Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807334-08.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de reparação civil por danos materiais e morais ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, por meio da qual busca indenização pela morte de seu plantel de aves (34.756 frangos), em razão de interrupção no fornecimento de energia elétrica ocorrida na madrugada do dia 04 para 05 de março de 2022, ocasionando prejuízo estimado em R$ 291.480,00, além de danos morais arbitrados em R$ 20.000,00. Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) é pequeno produtor rural com atividade voltada à criação de frangos de corte, em ciclo de aproximadamente 70 dias; ii) sofreu pane elétrica em sua unidade produtiva situada na localidade Zundão, zona rural de Altos/PI, na madrugada de 04 para 05/03/2022; iii) a interrupção durou cerca de cinco horas, e foi causada por falha no sistema trifásico, decorrente da queda de uma das fases; iv) a falha ocasionou a paralisação dos exaustores, aumento da temperatura no galpão e consequente morte por hipertermia de mais de trinta e quatro mil aves; v) a requerida reconheceu extrajudicialmente a falha e ofereceu quantia para composição, no valor de pouco mais de R$ 80.000,00, recusada por não representar nem 1/3 do prejuízo; vi) o autor também afirma ter experimentado intenso sofrimento e abalo emocional, tendo em vista o prejuízo financeiro e o quadro de saúde da sua esposa, agravado pela situação. Despacho de Id 58659939 foi oportunizado o parcelamento das custas processuais. Citada, a requerida apresentou contestação (Id 64716711), arguindo preliminarmente ausência de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, sustenta que: i) não houve falha na prestação do serviço de energia elétrica; ii) os documentos juntados pelo autor são unilaterais e desprovidos de valor probatório; iii) não se comprova o nexo de causalidade entre a suposta falha e os danos alegados; iv) eventual responsabilidade da requerida estaria afastada diante da inexistência de ilicitude ou de defeito na prestação do serviço. A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 66589154), rebatendo os argumentos defensivos, reafirmando a responsabilidade objetiva da requerida e a suficiência das provas acostadas aos autos. Instadas sobre possibilidade de acordo ou produção de provas, as partes requereram o julgamento antecipado do feito. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. I – Das Preliminares Afasto, de plano, as preliminares arguidas pela ré. A petição inicial atendeu aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, apresentando exposição clara dos fatos e fundamentos jurídicos, identificação das partes, pedido certo e determinado, e valor da causa compatível com os prejuízos alegados. Também vieram acompanhados documentos considerados indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), tais como boletim de ocorrência, laudos técnicos, parecer veterinário, comprovantes de reclamações administrativas e correspondência eletrônica. Quanto à alegada ausência de interesse de agir, verifica-se que o autor buscou administrativamente a reparação dos danos sofridos, tendo formulado pedido de ressarcimento junto à requerida (ID 53037338), sem obter solução satisfatória. Está, portanto, demonstrada a necessidade de tutela jurisdicional. Rejeito. II – Do Mérito A presente controvérsia deve ser analisada à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação jurídica entre fornecedor e consumidor final, nos termos do art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. A concessionária de energia elétrica, na condição de prestadora de serviço público essencial, responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, independentemente de culpa, conforme dicção do art. 14, caput: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” No caso em análise, restou suficientemente comprovada a falha na prestação do serviço de energia elétrica. O parecer técnico apresentado (ID 53037337), elaborado por engenheiro eletricista, atesta que a rede da requerida na região do Zundão apresenta precariedade estrutural grave, com registros fotográficos de gambiarras, árvores em contato com os fios e ausência de componentes de segurança. Tal situação configura violação aos deveres legais de segurança, continuidade e eficiência na prestação do serviço público, conforme previsto na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. O laudo técnico veterinário (ID 53037336) é conclusivo ao afirmar que a morte das aves decorreu da paralisação dos exaustores, causada pela queda de fase, ocasionando ambiente insalubre e letal ao plantel, cuja saúde até então era plenamente satisfatória. Ademais, embora a ré tenha se insurgido contra a unilateralidade dos documentos apresentados, não produziu nenhuma contraprova concreta. Tal omissão ganha relevo à luz do princípio da verossimilhança e da vulnerabilidade do consumidor, ensejando a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, para inverter-se o ônus da prova. Reforça ainda a responsabilidade da ré o fato de ela própria ter formulado proposta de composição extrajudicial (ID 53037797), reconhecendo implicitamente a existência do dano e sua responsabilidade, ainda que discordando do valor total postulado. Nesse contexto, presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva: conduta (prestação defeituosa do serviço), dano (morte das aves) e nexo causal (queda de energia durante a madrugada). III – DOS DANOS