Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA ZENEIDE DE SALES CARDOSO Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MAJORADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por Maria Zeneide de Sales Cardoso contra sentença que declarou a nulidade do contrato objeto da lide, condenou o Apelado à restituição simples dos valores indevidamente descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00. A Apelante requer a repetição do indébito em dobro e a majoração do valor da indenização moral. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em saber: i) se, diante da inexistência de contratação comprovada, deve ser reconhecida a repetição em dobro dos valores descontados (art. 42, parágrafo único, do CDC); ii) se o valor de R$ 2.000,00 fixado a título de indenização por danos morais deve ser majorado. III. Razões de decidir Relação jurídica de consumo caracterizada, impondo-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC; Súmula 297/STJ). Ausência de apresentação do contrato e de comprovante de liberação de valores, evidenciando a inexistência da contratação e a falha na prestação do serviço. Instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de descontos indevidos (art. 14, CDC; Súmula 497/STJ). Diante da cobrança sem respaldo contratual, aplica-se a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e entendimento consolidado pelo STJ (EAREsp 676608/RS). Descontos incidentes sobre benefício previdenciário de caráter alimentar configuram dano moral indenizável. Quantum indenizatório majorado para R$ 5.000,00, valor razoável e proporcional às circunstâncias do caso. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da contratação e da liberação de valores enseja a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2. Instituições financeiras respondem objetivamente por descontos indevidos realizados em benefício previdenciário de consumidores (Súmula 497/STJ). 3. Descontos em proventos de caráter alimentar configuram dano moral indenizável. 4. O valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado em patamar razoável e proporcional, apto a compensar a vítima e desestimular a conduta ilícita.” ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806461-08.2024.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 28 de novembro a 05 de dezembro de 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA ZENEIDE DE SALES CARDOSO, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada pela Apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, ora Apelado. Na sentença recorrida (id. 24239106), o Magistrado de 1º Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a nulidade do contrato objeto da lide, condenar o Banco/Apelado em repetição de indébito em sua forma simples, e indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Nas suas razões recursais (id 24239108), a Apelante pleiteia a reforma parcial da sentença, tão somente, para condenar o Banco/Apelado em repetição do indébito em dobro, ante a configuração de má-fé, bem como majorar a indenização por danos morais. Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (id. 24239110), pugnando, em suma, pela manutenção da sentença recorrida, em todos os seus termos. Juízo de admissibilidade positivo realizado em decisão id nº 26392007. Instado, o Ministério Público deixou de exarar parecer de mérito, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado em decisão id nº 26392007. II – DO MÉRITO Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de nulidade do contrato informado no histórico de consignações do benefício previdenciário da Apelante, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o seu benefício de aposentadoria, sem que houvesse a sua anuência. Primeiramente, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII do CDC. Compulsando-se os autos, infere-se que o Banco/Apelado, na oportunidade, não apresentou o instrumento contratual entabulado entre as partes, bem como nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela Apelante em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços. Portanto, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, in verbis: “Súmula nº 497 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Nesse ínterim, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do Apelado, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário da Apelante, nos termos do art. 14, do CDC. Igualmente, à falência da comprovação da existência de um instrumento contratual, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelante, a restituição dos valores cobrados indevidamente é medida que se impõe. Portanto, partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, EM DOBRO, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse. Nesse ponto, em se tratando de responsabilidade extracontratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ, arts. 398 e 406 do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (Enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela. No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação. Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se insuficiente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado pelo Magistrado a quo, sendo razoável a MAJORAÇÃO da fixação do quantum para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo a indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da autora. Ademais, em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento do presente recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ), e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ, arts. 398 e 406 do CC, e art. 161, § 1º, do CTN). Por todo o exposto, evidencia-se que, a sentença deve ser parcialmente reformada. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para REFORMAR A SENTENÇA, a fim de CONDENAR O APELADO nos seguintes termos: a) na repetição EM DOBRO, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Apelante, e, em se tratando responsabilidade extracontratual por dano material (descontos indevidos), incidindo os juros de mora na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ, arts. 398 e 406 do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), e a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela. b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à Apelante, incidindo a correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento do presente recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ, arts. 398 e 406 do CC, e art. 161, § 1º, do CTN); e c) MAJORO o ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA para CONDENAR o APELADO ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em favor do procurador do Apelante, na forma do art. 85, do CPC. É como VOTO. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.