Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RENATA NICOLLE RODRIGUES MARQUES
REU: Z EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Quinta Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0848168-24.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Interpretação / Revisão de Contrato] Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RENATA NICOLLE RODRIGUES MARQUES e, simultaneamente, por Z EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ambos fustigando a sentença de ID 86017031, que julgou improcedentes os pedidos iniciais após a aplicação da pena de confissão ficta à autora. A autora/embargante alega, em síntese: 1. Omissão/Nulidade da intimação: Sustenta que não foi pessoalmente intimada para a Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ), conforme exige o art. 385, §1º, do CPC. 2. Omissão quanto ao mérito (CDC): Afirma que a sentença não analisou a lide sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 543 do STJ. 3. Ilegalidade da Alienação Fiduciária: Reitera a nulidade da cláusula por ausência de registro na matrícula do imóvel. A ré/embargante, por sua vez, aponta erro material e contradição no dispositivo da sentença que suspendeu a exigibilidade das verbas de sucumbência. Argumenta que o benefício da justiça gratuita foi expressamente indeferido pelo juízo no ID 33186728, não havendo razão para a suspensão da cobrança. As partes apresentaram contrarrazões aos respectivos embargos. É o relatório. Decido. 1. Dos Embargos de Declaração da Autora (Renata Nicolle Rodrigues Marques) Os embargos merecem acolhimento com efeitos infringentes. Compulsando os autos, verifica-se que a pena de confissão ficta foi aplicada sob o fundamento de que a autora teria sido "cabalmente" e "pessoalmente" intimada para o ato. Todavia, a Certidão do Oficial de Justiça (ID 78965703) é taxativa ao informar que DEIXOU DE INTIMAR a Sra. Renata Nicolle Rodrigues Marques em razão de endereço incompleto no mandado. O art. 385, §1º, do CPC, exige a intimação pessoal da parte com a advertência da pena de confesso. Embora a ré argumente a validade da intimação enviada ao endereço constante na inicial (art. 274, parágrafo único, CPC), a jurisprudência e a doutrina convergem no sentido de que, para o depoimento pessoal, a intimação deve ser efetiva, não suprindo o ato a mera ciência do advogado ou a presunção legal quando o mandado retorna negativo por falha na descrição do logradouro pelo próprio Judiciário (ausência de setor em bairro de grandes proporções). Ademais, a sentença foi omissa ao não enfrentar a matéria de direito que independe da prova oral. A nulidade da cláusula de alienação fiduciária por falta de registro (Art. 23 da Lei 9.514/97) e a abusividade da retenção de 96% dos valores pagos são questões que comportam julgamento com base na prova documental e na jurisprudência consolidada (Súmula 543 STJ). Portanto, a anulação da sentença para regular instrução ou julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe. 2. Dos Embargos de Declaração da Ré (Z Empreendimentos Imobiliários Ltda) Assiste razão à embargada no que tange ao erro material. De fato, o despacho de ID 33186728 indeferiu a gratuidade da justiça, facultando apenas o parcelamento das custas. A sentença, ao fundamentar a suspensão da sucumbência no art. 98, §3º do CPC, incorreu em evidente erro sobre premissa fática dos autos, visto que a autora não ostentava a condição de beneficiária da justiça gratuita naquele momento processual. DISPOSITIVO CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por RENATA NICOLLE RODRIGUES MARQUES, atribuindo-lhes efeitos infringentes para ANULAR A SENTENÇA de ID 86017031, em virtude da ausência de intimação pessoal válida para colheita de depoimento pessoal, restando prejudicada a aplicação da confissão ficta. CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por Z EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, para reconhecer o erro material apontado, declarando que a autora não é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Por conseguinte, determino a reabertura da instrução processual. Intime-se a autora para que, no prazo de 5 dias, atualize/complete seu endereço residencial com todos os dados necessários (setor, quadra e referências), sob pena de extinção. Após a atualização, expeça-se novo mandado para a intimação pessoal da autora para depoimento pessoal em audiência a ser designada pela secretaria, observando-se a modalidade virtual já adotada. Cumpra-se com as cautelas de estilo. TERESINA-PI, 8 de abril de 2026. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em substituição na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina