano moral exige, nos termos do art. 186 do Código Civil, a comprovação de ato ilícito, dano e nexo de causalidade. No caso dos autos, não se evidencia a ilicitude da conduta administrativa e nem a existência de lesão extrapatrimonial concreta que transcenda o mero dissabor ou os riscos ordinários do cargo público exercido. Não se pode banalizar o instituto do dano moral, sob pena de transformá-lo em mecanismo de compensação automática por eventos da vida funcional que, ainda que indesejados, não configuram atentado à dignidade do servidor. Dessa forma, afasto a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais, reformando a sentença neste ponto. 5 DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a condenação por danos morais. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos, especialmente quanto à condenação ao pagamento de horas extras e reflexos legais. É o voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator Teresina, 06/05/2025