Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MARIANO & SOUZA LTDA - ME, EVANDRO MARIANO DE MOURA, CRISTIANY SANTOS DE SOUZA MARIANO
EMBARGADO: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE DESPEJO c/c TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA c/c PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DEMAIS ENCARGOS LOCATÍCIOS – OMISSÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por MARIANO & SOUZA LTDA - ME, nos quais contende com CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS, ora embargado, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em face da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça requerida pelo apelante (id. 29200165). Para tanto, alega a embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão quanto aos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça. Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido. A parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais propugnou pela manutenção do recorrido. É o quanto basta relatar. Decido. Inicialmente, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move a embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que o ponto tido por viciado foi abordado na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “(…) Contudo, o artigo 99, § 3º, do CPC, prevê que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Considerando, portanto, que não há presunção de veracidade em relação à declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa jurídica, a concessão do benefício, nesse caso, está condicionada à efetiva comprovação da impossibilidade de recolher custas e pagar honorários advocatícios. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a Súmula nº 481, que dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Outrossim, o §2º, do artigo 99, do CPC, estipula que o juiz pode indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso em apreço, após a determinação, o apelante não logrou êxito em comprovar a alegada hipossuficiência, motivo pelo qual
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0804803-90.2017.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Liminar, Despejo por Inadimplemento] INDEFIRO o pedido de benefício da justiça gratuita.” Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que a decisão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado pelo embargante, sendo evidente que os documentos apresentados não comprovam a alegada hipossuficiência econômica do embargante, razão pela qual não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça. Contudo, cumpre ressaltar que foi deferido ao embargante o parcelamento das custas processuais em 10 (dez) prestações, medida que assegura o acesso à justiça sem prejuízo ao embargante. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação da decisão prolatada, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do decidido. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, nego provimento a este recurso, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos. Teresina – PI, data registrada no sistema. Desembargador João Gabriel Furtado Baptista Relator