Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RDE CONSTRUCOES LTDA - ME
REU: A. C. DE SOUZA PIRES MERCADORIAS EM GERAL LTDA - ME D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804596-49.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Agência e Distribuição] Vistos, O processo encontra-se em fase de organização, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC), sendo o momento oportuno para resolver as questões processuais pendentes, delimitar as controvérsias fáticas e jurídicas, e definir os meios de prova necessários ao julgamento do mérito. A parte ré alega a nulidade da citação por ter ocorrido em prazo inferior ao legalmente previsto para a audiência de conciliação. Contudo, a preliminar não merece acolhida. O comparecimento espontâneo do réu e a apresentação de Contestação (ID n.º 90078903), na qual exerce plenamente seu direito ao contraditório e à ampla defesa, supre a eventual falta ou vício do ato citatório, conforme dispõe o art. 239, § 1º, do CPC. Assim, rejeito a preliminar de nulidade. A ré impugna, em sua Contestação, o benefício da gratuidade de justiça deferido à autora. A questão já foi objeto de análise por este Juízo, que, após intimação para comprovação da hipossuficiência (ID n.º 81351161) e posterior pedido de reconsideração fundamentado na inatividade da empresa (ID n.º 84781422), manteve o benefício. A ré não trouxe aos autos, em sua impugnação, nenhum elemento novo capaz de afastar a presunção de veracidade dos documentos que comprovam a ausência de movimentação financeira da autora. Dessa forma, com base na Súmula n.º 481 do STJ, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora. Dou o processo por saneado, já que presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendida como direito abstrato. Estando o processo em ordem, fixo os seguintes pontos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A exata extensão dos serviços de engenharia executados pela autora no âmbito do contrato de empreitada e se os pagamentos parciais realizados pela ré foram suficientes para quitá-los; b) A existência de saldo devedor em favor de qualquer uma das partes após a apuração final das medições e pagamentos; c) A responsabilidade pela paralisação e rescisão do contrato, verificando se houve abandono da obra pela autora ou se a rescisão se deu por iniciativa e conveniência da ré, conforme alegado. Para a solução da lide, serão analisadas as seguintes questões jurídicas: a) A aplicabilidade da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil) em favor da ré; b) A validade e a exigibilidade da cláusula penal moratória (Cláusula Oitava, 8.2), especialmente sua aparente excessividade e a possibilidade de redução judicial com base no art. 413 do Código Civil; c) A incidência do princípio da boa-fé objetiva e seu dever anexo de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), em razão da alegada inércia da credora em ajuizar a cobrança por longo período. Sobre os pontos "b" e "c", é imperioso destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto ao poder-dever do Magistrado de controlar a abusividade de cláusulas penais. "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CLÁUSULA PENAL. LIMITAÇÃO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ARTS. 412 E 413 DO CC/2002. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos arts. 412 e 413 do Código Civil/2002, é possível a redução da cláusula penal se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no AREsp: 658605 ES 2015/0018399-7, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2023) Ademais, a conduta da parte credora que permanece inerte, permitindo o agravamento do prejuízo, pode configurar violação à boa-fé objetiva, como já decidiu o STJ. "DIREITO CIVIL. CONTRATOS. BOA-FÉ OBJETIVA. STANDARD ÉTICO-JURÍDICO.OBSERVÂNCIA PELAS PARTES CONTRATANTES. DEVERES ANEXOS. DUTY TOMITIGATE THE LOSS. DEVER DE MITIGAR O PRÓPRIO PREJUÍZO. INÉRCIA DOCREDOR. AGRAVAMENTO DO DANO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSOIMPROVIDO. 1. Boa-fé objetiva. Standard ético-jurídico. Observância peloscontratantes em todas as fases. Condutas pautadas pela probidade,cooperação e lealdade. 2. Relações obrigacionais. Atuação das partes. Preservação dosdireitos dos contratantes na consecução dos fins. Impossibilidade deviolação aos preceitos éticos insertos no ordenamento jurídico. 3. Preceito decorrente da boa-fé objetiva. Duty to mitigate theloss: o dever de mitigar o próprio prejuízo. Os contratantes devemtomar as medidas necessárias e possíveis para que o dano não sejaagravado. A parte a que a perda aproveita não pode permanecerdeliberadamente inerte diante do dano. Agravamento do prejuízo, emrazão da inércia do credor. Infringência aos deveres de cooperaçãoe lealdade. 4. Lição da doutrinadora Véra Maria Jacob de Fradera. Descuido com odever de mitigar o prejuízo sofrido. O fato de ter deixado o devedorna posse do imóvel por quase 7 (sete) anos, sem que este cumprissecom o seu dever contratual (pagamento das prestações relativas aocontrato de compra e venda), evidencia a ausência de zelo com opatrimônio do credor, com o consequente agravamento significativodas perdas, uma vez que a realização mais célere dos atos de defesapossessória diminuiriam a extensão do dano.5. Violação ao princípio da boa-fé objetiva. Caracterização deinadimplemento contratual a justificar a penalidade imposta pelaCorte originária, (exclusão de um ano de ressarcimento).6. Recurso improvido." (STJ - REsp: 758518 PR 2005/0096775-4, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 17/06/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 01/07/2010) A análise aprofundada de tais teses, contudo, será realizada na Sentença, após a devida instrução probatória. O ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373 do CPC. Caberá à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito (o inadimplemento do saldo devedor) e à parte ré provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (o pagamento a maior, o abandono da obra, etc.). Não vislumbro, no presente caso, hipótese de inversão do ônus da prova, por se tratar de litígio entre duas pessoas jurídicas em aparente paridade de condições técnicas. Para o deslinde das questões de fato controvertidas, especialmente a apuração dos serviços efetivamente prestados e a verificação de eventual saldo devedor, faculto as partes a produção de prova documental, testemunha e pericial. Advirto que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes e indicar as provas a produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, bem como podem apresentar ao Juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o Juiz. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 15 de abril de 2026. HELOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba