Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FERNANDO HENRIQUE DA SILVA FEITOSA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0800152-48.2022.8.18.0040 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Incapacidade Laborativa Permanente, Auxílio-Doença Acidentário] Vistos, Registre-se de início que, quando da prolação e da publicação da sentença apelada, já estava em vigor a Lei n.º 13.105/2015 (CPC/15), que é, portanto, a que incide na espécie. Presentes a tempestividade (CPC/15, art. 1.003), dispensado/inexigível o preparo (CPC/15, art. 1.007) e estando as razões recursais dirigidas ao combate dos fundamentos da decisão atacada, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo.
ANTE O EXPOSTO, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, RECEBO O RECURSO EM SEU EFEITO DEVOLUTIVO APENAS, em decorrência das particularidades expostas nas razões recursais, diante de sua aptidão para provocar o exame do mérito, ressalvada a constatação da ocorrência de fato ou direito superveniente, conforme CPC/15, arts. 342 e 933. Intimem-se da decisão. Ultrapassado o prazo recursal, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
02/06/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FERNANDO HENRIQUE DA SILVA FEITOSA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO TERMINATIVA Verifica-se que o presente recurso foi distribuído, por sorteio, à minha relatoria, tendo como órgão para seu processamento a 4º Câmara de Direito Público. No entanto, da leitura do art. 85, I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verifica-se que compete às Câmaras Especializadas Cíveis o processo e julgamento dos recursos contra as decisões proferidas pelos juízes cíveis. No caso dos autos,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800152-48.2022.8.18.0040 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Incapacidade Laborativa Permanente, Auxílio-Doença Acidentário]
trata-se de ação tramitada perante a Vara Única da Comarca de Batalha – PI. No caso, é evidente que a vara tem competência cível, cabendo o julgamento do recurso pela Câmara Especializada Cível. Assim sendo, declaro a incompetência da 4ª Câmara de Direito Público para o conhecimento e processamento do presente recurso e, ato contínuo, determino a redistribuição deste processo dentre os membros da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, conforme a norma regimental alhures destacada e por se tratar de demanda acerca de direito à saúde. Expedientes necessários. Cumpra-se. Teresina – PI, data registrada no sistema. Des. Joao Gabriel Furtado Baptista Relator
27/11/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FERNANDO HENRIQUE DA SILVA FEITOSA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800152-48.2022.8.18.0040 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Incapacidade Laborativa Permanente, Auxílio-Doença Acidentário] Recebo o recurso em ambos os efeitos; e, quanto a este aspecto processual, intimem-se as partes. Considerando a hipótese legal presente no art. 1007,§1º, CPC/15, é dispensada a necessidade de recolhimento de preparo recursal ao apelante. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador João Gabriel Furtado Baptista Relator
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FERNANDO HENRIQUE DA SILVA FEITOSA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO TERMINATIVA Verifica-se que o presente recurso foi distribuído, por sorteio, à minha relatoria, tendo como órgão para seu processamento a 4º Câmara de Direito Público. No entanto, da leitura do art. 85, I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verifica-se que compete às Câmaras Especializadas Cíveis o processo e julgamento dos recursos contra as decisões proferidas pelos juízes cíveis. No caso dos autos,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800152-48.2022.8.18.0040 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Incapacidade Laborativa Permanente, Auxílio-Doença Acidentário]
trata-se de ação tramitada perante a Vara Única da Comarca de Batalha – PI. No caso, é evidente que a vara tem competência cível, cabendo o julgamento do recurso pela Câmara Especializada Cível. Assim sendo, declaro a incompetência da 4ª Câmara de Direito Público para o conhecimento e processamento do presente recurso e, ato contínuo, determino a redistribuição deste processo dentre os membros da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, conforme a norma regimental alhures destacada e por se tratar de demanda acerca de direito à saúde. Expedientes necessários. Cumpra-se. Teresina – PI, data registrada no sistema. Des. Joao Gabriel Furtado Baptista Relator
27/11/2025, 00:00
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APELANTE: FERNANDO HENRIQUE DA SILVA FEITOSA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800152-48.2022.8.18.0040 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Incapacidade Laborativa Permanente, Auxílio-Doença Acidentário] Recebo o recurso em ambos os efeitos; e, quanto a este aspecto processual, intimem-se as partes. Considerando a hipótese legal presente no art. 1007,§1º, CPC/15, é dispensada a necessidade de recolhimento de preparo recursal ao apelante. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador João Gabriel Furtado Baptista Relator