Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: STANLEY MENDONCA DE CARVALHO e outros (2)
INTERESSADO: K C PIMENTEL DE FARIAS DECISÃO Diante das manifestações recentemente apresentadas pelas partes, especialmente no tocante à execução de honorários sucumbenciais, impõe-se esclarecer a situação processual. Conforme se extrai da sentença de ID 67390158, o pedido formulado na ação principal foi julgado improcedente, tendo a parte autora sido condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados inicialmente no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Posteriormente, em julgamento de apelação interposta pela parte autora, o Tribunal majorou os honorários em sede recursal para 12% (doze por cento) do valor da causa, incluídos os honorários recursais (acórdão de ID 86887297). Considerando que o valor da causa na ação principal é de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), tem-se que os autores são devedores de honorários sucumbenciais no montante correspondente a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) em favor dos patronos da parte ré. Por outro lado, a reconvenção apresentada pela parte ré foi julgada improcedente, circunstância que também gerou condenação sucumbencial autônoma. Assim, a parte ré, na qualidade de reconvinte vencida, foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atribuído à reconvenção, qual seja, R$ 245.000,00 (duzentos e quarenta e cinco mil reais), resultando em honorários no montante de R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais) devidos aos patronos da parte autora. Esclarece-se, portanto, que existem duas condenações sucumbenciais distintas e autônomas, decorrentes da improcedência do pedido principal e da improcedência da reconvenção, respectivamente, não havendo identidade entre os créditos nem possibilidade de confusão entre suas bases de cálculo. No que se refere à possibilidade de compensação entre os valores, cumpre destacar que o art. 85, §14, do Código de Processo Civil dispõe expressamente que os honorários advocatícios constituem direito do advogado e possuem natureza alimentar, sendo vedada a compensação. Desse modo, embora haja sucumbência recíproca, não é juridicamente cabível determinar o pagamento apenas do eventual saldo entre os valores, porquanto cada crédito pertence ao respectivo advogado e deve ser satisfeito de forma independente, salvo eventual acordo entre os titulares do direito. Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto por três partes: (I) seguradora alegando desproporcionalidade na fixação de danos morais; (II) médico questionando a responsabilidade objetiva em cirurgia estética; e (III) autora discutindo a base de cálculo dos honorários sucumbenciais e a majoração recursal. 2. O acórdão recorrido reconheceu a responsabilidade solidária do médico e da clínica, majorou os danos morais para R$ 40.000,00 e fixou honorários sucumbenciais com base no valor da condenação, além de determinar a majoração recursal em 15%. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (I) se a responsabilidade do médico em cirurgia estética pode ser presumida como obrigação de resultado; (II) se o valor fixado a título de danos morais é excessivo e desproporcional; e (III) se a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve ser o valor da causa e se a majoração recursal foi corretamente aplicada. III. Razões de decidir 4. Em procedimentos estéticos, a responsabilidade do médico é presumida como obrigação de resultado, cabendo ao profissional comprovar que adotou todas as cautelas necessárias para evitar o dano, conforme precedentes da Corte. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a revisão do valor fixado por danos morais somente é possível em hipóteses de manifesta índole irrisória ou exorbitância, o que não se verifica no caso concreto, sendo vedado o reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). 6. Os honorários fixados na sucumbência recíproca são independentes entre si, consistindo em obrigações de natureza cindível. Em consequência, cabe às partes arcar com os honorários do advogado da parte oposta, tendo por base a respectiva sucumbência. 7. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve observar a ordem prevista no art. 85, § 2º, do CPC, sendo aplicável o valor da causa quando não houver elementos objetivos para mensurar o proveito econômico. 8. A compensação de honorários sucumbenciais é vedada nas hipóteses de sucumbência recíproca, conforme dispõe o art. 85, § 14, do CPC. IV. Dispositivo 9. Recurso especial parcialmente provido, para reformar a fixação dos honorários sucumbenciais. (STJ, AREsp n. 2.291.705/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 3/11/2025). No caso concreto, verifica-se que apenas a parte autora requereu o cumprimento de sentença em relação aos honorários sucumbenciais decorrentes da improcedência da reconvenção, no valor de R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais), inexistindo, por ora, pedido de cumprimento referente aos honorários devidos pelos autores em favor da parte ré. Diante disso, cumpre reconhecer que a parte autora é devedora de honorários sucumbenciais no valor correspondente a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) em favor dos patronos da parte ré, ao passo que a parte ré é devedora de honorários sucumbenciais no valor correspondente a R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais) em favor dos patronos da parte autora, devendo cada crédito ser perseguido em cumprimento próprio, nos termos da legislação processual vigente. Assim, em razão do requerimento formulado pela parte autora,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800309-41.2021.8.18.0077 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Compra e Venda] intime-se a parte ré, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que efetue o pagamento do valor de R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no §1º do referido dispositivo. Intimem-se. Cumpra-se. Uruçuí-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