Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ALEX ALENCAR NEIVA
INTERESSADO: K C PIMENTEL DE FARIAS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ e-mail: [email protected] - Fone: (86) 35441205 Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800309-41.2021.8.18.0077 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Compra e Venda]
Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS proposta pelo Adv. Dr. ALEX ALENCAR NEIVA, em desfavor de KC PIMENTEL DE FARIAS, em decorrência da improcedência do pedido de reconvenção, conforme se extrai da sentença de ID 67390158. Decisão de ID 93277869, que determinou a intimação do exequente para efetuar o pagamento de custas para consulta nos sistemas judiciais. Petição de ID 93746924 do adv. Dr. MICHEL GALOTTI requerendo a reconsideração/retificação da decisão de ID 93277869, uma vez que não existe cumprimento de sentença em face dos advogados Dr. MICHEL GALOTTI REBELO e Dr. MOACIR NEPOMUCENO MARTINS JUNIOR. Comprovante de pagamento de custas para consulta nos sistemas judiciais (ID 93991560). É o breve relatório. Decido. De fato, assiste razão ao pedido de reconsideração/retificação da decisão de ID 93277869. Analisados os autos, verifica-se que na decisão de ID 93277869 a dívida dos honorários sucumbenciais está sendo dirigida aos patronos, quando na verdade deveria ser dirigida ao executado KC PIMENTEL DE FARIAS, em decorrência da improcedência do pedido de reconvenção. Portanto, CHAMO O FEITO À ORDEM para retificar a decisão de ID 93277869: I) onde lê-se “em desfavor dos Advogados Dr. MICHEL GALOTTI REBELO e Dr. MOACIR NEPOMUCENO MARTINS JUNIOR”, leia-se em desfavor de KC PIMENTEL DE FARIAS”. II) tornar sem efeito o comando de retificação dos polos. DEFIRO o pedido de restrição de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, até o valor de R$24.500,00, em nome de KC PIMENTEL DE FARIAS, CNPJ 30.652.012/0001-61, nome de fantasia FIRENZI PERFUMES, caso seja frutífera, intime-a para se manifestar nos termos do art. 854 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. URUçUÍ-PI, 1 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
03/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ALEX ALENCAR NEIVA
INTERESSADO: K C PIMENTEL DE FARIAS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ e-mail: [email protected] - Fone: (86) 35441205 Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800309-41.2021.8.18.0077 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Compra e Venda]
Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS proposta pelo Adv. Dr. ALEX ALENCAR NEIVA, em desfavor de KC PIMENTEL DE FARIAS, em decorrência da improcedência do pedido de reconvenção, conforme se extrai da sentença de ID 67390158. Decisão de ID 93277869, que determinou a intimação do exequente para efetuar o pagamento de custas para consulta nos sistemas judiciais. Petição de ID 93746924 do adv. Dr. MICHEL GALOTTI requerendo a reconsideração/retificação da decisão de ID 93277869, uma vez que não existe cumprimento de sentença em face dos advogados Dr. MICHEL GALOTTI REBELO e Dr. MOACIR NEPOMUCENO MARTINS JUNIOR. Comprovante de pagamento de custas para consulta nos sistemas judiciais (ID 93991560). É o breve relatório. Decido. De fato, assiste razão ao pedido de reconsideração/retificação da decisão de ID 93277869. Analisados os autos, verifica-se que na decisão de ID 93277869 a dívida dos honorários sucumbenciais está sendo dirigida aos patronos, quando na verdade deveria ser dirigida ao executado KC PIMENTEL DE FARIAS, em decorrência da improcedência do pedido de reconvenção. Portanto, CHAMO O FEITO À ORDEM para retificar a decisão de ID 93277869: I) onde lê-se “em desfavor dos Advogados Dr. MICHEL GALOTTI REBELO e Dr. MOACIR NEPOMUCENO MARTINS JUNIOR”, leia-se em desfavor de KC PIMENTEL DE FARIAS”. II) tornar sem efeito o comando de retificação dos polos. DEFIRO o pedido de restrição de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, até o valor de R$24.500,00, em nome de KC PIMENTEL DE FARIAS, CNPJ 30.652.012/0001-61, nome de fantasia FIRENZI PERFUMES, caso seja frutífera, intime-a para se manifestar nos termos do art. 854 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. URUçUÍ-PI, 1 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
03/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2026, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2026, 10:38
Outras Decisões
01/07/2026, 13:48
Decurso de Prazo
09/05/2026, 07:04
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2026, 07:19
Documento (Outros documentos)
10/04/2026, 07:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2026, 01:50
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALEX ALENCAR NEIVA
INTERESSADO: K C PIMENTEL DE FARIAS ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas necessárias à realização das diligências, conforme disposto no código 89 da Tabela de Custas e Emolumentos do Estado do Piauí. URUÇUÍ, 8 de abril de 2026. MARILIA SILVA ARAUJO 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800309-41.2021.8.18.0077 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Compra e Venda]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ALEX ALENCAR NEIVA
INTERESSADO: K C PIMENTEL DE FARIAS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ e-mail: [email protected] - Fone: (86) 35441205 Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800309-41.2021.8.18.0077 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Compra e Venda]
Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS proposta pelo Adv. Dr. ALEX ALENCAR NEIVA, em desfavor de KC PIMENTEL DE FARIAS, em decorrência da improcedência do pedido de reconvenção, conforme se extrai da sentença de ID 67390158. Decisão de ID 93277869, que determinou a intimação do exequente para efetuar o pagamento de custas para consulta nos sistemas judiciais. Petição de ID 93746924 do adv. Dr. MICHEL GALOTTI requerendo a reconsideração/retificação da decisão de ID 93277869, uma vez que não existe cumprimento de sentença em face dos advogados Dr. MICHEL GALOTTI REBELO e Dr. MOACIR NEPOMUCENO MARTINS JUNIOR. Comprovante de pagamento de custas para consulta nos sistemas judiciais (ID 93991560). É o breve relatório. Decido. De fato, assiste razão ao pedido de reconsideração/retificação da decisão de ID 93277869. Analisados os autos, verifica-se que na decisão de ID 93277869 a dívida dos honorários sucumbenciais está sendo dirigida aos patronos, quando na verdade deveria ser dirigida ao executado KC PIMENTEL DE FARIAS, em decorrência da improcedência do pedido de reconvenção. Portanto, CHAMO O FEITO À ORDEM para retificar a decisão de ID 93277869: I) onde lê-se “em desfavor dos Advogados Dr. MICHEL GALOTTI REBELO e Dr. MOACIR NEPOMUCENO MARTINS JUNIOR”, leia-se em desfavor de KC PIMENTEL DE FARIAS”. II) tornar sem efeito o comando de retificação dos polos. DEFIRO o pedido de restrição de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, até o valor de R$24.500,00, em nome de KC PIMENTEL DE FARIAS, CNPJ 30.652.012/0001-61, nome de fantasia FIRENZI PERFUMES, caso seja frutífera, intime-a para se manifestar nos termos do art. 854 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. URUçUÍ-PI, 1 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
03/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2026, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2026, 10:38
Outras Decisões
01/07/2026, 13:48
Decurso de Prazo
09/05/2026, 07:04
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2026, 07:19
Documento (Outros documentos)
10/04/2026, 07:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2026, 01:50
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALEX ALENCAR NEIVA
INTERESSADO: K C PIMENTEL DE FARIAS ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas necessárias à realização das diligências, conforme disposto no código 89 da Tabela de Custas e Emolumentos do Estado do Piauí. URUÇUÍ, 8 de abril de 2026. MARILIA SILVA ARAUJO 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800309-41.2021.8.18.0077 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Compra e Venda]
09/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 13:26
Ato ordinatório
08/04/2026, 13:25
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 08:07
Publicação
01/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: STANLEY MENDONCA DE CARVALHO e outros (2)
INTERESSADO: K C PIMENTEL DE FARIAS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800309-41.2021.8.18.0077 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Compra e Venda]
Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS proposta pelo Adv. Dr. ALEX ALENCAR NEIVA, em desfavor dos Advogados Dr. MICHEL GALOTTI REBELO e Dr. MOACIR NEPOMUCENO MARTINS JUNIOR. Ambos devidamente intimados para efetuarem o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, sob pena de incidência de multa e honorários, previstos no §1º do referido dispositivo, deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, ID 90176795. O Adv. Dr. MOACIR NEPOMUCENO MARTINS JUNIOR, em manifestação de ID 91619069, requereu a intimação dos autores para efetuarem o pagamento da quota-parte que lhe cabe a título de honorários sucumbenciais, correspondente a 50% do montante fixado, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A parte autora requereu a aplicação de multa por litigância de má fé, ao advogado MOACIR NEPOMUCENO MARTINS JUNIOR. Ademais, requereu a incidência, sobre o débito, de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), bem como a penhora via sistema SISBAJUD considerando a inércia dos requeridos. É o breve relatório. Decido. O exequente apresentou a planilha atualizada. Assim, não evidenciado o pagamento espontâneo dentro do prazo legal, sobre o débito, incide a multa de 10% e os honorários de 10%, nos termos do art. 523, §1º do CPC, verbas autônomas e cumuláveis com os honorários sucumbenciais já fixados. Quanto à alegação de suposta litigância de má-fé, diante da manifestação do advogado requerendo o cumprimento de sentença, o Dr. MOACIR NEPOMUCENO, não merece prosperar, pois não restou comprovada tal afirmação. Cumpre mencionar que o cumprimento de sentença ora requerido pelo advogado, já foi efetivado nos autos do proc. de nº 0800229-77.2021.8.18.0077, onde fora expedido o alvará em favor do Adv. Dr. MICHEL GALOTTI REBELO no valor total de R$60.600,00 (sessenta mil e seiscentos reais). Quanto ao bloqueio via sistema SISBAJUD, conforme entendimento consolidado pela Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Piauí, a realização de consultas aos sistemas Serasajud, Infojud, Sisbajud, Siel e Renajud está condicionada ao prévio pagamento das custas processuais pertinentes. Assim, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas necessárias à realização das diligências, conforme disposto no código 89 da Tabela de Custas e Emolumentos do Estado do Piauí. Retifiquem-se os polos, devendo permanecer nos polos somente o nome dos advogados. Intimem-se. Cumpra-se. Uruçuí-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: STANLEY MENDONCA DE CARVALHO e outros (2)
INTERESSADO: K C PIMENTEL DE FARIAS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800309-41.2021.8.18.0077 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Compra e Venda]
Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS proposta pelo Adv. Dr. ALEX ALENCAR NEIVA, em desfavor dos Advogados Dr. MICHEL GALOTTI REBELO e Dr. MOACIR NEPOMUCENO MARTINS JUNIOR. Ambos devidamente intimados para efetuarem o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, sob pena de incidência de multa e honorários, previstos no §1º do referido dispositivo, deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, ID 90176795. O Adv. Dr. MOACIR NEPOMUCENO MARTINS JUNIOR, em manifestação de ID 91619069, requereu a intimação dos autores para efetuarem o pagamento da quota-parte que lhe cabe a título de honorários sucumbenciais, correspondente a 50% do montante fixado, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A parte autora requereu a aplicação de multa por litigância de má fé, ao advogado MOACIR NEPOMUCENO MARTINS JUNIOR. Ademais, requereu a incidência, sobre o débito, de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), bem como a penhora via sistema SISBAJUD considerando a inércia dos requeridos. É o breve relatório. Decido. O exequente apresentou a planilha atualizada. Assim, não evidenciado o pagamento espontâneo dentro do prazo legal, sobre o débito, incide a multa de 10% e os honorários de 10%, nos termos do art. 523, §1º do CPC, verbas autônomas e cumuláveis com os honorários sucumbenciais já fixados. Quanto à alegação de suposta litigância de má-fé, diante da manifestação do advogado requerendo o cumprimento de sentença, o Dr. MOACIR NEPOMUCENO, não merece prosperar, pois não restou comprovada tal afirmação. Cumpre mencionar que o cumprimento de sentença ora requerido pelo advogado, já foi efetivado nos autos do proc. de nº 0800229-77.2021.8.18.0077, onde fora expedido o alvará em favor do Adv. Dr. MICHEL GALOTTI REBELO no valor total de R$60.600,00 (sessenta mil e seiscentos reais). Quanto ao bloqueio via sistema SISBAJUD, conforme entendimento consolidado pela Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Piauí, a realização de consultas aos sistemas Serasajud, Infojud, Sisbajud, Siel e Renajud está condicionada ao prévio pagamento das custas processuais pertinentes. Assim, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas necessárias à realização das diligências, conforme disposto no código 89 da Tabela de Custas e Emolumentos do Estado do Piauí. Retifiquem-se os polos, devendo permanecer nos polos somente o nome dos advogados. Intimem-se. Cumpra-se. Uruçuí-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
31/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 08:46
Outras Decisões
27/03/2026, 18:32
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2026, 09:54
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 15:03
Decurso de Prazo
07/03/2026, 07:01
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 15:07
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 19:20
Publicação
14/02/2026, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2026, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: STANLEY MENDONCA DE CARVALHO e outros (2)
