Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: HITACHI AR CONDICIONADO DO BRASIL LTDA
EXECUTADO: DELTA DO PARNAIBA - EIRELI - ME D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801042-19.2019.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compra e Venda] Vistos,
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por HITACHI AR CONDICIONADO DO BRASIL LTDA. em face de DELTA DO PARNAIBA - EIRELI - ME, visando à satisfação de crédito decorrente de operação de compra e venda. Ao longo da marcha processual, foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens passíveis de penhora, incluindo pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, as quais restaram, em sua maioria, infrutíferas. Foi penhorado um veículo (ID n.º 18118639), cujas tentativas de alienação em leilão judicial resultaram negativas (IDs n.º 30443029 e 29690416). Em diligência para avaliação do bem, a Oficiala de Justiça certificou ter sido informada do falecimento da Sra. EVA CLEMENTE DE ANDRADE, titular da empresa executada (ID n.º 18118630). A parte exequente, em diversas manifestações, requereu o prosseguimento do feito com a reiteração de atos expropriatórios. É o breve relatório. Decido. O ponto central para o deslinde da presente fase processual é a notícia do falecimento da titular da empresa executada, o que impõe a análise da sucessão processual. Inicialmente, cumpre observar que a executada foi constituída como Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI). Contudo, com o advento da Lei n.º 14.195/2021, as EIRELI existentes foram automaticamente transformadas em Sociedades Limitadas Unipessoais (SLU), conforme seu art. 41. A morte do devedor é causa de suspensão do processo, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil (CPC), para que se proceda à regularização do polo passivo, com a habilitação do espólio ou de seus sucessores. No caso de empresário individual ou de sócio único de sociedade limitada unipessoal, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a responsabilidade patrimonial se estende aos bens da pessoa física, confundindo-se o patrimônio da empresa com o do seu titular. Com o falecimento, a responsabilidade pela dívida é transferida ao espólio, que responderá nos limites da herança. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a sucessão processual em casos análogos, permitindo o redirecionamento da execução. Embora o caso a seguir trate de empresário individual, a ratio decidendi aplica-se perfeitamente à sociedade limitada unipessoal, dada a concentração do capital em um único titular. "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido." (STJ - AgInt no AREsp: 1907091 PB 2021/0163467-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) O Código de Processo Civil, em seu art. 779, II, estabelece que a execução pode ser promovida contra "o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor". Portanto, a morte da Sra. EVA CLEMENTE DE ANDRADE, titular do capital social da executada, atrai a necessidade de citação do espólio, ou, se já finalizado o inventário, dos seus herdeiros, para que respondam pela dívida, observando-se as forças da herança (art. 1.792 do Código Civil). A certidão da Oficiala de Justiça (ID n.º 18118630) constitui informação suficiente para dar início ao procedimento de habilitação, sendo ônus da parte exequente promover as diligências necessárias para a correta identificação e citação dos sucessores.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 313, I, § 2º, II, e 687 e seguintes do Código de Processo Civil: SUSPENDO o presente processo de execução. INTIME-SE a parte exequente, HITACHI AR CONDICIONADO DO BRASIL LTDA, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a habilitação do espólio ou dos herdeiros de EVA CLEMENTE DE ANDRADE, indicando a qualificação e o endereço para citação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC. Ainda, não localizados bens do devedor passíveis de penhora, determino a suspensão de 1 (um) ano do processo e da prescrição, previsto no § 1º, do art. 921, do CPC. Findo esse lapso, determino o arquivamento dos autos e terá curso o início do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º, do art. 921, CPC), durante o qual, na ausência de atos postulatórios de medidas constritivas exitosas, culmina na extinção da execução, na forma do art. 924, inciso V, do CPC, no dia 10/04/2032. Advirto que, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Transcurso o prazo acima, intimem-se as partes para serem ouvidas no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 10 de abril de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba