Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NORSA REFRIGERANTES S.A
REU: ESTADO DO PIAUI INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte(s) do(a) Decisão de id. 92719171 em anexo. TERESINA, 1 de junho de 2026. VICENTE DE PAULA CONRADO LIMA 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824978-71.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Defeito, nulidade ou anulação]
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NORSA REFRIGERANTES S.A
REU: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824978-71.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Defeito, nulidade ou anulação] Vistos, 1.
Trata-se de ação anulatória em fase de instrução processual, na qual foi deferida a produção de prova pericial contábil para apuração da natureza das operações de vendas interestaduais realizadas pela Autora. 2. O perito nomeado apresentou proposta de honorários no evento de ID 82726451. As partes foram intimadas, sobrevindo manifestação acerca da proposta (ID 83507527 e 82183747). 3. Analisando os autos, verifico que a proposta de honorários apresentada pelo expert (ID 82726451) mostra-se compatível com a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, que envolve a análise de vasto acervo documental (notas fiscais de 2007 e 2011) para verificação de habitualidade e volume comercial, bem como com o valor da causa (R$ 1.844.962,82) e o tempo estimado para a realização do laudo. 4. Ademais, os critérios adotados atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, remunerando dignamente o profissional habilitado, sem onerar excessivamente as partes ou inviabilizar a produção da prova. 5. Nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil (CPC), o adiantamento da remuneração do perito cabe à parte que houver requerido a perícia. No caso em tela, a prova pericial foi expressamente requerida pela Autora em sua petição inicial, razão pela qual a ela incumbe o ônus do custeio integral. 6.
Diante do exposto, arbitro os honorários periciais no valor integral proposto pelo perito na petição de ID 82726451, bem como determino que a autora proceda ao depósito judicial do valor integral dos honorários arbitrados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova. 6.1. Uma vez comprovado o depósito nos autos, autorizo a liberação imediata de 50% (cinquenta por cento) do valor em favor do perito, para início dos trabalhos, devendo os 50% (cinquenta por cento) restantes serem pagos após a entrega do laudo final e prestados todos os esclarecimentos necessários, em conformidade com o art. 465, § 4º, do CPC. 6.2. Com o depósito realizado e a primeira parcela liberada, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. 6.3. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 10:31
Outras Decisões
26/11/2025, 10:31
Expedição de documento (Certidão)
25/11/2025, 12:25
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 16:10
Ato ordinatório
24/11/2025, 16:08
Decurso de Prazo
10/10/2025, 00:10
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 11:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 09:23
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: NORSA REFRIGERANTES S.A
REU: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Considerando a proposta de honorários periciais apresentada no ID 82726451,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824978-71.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Defeito, nulidade ou anulação] intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. TERESINA, 16 de setembro de 2025. MAURA REJANE MOREIRA FREITAS 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NORSA REFRIGERANTES S.A
REU: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824978-71.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Defeito, nulidade ou anulação] Vistos em saneador e organização do processo (CPC 357), 1.
Trata-se de ação anulatória, envolvendo as partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas nos autos. 2. O requerido contestou a ação proposta, impugnando o pedido inicial. 3. Instado a se manifestar, a requerente apresentou réplica. 4. Sentenciado o feito, declarando-se a ocorrência do instituto da prescrição, houve apresentação de recurso de apelação. 5. Julgada a referida apelação, declarou-se a não ocorrência da prescrição, bem como determinou-se a produção da prova pericial requestada pela autora. 6. Assim, curvando-me ao acórdão de ID 68611738, dou prosseguimento ao feito e delibero pelo seu saneamento e organização, consoante disposto no CPC 357, declarando-o, para isso, saneado e legítimas as partes. 7. Observando que o ponto controvertido é a identificação e quantificação das operações que foram realizadas com contribuintes não inscritos localizados no Estado do Maranhão, no intuito de demonstrar o volume e habitualidade das transações, que justificam o deferimento total do ressarcimento pleiteado administrativamente, bem como a quantificação do valor do ressarcimento a que o contribuinte tem direito, deverá o litígio ser dirimido por meio da prova pericial, além da prova documental já acostada, incumbindo aos litigantes o ônus de demonstrar suas respectivas teses, consoante disposto no CPC 373, I e II. 7.1. A prova pericial ficará circunscrita ao exame contábil da documentação acostada, pelo que nomeio perito, o senhor MALTON WOLFF JUHASZ, CPF 046.280.389-96, e-mail [email protected], cadastrado no sistema CPTEC (ficha cadastral com demais dados em anexo), que, aceitando o encargo, servirá sob o compromisso de seu grau, devendo apresentar proposta de honorários, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, cujo montante será suportado pela demandante, facultada às partes a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, na forma do CPC 465, § 1°, I e II, no prazo legal, desde a intimação desta decisão. 7.2. No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito nomeado. 8. Efetuada proposta de honorários, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação. 9. Aquiescendo com a referida proposta, deve, em igual prazo, efetuar o depósito do montante em conta judicial vinculada a este processo. 10. Pagos os honorários, expeça-se alvará em benefício do perito, no percentual de 50% do valor depositado. 11. Levantada a quantia, a perícia deve ser iniciada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, devendo o perito apresentar laudo conclusivo em igual prazo, contado do início da diligência, cuja data deverá ser comunicada ao Juízo, para devida notificação dos assistentes técnicos, caso apresentados. 12. Apresentado o laudo pericial, deve a secretaria intimar as partes, independente de conclusão dos autos, no prazo comum de 15 dias, observado o disposto no 183 do CPC em relação ao Estado do Piauí. 12.1. Deve-se, ainda, expedir alvará, em favor do perito, para liberação dos honorários periciais restantes, depositados em conta judicial. Intimações e expedientes necessários. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NORSA REFRIGERANTES S.A
REU: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824978-71.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Defeito, nulidade ou anulação] Vistos em saneador e organização do processo (CPC 357), 1.
Trata-se de ação anulatória, envolvendo as partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas nos autos. 2. O requerido contestou a ação proposta, impugnando o pedido inicial. 3. Instado a se manifestar, a requerente apresentou réplica. 4. Sentenciado o feito, declarando-se a ocorrência do instituto da prescrição, houve apresentação de recurso de apelação. 5. Julgada a referida apelação, declarou-se a não ocorrência da prescrição, bem como determinou-se a produção da prova pericial requestada pela autora. 6. Assim, curvando-me ao acórdão de ID 68611738, dou prosseguimento ao feito e delibero pelo seu saneamento e organização, consoante disposto no CPC 357, declarando-o, para isso, saneado e legítimas as partes. 7. Observando que o ponto controvertido é a identificação e quantificação das operações que foram realizadas com contribuintes não inscritos localizados no Estado do Maranhão, no intuito de demonstrar o volume e habitualidade das transações, que justificam o deferimento total do ressarcimento pleiteado administrativamente, bem como a quantificação do valor do ressarcimento a que o contribuinte tem direito, deverá o litígio ser dirimido por meio da prova pericial, além da prova documental já acostada, incumbindo aos litigantes o ônus de demonstrar suas respectivas teses, consoante disposto no CPC 373, I e II. 7.1. A prova pericial ficará circunscrita ao exame contábil da documentação acostada, pelo que nomeio perito, o senhor MALTON WOLFF JUHASZ, CPF 046.280.389-96, e-mail [email protected], cadastrado no sistema CPTEC (ficha cadastral com demais dados em anexo), que, aceitando o encargo, servirá sob o compromisso de seu grau, devendo apresentar proposta de honorários, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, cujo montante será suportado pela demandante, facultada às partes a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, na forma do CPC 465, § 1°, I e II, no prazo legal, desde a intimação desta decisão. 7.2. No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito nomeado. 8. Efetuada proposta de honorários, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação. 9. Aquiescendo com a referida proposta, deve, em igual prazo, efetuar o depósito do montante em conta judicial vinculada a este processo. 10. Pagos os honorários, expeça-se alvará em benefício do perito, no percentual de 50% do valor depositado. 11. Levantada a quantia, a perícia deve ser iniciada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, devendo o perito apresentar laudo conclusivo em igual prazo, contado do início da diligência, cuja data deverá ser comunicada ao Juízo, para devida notificação dos assistentes técnicos, caso apresentados. 12. Apresentado o laudo pericial, deve a secretaria intimar as partes, independente de conclusão dos autos, no prazo comum de 15 dias, observado o disposto no 183 do CPC em relação ao Estado do Piauí. 12.1. Deve-se, ainda, expedir alvará, em favor do perito, para liberação dos honorários periciais restantes, depositados em conta judicial. Intimações e expedientes necessários. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NORSA REFRIGERANTES S.A
REU: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824978-71.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Defeito, nulidade ou anulação] Vistos em saneador e organização do processo (CPC 357), 1.
