INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL
CNPJ
Autor
ANA LAIS SILVA CARVALHO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO SENA E SILVA
OAB/CE 30649·CPF·Representa: Autor
ALICE PEREIRA GUERREIRO
OAB/CE 27917·CPF·Representa: Autor
THAIS MENESES NUNES ALVES DA SILVA
OAB/PI 20861·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO GONCALVES SOARES JUNIOR
OAB/PI 18152·CPF·Representa: Autor
DAVID ARAUJO MARQUES RIBEIRO
OAB/PI 9704·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Expedição de documento
03/06/2026, 15:00
Mero expediente
03/06/2026, 09:55
Conclusão (para despacho)
25/02/2026, 14:36
Decurso de Prazo
20/02/2026, 09:33
Decurso de Prazo
20/02/2026, 09:33
Decurso de Prazo
20/02/2026, 09:32
Decurso de Prazo
20/02/2026, 09:32
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:00
Publicação
27/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelantes: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL – IDECAN e ESTADO DO PIAUÍ Advogados(as): Bruno Sena e Silva (OAB/PI 16241-A), Alice Pereira Guerreiro (OAB/PI 15379-A) e Procuradoria Geral do Estado do Piauí Apelada: ANA LAÍS SILVA CARVALHO Advogados(as): Thais Meneses Nunes Alves da Silva (OAB/PI 18690-A), David Araujo Marques Ribeiro (OAB/PI 21096-A) e Francisco Gonçalves Soares Junior (OAB/PI 18341-A) Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DESPACHO Em contrarrazões ao recurso de apelação de ID. 28649106, ANA LAÍS SILVA CARVALHO alega, preliminarmente, a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Razão disso, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA IMPETRANTE para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias sobre as preliminares suscitadas em contestação, nos termos do §2º do Art. 1.009 do CPC. Depois, voltem-me conclusos. Intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, 19 de dezembro de 2025. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0826972-27.2024.8.18.0140 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelantes: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL – IDECAN e ESTADO DO PIAUÍ Advogados(as): Bruno Sena e Silva (OAB/PI 16241-A), Alice Pereira Guerreiro (OAB/PI 15379-A) e Procuradoria Geral do Estado do Piauí Apelada: ANA LAÍS SILVA CARVALHO Advogados(as): Thais Meneses Nunes Alves da Silva (OAB/PI 18690-A), David Araujo Marques Ribeiro (OAB/PI 21096-A) e Francisco Gonçalves Soares Junior (OAB/PI 18341-A) Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DESPACHO Em contrarrazões ao recurso de apelação de ID. 28649106, ANA LAÍS SILVA CARVALHO alega, preliminarmente, a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Razão disso, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA IMPETRANTE para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias sobre as preliminares suscitadas em contestação, nos termos do §2º do Art. 1.009 do CPC. Depois, voltem-me conclusos. Intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, 19 de dezembro de 2025. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0826972-27.2024.8.18.0140 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
26/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 09:55
Mero expediente
19/12/2025, 15:09
Conclusão (para julgamento)
10/12/2025, 09:49
Petição
05/12/2025, 09:22
Petição
05/12/2025, 09:21
Petição
02/12/2025, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelantes: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL – IDECAN e ESTADO DO PIAUÍ Advogados(as): Bruno Sena e Silva (OAB/PI 16241-A), Alice Pereira Guerreiro (OAB/PI 15379-A) e Procuradoria Geral do Estado do Piauí Apelada: ANA LAÍS SILVA CARVALHO Advogados(as): Thais Meneses Nunes Alves da Silva (OAB/PI 18690-A), David Araujo Marques Ribeiro (OAB/PI 21096-A) e Francisco Gonçalves Soares Junior (OAB/PI 18341-A) Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EXAME DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO APELATÓRIO. EFEITOS RECURSAIS. APLICAÇÃO DO ART. 1.011 E ART. 1.012, §1°, INC. V, DO CPC. RECURSO RECEBIDO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO DECISÃO