INTERESSADO: K C PIMENTEL DE FARIAS DECISÃO Diante das manifestações recentemente apresentadas pelas partes, especialmente no tocante à execução de honorários sucumbenciais, impõe-se esclarecer a situação processual. Conforme se extrai da sentença de ID 67390158, o pedido formulado na ação principal foi julgado improcedente, tendo a parte autora sido condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados inicialmente no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Posteriormente, em julgamento de apelação interposta pela parte autora, o Tribunal majorou os honorários em sede recursal para 12% (doze por cento) do valor da causa, incluídos os honorários recursais (acórdão de ID 86887297). Considerando que o valor da causa na ação principal é de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), tem-se que os autores são devedores de honorários sucumbenciais no montante correspondente a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) em favor dos patronos da parte ré. Por outro lado, a reconvenção apresentada pela parte ré foi julgada improcedente, circunstância que também gerou condenação sucumbencial autônoma. Assim, a parte ré, na qualidade de reconvinte vencida, foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atribuído à reconvenção, qual seja, R$ 245.000,00 (duzentos e quarenta e cinco mil reais), resultando em honorários no montante de R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais) devidos aos patronos da parte autora. Esclarece-se, portanto, que existem duas condenações sucumbenciais distintas e autônomas, decorrentes da improcedência do pedido principal e da improcedência da reconvenção, respectivamente, não havendo identidade entre os créditos nem possibilidade de confusão entre suas bases de cálculo. No que se refere à possibilidade de compensação entre os valores, cumpre destacar que o art. 85, §14, do Código de Processo Civil dispõe expressamente que os honorários advocatícios constituem direito do advogado e possuem natureza alimentar, sendo vedada a compensação. Desse modo, embora haja sucumbência recíproca, não é juridicamente cabível determinar o pagamento apenas do eventual saldo entre os valores, porquanto cada crédito pertence ao respectivo advogado e deve ser satisfeito de forma independente, salvo eventual acordo entre os titulares do direito. Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto por três partes: (I) seguradora alegando desproporcionalidade na fixação de danos morais; (II) médico questionando a responsabilidade objetiva em cirurgia estética; e (III) autora discutindo a base de cálculo dos honorários sucumbenciais e a majoração recursal. 2. O acórdão recorrido reconheceu a responsabilidade solidária do médico e da clínica, majorou os danos morais para R$ 40.000,00 e fixou honorários sucumbenciais com base no valor da condenação, além de determinar a majoração recursal em 15%. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (I) se a responsabilidade do médico em cirurgia estética pode ser presumida como obrigação de resultado; (II) se o valor fixado a título de danos morais é excessivo e desproporcional; e (III) se a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve ser o valor da causa e se a majoração recursal foi corretamente aplicada. III. Razões de decidir 4. Em procedimentos estéticos, a responsabilidade do médico é presumida como obrigação de resultado, cabendo ao profissional comprovar que adotou todas as cautelas necessárias para evitar o dano, conforme precedentes da Corte. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a revisão do valor fixado por danos morais somente é possível em hipóteses de manifesta índole irrisória ou exorbitância, o que não se verifica no caso concreto, sendo vedado o reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). 6. Os honorários fixados na sucumbência recíproca são independentes entre si, consistindo em obrigações de natureza cindível. Em consequência, cabe às partes arcar com os honorários do advogado da parte oposta, tendo por base a respectiva sucumbência. 7. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve observar a ordem prevista no art. 85, § 2º, do CPC, sendo aplicável o valor da causa quando não houver elementos objetivos para mensurar o proveito econômico. 8. A compensação de honorários sucumbenciais é vedada nas hipóteses de sucumbência recíproca, conforme dispõe o art. 85, § 14, do CPC. IV. Dispositivo 9. Recurso especial parcialmente provido, para reformar a fixação dos honorários sucumbenciais. (STJ, AREsp n. 2.291.705/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 3/11/2025). No caso concreto, verifica-se que apenas a parte autora requereu o cumprimento de sentença em relação aos honorários sucumbenciais decorrentes da improcedência da reconvenção, no valor de R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais), inexistindo, por ora, pedido de cumprimento referente aos honorários devidos pelos autores em favor da parte ré. Diante disso, cumpre reconhecer que a parte autora é devedora de honorários sucumbenciais no valor correspondente a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) em favor dos patronos da parte ré, ao passo que a parte ré é devedora de honorários sucumbenciais no valor correspondente a R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais) em favor dos patronos da parte autora, devendo cada crédito ser perseguido em cumprimento próprio, nos termos da legislação processual vigente. Assim, em razão do requerimento formulado pela parte autora,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800309-41.2021.8.18.0077 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Compra e Venda] intime-se a parte ré, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que efetue o pagamento do valor de R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no §1º do referido dispositivo. Intimem-se. Cumpra-se. Uruçuí-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: STANLEY MENDONCA DE CARVALHO e outros (2)
INTERESSADO: K C PIMENTEL DE FARIAS DECISÃO Diante das manifestações recentemente apresentadas pelas partes, especialmente no tocante à execução de honorários sucumbenciais, impõe-se esclarecer a situação processual. Conforme se extrai da sentença de ID 67390158, o pedido formulado na ação principal foi julgado improcedente, tendo a parte autora sido condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados inicialmente no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Posteriormente, em julgamento de apelação interposta pela parte autora, o Tribunal majorou os honorários em sede recursal para 12% (doze por cento) do valor da causa, incluídos os honorários recursais (acórdão de ID 86887297). Considerando que o valor da causa na ação principal é de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), tem-se que os autores são devedores de honorários sucumbenciais no montante correspondente a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) em favor dos patronos da parte ré. Por outro lado, a reconvenção apresentada pela parte ré foi julgada improcedente, circunstância que também gerou condenação sucumbencial autônoma. Assim, a parte ré, na qualidade de reconvinte vencida, foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atribuído à reconvenção, qual seja, R$ 245.000,00 (duzentos e quarenta e cinco mil reais), resultando em honorários no montante de R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais) devidos aos patronos da parte autora. Esclarece-se, portanto, que existem duas condenações sucumbenciais distintas e autônomas, decorrentes da improcedência do pedido principal e da improcedência da reconvenção, respectivamente, não havendo identidade entre os créditos nem possibilidade de confusão entre suas bases de cálculo. No que se refere à possibilidade de compensação entre os valores, cumpre destacar que o art. 85, §14, do Código de Processo Civil dispõe expressamente que os honorários advocatícios constituem direito do advogado e possuem natureza alimentar, sendo vedada a compensação. Desse modo, embora haja sucumbência recíproca, não é juridicamente cabível determinar o pagamento apenas do eventual saldo entre os valores, porquanto cada crédito pertence ao respectivo advogado e deve ser satisfeito de forma independente, salvo eventual acordo entre os titulares do direito. Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto por três partes: (I) seguradora alegando desproporcionalidade na fixação de danos morais; (II) médico questionando a responsabilidade objetiva em cirurgia estética; e (III) autora discutindo a base de cálculo dos honorários sucumbenciais e a majoração recursal. 2. O acórdão recorrido reconheceu a responsabilidade solidária do médico e da clínica, majorou os danos morais para R$ 40.000,00 e fixou honorários sucumbenciais com base no valor da condenação, além de determinar a majoração recursal em 15%. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (I) se a responsabilidade do médico em cirurgia estética pode ser presumida como obrigação de resultado; (II) se o valor fixado a título de danos morais é excessivo e desproporcional; e (III) se a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve ser o valor da causa e se a majoração recursal foi corretamente aplicada. III. Razões de decidir 4. Em procedimentos estéticos, a responsabilidade do médico é presumida como obrigação de resultado, cabendo ao profissional comprovar que adotou todas as cautelas necessárias para evitar o dano, conforme precedentes da Corte. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a revisão do valor fixado por danos morais somente é possível em hipóteses de manifesta índole irrisória ou exorbitância, o que não se verifica no caso concreto, sendo vedado o reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). 6. Os honorários fixados na sucumbência recíproca são independentes entre si, consistindo em obrigações de natureza cindível. Em consequência, cabe às partes arcar com os honorários do advogado da parte oposta, tendo por base a respectiva sucumbência. 7. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve observar a ordem prevista no art. 85, § 2º, do CPC, sendo aplicável o valor da causa quando não houver elementos objetivos para mensurar o proveito econômico. 8. A compensação de honorários sucumbenciais é vedada nas hipóteses de sucumbência recíproca, conforme dispõe o art. 85, § 14, do CPC. IV. Dispositivo 9. Recurso especial parcialmente provido, para reformar a fixação dos honorários sucumbenciais. (STJ, AREsp n. 2.291.705/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 3/11/2025). No caso concreto, verifica-se que apenas a parte autora requereu o cumprimento de sentença em relação aos honorários sucumbenciais decorrentes da improcedência da reconvenção, no valor de R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais), inexistindo, por ora, pedido de cumprimento referente aos honorários devidos pelos autores em favor da parte ré. Diante disso, cumpre reconhecer que a parte autora é devedora de honorários sucumbenciais no valor correspondente a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) em favor dos patronos da parte ré, ao passo que a parte ré é devedora de honorários sucumbenciais no valor correspondente a R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais) em favor dos patronos da parte autora, devendo cada crédito ser perseguido em cumprimento próprio, nos termos da legislação processual vigente. Assim, em razão do requerimento formulado pela parte autora,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800309-41.2021.8.18.0077 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Compra e Venda] intime-se a parte ré, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que efetue o pagamento do valor de R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no §1º do referido dispositivo. Intimem-se. Cumpra-se. Uruçuí-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 15:03
Outras Decisões
05/02/2026, 18:12
Expedição de documento (Certidão)
09/01/2026, 08:47
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 15:58
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 12:39
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 09:20
Publicação
03/12/2025, 12:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: STANLEY MENDONCA DE CARVALHO, SAYONARA MENDONCA DE CARVALHO, BISMARCK MENDONCA DE CARVALHOREU: K C PIMENTEL DE FARIAS DESPACHO Evolua-se a classe processual. Considerando a petição de ID 86892780,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800309-41.2021.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda] intime-se a parte contrária para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Expedientes necessários. URUÇUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
02/12/2025, 00:00
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
01/12/2025, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 11:51
Mero expediente
29/11/2025, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: STANLEY MENDONCA DE CARVALHO, SAYONARA MENDONCA DE CARVALHO, BISMARCK MENDONCA DE CARVALHO
REU: K C PIMENTEL DE FARIAS ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes sobre o retorno dos autos, requerendo o que entender de direito. URUçUÍ, 26 de novembro de 2025. HORACIO COELHO FERREIRA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800309-41.2021.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda]
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: STANLEY MENDONCA DE CARVALHO, SAYONARA MENDONCA DE CARVALHO, BISMARCK MENDONCA DE CARVALHO
REU: K C PIMENTEL DE FARIAS ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes sobre o retorno dos autos, requerendo o que entender de direito. URUçUÍ, 26 de novembro de 2025. HORACIO COELHO FERREIRA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800309-41.2021.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda]
27/11/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/11/2025, 09:37
Expedição de documento (Certidão)
26/11/2025, 09:37
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 09:37
Recebimento
26/11/2025, 08:56
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: STANLEY MENDONCA DE CARVALHO, SAYONARA MENDONCA DE CARVALHO, BISMARCK MENDONCA DE CARVALHO Advogado do(a)
APELANTE: ALEX ALENCAR NEIVA - PI10529-A
APELADO: FIRENZI PERFUMES DO BRASIL LTDA Advogados do(a)
APELADO: MICHEL GALOTTI REBELO - PI4123-A, MOACIR NEPOMUCENO MARTINS JUNIOR - PA18605-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RECUSA INDEVIDA DOS VENDEDORES EM REGULARIZAR DOCUMENTAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DO PRAZO DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800309-41.2021.8.18.0077
Trata-se de Apelação Cível interposta por STANLEY MENDONÇA DE CARVALHO, BISMARCK MENDONÇA DE CARVALHO e SAYONARA MENDONÇA DE CARVALHO em face de sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Uruçuí/PI, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento movida por FIRENZI PERFUMES DO BRASIL LTDA, que julgou procedentes os pedidos iniciais e condenou os apelantes ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em debate: (i) Se os apelantes estavam em mora quanto à obrigação de providenciar a documentação necessária para a transferência do imóvel rural e urbano, condicionante para o pagamento da parcela de R$ 150.000,00; (ii) Se a autora da consignação poderia efetuar o depósito judicial do valor sem incorrer em inadimplemento, diante da demora na regularização registral pelos vendedores. III. RAZÕES DE DECIDIR Constata-se que a obrigação de pagamento estava condicionada à prévia regularização registral pelo vendedor, o que não ocorreu até a data prevista. Documentos comprovaram que a averbação do desmembramento da matrícula só ocorreu em 28/09/2020, justificando a prorrogação do prazo para pagamento. A responsabilidade pela transferência dos imóveis era atribuída aos apelantes, nos termos da Cláusula V do contrato. Nos termos do art. 335, I, do Código Civil, e dos arts. 539 e seguintes do CPC, a consignação em pagamento se mostra cabível quando o credor recusa injustamente o recebimento. Jurisprudência consolidada confirma a possibilidade de depósito judicial do valor devido em situações similares, afastando eventual inadimplemento da autora. Dessa forma, a ação de consignação encontra respaldo legal, e não há razão para acolher a pretensão de rescisão contratual deduzida pelos apelantes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença. Tese de julgamento: É cabível a consignação em pagamento quando o credor, sem justa causa, recusa ou impede o recebimento da quantia devida, especialmente em contratos de compra e venda de imóveis condicionados à regularização documental pelo vendedor. Dispositivos relevantes citados: Art. 335, I, do Código Civil; Arts. 539 e seguintes do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP – Apelação Cível 1000613-76.2023.8.26.0008, 16ª Câmara de Direito Privado, 29/01/2024; TJ-MG – AC 50135385820188130433, 11ª Câmara Cível, 24/09/2020. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão por Videoconferência da 3ª Câmara Especializada Cível de 22/10/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer a Apelação Cível em comento, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença apelada. Por fim, condenar os recorrentes em custas e honorários no importe de 12% do valor da causa, incluídos os recursais, na forma do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Stanley Mendonça de Carvalho, Bismarck Mendonça de Carvalho e Sayonara Mendonça de Carvalho contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Uruçuí/PI, que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Perdas e Danos e Reintegração de Posse ajuizada em face de K C Pimentel de Farias, julgou improcedentes os pedidos formulados pelos autores e procedente a reconvenção para determinar que os demandantes providenciem a transferência definitiva da propriedade do imóvel rural objeto do contrato para a apelada, sob pena de multa diária, reconhecendo-se, ademais, a inexistência de inadimplemento desta. Na origem, sustentaram os autores que a ré descumpriu cláusula contratual ao deixar de pagar, em 31/07/2020, a parcela final de R$ 150.000,00 referente à compra e venda de imóvel rural, pleiteando a rescisão do contrato, a aplicação de cláusula penal e a reintegração na posse do bem. O magistrado singular entendeu, contudo, que o inadimplemento não ficou caracterizado, pois o pagamento da última parcela estava condicionado, nos termos da Cláusula V do contrato, à apresentação, pelos vendedores, de toda a documentação necessária à transferência do imóvel para o nome da compradora, o que não foi cumprido no prazo convencionado. Constatou-se, a partir dos documentos juntados pelos próprios autores, que o desmembramento e a abertura de matrícula individualizada somente ocorreram em 28/09/2020, quase dois meses após a data ajustada para o pagamento, configurando mora dos vendedores e afastando a pretensão de rescisão. Inconformados, os apelantes reiteram que a apelada deixou de honrar a obrigação de pagar a parcela final na data prevista, independentemente do desmembramento do imóvel, e que não houve justificativa plausível para a inadimplência. Alegam que a mora da compradora enseja a resolução contratual e o pagamento da multa estipulada na Cláusula XIII, correspondente a 20% do valor do negócio, além de indenização por perdas e danos. A apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. Sustenta que a obrigação de quitar a parcela de R$ 150.000,00 estava condicionada ao cumprimento, pelos vendedores, da obrigação de apresentar ao cartório, até 31/07/2020, a documentação necessária para a transferência do imóvel, o que não foi observado, prorrogando-se automaticamente a exigibilidade da parcela para a data em que houvesse o implemento da condição. Argumenta que a documentação somente foi providenciada em 28/09/2020 e que, por essa razão, não incorreu em mora, sendo indevida a aplicação da cláusula penal e descabida a rescisão contratual. VOTO 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço do presente recurso. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme bem relatado na sentença de Id. 24115366, a controvérsia teve origem na celebração de contrato particular de compra e venda, datado de 27 de novembro de 2019, firmado entre as partes, tendo como objeto um imóvel rural com área de 873,491 hectares, a ser desmembrado da matrícula nº 433, localizado na zona rural do Município de Uruçuí/PI. O preço ajustado foi de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sendo pactuado pagamento em três etapas: (i) R$ 50.000,00 como entrada; (ii) R$ 150.000,00 a serem pagos até 31/07/2020, condicionados à transferência da propriedade do imóvel; e (iii) dois imóveis urbanos avaliados em R$ 300.000,00. A parte autora da ação de consignação em pagamento, ora apelada, sustentou que a parcela de R$ 150.000,00 não foi adimplida na data avençada devido ao não cumprimento, pelos vendedores, da obrigação de promover as diligências cartorárias necessárias à transferência da titularidade do imóvel, especialmente a averbação do desmembramento da matrícula. Alegou que a mora não lhe poderia ser imputada, postulando, portanto, autorização judicial para consignar o valor da parcela remanescente, extinguindo-se, assim, a obrigação contratual. Os requeridos/apelantes, por sua vez, alegaram inadimplemento contratual da autora, sustentando que o pagamento não se deu na data aprazada e que a consignação foi proposta extemporaneamente. Argumentaram que as providências cartorárias foram adotadas dentro do prazo razoável, não havendo cláusula contratual que atribuísse exclusivamente aos vendedores a responsabilidade pela transferência. Requereram, ao final, a improcedência do pedido. O juízo de primeiro grau, reconhecendo a conexão entre esta demanda e a Ação de Rescisão Contratual cumulada com Perdas e Danos e Reintegração de Posse (proc. nº 0800309-41.2021.8.18.0077), julgou procedente o pedido formulado na presente ação de consignação em pagamento. Entendeu que a mora da autora não restou configurada, uma vez que a obrigação de pagamento estava condicionada à prévia regularização registral por parte dos vendedores, o que não foi cumprido até a data limite pactuada. A sentença fundamentou-se no fato de que o desmembramento do imóvel, condição para o pagamento final, só foi averbado em 28 de setembro de 2020, data posterior ao vencimento estipulado, o que justificou a prorrogação do prazo para pagamento, afastando a mora da compradora. Pois bem. Inicialmente, destaco que resta evidente a conexão entre a ação de consignação em pagamento nº e o processo de nº 0800309-41.2021.8.18.0077, por força do que dispõe o caput do art. 55 do CPC, merecendo, portanto, as apelações ajuizadas em ambos os processos ser julgadas conjuntamente, conforme o parágrafo 3º do mesmo artigo. No mérito, é importante observar que a ação de consignação em pagamento está prevista nos artigos 539 e seguintes do Código de Processo Civil, possibilitando ao devedor ou terceiro, nos casos previstos em lei, consignar em juízo a quantia ou a coisa devida em pagamento. O Código Civil, por seu turno, dispõe sobre as hipóteses em que tem cabimento o pagamento em consignação, in verbis: "Art. 335. A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento." No caso, como muito bem observado pelo MM. Juiz, está comprovada a hipótese do inciso I do art. 335 do Código Civil, haja vista a recusa injusta dos credores em aceitar a purga da mora buscada pela parte devedora. Isso porque, conforme o contrato juntado no Id. 14871218, em sua cláusula V, As transferências dos imóveis objetos deste contrato ocorrerão no momento da liquidação do mesmo, ou seja, até o dia 31 de julho de 2020, podendo ocorrer antes, caso o comprador disponha dos recursos para liquidação, ressaltando que, no caso dos vendedores não apresentarem ao cartório a documentação necessária para a realização da transferência do imóvel rural de acordo com a legislação vigente, a obrigação do comprador em liquidar o contrato estará automaticamente prorrogada para que ambas ocorram simultaneamente, da mesma forma o vendedor deverá apresentar ao cartório a documentação necessária para transferência dos imóveis urbanos aos vendedores na forma da legislação vigente. (grifei). Entretanto, os documentos juntados nos Id’s 55692055 e 58523998 do processo nº 0800229-77.2021.8.18.0077 indicam que a averbação do desmembramento, com a correspondente abertura da matrícula, algo que era de responsabilidade das apelantes, somente ocorreu na data de 28 de setembro de 2020 – quase dois meses após o prazo contratual, dando ensejo à prorrogação do prazo para a quitação. Por outro lado, também não restou comprovada qualquer ação diligente, por parte dos vendedores, no sentido de solicitar qualquer documento ou providência dos compradores, a fim de regularizar a situação do imóvel. Em casos semelhantes, quando o comprador ajuíza ação de consignação em pagamento em virtude da falta de diligência ou de recusa injusta do vendedor em receber as parcelas consignadas, especialmente em se tratando de compromisso de compra e venda de imóvel, a jurisprudência dos tribunais nacionais professa o mesmo entendimento: Ação de consignação em pagamento. Cerceamento de defesa. Incorrência. Compromisso de venda e compra de imóvel. Pagamento parcelado. Não disponibilização do boleto para pagamento das parcelas vincendas. Alegação de vencimento antecipado da dívida, que restou afastada por ocasião do julgamento de Embargos à Execução entre as mesmas partes. Recusa injustificada do credor. Art. 355, inc. I, do CC. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000613-76.2023.8.26.0008 São Paulo, Relator.: Mauro Conti Machado, Data de Julgamento: 29/01/2024, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2024) EMENTA: AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RECUSA INDEVIDA NO RECEBIMENTO DAS PARCELAS. DEPÓSITO DO VALOR DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. Havendo recusa injusta do credor em receber o pagamento, deve-se reconhecer o direito do devedor de satisfazer sua obrigação por meio da ação de consignação em pagamento. (TJ-MG - AC: 50135385820188130433, Relator.: Des.(a) Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 24/09/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2020) Deste modo, ficou evidenciada a necessidade de propositura da ação de consignação em pagamento, em virtude da evidente desídia dos apelantes em promoverem as diligências contratualmente previstas. Consequentemente, conforme expresso na sentença recorrida, resta esvaziada a pretensão de rescisão contratual deduzida pelos vendedores, formulada no processo conexo, bem como eventual conversão em perdas e danos. Por essa razão, merece ser integralmente mantida a sentença recorrida, ao passo que o presente recurso deve ser conhecido, mas não provido. DECISÃO Forte nessas razões, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença apelada. Por fim, condeno os recorrentes em custas e honorários no importe de 12% do valor da causa, incluídos os recursais. Sessão por Videoconferência da 3ª Câmara Especializada Cível de 22/10/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. Teresina, assinado e datado eletronicamente Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: STANLEY MENDONCA DE CARVALHO, SAYONARA MENDONCA DE CARVALHO, BISMARCK MENDONCA DE CARVALHO Advogado do(a)
APELANTE: ALEX ALENCAR NEIVA - PI10529-A
APELADO: FIRENZI PERFUMES DO BRASIL LTDA Advogados do(a)
APELADO: MICHEL GALOTTI REBELO - PI4123-A, MOACIR NEPOMUCENO MARTINS JUNIOR - PA18605-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RECUSA INDEVIDA DOS VENDEDORES EM REGULARIZAR DOCUMENTAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DO PRAZO DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800309-41.2021.8.18.0077