Trata-se de ação anulatória, envolvendo as partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas nos autos. 2. O requerido contestou a ação proposta, impugnando o pedido inicial. 3. Instado a se manifestar, a requerente apresentou réplica. 4. Sentenciado o feito, declarando-se a ocorrência do instituto da prescrição, houve apresentação de recurso de apelação. 5. Julgada a referida apelação, declarou-se a não ocorrência da prescrição, bem como determinou-se a produção da prova pericial requestada pela autora. 6. Assim, curvando-me ao acórdão de ID 68611738, dou prosseguimento ao feito e delibero pelo seu saneamento e organização, consoante disposto no CPC 357, declarando-o, para isso, saneado e legítimas as partes. 7. Observando que o ponto controvertido é a identificação e quantificação das operações que foram realizadas com contribuintes não inscritos localizados no Estado do Maranhão, no intuito de demonstrar o volume e habitualidade das transações, que justificam o deferimento total do ressarcimento pleiteado administrativamente, bem como a quantificação do valor do ressarcimento a que o contribuinte tem direito, deverá o litígio ser dirimido por meio da prova pericial, além da prova documental já acostada, incumbindo aos litigantes o ônus de demonstrar suas respectivas teses, consoante disposto no CPC 373, I e II. 7.1. A prova pericial ficará circunscrita ao exame contábil da documentação acostada, pelo que nomeio perito, o senhor MALTON WOLFF JUHASZ, CPF 046.280.389-96, e-mail [email protected], cadastrado no sistema CPTEC (ficha cadastral com demais dados em anexo), que, aceitando o encargo, servirá sob o compromisso de seu grau, devendo apresentar proposta de honorários, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, cujo montante será suportado pela demandante, facultada às partes a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, na forma do CPC 465, § 1°, I e II, no prazo legal, desde a intimação desta decisão. 7.2. No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito nomeado. 8. Efetuada proposta de honorários, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação. 9. Aquiescendo com a referida proposta, deve, em igual prazo, efetuar o depósito do montante em conta judicial vinculada a este processo. 10. Pagos os honorários, expeça-se alvará em benefício do perito, no percentual de 50% do valor depositado. 11. Levantada a quantia, a perícia deve ser iniciada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, devendo o perito apresentar laudo conclusivo em igual prazo, contado do início da diligência, cuja data deverá ser comunicada ao Juízo, para devida notificação dos assistentes técnicos, caso apresentados. 12. Apresentado o laudo pericial, deve a secretaria intimar as partes, independente de conclusão dos autos, no prazo comum de 15 dias, observado o disposto no 183 do CPC em relação ao Estado do Piauí. 12.1. Deve-se, ainda, expedir alvará, em favor do perito, para liberação dos honorários periciais restantes, depositados em conta judicial. Intimações e expedientes necessários. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 11:10
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 16:54
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 17:34
Publicação
12/07/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 02:04
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Intimação - Decisão
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AUTOR: NORSA REFRIGERANTES S.A
REU: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824978-71.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Defeito, nulidade ou anulação] Vistos em saneador e organização do processo (CPC 357), 1.
Trata-se de ação anulatória, envolvendo as partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas nos autos. 2. O requerido contestou a ação proposta, impugnando o pedido inicial. 3. Instado a se manifestar, a requerente apresentou réplica. 4. Sentenciado o feito, declarando-se a ocorrência do instituto da prescrição, houve apresentação de recurso de apelação. 5. Julgada a referida apelação, declarou-se a não ocorrência da prescrição, bem como determinou-se a produção da prova pericial requestada pela autora. 6. Assim, curvando-me ao acórdão de ID 68611738, dou prosseguimento ao feito e delibero pelo seu saneamento e organização, consoante disposto no CPC 357, declarando-o, para isso, saneado e legítimas as partes. 7. Observando que o ponto controvertido é a identificação e quantificação das operações que foram realizadas com contribuintes não inscritos localizados no Estado do Maranhão, no intuito de demonstrar o volume e habitualidade das transações, que justificam o deferimento total do ressarcimento pleiteado administrativamente, bem como a quantificação do valor do ressarcimento a que o contribuinte tem direito, deverá o litígio ser dirimido por meio da prova pericial, além da prova documental já acostada, incumbindo aos litigantes o ônus de demonstrar suas respectivas teses, consoante disposto no CPC 373, I e II. 7.1. A prova pericial ficará circunscrita ao exame contábil da documentação acostada, pelo que nomeio perito, o senhor MALTON WOLFF JUHASZ, CPF 046.280.389-96, e-mail [email protected], cadastrado no sistema CPTEC (ficha cadastral com demais dados em anexo), que, aceitando o encargo, servirá sob o compromisso de seu grau, devendo apresentar proposta de honorários, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, cujo montante será suportado pela demandante, facultada às partes a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, na forma do CPC 465, § 1°, I e II, no prazo legal, desde a intimação desta decisão. 