Juízo de Admissibilidade de Apelação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0826972-27.2024.8.18.0140 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Trata-se de Apelação Cível (Id. 28649104), que foi interposta por INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL – IDECAN e pelo ESTADO DO PIAUÍ, tendo por apelada ANA LAÍS SILVA CARVALHO, contra Sentença de lavra do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI (Id. 28649092), proferida nos autos da Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela de Urgência, que julgou procedente o pleito autoral, ratificando a liminar anteriormente deferida, para determinar a correção da prova discursiva da autora no concurso da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí, com seu prosseguimento nas demais fases do certame, se preenchidos os requisitos legais. Brevemente relatado. DECIDO. Nos termos do art. 1.012, §1º, inciso V, do Código de Processo Civil, a apelação interposta contra sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória será recebida apenas no efeito devolutivo. Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença recorrida confirmou a tutela provisória anteriormente deferida, sendo, portanto, aplicável a exceção legal prevista no referido dispositivo. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.011 e art. 1.012, §1°, inc. V, do CPC. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Superior para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto nos arts. 178 e 932, VII do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina, 25 de novembro de 2025. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 09:22
Erro ou Recusa na Comunicação
26/11/2025, 07:44
Expedição de documento (incompetência)
25/11/2025, 14:27
Conclusão (para despacho)
14/11/2025, 19:27
Documento
14/11/2025, 19:23
Recebimento
16/10/2025, 10:29
Distribuição (sorteio)
16/10/2025, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANA LAIS SILVA CARVALHO
REU: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimo para apresentar contrarrazões TERESINA, 1 de outubro de 2025. LUCIANA PADUA MARTINS FORTES DO REGO 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826972-27.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação e Correção de Provas / Questões, Classificação e/ou Preterição]
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANA LAIS SILVA CARVALHO
REU: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimo para apresentar contarrazões TERESINA, 8 de setembro de 2025. LUCIANA PADUA MARTINS FORTES DO REGO 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826972-27.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação e Correção de Provas / Questões, Classificação e/ou Preterição]
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANA LAIS SILVA CARVALHO
REU: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826972-27.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Anulação e Correção de Provas / Questões, Classificação e/ou Preterição]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por ANA LAÍS SILVA CARVALHO, em face do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL – IDECAN e do ESTADO DO PIAUÍ. Alega a demandante, em resumo, que participou do concurso da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí - ALEPI, Edital nº 01/2023, o qual disponibilizava, para o cargo da autora, 03 (três) vagas imediatas e 03 (três) vagas de Cadastros de Reserva, para o cargo de Jornalismo, com carga horária de 30h (trinta horas) semanais. Ao fim da prova objetiva, restou classificada na 11ª posição para a vaga de ampla concorrência, mas não teve a sua prova corrigida. (id. 58634014). Requereu a concessão a tutela de urgência inaudita altera pars, para que retorne ao concurso e tenha sua prova discursiva corrigida, ainda que sub judice, na ordem de classificação, figurando na listagem do cadastro de reserva e ainda possa ser convocada para as etapas seguintes, permitindo-se eventual aprovação, nomeação e posse, na hipótese de abertura de novas vagas (id. 58634014). A liminar foi deferida, para que a Autora retorne ao concurso e tenha sua prova discursiva corrigida, ainda que sub judice, na ordem de classificação, figurando na listagem do cadastro de reserva e ainda possa ser convocada para as etapas seguintes, permitindo-se eventual aprovação, nomeação e posse, na hipótese de abertura de novas vagas (id. 59277313). O Estado do Piauí apresentou Contestação (id. 61751737) afirmando a necessidade de intimação da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí - ALEPI, tendo em vista que a presente ação cuida de questão relacionada a interesses institucionais da ALEPI e não se trata