Trata-se de Apelação Cível interposta por STANLEY MENDONÇA DE CARVALHO, BISMARCK MENDONÇA DE CARVALHO e SAYONARA MENDONÇA DE CARVALHO em face de sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Uruçuí/PI, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento movida por FIRENZI PERFUMES DO BRASIL LTDA, que julgou procedentes os pedidos iniciais e condenou os apelantes ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em debate: (i) Se os apelantes estavam em mora quanto à obrigação de providenciar a documentação necessária para a transferência do imóvel rural e urbano, condicionante para o pagamento da parcela de R$ 150.000,00; (ii) Se a autora da consignação poderia efetuar o depósito judicial do valor sem incorrer em inadimplemento, diante da demora na regularização registral pelos vendedores. III. RAZÕES DE DECIDIR Constata-se que a obrigação de pagamento estava condicionada à prévia regularização registral pelo vendedor, o que não ocorreu até a data prevista. Documentos comprovaram que a averbação do desmembramento da matrícula só ocorreu em 28/09/2020, justificando a prorrogação do prazo para pagamento. A responsabilidade pela transferência dos imóveis era atribuída aos apelantes, nos termos da Cláusula V do contrato. Nos termos do art. 335, I, do Código Civil, e dos arts. 539 e seguintes do CPC, a consignação em pagamento se mostra cabível quando o credor recusa injustamente o recebimento. Jurisprudência consolidada confirma a possibilidade de depósito judicial do valor devido em situações similares, afastando eventual inadimplemento da autora. Dessa forma, a ação de consignação encontra respaldo legal, e não há razão para acolher a pretensão de rescisão contratual deduzida pelos apelantes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença. Tese de julgamento: É cabível a consignação em pagamento quando o credor, sem justa causa, recusa ou impede o recebimento da quantia devida, especialmente em contratos de compra e venda de imóveis condicionados à regularização documental pelo vendedor. Dispositivos relevantes citados: Art. 335, I, do Código Civil; Arts. 539 e seguintes do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP – Apelação Cível 1000613-76.2023.8.26.0008, 16ª Câmara de Direito Privado, 29/01/2024; TJ-MG – AC 50135385820188130433, 11ª Câmara Cível, 24/09/2020. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão por Videoconferência da 3ª Câmara Especializada Cível de 22/10/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer a Apelação Cível em comento, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença apelada. Por fim, condenar os recorrentes em custas e honorários no importe de 12% do valor da causa, incluídos os recursais, na forma do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Stanley Mendonça de Carvalho, Bismarck Mendonça de Carvalho e Sayonara Mendonça de Carvalho contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Uruçuí/PI, que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Perdas e Danos e Reintegração de Posse ajuizada em face de K C Pimentel de Farias, julgou improcedentes os pedidos formulados pelos autores e procedente a reconvenção para determinar que os demandantes providenciem a transferência definitiva da propriedade do imóvel rural objeto do contrato para a apelada, sob pena de multa diária, reconhecendo-se, ademais, a inexistência de inadimplemento desta. Na origem, sustentaram os autores que a ré descumpriu cláusula contratual ao deixar de pagar, em 31/07/2020, a parcela final de R$ 150.000,00 referente à compra e venda de imóvel rural, pleiteando a rescisão do contrato, a aplicação de cláusula penal e a reintegração na posse do bem. O magistrado singular entendeu, contudo, que o inadimplemento não ficou caracterizado, pois o pagamento da última parcela estava condicionado, nos termos da Cláusula V do contrato, à apresentação, pelos vendedores, de toda a documentação necessária à transferência do imóvel para o nome da compradora, o que não foi cumprido no prazo convencionado. Constatou-se, a partir dos documentos juntados pelos próprios autores, que o desmembramento e a abertura de matrícula individualizada somente ocorreram em 28/09/2020, quase dois meses após a data ajustada para o pagamento, configurando mora dos vendedores e afastando a pretensão de rescisão. Inconformados, os apelantes reiteram que a apelada deixou de honrar a obrigação de pagar a parcela final na data prevista, independentemente do desmembramento do imóvel, e que não houve justificativa plausível para a inadimplência. Alegam que a mora da compradora enseja a resolução contratual e o pagamento da multa estipulada na Cláusula XIII, correspondente a 20% do valor do negócio, além de indenização por perdas e danos. A apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. Sustenta que a obrigação de quitar a parcela de R$ 150.000,00 estava condicionada ao cumprimento, pelos vendedores, da obrigação de apresentar ao cartório, até 31/07/2020, a documentação necessária para a transferência do imóvel, o que não foi observado, prorrogando-se automaticamente a exigibilidade da parcela para a data em que houvesse o implemento da condição. Argumenta que a documentação somente foi providenciada em 28/09/2020 e que, por essa razão, não incorreu em mora, sendo indevida a aplicação da cláusula penal e descabida a rescisão contratual. VOTO 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço do presente recurso. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme bem relatado na sentença de Id. 24115366, a controvérsia teve origem na celebração de contrato particular de compra e venda, datado de 27 de novembro de 2019, firmado entre as partes, tendo como objeto um imóvel rural com área de 873,491 hectares, a ser desmembrado da matrícula nº 433, localizado na zona rural do Município de Uruçuí/PI. O preço ajustado foi de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sendo pactuado pagamento em três etapas: (i) R$ 50.000,00 como entrada; (ii) R$ 150.000,00 a serem pagos até 31/07/2020, condicionados à transferência da propriedade do imóvel; e (iii) dois imóveis urbanos avaliados em R$ 300.000,00. A parte autora da ação de consignação em pagamento, ora apelada, sustentou que a parcela de R$ 150.000,00 não foi adimplida na data avençada devido ao não cumprimento, pelos vendedores, da obrigação de promover as diligências cartorárias necessárias à transferência da titularidade do imóvel, especialmente a averbação do desmembramento da matrícula. Alegou que a mora não lhe poderia ser imputada, postulando, portanto, autorização judicial para consignar o valor da parcela remanescente, extinguindo-se, assim, a obrigação contratual. Os requeridos/apelantes, por sua vez, alegaram inadimplemento contratual da autora, sustentando que o pagamento não se deu na data aprazada e que a consignação foi proposta extemporaneamente. Argumentaram que as providências cartorárias foram adotadas dentro do prazo razoável, não havendo cláusula contratual que atribuísse exclusivamente aos vendedores a responsabilidade pela transferência. Requereram, ao final, a improcedência do pedido. O juízo de primeiro grau, reconhecendo a conexão entre esta demanda e a Ação de Rescisão Contratual cumulada com Perdas e Danos e Reintegração de Posse (proc. nº 0800309-41.2021.8.18.0077), julgou procedente o pedido formulado na presente ação de consignação em pagamento. Entendeu que a mora da autora não restou configurada, uma vez que a obrigação de pagamento estava condicionada à prévia regularização registral por parte dos vendedores, o que não foi cumprido até a data limite pactuada. A sentença fundamentou-se no fato de que o desmembramento do imóvel, condição para o pagamento final, só foi averbado em 28 de setembro de 2020, data posterior ao vencimento estipulado, o que justificou a prorrogação do prazo para pagamento, afastando a mora da compradora. Pois bem. Inicialmente, destaco que resta evidente a conexão entre a ação de consignação em pagamento nº e o processo de nº 0800309-41.2021.8.18.0077, por força do que dispõe o caput do art. 55 do CPC, merecendo, portanto, as apelações ajuizadas em ambos os processos ser julgadas conjuntamente, conforme o parágrafo 3º do mesmo artigo. No mérito, é importante observar que a ação de consignação em pagamento está prevista nos artigos 539 e seguintes do Código de Processo Civil, possibilitando ao devedor ou terceiro, nos casos previstos em lei, consignar em juízo a quantia ou a coisa devida em pagamento. O Código Civil, por seu turno, dispõe sobre as hipóteses em que tem cabimento o pagamento em consignação, in verbis: "Art. 335. A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento." No caso, como muito bem observado pelo MM. Juiz, está comprovada a hipótese do inciso I do art. 335 do Código Civil, haja vista a recusa injusta dos credores em aceitar a purga da mora buscada pela parte devedora. Isso porque, conforme o contrato juntado no Id. 14871218, em sua cláusula V, As transferências dos imóveis objetos deste contrato ocorrerão no momento da liquidação do mesmo, ou seja, até o dia 31 de julho de 2020, podendo ocorrer antes, caso o comprador disponha dos recursos para liquidação, ressaltando que, no caso dos vendedores não apresentarem ao cartório a documentação necessária para a realização da transferência do imóvel rural de acordo com a legislação vigente, a obrigação do comprador em liquidar o contrato estará automaticamente prorrogada para que ambas ocorram simultaneamente, da mesma forma o vendedor deverá apresentar ao cartório a documentação necessária para transferência dos imóveis urbanos aos vendedores na forma da legislação vigente. (grifei). Entretanto, os documentos juntados nos Id’s 55692055 e 58523998 do processo nº 0800229-77.2021.8.18.0077 indicam que a averbação do desmembramento, com a correspondente abertura da matrícula, algo que era de responsabilidade das apelantes, somente ocorreu na data de 28 de setembro de 2020 – quase dois meses após o prazo contratual, dando ensejo à prorrogação do prazo para a quitação. Por outro lado, também não restou comprovada qualquer ação diligente, por parte dos vendedores, no sentido de solicitar qualquer documento ou providência dos compradores, a fim de regularizar a situação do imóvel. Em casos semelhantes, quando o comprador ajuíza ação de consignação em pagamento em virtude da falta de diligência ou de recusa injusta do vendedor em receber as parcelas consignadas, especialmente em se tratando de compromisso de compra e venda de imóvel, a jurisprudência dos tribunais nacionais professa o mesmo entendimento: Ação de consignação em pagamento. Cerceamento de defesa. Incorrência. Compromisso de venda e compra de imóvel. Pagamento parcelado. Não disponibilização do boleto para pagamento das parcelas vincendas. Alegação de vencimento antecipado da dívida, que restou afastada por ocasião do julgamento de Embargos à Execução entre as mesmas partes. Recusa injustificada do credor. Art. 355, inc. I, do CC. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000613-76.2023.8.26.0008 São Paulo, Relator.: Mauro Conti Machado, Data de Julgamento: 29/01/2024, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2024) EMENTA: AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RECUSA INDEVIDA NO RECEBIMENTO DAS PARCELAS. DEPÓSITO DO VALOR DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. Havendo recusa injusta do credor em receber o pagamento, deve-se reconhecer o direito do devedor de satisfazer sua obrigação por meio da ação de consignação em pagamento. (TJ-MG - AC: 50135385820188130433, Relator.: Des.(a) Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 24/09/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2020) Deste modo, ficou evidenciada a necessidade de propositura da ação de consignação em pagamento, em virtude da evidente desídia dos apelantes em promoverem as diligências contratualmente previstas. Consequentemente, conforme expresso na sentença recorrida, resta esvaziada a pretensão de rescisão contratual deduzida pelos vendedores, formulada no processo conexo, bem como eventual conversão em perdas e danos. Por essa razão, merece ser integralmente mantida a sentença recorrida, ao passo que o presente recurso deve ser conhecido, mas não provido. DECISÃO Forte nessas razões, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença apelada. Por fim, condeno os recorrentes em custas e honorários no importe de 12% do valor da causa, incluídos os recursais. Sessão por Videoconferência da 3ª Câmara Especializada Cível de 22/10/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. Teresina, assinado e datado eletronicamente Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: STANLEY MENDONCA DE CARVALHO, SAYONARA MENDONCA DE CARVALHO, BISMARCK MENDONCA DE CARVALHO Advogado do(a)
APELANTE: ALEX ALENCAR NEIVA - PI10529-A
APELADO: FIRENZI PERFUMES DO BRASIL LTDA Advogados do(a)
APELADO: MICHEL GALOTTI REBELO - PI4123-A, MOACIR NEPOMUCENO MARTINS JUNIOR - PA18605-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RECUSA INDEVIDA DOS VENDEDORES EM REGULARIZAR DOCUMENTAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DO PRAZO DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800309-41.2021.8.18.0077
Trata-se de Apelação Cível interposta por STANLEY MENDONÇA DE CARVALHO, BISMARCK MENDONÇA DE CARVALHO e SAYONARA MENDONÇA DE CARVALHO em face de sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Uruçuí/PI, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento movida por FIRENZI PERFUMES DO BRASIL LTDA, que julgou procedentes os pedidos iniciais e condenou os apelantes ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em debate: (i) Se os apelantes estavam em mora quanto à obrigação de providenciar a documentação necessária para a transferência do imóvel rural e urbano, condicionante para o pagamento da parcela de R$ 150.000,00; (ii) Se a autora da consignação poderia efetuar o depósito judicial do valor sem incorrer em inadimplemento, diante da demora na regularização registral pelos vendedores. III. RAZÕES DE DECIDIR Constata-se que a obrigação de pagamento estava condicionada à prévia regularização registral pelo vendedor, o que não ocorreu até a data prevista. Documentos comprovaram que a averbação do desmembramento da matrícula só ocorreu em 28/09/2020, justificando a prorrogação do prazo para pagamento. A responsabilidade pela transferência dos imóveis era atribuída aos apelantes, nos termos da Cláusula V do contrato. Nos termos do art. 335, I, do Código Civil, e dos arts. 539 e seguintes do CPC, a consignação em pagamento se mostra cabível quando o credor recusa injustamente o recebimento. Jurisprudência consolidada confirma a possibilidade de depósito judicial do valor devido em situações similares, afastando eventual inadimplemento da autora. Dessa forma, a ação de consignação encontra respaldo legal, e não há razão para acolher a pretensão de rescisão contratual deduzida pelos apelantes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença. Tese de julgamento: É cabível a consignação em pagamento quando o credor, sem justa causa, recusa ou impede o recebimento da quantia devida, especialmente em contratos de compra e venda de imóveis condicionados à regularização documental pelo vendedor. Dispositivos relevantes citados: Art. 335, I, do Código Civil; Arts. 539 e seguintes do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP – Apelação Cível 1000613-76.2023.8.26.0008, 16ª Câmara de Direito Privado, 29/01/2024; TJ-MG – AC 50135385820188130433, 11ª Câmara Cível, 24/09/2020. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão por Videoconferência da 3ª Câmara Especializada Cível de 22/10/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer a Apelação Cível em comento, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença apelada. Por fim, condenar os recorrentes em custas e honorários no importe de 12% do valor da causa, incluídos os recursais, na forma do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Stanley Mendonça de Carvalho, Bismarck Mendonça de Carvalho e Sayonara Mendonça de Carvalho contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Uruçuí/PI, que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Perdas e Danos e Reintegração de Posse ajuizada em face de K C Pimentel de Farias, julgou improcedentes os pedidos formulados pelos autores e procedente a reconvenção para determinar que os demandantes providenciem a transferência definitiva da propriedade do imóvel rural objeto do contrato para a apelada, sob pena de multa diária, reconhecendo-se, ademais, a inexistência de inadimplemento desta. Na origem, sustentaram os autores que a ré descumpriu cláusula contratual ao deixar de pagar, em 31/07/2020, a parcela final de R$ 150.000,00 referente à compra e venda de imóvel rural, pleiteando a rescisão do contrato, a aplicação de cláusula penal e a reintegração na posse do bem. O magistrado singular entendeu, contudo, que o inadimplemento não ficou caracterizado, pois o pagamento da última parcela estava condicionado, nos termos da Cláusula V do contrato, à apresentação, pelos vendedores, de toda a documentação necessária à transferência do imóvel para o nome da compradora, o que não foi cumprido no prazo convencionado. Constatou-se, a partir dos documentos juntados pelos próprios autores, que o desmembramento e a abertura de matrícula individualizada somente ocorreram em 28/09/2020, quase dois meses após a data ajustada para o pagamento, configurando mora dos vendedores e afastando a pretensão de rescisão. Inconformados, os apelantes reiteram que a apelada deixou de honrar a obrigação de pagar a parcela final na data prevista, independentemente do desmembramento do imóvel, e que não houve justificativa plausível para a inadimplência. Alegam que a mora da compradora enseja a resolução contratual e o pagamento da multa estipulada na Cláusula XIII, correspondente a 20% do valor do negócio, além de indenização por perdas e danos. A apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. Sustenta que a obrigação de quitar a parcela de R$ 150.000,00 estava condicionada ao cumprimento, pelos vendedores, da obrigação de apresentar ao cartório, até 31/07/2020, a documentação necessária para a transferência do imóvel, o que não foi observado, prorrogando-se automaticamente a exigibilidade da parcela para a data em que houvesse o implemento da condição. Argumenta que a documentação somente foi providenciada em 28/09/2020 e que, por essa razão, não incorreu em mora, sendo indevida a aplicação da cláusula penal e descabida a rescisão contratual. VOTO 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço do presente recurso. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme bem relatado na sentença de Id. 24115366, a controvérsia teve origem na celebração de contrato particular de compra e venda, datado de 27 de novembro de 2019, firmado entre as partes, tendo como objeto um imóvel rural com área de 873,491 hectares, a ser desmembrado da matrícula nº 433, localizado na zona rural do Município de Uruçuí/PI. O preço ajustado foi de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sendo pactuado pagamento em três etapas: (i) R$ 50.000,00 como entrada; (ii) R$ 150.000,00 a serem pagos até 31/07/2020, condicionados à transferência da propriedade do imóvel; e (iii) dois imóveis urbanos avaliados em R$ 300.000,00. A parte autora da ação de consignação em pagamento, ora apelada, sustentou que a parcela de R$ 150.000,00 não foi adimplida na data avençada devido ao não cumprimento, pelos vendedores, da obrigação de promover as diligências cartorárias necessárias à transferência da titularidade do imóvel, especialmente a averbação do desmembramento da matrícula. Alegou que a mora não lhe poderia ser imputada, postulando, portanto, autorização judicial para consignar o valor da parcela remanescente, extinguindo-se, assim, a obrigação contratual. Os requeridos/apelantes, por sua vez, alegaram inadimplemento contratual da autora, sustentando que o pagamento não se deu na data aprazada e que a consignação foi proposta extemporaneamente. Argumentaram que as providências cartorárias foram adotadas dentro do prazo razoável, não havendo cláusula contratual que atribuísse exclusivamente aos vendedores a responsabilidade pela transferência. Requereram, ao final, a improcedência do pedido. O juízo de primeiro grau, reconhecendo a conexão entre esta demanda e a Ação de Rescisão Contratual cumulada com Perdas e Danos e Reintegração de Posse (proc. nº 0800309-41.2021.8.18.0077), julgou procedente o pedido formulado na presente ação de consignação em pagamento. Entendeu que a mora da autora não restou configurada, uma vez que a obrigação de pagamento estava condicionada à prévia regularização registral por parte dos vendedores, o que não foi cumprido até a data limite pactuada. A sentença fundamentou-se no fato de que o desmembramento do imóvel, condição para o pagamento final, só foi averbado em 28 de setembro de 2020, data posterior ao vencimento estipulado, o que justificou a prorrogação do prazo para pagamento, afastando a mora da compradora. Pois bem. Inicialmente, destaco que resta evidente a conexão entre a ação de consignação em pagamento nº e o processo de nº 0800309-41.2021.8.18.0077, por força do que dispõe o caput do art. 55 do CPC, merecendo, portanto, as apelações ajuizadas em ambos os processos ser julgadas conjuntamente, conforme o parágrafo 3º do mesmo artigo. No mérito, é importante observar que a ação de consignação em pagamento está prevista nos artigos 539 e seguintes do Código de Processo Civil, possibilitando ao devedor ou terceiro, nos casos previstos em lei, consignar em juízo a quantia ou a coisa devida em pagamento. O Código Civil, por seu turno, dispõe sobre as hipóteses em que tem cabimento o pagamento em consignação, in verbis: "Art. 335. A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento." No caso, como muito bem observado pelo MM. Juiz, está comprovada a hipótese do inciso I do art. 335 do Código Civil, haja vista a recusa injusta dos credores em aceitar a purga da mora buscada pela parte devedora. Isso porque, conforme o contrato juntado no Id. 14871218, em sua cláusula V, As transferências dos imóveis objetos deste contrato ocorrerão no momento da liquidação do mesmo, ou seja, até o dia 31 de julho de 2020, podendo ocorrer antes, caso o comprador disponha dos recursos para liquidação, ressaltando que, no caso dos vendedores não apresentarem ao cartório a documentação necessária para a realização da transferência do imóvel rural de acordo com a legislação vigente, a obrigação do comprador em liquidar o contrato estará automaticamente prorrogada para que ambas ocorram simultaneamente, da mesma forma o vendedor deverá apresentar ao cartório a documentação necessária para transferência dos imóveis urbanos aos vendedores na forma da legislação vigente. (grifei). Entretanto, os documentos juntados nos Id’s 55692055 e 58523998 do processo nº 0800229-77.2021.8.18.0077 indicam que a averbação do desmembramento, com a correspondente abertura da matrícula, algo que era de responsabilidade das apelantes, somente ocorreu na data de 28 de setembro de 2020 – quase dois meses após o prazo contratual, dando ensejo à prorrogação do prazo para a quitação. Por outro lado, também não restou comprovada qualquer ação diligente, por parte dos vendedores, no sentido de solicitar qualquer documento ou providência dos compradores, a fim de regularizar a situação do imóvel. Em casos semelhantes, quando o comprador ajuíza ação de consignação em pagamento em virtude da falta de diligência ou de recusa injusta do vendedor em receber as parcelas consignadas, especialmente em se tratando de compromisso de compra e venda de imóvel, a jurisprudência dos tribunais nacionais professa o mesmo entendimento: Ação de consignação em pagamento. Cerceamento de defesa. Incorrência. Compromisso de venda e compra de imóvel. Pagamento parcelado. Não disponibilização do boleto para pagamento das parcelas vincendas. Alegação de vencimento antecipado da dívida, que restou afastada por ocasião do julgamento de Embargos à Execução entre as mesmas partes. Recusa injustificada do credor. Art. 355, inc. I, do CC. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000613-76.2023.8.26.0008 São Paulo, Relator.: Mauro Conti Machado, Data de Julgamento: 29/01/2024, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2024) EMENTA: AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RECUSA INDEVIDA NO RECEBIMENTO DAS PARCELAS. DEPÓSITO DO VALOR DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. Havendo recusa injusta do credor em receber o pagamento, deve-se reconhecer o direito do devedor de satisfazer sua obrigação por meio da ação de consignação em pagamento. (TJ-MG - AC: 50135385820188130433, Relator.: Des.(a) Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 24/09/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2020) Deste modo, ficou evidenciada a necessidade de propositura da ação de consignação em pagamento, em virtude da evidente desídia dos apelantes em promoverem as diligências contratualmente previstas. Consequentemente, conforme expresso na sentença recorrida, resta esvaziada a pretensão de rescisão contratual deduzida pelos vendedores, formulada no processo conexo, bem como eventual conversão em perdas e danos. Por essa razão, merece ser integralmente mantida a sentença recorrida, ao passo que o presente recurso deve ser conhecido, mas não provido. DECISÃO Forte nessas razões, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença apelada. Por fim, condeno os recorrentes em custas e honorários no importe de 12% do valor da causa, incluídos os recursais. Sessão por Videoconferência da 3ª Câmara Especializada Cível de 22/10/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. Teresina, assinado e datado eletronicamente Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: STANLEY MENDONCA DE CARVALHO, SAYONARA MENDONCA DE CARVALHO, BISMARCK MENDONCA DE CARVALHO Advogado do(a)
APELANTE: ALEX ALENCAR NEIVA - PI10529-A
APELADO: FIRENZI PERFUMES DO BRASIL LTDA Advogados do(a)
APELADO: MICHEL GALOTTI REBELO - PI4123-A, MOACIR NEPOMUCENO MARTINS JUNIOR - PA18605-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RECUSA INDEVIDA DOS VENDEDORES EM REGULARIZAR DOCUMENTAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DO PRAZO DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800309-41.2021.8.18.0077
Trata-se de Apelação Cível interposta por STANLEY MENDONÇA DE CARVALHO, BISMARCK MENDONÇA DE CARVALHO e SAYONARA MENDONÇA DE CARVALHO em face de sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Uruçuí/PI, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento movida por FIRENZI PERFUMES DO BRASIL LTDA, que julgou procedentes os pedidos iniciais e condenou os apelantes ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em debate: (i) Se os apelantes estavam em mora quanto à obrigação de providenciar a documentação necessária para a transferência do imóvel rural e urbano, condicionante para o pagamento da parcela de R$ 150.000,00; (ii) Se a autora da consignação poderia efetuar o depósito judicial do valor sem incorrer em inadimplemento, diante da demora na regularização registral pelos vendedores. III. RAZÕES DE DECIDIR Constata-se que a obrigação de pagamento estava condicionada à prévia regularização registral pelo vendedor, o que não ocorreu até a data prevista. Documentos comprovaram que a averbação do desmembramento da matrícula só ocorreu em 28/09/2020, justificando a prorrogação do prazo para pagamento. A responsabilidade pela transferência dos imóveis era atribuída aos apelantes, nos termos da Cláusula V do contrato. Nos termos do art. 335, I, do Código Civil, e dos arts. 539 e seguintes do CPC, a consignação em pagamento se mostra cabível quando o credor recusa injustamente o recebimento. Jurisprudência consolidada confirma a possibilidade de depósito judicial do valor devido em situações similares, afastando eventual inadimplemento da autora. Dessa forma, a ação de consignação encontra respaldo legal, e não há razão para acolher a pretensão de rescisão contratual deduzida pelos apelantes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença. Tese de julgamento: É cabível a consignação em pagamento quando o credor, sem justa causa, recusa ou impede o recebimento da quantia devida, especialmente em contratos de compra e venda de imóveis condicionados à regularização documental pelo vendedor. Dispositivos relevantes citados: Art. 335, I, do Código Civil; Arts. 539 e seguintes do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP – Apelação Cível 1000613-76.2023.8.26.0008, 16ª Câmara de Direito Privado, 29/01/2024; TJ-MG – AC 50135385820188130433, 11ª Câmara Cível, 24/09/2020. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão por Videoconferência da 3ª Câmara Especializada Cível de 22/10/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer a Apelação Cível em comento, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença apelada. Por fim, condenar os recorrentes em custas e honorários no importe de 12% do valor da causa, incluídos os recursais, na forma do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Stanley Mendonça de Carvalho, Bismarck Mendonça de Carvalho e Sayonara Mendonça de Carvalho contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Uruçuí/PI, que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Perdas e Danos e Reintegração de Posse ajuizada em face de K C Pimentel de Farias, julgou improcedentes os pedidos formulados pelos autores e procedente a reconvenção para determinar que os demandantes providenciem a transferência definitiva da propriedade do imóvel rural objeto do contrato para a apelada, sob pena de multa diária, reconhecendo-se, ademais, a inexistência de inadimplemento desta. Na origem, sustentaram os autores que a ré descumpriu cláusula contratual ao deixar de pagar, em 31/07/2020, a parcela final de R$ 150.000,00 referente à compra e venda de imóvel rural, pleiteando a rescisão do contrato, a aplicação de cláusula penal e a reintegração na posse do bem. O magistrado singular entendeu, contudo, que o inadimplemento não ficou caracterizado, pois o pagamento da última parcela estava condicionado, nos termos da Cláusula V do contrato, à apresentação, pelos vendedores, de toda a documentação necessária à transferência do imóvel para o nome da compradora, o que não foi cumprido no prazo convencionado. Constatou-se, a partir dos documentos juntados pelos próprios autores, que o desmembramento e a abertura de matrícula individualizada somente ocorreram em 28/09/2020, quase dois meses após a data ajustada para o pagamento, configurando mora dos vendedores e afastando a pretensão de rescisão. Inconformados, os apelantes reiteram que a apelada deixou de honrar a obrigação de pagar a parcela final na data prevista, independentemente do desmembramento do imóvel, e que não houve justificativa plausível para a inadimplência. Alegam que a mora da compradora enseja a resolução contratual e o pagamento da multa estipulada na Cláusula XIII, correspondente a 20% do valor do negócio, além de indenização por perdas e danos. A apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. Sustenta que a obrigação de quitar a parcela de R$ 150.000,00 estava condicionada ao cumprimento, pelos vendedores, da obrigação de apresentar ao cartório, até 31/07/2020, a documentação necessária para a transferência do imóvel, o que não foi observado, prorrogando-se automaticamente a exigibilidade da parcela para a data em que houvesse o implemento da condição. Argumenta que a documentação somente foi providenciada em 28/09/2020 e que, por essa razão, não incorreu em mora, sendo indevida a aplicação da cláusula penal e descabida a rescisão contratual. VOTO 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço do presente recurso. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme bem relatado na sentença de Id. 24115366, a controvérsia teve origem na celebração de contrato particular de compra e venda, datado de 27 de novembro de 2019, firmado entre as partes, tendo como objeto um imóvel rural com área de 873,491 hectares, a ser desmembrado da matrícula nº 433, localizado na zona rural do Município de Uruçuí/PI. O preço ajustado foi de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sendo pactuado pagamento em três etapas: (i) R$ 50.000,00 como entrada; (ii) R$ 150.000,00 a serem pagos até 31/07/2020, condicionados à transferência da propriedade do imóvel; e (iii) dois imóveis urbanos avaliados em R$ 300.000,00. A parte autora da ação de consignação em pagamento, ora apelada, sustentou que a parcela de R$ 150.000,00 não foi adimplida na data avençada devido ao não cumprimento, pelos vendedores, da obrigação de promover as diligências cartorárias necessárias à transferência da titularidade do imóvel, especialmente a averbação do desmembramento da matrícula. Alegou que a mora não lhe poderia ser imputada, postulando, portanto, autorização judicial para consignar o valor da parcela remanescente, extinguindo-se, assim, a obrigação contratual. Os requeridos/apelantes, por sua vez, alegaram inadimplemento contratual da autora, sustentando que o pagamento não se deu na data aprazada e que a consignação foi proposta extemporaneamente. Argumentaram que as providências cartorárias foram adotadas dentro do prazo razoável, não havendo cláusula contratual que atribuísse exclusivamente aos vendedores a responsabilidade pela transferência. Requereram, ao final, a improcedência do pedido. O juízo de primeiro grau, reconhecendo a conexão entre esta demanda e a Ação de Rescisão Contratual cumulada com Perdas e Danos e Reintegração de Posse (proc. nº 0800309-41.2021.8.18.0077), julgou procedente o pedido formulado na presente ação de consignação em pagamento. Entendeu que a mora da autora não restou configurada, uma vez que a obrigação de pagamento estava condicionada à prévia regularização registral por parte dos vendedores, o que não foi cumprido até a data limite pactuada. A sentença fundamentou-se no fato de que o desmembramento do imóvel, condição para o pagamento final, só foi averbado em 28 de setembro de 2020, data posterior ao vencimento estipulado, o que justificou a prorrogação do prazo para pagamento, afastando a mora da compradora. Pois bem. Inicialmente, destaco que resta evidente a conexão entre a ação de consignação em pagamento nº e o processo de nº 0800309-41.2021.8.18.0077, por força do que dispõe o caput do art. 55 do CPC, merecendo, portanto, as apelações ajuizadas em ambos os processos ser julgadas conjuntamente, conforme o parágrafo 3º do mesmo artigo. No mérito, é importante observar que a ação de consignação em pagamento está prevista nos artigos 539 e seguintes do Código de Processo Civil, possibilitando ao devedor ou terceiro, nos casos previstos em lei, consignar em juízo a quantia ou a coisa devida em pagamento. O Código Civil, por seu turno, dispõe sobre as hipóteses em que tem cabimento o pagamento em consignação, in verbis: "Art. 335. A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento." No caso, como muito bem observado pelo MM. Juiz, está comprovada a hipótese do inciso I do art. 335 do Código Civil, haja vista a recusa injusta dos credores em aceitar a purga da mora buscada pela parte devedora. Isso porque, conforme o contrato juntado no Id. 14871218, em sua cláusula V, As transferências dos imóveis objetos deste contrato ocorrerão no momento da liquidação do mesmo, ou seja, até o dia 31 de julho de 2020, podendo ocorrer antes, caso o comprador disponha dos recursos para liquidação, ressaltando que, no caso dos vendedores não apresentarem ao cartório a documentação necessária para a realização da transferência do imóvel rural de acordo com a legislação vigente, a obrigação do comprador em liquidar o contrato estará automaticamente prorrogada para que ambas ocorram simultaneamente, da mesma forma o vendedor deverá apresentar ao cartório a documentação necessária para transferência dos imóveis urbanos aos vendedores na forma da legislação vigente. (grifei). Entretanto, os documentos juntados nos Id’s 55692055 e 58523998 do processo nº 0800229-77.2021.8.18.0077 indicam que a averbação do desmembramento, com a correspondente abertura da matrícula, algo que era de responsabilidade das apelantes, somente ocorreu na data de 28 de setembro de 2020 – quase dois meses após o prazo contratual, dando ensejo à prorrogação do prazo para a quitação. Por outro lado, também não restou comprovada qualquer ação diligente, por parte dos vendedores, no sentido de solicitar qualquer documento ou providência dos compradores, a fim de regularizar a situação do imóvel. Em casos semelhantes, quando o comprador ajuíza ação de consignação em pagamento em virtude da falta de diligência ou de recusa injusta do vendedor em receber as parcelas consignadas, especialmente em se tratando de compromisso de compra e venda de imóvel, a jurisprudência dos tribunais nacionais professa o mesmo entendimento: Ação de consignação em pagamento. Cerceamento de defesa. Incorrência. Compromisso de venda e compra de imóvel. Pagamento parcelado. Não disponibilização do boleto para pagamento das parcelas vincendas. Alegação de vencimento antecipado da dívida, que restou afastada por ocasião do julgamento de Embargos à Execução entre as mesmas partes. Recusa injustificada do credor. Art. 355, inc. I, do CC. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000613-76.2023.8.26.0008 São Paulo, Relator.: Mauro Conti Machado, Data de Julgamento: 29/01/2024, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2024) EMENTA: AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RECUSA INDEVIDA NO RECEBIMENTO DAS PARCELAS. DEPÓSITO DO VALOR DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. Havendo recusa injusta do credor em receber o pagamento, deve-se reconhecer o direito do devedor de satisfazer sua obrigação por meio da ação de consignação em pagamento. (TJ-MG - AC: 50135385820188130433, Relator.: Des.(a) Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 24/09/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2020) Deste modo, ficou evidenciada a necessidade de propositura da ação de consignação em pagamento, em virtude da evidente desídia dos apelantes em promoverem as diligências contratualmente previstas. Consequentemente, conforme expresso na sentença recorrida, resta esvaziada a pretensão de rescisão contratual deduzida pelos vendedores, formulada no processo conexo, bem como eventual conversão em perdas e danos. Por essa razão, merece ser integralmente mantida a sentença recorrida, ao passo que o presente recurso deve ser conhecido, mas não provido. DECISÃO Forte nessas razões, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença apelada. Por fim, condeno os recorrentes em custas e honorários no importe de 12% do valor da causa, incluídos os recursais. Sessão por Videoconferência da 3ª Câmara Especializada Cível de 22/10/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. Teresina, assinado e datado eletronicamente Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
3ª Câmara Especializada Cível
ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão por Videoconferência da 3ª Câmara Especializada Cível de 22/10/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues
No dia 22/10/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo.(a). Sr.(a). Des(a). LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Presentes, ainda, os Exmos. Srs. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. João Gabriel Furtado Baptista, que participaram dos processos que demandaram ampliação de quórum, conforme preceitua o art. 942, CPC/2015. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, comigo, NATALIA BORGES BEZERRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. Registra-se que, com o objetivo de promover maior acessibilidade, a sessão contou com interpretação simultânea para a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), realizada pelas profissionais Luzia Almeida de Sousa e Delany Ramos de Sousa. Foi submetida à apreciação a ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada em 22/10/2025 e disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 24/10/2025. Não havendo impugnações até a presente data, a ata foi APROVADA sem restrições.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0003645-67.2016.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: AGENOR RODRIGUES DA SILVA NETO (APELANTE) e outros
Polo passivo: ADRIANO PÁDUA REIS (APELADO)
Terceiros: CARMEN FRANCISCA SILVA LEITE (TERCEIRO INTERESSADO), ANTONIO ALDO MELO FILHO (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, acolher a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que seja realizada a prova pericial médica requerida, com a reabertura da instrução probatória, na forma do voto divergente..
Ordem: 2
Processo nº 0753121-50.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVANTE)
Polo passivo: DAVI LUCCA COSTA OLIVEIRA RESENDE (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer o Agravo de Instrumento interposto UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: a.1) autorizar a parte Agravante a substituir os profissionais indicados por outros componentes da rede de atendimento do plano de saúde, desde que estes novos profissionais possuam a exata especialização exigida nos laudos médicos, realizem o atendimento com a frequência, técnica e duração exigida para o tratamento do paciente, de forma ilimitada; e que o atendimento seja garantido dentro da cidade de residência do Agravado. a.2) Caso seja disponibilizado o tratamento por profissionais da Cooperativa UNIMED e a Agravada opte por continuar o tratamento fora da rede credenciada, fica autorizado, nos termos do art. 9º, Parágrafo Único, a restituição dos custos limitada ao valor pago aos profissionais credenciados. b) Havendo necessidade de acompanhamento terapêutico dentro do ambiente escolar, não há obrigação do Agravante custear o profissional. E quanto ao Agravo Interno resta prejudicada sua análise, uma vez que a matéria nele versada resta alcançada neste julgado. Ademais, não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. Oficie-se ao juízo a quo, via SEI, acerca do Acórdão, na forma do voto do Relator. Consigna-se que o representante do Ministério Público requereu vista dos autos na sessão anterior, apresentando posteriormente manifestação nos autos, conforme Parecer ID nº 28083616..
Ordem: 3
Processo nº 0754513-25.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOANA D ARC CUNHA DE HOLANDA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer o Agravo de Instrumento em epígrafe, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo in totum a decisão agravada, na forma do voto do Relator..
Ordem: 4
Processo nº 0804684-77.2022.8.18.0036
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: RAIMUNDO NONATO SILVA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer do presente recurso e lhe negar provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem. Ademais, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, na forma do voto do Relator..
Ordem: 5
Processo nº 0800412-51.2024.8.18.0042
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ROBERTO PAULO ZIEGERT JUNIOR (APELANTE)
Polo passivo: RR NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer da presente apelação cível e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recursada em razão da intempestividade dos embargos de terceiros. Considerando que o julgamento do presente recurso alcança toda a matéria do Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação n° 0753224-57.2025.8.18.0000, resta prejudicado o pedido de reconsideração firmado pelo apelante no aludido processo. Sem honorários recursais, haja vista que não houve fixação de verba honorária na origem, na forma do voto do Relator..
Ordem: 7
Processo nº 0800309-41.2021.8.18.0077
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: STANLEY MENDONCA DE CARVALHO (APELANTE) e outros
Polo passivo: FIRENZI PERFUMES DO BRASIL LTDA (APELADO)
Terceiros: LOURIVAL PINHEIRO LOPES NETO (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer a Apelação Cível em comento, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença apelada. Por fim, condenar os recorrentes em custas e honorários no importe de 12% do valor da causa, incluídos os recursais, na forma do voto do Relator..
ADIADOS:
Ordem: 6
Processo nº 0000052-80.2001.8.18.0067
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO LOPES DE AMORIM (APELANTE) e outros
Polo passivo: LUIZ ALBERTO DA ROCHA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
RETIRADOS DE JULGAMENTO:
Ordem: 8
Processo nº 0756186-53.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (AGRAVANTE)
Polo passivo: SANTA ROSA LTDA - EPP (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
24 de outubro de 2025.