7.2. No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito nomeado. 8. Efetuada proposta de honorários, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação. 9. Aquiescendo com a referida proposta, deve, em igual prazo, efetuar o depósito do montante em conta judicial vinculada a este processo. 10. Pagos os honorários, expeça-se alvará em benefício do perito, no percentual de 50% do valor depositado. 11. Levantada a quantia, a perícia deve ser iniciada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, devendo o perito apresentar laudo conclusivo em igual prazo, contado do início da diligência, cuja data deverá ser comunicada ao Juízo, para devida notificação dos assistentes técnicos, caso apresentados. 12. Apresentado o laudo pericial, deve a secretaria intimar as partes, independente de conclusão dos autos, no prazo comum de 15 dias, observado o disposto no 183 do CPC em relação ao Estado do Piauí. 12.1. Deve-se, ainda, expedir alvará, em favor do perito, para liberação dos honorários periciais restantes, depositados em conta judicial. Intimações e expedientes necessários. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 17:42
Perito
09/07/2025, 17:42
Expedição de documento (Certidão)
29/06/2025, 18:46
Decurso de Prazo
07/05/2025, 04:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2025, 01:47
Decurso de Prazo
27/03/2025, 03:30
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:55
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2025, 17:06
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Norsa Refrigerantes S.A ADVOGADOS: Ivo De Oliveira Lima (OAB/PE N° 25.263), Alexandre De Araújo Albuquerque (OAB/PE N°25.108)
APELADO: Estado do Piauí ADVOGADOS: Marcos Antônio Alves De Andrade (OAB/PI N°5.397) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. ART. 169, CTN. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta por Norsa Refrigerantes S.A. contra sentença que julgou extinta ação anulatória de decisão administrativa por prescrição, relacionada ao pedido de restituição de ICMS-ST em operações interestaduais com pessoas físicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da ocorrência da prescrição da decisão administrativa que denegou a restituição pleiteada pelo contribuinte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O termo inicial para contagem do prazo prescricional deve ser a data da efetiva ciência do contribuinte sobre a decisão administrativa, que, no caso concreto, é comprovada como 11/11/2016. 4. A ausência de comprovação por parte do Estado do Piauí de que a intimação da decisão administrativa ocorreu em data anterior à apresentada pelo contribuinte impede o reconhecimento da prescrição em data anterior à inequívoca ciência. 5. O afastamento da prescrição impõe o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da instrução processual, com análise do pedido de produção de prova pericial formulado quanto ao mérito da demanda. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação conhecida e provida. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 169; CPC, art. 1.013, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.158.603/MG, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 28/8/2023, DJe 31/8/2023. ACÓRDÃO
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL No 0824978-71.2018.8.18.0140 APELAÇÃO CÍVEL No 0824978-71.2018.8.18.0140 ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público RELATOR: Desembargador Erivan Lopes Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação para reformar a sentença recorrida, afastando-se a ocorrência da prescrição da ação anulatória, e determinar o retorno dos autos à origem, ante a impossibilidade de seu julgamento imediato, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC, para que seja dado prosseguimento à instrução do feito e analisado o pedido de realização de perícia, na forma do voto do Relator.” SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 17 de outubro de 2024.
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0824978-71.2018.8.18.0140.
APELANTE: NORSA REFRIGERANTES S.A, NORSA REFRIGERANTES S.A Advogados do(a)
APELANTE: IVO DE OLIVEIRA LIMA - PE25263-A, ALEXANDRE DE ARAUJO ALBUQUERQUE - PE25108-A
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI Advogado do(a)
APELADO: MARCOS ANTONIO ALVES DE ANDRADE - PI5397-A RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 10/10/2024 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Videoconferência - 6ª Câmara de Direito Público - 10/10/2024. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1 de outubro de 2024.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
02/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0824978-71.2018.8.18.0140.
APELANTE: NORSA REFRIGERANTES S.A, NORSA REFRIGERANTES S.A Advogados do(a)
APELANTE: IVO DE OLIVEIRA LIMA - PE25263-A, ALEXANDRE DE ARAUJO ALBUQUERQUE - PE25108-A
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI Advogado do(a)
APELADO: MARCOS ANTONIO ALVES DE ANDRADE - PI5397-A RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/09/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 6ª C.D.Público - 13/09/2024 a 20/09/2024. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 6 de setembro de 2024.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)