de litígio com o interesse patrimonial do ente estatal. Afirma também que a parte autora não colacionou provas contundentes do direito alegado; que a autora não impugnou os itens do Edital dentro do prazo estabelecido no Anexo I; que o pedido formulado pela autora implica invasão de competência funcional e violação ao princípio da separação dos poderes. Requereu, por fim, a citação da ALEPI, o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Estado e rejeição dos pedidos da Autora. O IDECAN – Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional apresentou Contestação (id. 63215288) impugnando o pedido de justiça gratuita; afirmando ilegitimidade passiva, bem como, impossibilidade jurídica de interferência do Poder Judiciário no mérito administrativo. Quanto ao mérito, afirmou observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório; que não houve ilegalidade na execução do concurso. Requereu, por fim, a total improcedência da presente ação. Em Réplica à Contestação (id. 65044053), a Autora impugnou as preliminares arguidas nas contestações bem como as demais alegações feitas. Reiterou os termos da petição inicial e requereu a procedência de todos os pedidos. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido autoral (id. 66939421). É o relatório. Decido. De início, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, tendo em vista a juntada de Recibos de Pagamento de Salário (id. 59495030) (id. 59495031), demonstrando receber valor inferior a 03 (três) salários-mínimos líquidos, critério objetivo utilizado pela Defensoria Pública Estadual para aferir hipossuficiência. Além disso, não trouxe o impugnante qualquer comprovação de que a autora possui capacidade financeira, motivo pelo qual rejeito a impugnação e DEFIRO o benefício da Justiça gratuita. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, entendo por indeferir o pedido, pois o ente público demandado figura como gestor do certame, sendo legitimado a figurar no polo passivo. Além disso, a Banca Examinadora não figura apenas como auxiliar do Poder Público, mas como executora direta do ato questionado, sendo, portanto, legítima para figurar no polo passivo da presente ação. O edital é a lei do concurso público e vincula tanto a Administração quanto os candidatos, devendo o Poder Judiciário atuar apenas no controle de legalidade, quando verificada violação a direito líquido e certo. No presente caso, a controvérsia cinge-se à legalidade do ato administrativo que desclassificou a Autora do certame e impediu que sua prova discursiva fosse corrigida. O STF e o STJ reconhecem que o Poder Judiciário pode intervir para corrigir atos administrativos eivados de ilegalidade. No tocante aos critérios de avaliação em concurso público, quando a Administração viola as normas do edital ou deixa de motivar devidamente o ato administrativo, a jurisprudência dos Tribunais Superiores permite o controle jurisdicional. O Ministério Público, em seu Parecer Ministerial (id. 66939421), ao opinar pela procedência do pedido da Autora, esclareceu todos os detalhes de como devem ser organizadas as listas da ampla concorrência e dos candidatos PCD. Veja-se: “14. Observa-se que o edital aponta como critério para a correção da prova discursiva, a classificação dentro de 10 vezes o número de vagas destinadas, ou seja, seria corrigida a discursiva do candidato que ocupasse até a décima colocação na lista de ampla concorrência. 15. Desse modo, é claro que a candidata Mariana Guedes Conde Falcão figura na lista de ampla concorrência apenas para caráter classificatório do concurso, concorrendo, de fato, na lista de vagas reservadas para pessoas PCD, ou seja, para todos os atos de convocação, ela irá exercer o seu direito de vagas destinadas para PCD. Assim, a candidata Ana Laís Silva Carvalho e o candidato Edigar Nogueira Brandão Neto e todos aqueles que estão em posições inferiores a esses devem ter, para fins de convocação para as fases seguintes, suas posições contabilizadas sem a presença da candidata Mariana, ocasionando o ganho de uma posição para eles. 16 Logo, tendo em vista que a candidata Ana Laís Silva Carvalho ocupará a décima posição e seguindo o disposto no item 7.12.17, o qual estabelece que serão corrigidas as provas discursivas incluindo as dos empatados em última colocação, a correção da sua discursiva é legal e adequada às disposições do referido edital.”
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por ANA LAÍS SILVA CARVALHO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Anular o ato administrativo que eliminou a autora do concurso público regido pelo Edital nº 01/2023 da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí, especificamente no que se refere à ausência de correção da sua prova discursiva; Determinar ao INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL – IDECAN e ao ESTADO DO PIAUÍ que promovam a correção da prova discursiva da autora, em igualdade de condições com os demais candidatos, respeitada a ordem de classificação e observadas as disposições editalícias, especialmente o item 7.2.17; Assegurar à autora o prosseguimento nas etapas subsequentes do certame, inclusive com figuração no cadastro de reserva, permitindo eventual convocação para as demais fases, nomeação e posse, caso preenchidos os requisitos legais e surjam vagas. Homologo, ainda, a concessão da justiça gratuita anteriormente deferida. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando o grau de zelo do patrono da parte autora, o tempo de tramitação do feito, a natureza da obrigação imposta e a ausência de condenação pecuniária. P.R.I. TERESINA-PI, 4 de agosto de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANA LAIS SILVA CARVALHO
REU: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826972-27.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Anulação e Correção de Provas / Questões, Classificação e/ou Preterição]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por ANA LAÍS SILVA CARVALHO, em face do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL – IDECAN e do ESTADO DO PIAUÍ. Alega a demandante, em resumo, que participou do concurso da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí - ALEPI, Edital nº 01/2023, o qual disponibilizava, para o cargo da autora, 03 (três) vagas imediatas e 03 (três) vagas de Cadastros de Reserva, para o cargo de Jornalismo, com carga horária de 30h (trinta horas) semanais. Ao fim da prova objetiva, restou classificada na 11ª posição para a vaga de ampla concorrência, mas não teve a sua prova corrigida. (id. 58634014). Requereu a concessão a tutela de urgência inaudita altera pars, para que retorne ao concurso e tenha sua prova discursiva corrigida, ainda que sub judice, na ordem de classificação, figurando na listagem do cadastro de reserva e ainda possa ser convocada para as etapas seguintes, permitindo-se eventual aprovação, nomeação e posse, na hipótese de abertura de novas vagas (id. 58634014). A liminar foi deferida, para que a Autora retorne ao concurso e tenha sua prova discursiva corrigida, ainda que sub judice, na ordem de classificação, figurando na listagem do cadastro de reserva e ainda possa ser convocada para as etapas seguintes, permitindo-se eventual aprovação, nomeação e posse, na hipótese de abertura de novas vagas (id. 59277313). O Estado do Piauí apresentou Contestação (id. 61751737) afirmando a necessidade de intimação da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí - ALEPI, tendo em vista que a presente ação cuida de questão relacionada a interesses institucionais da ALEPI e não se trata de litígio com o interesse patrimonial do ente estatal. Afirma também que a parte autora não colacionou provas contundentes do direito alegado; que a autora não impugnou os itens do Edital dentro do prazo estabelecido no Anexo I; que o pedido formulado pela autora implica invasão de competência funcional e violação ao princípio da separação dos poderes. Requereu, por fim, a citação da ALEPI, o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Estado e rejeição dos pedidos da Autora. O IDECAN – Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional apresentou Contestação (id. 63215288) impugnando o pedido de justiça gratuita; afirmando ilegitimidade passiva, bem como, impossibilidade jurídica de interferência do Poder Judiciário no mérito administrativo. Quanto ao mérito, afirmou observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório; que não houve ilegalidade na execução do concurso. Requereu, por fim, a total improcedência da presente ação. Em Réplica à Contestação (id. 65044053), a Autora impugnou as preliminares arguidas nas contestações bem como as demais alegações feitas. Reiterou os termos da petição inicial e requereu a procedência de todos os pedidos. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido autoral (id. 66939421). É o relatório. Decido. De início, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, tendo em vista a juntada de Recibos de Pagamento de Salário (id. 59495030) (id. 59495031), demonstrando receber valor inferior a 03 (três) salários-mínimos líquidos, critério objetivo utilizado pela Defensoria Pública Estadual para aferir hipossuficiência. Além disso, não trouxe o impugnante qualquer comprovação de que a autora possui capacidade financeira, motivo pelo qual rejeito a impugnação e DEFIRO o benefício da Justiça gratuita. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, entendo por indeferir o pedido, pois o ente público demandado figura como gestor do certame, sendo legitimado a figurar no polo passivo. Além disso, a Banca Examinadora não figura apenas como auxiliar do Poder Público, mas como executora direta do ato questionado, sendo, portanto, legítima para figurar no polo passivo da presente ação. O edital é a lei do concurso público e vincula tanto a Administração quanto os candidatos, devendo o Poder Judiciário atuar apenas no controle de legalidade, quando verificada violação a direito líquido e certo. No presente caso, a controvérsia cinge-se à legalidade do ato administrativo que desclassificou a Autora do certame e impediu que sua prova discursiva fosse corrigida. O STF e o STJ reconhecem que o Poder Judiciário pode intervir para corrigir atos administrativos eivados de ilegalidade. No tocante aos critérios de avaliação em concurso público, quando a Administração viola as normas do edital ou deixa de motivar devidamente o ato administrativo, a jurisprudência dos Tribunais Superiores permite o controle jurisdicional. O Ministério Público, em seu Parecer Ministerial (id. 66939421), ao opinar pela procedência do pedido da Autora, esclareceu todos os detalhes de como devem ser organizadas as listas da ampla concorrência e dos candidatos PCD. Veja-se: “14. Observa-se que o edital aponta como critério para a correção da prova discursiva, a classificação dentro de 10 vezes o número de vagas destinadas, ou seja, seria corrigida a discursiva do candidato que ocupasse até a décima colocação na lista de ampla concorrência. 15. Desse modo, é claro que a candidata Mariana Guedes Conde Falcão figura na lista de ampla concorrência apenas para caráter classificatório do concurso, concorrendo, de fato, na lista de vagas reservadas para pessoas PCD, ou seja, para todos os atos de convocação, ela irá exercer o seu direito de vagas destinadas para PCD. Assim, a candidata Ana Laís Silva Carvalho e o candidato Edigar Nogueira Brandão Neto e todos aqueles que estão em posições inferiores a esses devem ter, para fins de convocação para as fases seguintes, suas posições contabilizadas sem a presença da candidata Mariana, ocasionando o ganho de uma posição para eles. 16 Logo, tendo em vista que a candidata Ana Laís Silva Carvalho ocupará a décima posição e seguindo o disposto no item 7.12.17, o qual estabelece que serão corrigidas as provas discursivas incluindo as dos empatados em última colocação, a correção da sua discursiva é legal e adequada às disposições do referido edital.”
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por ANA LAÍS SILVA CARVALHO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Anular o ato administrativo que eliminou a autora do concurso público regido pelo Edital nº 01/2023 da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí, especificamente no que se refere à ausência de correção da sua prova discursiva; Determinar ao INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL – IDECAN e ao ESTADO DO PIAUÍ que promovam a correção da prova discursiva da autora, em igualdade de condições com os demais candidatos, respeitada a ordem de classificação e observadas as disposições editalícias, especialmente o item 7.2.17; Assegurar à autora o prosseguimento nas etapas subsequentes do certame, inclusive com figuração no cadastro de reserva, permitindo eventual convocação para as demais fases, nomeação e posse, caso preenchidos os requisitos legais e surjam vagas. Homologo, ainda, a concessão da justiça gratuita anteriormente deferida. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando o grau de zelo do patrono da parte autora, o tempo de tramitação do feito, a natureza da obrigação imposta e a ausência de condenação pecuniária. P.R.I. TERESINA-PI, 4 de agosto de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina