Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUCAS EDUARDO DE SOUSA MATOS RODRIGUES
REQUERIDO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802329-68.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de danos morais e tutela de urgência, proposta por LUCAS EDUARDO DE SOUSA MATOS RODRIGUES em face do INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA, UNINOVAFAPI. O autor alega ser estudante regularmente matriculado no curso de Medicina, tendo cursado até o semestre 2024.2 e sendo impedido de concluir matrícula no semestre 2025.1 em virtude de pendência financeira referente à mensalidade do mês de janeiro/2025, cujo boleto não foi aceito pela instituição após o vencimento. Aduz que possui disponibilidade para quitar o débito e que a negativa da matrícula configura abuso e prática lesiva contra seus direitos, ensejando pedido de tutela antecipada para emissão imediata do boleto e confirmação da matrícula, além da condenação em danos morais. Apresentou documentos comprobatórios da situação acadêmica, das tentativas de pagamento e demais alegações. Requereu, ainda, a procedência do pedido, para emissão do boleto solicitado e a condenação por danos morais. Com a inicial vieram os documentos pertinentes. Decisão concedendo a liminar pleiteada na inicial, id 69324777. Manifestação da réu informando que cumpriu a decisão proferida por esse Juízo, id 69670213. Citada, a parte ré apresentou contestação no id 26076393 pugnando pela revogação da liminar e improcedência do pedido ao argumento de inexistência do direito alegado pela requerente. Intimada, a parte autora fez réplica com alegações remissivas a inicial. É o relatório. DECIDO. A hipótese é de julgamento antecipado do mérito, ante a desnecessidade de produção de quaisquer outras provas, bastando os documentos já juntados aos autos, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Analisando os fatos reportados na inicial, verifico que a parte autora frequentou normalmente o curso de medicina ofertado pela instituição de ensino ré até o semestre 2024.02, tendo obtido aprovação em todas as disciplinas, conforme se observa no documento de id nº 69278045. Dispõe o art. 5º, da Lei n° 9.870/99 que os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual. A jurisprudência consolidada e os princípios constitucionais insculpidos no art. 6º da Constituição Federal asseguram o direito à educação como direito fundamental, sendo abusiva a prática da instituição que impede o prosseguimento do aluno quando não houve inadimplência anterior e quando existe a possibilidade de quitação do débito atual, merecendo permanecer a medida liminar concedida. De outra parte, mesmo que se entendesse de forma contrária, deve ser reconhecida, excepcionalmente, a configuração de situação irreversível, o que impõe a aplicação da Teoria do Fato Consumado. Neste sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REALIZAÇÃO DE EXAME PARA POSSIBILITAR A COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. ENADE. DECISÃO PRECÁRIA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA NO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, "Em casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo por intermédio do mandado de segurança concedido (in casu, a conclusão do curso e obtenção do diploma), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de admitir a aplicação da teoria do fato consumado" ( AgInt no REsp 1.338.886/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 19/4/2018). 2. Os autos registram que o decurso do tempo consolidou a situação fática da parte agravada, que, por meio da concessão de liminar na primeira instância, teve garantida a expedição da certidão de conclusão de curso superior, o que enseja a consolidação da situação de fato, de modo que a reversão desse quadro implicaria danos desnecessários ao estudante. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1932751 RS 2021/0110087-3, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022). Noutra quadra, tendo em vista que a liminar que determinou a matrícula no período 2025.01 foi concedida há meses, havendo decorrido o período e restando encerrado pelo decurso de seu prazo máximo. Nesse sentido, afigura-se desaconselhável a sua desconstituição, devendo ser homenageado o princípio da razoabilidade, eis que o autor já concluiu o período. Negam-se os danos morais no presente caso, por se tratar de uma situação do cotidiano e não excepcional, típica das relações de consumo, que, embora causem aborrecimentos e transtornos, não ultrapassam o limite do mero dissabor ou inconveniência capazes de justificar a indenização por dano moral. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência brasileira, situações corriqueiras, especialmente aquelas derivadas de dificuldades financeiras momentâneas e eventuais falhas administrativas, não configuram ofensa grave à dignidade ou à honra do consumidor, mas sim fatos do dia a dia que fazem parte da normalidade das relações sociais e comerciais, salvo prova em contrário. No presente caso, deveria o autor ter provado o abalo psíquico sofrido para a configuração dos danos morais.
Ante o Exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para CONFIRMAR em definitivo a liminar concedida no id n° 69324777, pelos seus próprios fundamentos, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Considerando a sucumbência recíproca, condeno o Autor ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado do Requerido correspondente a 10% sobre o valor dos pedidos de dano moral, e condeno o Requerido ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado do Autor, correspondente a 10% sobre o valor da causa, vedada a compensação. Custas na proporção de 50% para cada. Observe a Gratuidade deferida ao Autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06