Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA MARIA BARBOSA CARDOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCA MARIA BARBOSA CARDOSO, PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO, JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA, ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA, HUGO ATTIM MENESES WAQUIM GOMES
APELADO: FRUTAN FRUTAS DO NORDESTE DO BRASIL S/A, NAUM ROBERTO RYFER, NINA ESTER PALATNIK RYFER, NATALINO RABINOVITCH, BETTY GRANDSZULDZYCER, RAIMUNDO FRANCISCO LOBAO MELO, MARIA DAS GRACAS DE BRITTO LOBAO MELO, JOSE ALBERTO COELHO PAZ, CASSANDRA DE PÁDUA PAZ Advogado(s) do reclamado: SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES, MOISES ANGELO DE MOURA REIS RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA POR ACORDO JUDICIAL. FATO SUPERVENIENTE EXTINTIVO DA OBRIGAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO INDEVIDA DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. VEDAÇÃO DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito rural, extinguiu o feito em razão da quitação integral da obrigação decorrente de acordo judicial posteriormente reconhecido por decisão transitada em julgado, e condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o princípio da causalidade impõe ao exequente o ônus sucumbencial diante da extinção da execução por fato superveniente consistente na quitação da dívida; (ii) estabelecer se a continuidade da execução pode ser justificada por alegado cumprimento de dever legal decorrente de orientações de órgãos de controle; (iii) determinar se houve reformatio in pejus; (iv) definir a adequação da base de cálculo e do percentual fixado a título de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A quitação integral da obrigação por acordo judicial superveniente, reconhecida por decisão transitada em julgado, extingue o crédito e retira o suporte material da execução, rompendo o nexo causal originário. A manutenção da execução após a satisfação da dívida configura conduta imputável ao exequente e constitui o fato gerador da litigiosidade superveniente, atraindo a incidência do princípio da causalidade. O alegado cumprimento de dever legal fundado em orientações de órgãos de controle não afasta a responsabilidade processual, por se tratar de relação interna corporis, inoponível ao jurisdicionado. A transferência de ônus processuais ao executado que adimpliu integralmente a obrigação viola os princípios da boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima. Não há reformatio in pejus quando a decisão anterior é tornada sem efeito e substituída por novo pronunciamento judicial, inexistindo parâmetro decisório válido para comparação. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve corresponder ao proveito econômico obtido, que, na hipótese, equivale ao valor integral da execução extinta. A fixação dos honorários em 10% observa o mínimo legal previsto no art. 85, §2º, do CPC e atende aos critérios normativos aplicáveis. É vedada a fixação de honorários por apreciação equitativa em causas de elevado valor econômico, conforme entendimento vinculante do STJ (Tema 1076). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A extinção da execução por quitação superveniente da dívida desloca a responsabilidade sucumbencial para o exequente que insiste na cobrança indevida. 2. Orientações de órgãos de controle não afastam a incidência do princípio da causalidade nem autorizam a imposição de ônus processuais ao jurisdicionado adimplente. 3. O proveito econômico obtido com a extinção da execução corresponde ao valor integral do crédito executado para fins de fixação de honorários advocatícios. 4. É obrigatória a observância dos percentuais legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo vedada a apreciação equitativa em causas de elevado valor econômico. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1076 dos recursos repetitivos. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804971-92.2017.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor de Frutan Frutas do Nordeste do Brasil S/A e outros, a qual acolheu exceção de pré-executividade, extinguiu a execução e condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução. Consta dos autos que a execução foi proposta pelo banco apelante sob o fundamento de inadimplemento decorrente de cédula de crédito rural. No curso da relação jurídica, contudo, as partes celebraram acordo judicial, posteriormente integralmente adimplido pela executada, circunstância que veio a ser reconhecida em demanda anulatória conexa, com trânsito em julgado. Apesar disso, o exequente deu continuidade ao feito executivo, sustentando que sua atuação estaria vinculada a determinações emanadas de órgãos de controle, notadamente o Tribunal de Contas da União e a Controladoria-Geral da União. Diante da manutenção da execução, a parte executada opôs exceção de pré-executividade, arguindo a inexigibilidade do crédito em razão da quitação integral da obrigação. Inicialmente, foi proferida decisão que tratou a insurgência como ação autônoma, posteriormente objeto de embargos de declaração. Ao apreciar tais embargos, o juízo de origem reconheceu o equívoco, tornou sem efeito a decisão anterior e, com efeitos infringentes, acolheu a exceção de pré-executividade, extinguindo a execução e condenando o banco ao pagamento dos honorários sucumbenciais (Id. 31375663). Irresignado, o Banco do Nordeste do Brasil interpôs o presente recurso de apelação, no qual sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do princípio da causalidade ao caso concreto, sob o argumento de que teria atuado em estrito cumprimento de dever legal; a ocorrência de reformatio in pejus; o equívoco na definição da base de cálculo dos honorários advocatícios; e a alegada desproporcionalidade do valor fixado (Id. 31375671). Foram apresentadas contrarrazões pela parte apelada, nas quais se defende a manutenção integral da sentença, ao fundamento de que a continuidade da execução após a quitação da dívida caracteriza conduta imputável exclusivamente ao exequente, sendo correta a aplicação do princípio da causalidade e a fixação dos honorários nos moldes estabelecidos pelo juízo a quo (Id. 31375675). Considerando as hipóteses de remessa ao Ministério Público previstas no Provimento Conjunto nº 163/2026, deixo de encaminhar o feito, por inexistir previsão legal aplicável ao caso concreto. É o relatório. VOTO I. Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso, porquanto tempestivo, cabível e devidamente preparado. II. Fundamentação A controvérsia posta exige uma leitura sistemática do princípio da causalidade, à luz da dogmática processual civil contemporânea, em especial quando se está diante de hipótese de extinção da execução por fato superveniente, no caso, a satisfação integral da obrigação, circunstância que redefine o eixo de imputação da responsabilidade processual. Com efeito, embora a execução tenha sido originariamente proposta em razão de inadimplemento contratual, verifica-se, a partir da análise integral dos autos, que sobreveio fato jurídico de eficácia extintiva da obrigação, qual seja, a celebração de acordo judicial devidamente cumprido pela executada, com reconhecimento definitivo em sede de ação anulatória transitada em julgado (Id. 31375658). Esse dado não é periférico, mas estrutural, pois rompe o nexo causal originário e inaugura nova realidade jurídica, na qual a manutenção da execução passa a carecer de substrato material. Nesse contexto, a insistência do exequente em prosseguir com a execução, mesmo após a quitação integral da dívida, constitui o verdadeiro fato gerador da litigiosidade superveniente, deslocando o critério de imputação dos ônus sucumbenciais. A causalidade, como sabido, não se esgota na gênese da demanda, mas projeta-se sobre toda a dinâmica processual, de modo que responde pelas despesas processuais aquele que, por sua conduta, dá causa à instauração ou à indevida perpetuação da relação processual. A tentativa do apelante de ancorar sua irresignação na causa remota do litígio, o inadimplemento inicial, revela-se dogmaticamente inadequada, pois desconsidera o efeito novativo e extintivo do acordo celebrado e cumprido. A partir desse marco, qualquer atuação executiva passa a exigir justificação autônoma, inexistente no caso concreto. Não procede, igualmente, a alegação de que a conduta do apelante estaria amparada por estrito cumprimento de dever legal, em razão de determinações emanadas de órgãos de controle. Tal argumento, embora revestido de aparente densidade institucional, não se sustenta sob o prisma da teoria da responsabilidade processual. Isso porque as relações entre a entidade administrativa e seus órgãos de controle inserem-se na esfera interna corporis, não sendo oponíveis ao jurisdicionado como justificativa para imposição de ônus processuais indevidos. A transferência do risco administrativo ao particular violaria frontalmente os princípios da boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima, pilares estruturantes do processo civil contemporâneo. O jurisdicionado que cumpre integralmente sua obrigação não pode ser compelido a suportar os custos de uma atuação estatal que, por razões internas, decide manter pretensão executiva já esvaziada de conteúdo jurídico. Nesse sentido, a orientação jurisprudencial consolidada, inclusive no âmbito deste Tribunal, é no sentido de que sociedades de economia mista, quando atuam em regime de direito privado, submetem-se aos riscos inerentes à sua atividade, não podendo opor ao particular as vicissitudes de sua governança interna para eximir-se de responsabilidade processual. No tocante à alegação de reformatio in pejus, igualmente não assiste razão ao apelante. A decisão anteriormente proferida foi expressamente tornada sem efeito (Id. 31375670), sendo substituída por novo pronunciamento judicial, o que afasta qualquer pretensão de estabilização de capítulos decisórios pretéritos. Não há, portanto, parâmetro jurídico válido para aferição de agravamento, porquanto inexistente decisão anterior apta a produzir efeitos jurídicos. Além disso, a fixação de honorários advocatícios constitui matéria de ordem pública, decorrência lógica e necessária da sucumbência, podendo e devendo ser apreciada pelo magistrado independentemente de provocação específica das partes, desde que observados os limites legais. Quanto à base de cálculo, a sentença recorrida igualmente não merece reparo. Nos termos do art. 85, §2º, do CPC, os honorários devem incidir sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, subsidiariamente, sobre o valor da causa. No caso dos autos, o acolhimento da exceção de pré-executividade resultou na extinção integral da execução, de modo que o proveito econômico obtido pela executada corresponde precisamente ao valor total que lhe era indevidamente exigido. Não há espaço, portanto, para redução artificial da base de cálculo, sob pena de esvaziamento do comando normativo e de desconsideração da efetiva utilidade econômica alcançada pela parte vencedora. A extinção da execução, em tais circunstâncias, representa benefício patrimonial concreto, equivalente à integralidade do crédito executado. No que concerne ao quantum fixado, importa destacar que o percentual de 10% encontra-se no patamar mínimo legal, observando rigorosamente os critérios estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC, tais como o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. A pretensão do apelante de ver reduzida a verba honorária, inclusive mediante arbitramento por equidade, esbarra frontalmente na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1076 dos recursos repetitivos, segundo a qual é vedada a fixação de honorários por apreciação equitativa quando o valor da causa, da condenação ou o proveito econômico forem elevados, devendo, nesses casos, ser observados obrigatoriamente os percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Trata-se de orientação vinculante que reforça a natureza objetiva da fixação dos honorários sucumbenciais em causas de elevado valor econômico, como na hipótese em exame, afastando qualquer margem de discricionariedade judicial para redução fora dos parâmetros legais. Por fim, cumpre ressaltar que a fixação da verba honorária em percentual mínimo não apenas atende aos comandos normativos, mas também preserva a função remuneratória da advocacia, em consonância com o art. 22 do Estatuto da OAB, evitando o aviltamento da atividade profissional. Diante desse cenário, a manutenção integral da sentença é medida que se impõe, por estar em absoluta consonância com o ordenamento jurídico, com a jurisprudência dominante e com os princípios estruturantes do processo civil. III. Dispositivo
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em 5% sobre o valor atualizado da execução. É como voto. Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator Teresina, 27/05/2026