NATALIA BORGES BEZERRA
Secretária da Sessão
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
3ª Câmara Especializada Cível
ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão por Videoconferência da 3ª Câmara Especializada Cível de 22/10/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues
No dia 22/10/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo.(a). Sr.(a). Des(a). LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Presentes, ainda, os Exmos. Srs. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. João Gabriel Furtado Baptista, que participaram dos processos que demandaram ampliação de quórum, conforme preceitua o art. 942, CPC/2015. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, comigo, NATALIA BORGES BEZERRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. Registra-se que, com o objetivo de promover maior acessibilidade, a sessão contou com interpretação simultânea para a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), realizada pelas profissionais Luzia Almeida de Sousa e Delany Ramos de Sousa. Foi submetida à apreciação a ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada em 22/10/2025 e disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 24/10/2025. Não havendo impugnações até a presente data, a ata foi APROVADA sem restrições.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0003645-67.2016.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: AGENOR RODRIGUES DA SILVA NETO (APELANTE) e outros
Polo passivo: ADRIANO PÁDUA REIS (APELADO)
Terceiros: CARMEN FRANCISCA SILVA LEITE (TERCEIRO INTERESSADO), ANTONIO ALDO MELO FILHO (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, acolher a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que seja realizada a prova pericial médica requerida, com a reabertura da instrução probatória, na forma do voto divergente..
Ordem: 2
Processo nº 0753121-50.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVANTE)
Polo passivo: DAVI LUCCA COSTA OLIVEIRA RESENDE (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer o Agravo de Instrumento interposto UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: a.1) autorizar a parte Agravante a substituir os profissionais indicados por outros componentes da rede de atendimento do plano de saúde, desde que estes novos profissionais possuam a exata especialização exigida nos laudos médicos, realizem o atendimento com a frequência, técnica e duração exigida para o tratamento do paciente, de forma ilimitada; e que o atendimento seja garantido dentro da cidade de residência do Agravado. a.2) Caso seja disponibilizado o tratamento por profissionais da Cooperativa UNIMED e a Agravada opte por continuar o tratamento fora da rede credenciada, fica autorizado, nos termos do art. 9º, Parágrafo Único, a restituição dos custos limitada ao valor pago aos profissionais credenciados. b) Havendo necessidade de acompanhamento terapêutico dentro do ambiente escolar, não há obrigação do Agravante custear o profissional. E quanto ao Agravo Interno resta prejudicada sua análise, uma vez que a matéria nele versada resta alcançada neste julgado. Ademais, não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. Oficie-se ao juízo a quo, via SEI, acerca do Acórdão, na forma do voto do Relator. Consigna-se que o representante do Ministério Público requereu vista dos autos na sessão anterior, apresentando posteriormente manifestação nos autos, conforme Parecer ID nº 28083616..
Ordem: 3
Processo nº 0754513-25.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOANA D ARC CUNHA DE HOLANDA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer o Agravo de Instrumento em epígrafe, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo in totum a decisão agravada, na forma do voto do Relator..
Ordem: 4
Processo nº 0804684-77.2022.8.18.0036
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: RAIMUNDO NONATO SILVA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer do presente recurso e lhe negar provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem. Ademais, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, na forma do voto do Relator..
Ordem: 5
Processo nº 0800412-51.2024.8.18.0042
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ROBERTO PAULO ZIEGERT JUNIOR (APELANTE)
Polo passivo: RR NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer da presente apelação cível e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recursada em razão da intempestividade dos embargos de terceiros. Considerando que o julgamento do presente recurso alcança toda a matéria do Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação n° 0753224-57.2025.8.18.0000, resta prejudicado o pedido de reconsideração firmado pelo apelante no aludido processo. Sem honorários recursais, haja vista que não houve fixação de verba honorária na origem, na forma do voto do Relator..
Ordem: 7
Processo nº 0800309-41.2021.8.18.0077
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: STANLEY MENDONCA DE CARVALHO (APELANTE) e outros
Polo passivo: FIRENZI PERFUMES DO BRASIL LTDA (APELADO)
Terceiros: LOURIVAL PINHEIRO LOPES NETO (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer a Apelação Cível em comento, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença apelada. Por fim, condenar os recorrentes em custas e honorários no importe de 12% do valor da causa, incluídos os recursais, na forma do voto do Relator..
ADIADOS:
Ordem: 6
Processo nº 0000052-80.2001.8.18.0067
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO LOPES DE AMORIM (APELANTE) e outros
Polo passivo: LUIZ ALBERTO DA ROCHA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
RETIRADOS DE JULGAMENTO:
Ordem: 8
Processo nº 0756186-53.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (AGRAVANTE)
Polo passivo: SANTA ROSA LTDA - EPP (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
24 de outubro de 2025.
NATALIA BORGES BEZERRA
Secretária da Sessão
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
3ª Câmara Especializada Cível
Sessão por Videoconferência da 3ª Câmara Especializada Cível de 15/10/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues
INFORMO QUE, por determinação da Excelentíssima Senhora Desembargadora Lucicleide Pereira Belo, Presidente da 3ª Câmara Especializada Cível, a Secretaria Judiciária comunica aos senhores advogados, às partes e aos demais interessados que a sessão por videoconferência da 3ª Câmara Especializada Cível, prevista para o dia 15 de outubro de 2025, está suspensa devido à insuficiência de quórum. Todos os processos pautados para esta data serão ADIADOS para a sessão do dia 22 de outubro de 2025, independentemente de nova publicação.
O referido é verdade e dou fé.
ADIADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0754513-25.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOANA D ARC CUNHA DE HOLANDA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 2
Processo nº 0804684-77.2022.8.18.0036
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: RAIMUNDO NONATO SILVA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 3
Processo nº 0800412-51.2024.8.18.0042
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ROBERTO PAULO ZIEGERT JUNIOR (APELANTE)
Polo passivo: RR NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 4
Processo nº 0000052-80.2001.8.18.0067
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO LOPES DE AMORIM (APELANTE) e outros
Polo passivo: LUIZ ALBERTO DA ROCHA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 5
Processo nº 0800309-41.2021.8.18.0077
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: STANLEY MENDONCA DE CARVALHO (APELANTE) e outros
Polo passivo: FIRENZI PERFUMES DO BRASIL LTDA (APELADO)
Terceiros: LOURIVAL PINHEIRO LOPES NETO (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 6
Processo nº 0756186-53.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (AGRAVANTE)
Polo passivo: SANTA ROSA LTDA - EPP (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
13 de outubro de 2025.
NATALIA BORGES BEZERRA
Secretária da Sessão
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
3ª Câmara Especializada Cível
Sessão por Videoconferência da 3ª Câmara Especializada Cível de 15/10/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues
INFORMO QUE, por determinação da Excelentíssima Senhora Desembargadora Lucicleide Pereira Belo, Presidente da 3ª Câmara Especializada Cível, a Secretaria Judiciária comunica aos senhores advogados, às partes e aos demais interessados que a sessão por videoconferência da 3ª Câmara Especializada Cível, prevista para o dia 15 de outubro de 2025, está suspensa devido à insuficiência de quórum. Todos os processos pautados para esta data serão ADIADOS para a sessão do dia 22 de outubro de 2025, independentemente de nova publicação.
O referido é verdade e dou fé.
ADIADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0754513-25.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOANA D ARC CUNHA DE HOLANDA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 2
Processo nº 0804684-77.2022.8.18.0036
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: RAIMUNDO NONATO SILVA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 3
Processo nº 0800412-51.2024.8.18.0042
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ROBERTO PAULO ZIEGERT JUNIOR (APELANTE)
Polo passivo: RR NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 4
Processo nº 0000052-80.2001.8.18.0067
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO LOPES DE AMORIM (APELANTE) e outros
Polo passivo: LUIZ ALBERTO DA ROCHA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 5
Processo nº 0800309-41.2021.8.18.0077
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: STANLEY MENDONCA DE CARVALHO (APELANTE) e outros
Polo passivo: FIRENZI PERFUMES DO BRASIL LTDA (APELADO)
Terceiros: LOURIVAL PINHEIRO LOPES NETO (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 6
Processo nº 0756186-53.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (AGRAVANTE)
Polo passivo: SANTA ROSA LTDA - EPP (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
13 de outubro de 2025.
NATALIA BORGES BEZERRA
Secretária da Sessão
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
3ª Câmara Especializada Cível
ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão por Videoconferência da 3ª Câmara Especializada Cível de 08/10/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues
No dia 08/10/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo.(a). Sr.(a). Des(a). LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, comigo, NATALIA BORGES BEZERRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. Registra-se que, com o objetivo de promover maior acessibilidade, a sessão contou com interpretação simultânea para a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), realizada pelas profissionais Welliana Stefanini de Sousa Araújo e Carla Silva Santos. Foi submetida à apreciação a ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada em 01 de outubro de 2025 e publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 02 de outubro de 2025. Não havendo impugnações até a presente data, a ata foi APROVADA sem restrições.
JULGADOS:
Ordem: 8
Processo nº 0816001-56.2019.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE PEDRO BATALHA RODRIGUES (APELANTE)
Polo passivo: JOAO CLAUDINO FERNANDES (APELADO) e outros
Terceiros: FRANCISCO NAIRTON CLAUDINO (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer da presente apelação cível e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recursada em todos os seus termos. Majorar os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §11 do CPC, permanecendo suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3° do mesmo Códex, na forma do voto do Relator..
Ordem: 9
Processo nº 0831365-29.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (APELANTE)
Polo passivo: JOAO EDUARDO SANTOS CORREIA (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso de apelação, por preencher os pressupostos de admissibilidade. No mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Com fulcro no art. 85, § 1º e § 11º, do CPC, majorar os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da condenação. Intimem-se e cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator..
ADIADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0754513-25.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOANA D ARC CUNHA DE HOLANDA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 2
Processo nº 0003645-67.2016.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: AGENOR RODRIGUES DA SILVA NETO (APELANTE) e outros
Polo passivo: ADRIANO PÁDUA REIS (APELADO)
Terceiros: CARMEN FRANCISCA SILVA LEITE (TERCEIRO INTERESSADO), ANTONIO ALDO MELO FILHO (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 3
Processo nº 0804684-77.2022.8.18.0036
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: RAIMUNDO NONATO SILVA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 4
Processo nº 0800412-51.2024.8.18.0042
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ROBERTO PAULO ZIEGERT JUNIOR (APELANTE)
Polo passivo: RR NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 5
Processo nº 0000052-80.2001.8.18.0067
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO LOPES DE AMORIM (APELANTE) e outros
Polo passivo: LUIZ ALBERTO DA ROCHA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 6
Processo nº 0800309-41.2021.8.18.0077
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: STANLEY MENDONCA DE CARVALHO (APELANTE) e outros
Polo passivo: FIRENZI PERFUMES DO BRASIL LTDA (APELADO)
Terceiros: LOURIVAL PINHEIRO LOPES NETO (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 7
Processo nº 0756186-53.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (AGRAVANTE)
Polo passivo: SANTA ROSA LTDA - EPP (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
9 de outubro de 2025.
NATALIA BORGES BEZERRA
Secretária da Sessão
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
3ª Câmara Especializada Cível
ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão por Videoconferência da 3ª Câmara Especializada Cível de 08/10/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues
No dia 08/10/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo.(a). Sr.(a). Des(a). LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, comigo, NATALIA BORGES BEZERRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. Registra-se que, com o objetivo de promover maior acessibilidade, a sessão contou com interpretação simultânea para a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), realizada pelas profissionais Welliana Stefanini de Sousa Araújo e Carla Silva Santos. Foi submetida à apreciação a ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada em 01 de outubro de 2025 e publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 02 de outubro de 2025. Não havendo impugnações até a presente data, a ata foi APROVADA sem restrições.
JULGADOS:
Ordem: 8
Processo nº 0816001-56.2019.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE PEDRO BATALHA RODRIGUES (APELANTE)
Polo passivo: JOAO CLAUDINO FERNANDES (APELADO) e outros
Terceiros: FRANCISCO NAIRTON CLAUDINO (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer da presente apelação cível e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recursada em todos os seus termos. Majorar os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §11 do CPC, permanecendo suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3° do mesmo Códex, na forma do voto do Relator..
Ordem: 9
Processo nº 0831365-29.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (APELANTE)
Polo passivo: JOAO EDUARDO SANTOS CORREIA (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso de apelação, por preencher os pressupostos de admissibilidade. No mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Com fulcro no art. 85, § 1º e § 11º, do CPC, majorar os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da condenação. Intimem-se e cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator..
ADIADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0754513-25.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOANA D ARC CUNHA DE HOLANDA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 2
Processo nº 0003645-67.2016.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: AGENOR RODRIGUES DA SILVA NETO (APELANTE) e outros
Polo passivo: ADRIANO PÁDUA REIS (APELADO)
Terceiros: CARMEN FRANCISCA SILVA LEITE (TERCEIRO INTERESSADO), ANTONIO ALDO MELO FILHO (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 3
Processo nº 0804684-77.2022.8.18.0036
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: RAIMUNDO NONATO SILVA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 4
Processo nº 0800412-51.2024.8.18.0042
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ROBERTO PAULO ZIEGERT JUNIOR (APELANTE)
Polo passivo: RR NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 5
Processo nº 0000052-80.2001.8.18.0067
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO LOPES DE AMORIM (APELANTE) e outros
Polo passivo: LUIZ ALBERTO DA ROCHA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 6
Processo nº 0800309-41.2021.8.18.0077
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: STANLEY MENDONCA DE CARVALHO (APELANTE) e outros
Polo passivo: FIRENZI PERFUMES DO BRASIL LTDA (APELADO)
Terceiros: LOURIVAL PINHEIRO LOPES NETO (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 7
Processo nº 0756186-53.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (AGRAVANTE)
Polo passivo: SANTA ROSA LTDA - EPP (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
9 de outubro de 2025.
NATALIA BORGES BEZERRA
Secretária da Sessão
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800309-41.2021.8.18.0077.
APELANTE: STANLEY MENDONCA DE CARVALHO, SAYONARA MENDONCA DE CARVALHO, BISMARCK MENDONCA DE CARVALHO Advogado do(a)
APELANTE: ALEX ALENCAR NEIVA - PI10529-A Advogado do(a)
APELANTE: ALEX ALENCAR NEIVA - PI10529-A Advogado do(a)
APELANTE: ALEX ALENCAR NEIVA - PI10529-A
APELADO: FIRENZI PERFUMES DO BRASIL LTDA Advogados do(a)
APELADO: MICHEL GALOTTI REBELO - PI4123-A, MOACIR NEPOMUCENO MARTINS JUNIOR - PA18605-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 08/10/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 3ª Câmara Especializada Cível de 08/10/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de setembro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
3ª Câmara Especializada Cível
ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 29/08/2025 a 05/09/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues
No dia 29/08/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo.(a). Sr.(a). Des.(a). LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Presente, ainda, o Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, que integrou o julgamento dos feitos que demandaram quórum ampliado, nos termos do art. 942, CPC/15. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, comigo, NATALIA BORGES BEZERRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0805525-34.2024.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 2
Processo nº 0837509-53.2022.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: RAIMUNDO REBOUCAS MARQUES (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: MARIA DO PERPETUO SOCORRO LIMA FERRO CABRAL (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 3
Processo nº 0800117-63.2023.8.18.0037
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: RAIMUNDO NONATO ROSA (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 4
Processo nº 0800452-95.2023.8.18.0065
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE)
Polo passivo: CONRADO ALVES DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 5
Processo nº 0800779-94.2021.8.18.0102
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE LOURDES DA SILVA FERREIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 6
Processo nº 0801365-30.2021.8.18.0071
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: CECILIA LOURENCO MARTINS (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 8
Processo nº 0800158-38.2022.8.18.0078
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOSE DA CRUZ SOUSA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 9
Processo nº 0829239-74.2021.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO J. SAFRA S.A (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA JOSE NETA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 10
Processo nº 0757553-15.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: RESIDENCIAL SOLAR DOS MORROS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BARBARA TEREZA MATOS VIEIRA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 13
Processo nº 0801154-66.2023.8.18.0089
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DAYCOVAL S/A (AGRAVANTE)
Polo passivo: IVANI LOPES DE SOUSA (AGRAVADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 14
Processo nº 0800262-27.2020.8.18.0037
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: ANTONIO FERREIRA DE SOUSA (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 15
Processo nº 0801184-62.2024.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 16
Processo nº 0757913-47.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ANA PAULA TEIXEIRA LOPES (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: JOAO TEIXEIRA LOPES (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 17
Processo nº 0803809-15.2021.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EVA FERREIRA DE MESQUITA FREIRE (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 18
Processo nº 0801193-06.2024.8.18.0032
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: PAULINA MARIA DE SOUSA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 19
Processo nº 0801605-94.2023.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOANA MARIA DA CONCEICAO SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 20
Processo nº 0801129-54.2022.8.18.0100
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BENEDITA MARTINS DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 21
Processo nº 0862128-13.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: AGAMENON PINHEIRO DA COSTA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 23
Processo nº 0800245-05.2019.8.18.0076
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: GILSON BARROS DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: ENZO GABRIEL DA SILVA OLIVEIRA BARROS (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 24
Processo nº 0801492-67.2022.8.18.0059
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DA ASSUNCAO FERREIRA DOS SANTOS (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 25
Processo nº 0752267-56.2025.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA DE FATIMA DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 26
Processo nº 0804821-08.2021.8.18.0032
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOANA MARIA DE SOUSA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 27
Processo nº 0800107-77.2022.8.18.0029
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA RAIMUNDA AGUIDA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 28
Processo nº 0800919-07.2022.8.18.0034
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DA LUZ FERREIRA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, na forma do voto do Relator: "Conheço das Apelações Cíveis e, no mérito: i) nego provimento parcial ao recurso do Banco Bradesco Financiamentos S.A.; ii) dou provimento ao recurso da parte Autora, para majorar a indenização por danos morais para o montante de R$ 3.000,00. Majoro os honorários devidos pelo banco sucumbente para o montante de 20% do valor da condenação.".
Ordem: 30
Processo nº 0803782-23.2023.8.18.0026
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: RAIMUNDA ALVES DE SOUZA SANTOS (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 31
Processo nº 0800088-64.2020.8.18.0054
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA FERREIRA DE SOUSA GOMES (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 32
Processo nº 0859945-69.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: PAULO TRAJANO MOREIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 33
Processo nº 0830690-03.2022.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA (EMBARGANTE)
Polo passivo: GRAZIELE VIDAL REZENDE (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 34
Processo nº 0803747-80.2021.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: TECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES LTDA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: HELE PATRICIA GOMES DE ARAUJO ROCHA (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 35
Processo nº 0753818-71.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: LEONARDO DAS CHAGAS CARVALHO (AGRAVANTE)
Polo passivo: A.L.G (AGRAVADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 36
Processo nº 0000693-64.2016.8.18.0060
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO FICSA S/A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOAO BATISTA MARGARIDA DE SOUSA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 37
Processo nº 0006003-78.2011.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: IRAPUA DE CARVALHO DANTAS (EMBARGANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 38
Processo nº 0757749-82.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ERIDA DOS SANTOS VERAS (AGRAVANTE)
Polo passivo: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 39
Processo nº 0816920-11.2020.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA (EMBARGANTE)
Polo passivo: GABRIELLY AZEVEDO VIEIRA (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 42
Processo nº 0800324-41.2024.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 43
Processo nº 0800176-83.2021.8.18.0049
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 44
Processo nº 0802211-80.2024.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: IVILA MARIA SOARES MACEDO (APELANTE)
Polo passivo: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 45
Processo nº 0803059-91.2020.8.18.0031
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: EDSON DE JESUS VIEIRA ARAUJO (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARCOS ANTONIO SILVA DE ALBUQUERQUE (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 46
Processo nº 0752348-39.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: CAMILA BEZERRA BARBOSA DE ARAUJO SANTOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOSE CARLOS SANTOS JUNIOR (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, na forma do voto do Relator: "Conheço do Agravo Interno interposto por JOSÉ CARLOS SANTOS JUNIOR e NEGO-LHE PROVIMENTO e CONHEÇO do Agravo de Instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO, para fixar alimentos provisórios em favor da agravante Camila Bezerra Barbosa de Araújo Santos, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), até a prolação da sentença no processo de origem. Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais por não terem sido fixados pelo juízo de origem na decisão recorrida.".
Ordem: 47
Processo nº 0001557-74.2012.8.18.0050
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO FRANCISCO DE LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 48
Processo nº 0757897-93.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 50
Processo nº 0804880-88.2024.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CLAUDIANA NEUSA MONTEIRO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 51
Processo nº 0801299-05.2023.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CONSTRUTORA IMOBILIARIA TERRA LTDA (APELANTE)
Polo passivo: LUCIA DE FATIMA OLIVEIRA DE SOUSA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 52
Processo nº 0814360-67.2018.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA DO SOCORRO SANTOS DE SOUSA (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
ADIADOS:
Ordem: 7
Processo nº 0803613-10.2024.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO CETELEM S.A. (APELANTE)
Polo passivo: MARIA DO CARMO ARAUJO OLIVEIRA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 22
Processo nº 0801876-47.2023.8.18.0042
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MATIAS NUNES DA SILVA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO CETELEM (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 29
Processo nº 0803853-70.2024.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MANOEL SILVINO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 40
Processo nº 0800830-63.2022.8.18.0040
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE ALMEIDA LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 41
Processo nº 0802124-27.2021.8.18.0060
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SEBASTIAO PEREIRA DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 49
Processo nº 0801918-42.2023.8.18.0060
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO CARMO COSTA SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
RETIRADOS DE JULGAMENTO:
Ordem: 11
Processo nº 0831607-56.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MAURO ROBERTO PEREIRA (APELANTE)
Polo passivo: RESOLVE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 12
Processo nº 0800309-41.2021.8.18.0077
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: STANLEY MENDONCA DE CARVALHO (APELANTE) e outros
Polo passivo: FIRENZI PERFUMES DO BRASIL LTDA (APELADO)
Terceiros: LOURIVAL PINHEIRO LOPES NETO (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
5 de setembro de 2025.
NATALIA BORGES BEZERRA
Secretária da Sessão
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800309-41.2021.8.18.0077.
APELANTE: STANLEY MENDONCA DE CARVALHO, SAYONARA MENDONCA DE CARVALHO, BISMARCK MENDONCA DE CARVALHO Advogado do(a)
APELANTE: ALEX ALENCAR NEIVA - PI10529-A Advogado do(a)
APELANTE: ALEX ALENCAR NEIVA - PI10529-A Advogado do(a)
APELANTE: ALEX ALENCAR NEIVA - PI10529-A
APELADO: FIRENZI PERFUMES DO BRASIL LTDA Advogados do(a)
APELADO: MICHEL GALOTTI REBELO - PI4123-A, MOACIR NEPOMUCENO MARTINS JUNIOR - PA18605-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 29/08/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 29/08/2025 a 05/09/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de agosto de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: STANLEY MENDONCA DE CARVALHO, SAYONARA MENDONCA DE CARVALHO, BISMARCK MENDONCA DE CARVALHO
APELADO: FIRENZI PERFUMES DO BRASIL LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. REGULARIDADE FORMAL. AUSENTES AS HIPÓTESES DO ART. 1.012, §1°, DO CPC/15. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal e ausentes as hipóteses do art. 1.012, §1°, do CPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0800309-41.2021.8.18.0077 APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Compra e Venda] recebo a Apelação em ambos os efeitos legais. Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Intime-se. Após, voltem-me conclusos os autos. Teresina-PI, data e assinatura no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
18/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/04/2025, 15:53
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2025, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 07:49
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2025, 14:26
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2025, 14:25
Decurso de Prazo
10/04/2025, 01:59
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 12:53
Ato ordinatório
24/03/2025, 12:51
Ato ordinatório
24/03/2025, 12:49
Documento (Outros documentos)
24/03/2025, 12:49
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 16:10
Decurso de Prazo
26/02/2025, 13:22
Decurso de Prazo
26/02/2025, 11:52
Decurso de Prazo
26/02/2025, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 11:37
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2025, 07:23
Documento (Outros documentos)
05/02/2025, 07:22
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 11:51
Improcedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
03/02/2025, 11:51
Conclusão (para julgamento)
11/09/2024, 13:06
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2024, 13:06
Documento (Outros documentos)
11/09/2024, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 09:07
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2024, 13:16
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 14:25
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 11:56
Outras Decisões
12/07/2024, 11:56
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2024, 17:46
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2024, 10:51
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 12:35
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 09:59
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2024, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 12:43
Audiência (instrução e julgamento; realizada; Juiz(a))
04/04/2024, 12:19
Expedição de documento (Certidão)
02/04/2024, 12:41
Apensamento
26/03/2024, 14:58
Desapensamento
26/03/2024, 14:56
Apensamento
26/03/2024, 14:55
Audiência (designada; instrução e julgamento; Juiz(a))
26/03/2024, 11:57
Audiência (Juiz(a); realizada; instrução e julgamento)
26/03/2024, 11:53
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2024, 14:57
Decurso de Prazo
17/02/2024, 05:16
Decurso de Prazo
17/02/2024, 05:11
Decurso de Prazo
10/02/2024, 04:49
Audiência (instrução e julgamento; designada; Juiz(a))