MATERIAIS A morte de 34.756 aves foi documentada e comprovada por laudos técnicos, relatórios veterinários e boletim de ocorrência. O valor da perda — R$ 291.480,00 — foi calculado com base no preço do quilo do frango à época (entre R$ 7,00 e R$ 7,80), tendo sido corroborado por declaração oficial da Secretaria de Agricultura Municipal (ID 53037339). Ausente qualquer elemento de impugnação consistente, impera o princípio da restitutio in integrum, sendo devida a reparação integral do dano patrimonial. IV – DOS DANOS MORAIS A configuração do dano moral é manifesta. O autor, homem idoso, com mais de 70 anos, além de ver sua produção devastada em questão de horas, enfrentou negligência reiterada da requerida, que não solucionou o problema de forma célere, tampouco prestou a devida assistência. Reitera-se que a esposa do autor encontrava-se em tratamento contra grave doença oncológica (ID 53037807 e ss.), e que o colapso financeiro acarretado pela falha na prestação de serviço agravou sobremaneira o seu estado clínico. A jurisprudência majoritária é pacífica no reconhecimento de dano moral em hipóteses similares: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO PELA INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL POR QUATRO DIAS. DANO MORAL CONFIGURADO E RAZOAVELMENTE ARBITRADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor impõe aos prestadores de serviços públicos a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos, sob pena de responderem pelos danos que venham a causar aos usuários. 2. Comprovou a parte autora documentalmente que efetuou reclamações administrativas, deixando a ré de solucionar o problema da falta de energia elétrica em prazo breve e razoável. 3. A concessionária não se desincumbiu do ônus de produzir prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, na forma exigida pelo art. 373, inciso II, do CPC e art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Não logrou êxito em comprovar a existência de situação excepcional e imprevisível, capaz de justificar a demora no restabelecimento do serviço. 4. Falha na prestação do serviço evidenciada pela interrupção desarrazoada e indevida, ensejando a aplicação do verbete sumular 92 deste Tribunal de Justiça, segundo o qual a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral. 5. Danos morais in re ipsa, diante das peculiaridades do caso concreto, fixados em R$ 10.000,00, que devem ser mantidos em atenção aos princípios da proporcionalidade e da lógica razoável à luz da interrupção do serviço essencial por quatro dias. 6. Desprovimento do recurso.(TJ-RJ - APL: 00055114720208190042, Relator.: Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 16/11/2021, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA - QUESTÃO JÁ APRECIADA E INDEFERIDA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - AUSÊNCIA DE RECURSO - PRECLUSÃO CARACTERIZADA - RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A - INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - MORTE DE FRANGOS POR ESTRESSE CALÓRICO EM GRANJA (PROPRIEDADE RURAL) - DEVER DE INDENIZAR - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA - DANO E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS - AUSÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. - A preclusão indica a perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa) - Preclui para as partes o direito de rediscutir matéria já decidida nos autos e contra a qual não foi interposto recurso, a tempo e modo, e preclui para o Juiz a possibilidade de tornar a decidir sobre aquilo que já tenha sido expressamente resolvido nos autos (preclusão consumativa) - Aplica-se à espécie a regra do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, portanto, a responsabilidade civil da concessionária prestadora do serviço público pelos danos materiais causados aos apelados é objetiva - Não se desincumbiu a concessionária ré, ora apelante, de demonstrar qualquer excludente de sua responsabilidade, seja a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito ou força maior, ou o fato exclusivo de terceiro - Demonstrado o nexo causal entre o dano (morte das aves por estresse calórico) e a falha na prestação do serviço (interrupção no fornecimento de energia elétrica), surge a obrigação de indenizar o prejuízo material - Recurso não conhecido em parte e, na parte remanescente, desprovido.(TJ-MG - Apelação Cível: 50000859420228130549, Relator.: Des.(a) Wilson Benevides, Data de Julgamento: 29/10/2024, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2024) Diante da gravidade do evento, da postura omissiva da requerida e das circunstâncias específicas do autor, fixo a indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor condizente com o caráter compensatório e pedagógico da medida, atendendo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. V – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, c/c arts. 14 e 6º do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES para: Condenar a ré EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ao pagamento de R$ 291.480,00 (duzentos e noventa e um mil, quatrocentos e oitenta reais), a título de danos materiais, com correção monetária desde a data do evento danoso (março/2022), e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação; Condenar a ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros moratórios desde a citação; Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.R.I. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina