Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: IVONETA DOS SANTOS COSTA Advogado(s) do reclamante: RODOLFO ROCHA DUARTE, WALKIRO VIEIRA ROCHA DUARTE
APELADO: MUNICIPIO DE SEBASTIAO LEAL RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO LEAL. SERVIDORA CONTRATADA SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO AO FGTS E SALDO DE SALÁRIO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 916). PROVA DO VÍNCULO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800743-58.2021.8.18.0100
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança movida por servidora em face do Município de Sebastião Leal, sob o fundamento de ausência de prova do vínculo jurídico. A recorrente busca o reconhecimento do período trabalhado sem concurso público e o recebimento de verbas salariais e FGTS. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se restou comprovada a efetiva prestação de serviços pela apelante ao ente municipal; (ii) se a nulidade da contratação por ausência de concurso público afasta o direito ao recebimento de contraprestações pecuniárias. III. Razões de decidir: 3. A ilegalidade na contratação sem concurso reside na forma do ato administrativo e não na prestação do serviço em si. A prova testemunhal coligida aos autos é suficiente para demonstrar a existência do vínculo, sendo irrelevante para fins de contraprestação a ocorrência de substituições temporárias por terceiros. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 765.320 (Tema 916) consolidou a tese de que a Constituição Federal de 1988 impõe a nulidade das contratações sem concurso, mas assegura ao trabalhador o direito ao saldo de salários e aos depósitos do FGTS, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. IV. Dispositivo e tese: 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para condenar o Município ao pagamento do saldo de salário e FGTS, invertendo-se os ônus da sucumbência. Sem parecer ministerial superior. Teses de julgamento: “1. A ausência de concurso público não retira do trabalhador o direito ao recebimento do saldo de salários e dos depósitos do FGTS referentes ao período trabalhado.” “2. Eventuais substituições temporárias de pessoal não descaracterizam a unidade do vínculo laboral quando comprovada a habitualidade e a prestação do serviço em favor do ente público.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e § 2º; CPC, art. 1.013, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 191, Tema 308 e Tema 916; Súmulas nº 09 e 12 do TJPI; TJPI, Remessa Necessária Cível n. 0000055-51.2014.8.18.0076. Relator: Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara de Direito Público, j. em 26/02/2025; TJPI, Apelação Cível n. 0000179-10.2009.8.18.0076. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara de Direito Público, j. em 06/02/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por IVONETA DOS SANTOS COSTA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio nos autos da Ação de Cobrança c/c Reconhecimento de Vínculo Empregatício movida em desfavor do MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO LEAL. Na peça vestibular, a autora alegou ter mantido vínculo jurídico com o ente municipal sem a prévia aprovação em concurso público, pleiteando a percepção de verbas salariais e indenizatórias, tais como 13º salário, terço constitucional de férias e FGTS. (ID n. 27540154) Opondo-se à pretensão da demandante, o Município de Sebastião Leal-PI apresentou contestação suscitando, em sede de preliminar, a impugnação aos benefícios da justiça gratuita e a incidência da prescrição quinquenal. No mérito, defendeu que o apelante não faz jus às verbas pleiteadas, porquanto o contrato de trabalho celebrado entre as partes não obedeceu aos ditames legais. Discorreu sobre a inexistência de provas do vínculo jurídico porventura existente entre as partes e requereu ao final a improcedência dos pedidos autorais. (ID n. 27540159) Por sentença, o juízo primevo julgou improcedente a ação deduzida, por entender que a parte autora não se desincumbiu do encargo probatório de comprovar a existência de vínculo jurídico com a Administração Pública. (ID n. 27540346) Irresignada, a demandante interpôs Recurso de Apelação sustentando, em síntese, o direito ao recebimento das verbas discriminadas na peça vestibular, sob o argumento de que a prestação do serviço restou comprovada e que a ausência de pagamento configura enriquecimento ilícito da Administração Pública. Firme nesses argumentos, pugna pelo provimento do recurso manejado, com a consequente reforma do comando sentencial. (ID n. 27540347) O Município de Sebastião Leal apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida, reforçando a tese da nulidade contratual. (ID n. 27540350) Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, por meio da 12ª Procuradoria de Justiça, devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistir interesse público primário que justifique sua intervenção no feito. (ID n. 31425401) É o relatório. Encaminhem-se os autos para inclusão na SESSÃO VIRTUAL de julgamento. VOTO I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso apelatório. Sem preliminares, passo à análise do mérito. II- DO MÉRITO Como visto,
cuida-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio-PI que, nos autos da Ação de Cobrança movida por IVONETA DOS SANTOS COSTA, desacolheu os pleitos autorais, sob o fundamento de que não houve a comprovação da existência de vínculo jurídico-administrativo entre as partes litigantes. A controvérsia recursal cinge-se, portanto, em analisar se a autora, ora recorrente, se desincumbiu do ônus imposto pelo artigo 373, I, do CPC/2015, comprovando a existência de vínculo jurídico com a Municipalidade e, por derivativo lógico, se faz jus à percepção das referidas verbas trabalhistas postuladas na exordial. Pois bem. Após detida análise dos elementos de prova coligidos, tenho que as razões expostas no apelo são hábeis para infirmar a conclusão alcançada pelo juízo de origem. Conforme cediço, o Supremo Tribunal Federal, nos RE 705.140/RS e RE 596.478/RR (Temas 308 e 191), em regime de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que as contratações pela Administração Pública sem a prévia aprovação em concurso público são ilegítimas e não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, aos depósitos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Senão vejamos: Tema nº 191 de Repercussão Geral: “É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário”. Tema nº 308 de Repercussão Geral: “A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.” Na mesma linha, o Pretório Excelso, no julgamento do RE 765.320 (Tema 916), fixou tese no sentido de que “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS”. Em resumo, entendeu a Suprema Corte, em consonância com a Súmula 363 do TST, que a nulidade da contratação de servidor público sem concurso, ainda que por tempo determinado e para atendimento de necessidade excepcional da administração, quando não observado os preceitos do art. 37, IX, da CF, gera como efeitos jurídicos apenas o direito ao recebimento de salários e dos valores relativos ao FGTS. In casu, não obstante o costumeiro acerto do magistrado sentenciante, tenho que restou sobejamente comprovado a existência de vínculo jurídico-administrativo com a Administração Pública Municipal. As testemunhas ouvidas, de forma uníssona e harmoniosa, relataram que a apelante efetivamente prestou serviços ao Município Apelado, laborando como merendeira e auxiliar de serviços gerais. A Sra. EDÍSIA MARIA DA SILVA BERNARDES VIEIRA, compromissada e sob o crivo do contraditório, afirmou categoricamente: “Que exerce a função de professora no Povoado Santa Fé; Que a autora trabalhou na escola da comunidade; Que não sabe precisar com exatidão o ano em que se iniciou a prestação do serviço, mas acredita que tenha ocorrido no ano de 2006; Que a demandante trabalhava como merendeira e limpeza (serviços gerais), de segunda a sexta-feira; Que se tratava de uma funcionária competente e que nunca faltava ao serviço.” (PJe Mídias) Em igual sentido, corroborando a narrativa delineada na peça vestibular, a testemunha ROSEMEY RODRIGUES ANTONACI declarou perante o Juízo: “Que é professora da rede municipal de ensino há 21 anos, trabalhando na Escola do Povoado Santa Fé. Que conhece a autora desde quando começou a trabalhar na comunidade. Que a autora iniciou a prestação de serviços para a Escola em 2005, exercendo a função de merendeira e serviços gerais. Que presenciou a requerente carregando água de casas vizinhas para poder preparar o almoço/merenda dos alunos. Que a parte autora trabalhou na escola do período entre 2005 a 2015 realizando sozinha essa dupla função (merendeira e limpeza) (PJe Mídias) Nesse contexto, considerando que a hipótese vertida se amolda perfeitamente aos precedentes firmados pelo STF sob o regime de repercussão geral (Temas 191, 308 e 916), entendo a sentença recorrida não deu o melhor tratamento sobre a matéria. Ademais, corroborando o entendimento perfilhado acima, ressalto o entendimento deste Egrégio Tribunal, sedimentado através das Súmulas nº 9 e 12. Veja-se: SÚMULA Nº 09 – A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, após a Constituição Federal de 1988 e fora da hipótese do artigo 19 do ADCT, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado, o levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e a indenização substitutiva, por força do artigo 10, inciso II, alínea “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. SÚMULA Nº 12 – Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados, no qual deve-se observar a prescrição quinquenal. A propósito, trago à baila os seguintes julgados desta Corte: Ementa: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. VERBAS DE NATUREZA TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO SALDO DE SALÁRIO E AO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DA SUPREMA CORTE BRASILEIRA. 1) Prática comum por parte da Administração Pública nas esferas federal, estadual e municipal, a contratação de trabalhadores sem a prévia aprovação em concurso público enseja uma onda de ações judiciais, tendo por objeto o reconhecimento da respectiva relação de emprego, bem como o pagamento dos direitos decorrentes do contrato de trabalho. 1 2) Entretanto, o contrato de trabalho celebrado com a Administração Pública sem a prévia aprovação do trabalhador em concurso público é nulo. Isto é o que textualmente dispõe o artigo 37, II, § 2°, da Constituição. 2 3) Por outro lado, a nulidade do contrato de trabalho por infringência do artigo 37, inciso II, da Constituição não é sinônimo de apropriação da força e do suor do trabalhador, nem de convalidação da fraude a direitos fundamentais em benefício das finanças do Estado. 4) Por essa razão, o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Superior do Trabalho têm se posicionado no sentido de reconhecer que o servidor contratado sem concurso tem direito ao saldo de salário e FGTS. 5) A Suprema Corte entendeu que não conceder o FGTS ao trabalhador irregularmente contratado pela Administração Pública seria interpretar a Constituição em seu desfavor, pois a norma que estabelece o concurso público visa dar maior segurança aos administrados, assegurando, entre outros direitos, a igualdade e a impessoalidade, mas não permitir que a Administração utilize desta norma em detrimento do trabalhador, realizando contratações irregulares e tolhendo dos administrados assim contratados os direitos sociais do trabalho, os quais, inclusive, são fundamentos da Lei Maior (art. 1o, IV, da CF/88). 6) Quanto às verbas sucumbenciais, estas são legítimas, devendo, portanto, permanecer. 7) CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME NECESSÁRIO, a fim de que reconhecer tão somente o direito do autor ao recebimento de saldo de salário e o FGTS, nos termos da jurisprudência da Suprema Corte brasileira. Manutenção das verbas sucumbenciais a serem pagas pelo município requerido. 8) O Ministério Público Superior deixou de opinar, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0000055-51.2014.8.18.0076 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 26/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DEMANDADA. DIREITO À PERCEPÇÃO DE SALDO DE SALÁRIOS E DEPÓSITOS DA CONTA VINCULADA DO FGTS. SÚMULA 9 DO TJPI. SÚMULA 363 DO TST. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De acordo com a Súmula 363, do TST e a Súmula 9 do TJPI, a contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário-mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000179-10.2009.8.18.0076 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 06/02/2025) Aquilato, outrossim, no caso do servidor contratado sem concurso, a ilegalidade reside estritamente na forma como foi realizada a contratação, e não na prestação do serviço em si. Neste diapasão, rechaço o argumento de que eventuais períodos em que a demandante fora substituída teriam o condão de descaracterizar a unidade do vínculo laboral ou afastar a responsabilidade da Administração Pública. É cediço que, na dinâmica da prestação de serviços públicos — especialmente em setores essenciais onde a servidora atuava —, a substituição de pessoal por períodos determinados é medida administrativa comum para suprir ausências justificadas ou picos de demanda. Todavia, a substituição pontual de um trabalhador por outro não opera a extinção da relação jurídica preexistente, nem apaga o histórico de serviços efetivamente prestados pela apelante. A prova testemunhal coligida aos autos demonstra a habitualidade e a subordinação que marcam o liame entre a servidora e o Município de Sebastião Leal. O fato de haver terceiros que tenham exercido funções idênticas em regime de substituição não elide a constatação de que a demandante permaneceu à disposição da Administração, integrando a estrutura administrativa do ente municipal. Portanto, a ilegalidade da contratação sem concurso — que, repita-se, reside na forma e não no fato do serviço — subsiste independentemente de tais alternâncias, mantendo-se íntegro o direito da servidora à percepção das verbas salariais proporcionais aos períodos trabalhados, sob pena de chancelar o enriquecimento sem causa do Estado. Desta feita, em face de reiterados posicionamentos jurisprudenciais da lavra do Excelso STF (RE 705.140/RS, RE 596.478/RR e RE 765.320/MG), e deste TJPI (Súmulas 09 e 12), resta inconteste o dever da apelada ao pagamento do saldo de salário e FGTS à apelante. Rejeito, entretanto, a pretensão de anotação do período laborado em CTPS e os pleitos relativos à percepção de aviso prévio indenizado, férias (integrais e proporcionais), gratificação natalina, multa de 40% sobre o saldo da conta vinculada e multas do Texto Consolidado, porquanto carecem de lastro legal e tais rubricas são absolutamente descabidas diante da natureza jurídico-administrativa do vínculo existente. Quanto à questão do alegado dano moral, compulsando detidamente as razões do recurso de apelação interposto, verifica-se que a parte recorrente limitou seu inconformismo à reforma da sentença no que tange ao reconhecimento do vínculo e ao pagamento das verbas salariais. Nesta ordem de ideias, deixo de discorrer sobre a eventual condenação em danos morais posto que, embora pleiteado na exordial, tal matéria não foi objeto de insurgência recursal específica. Opera-se, no caso, o princípio do tantum devolutum quantum appellatum, insculpido no art. 1.013, caput, do Código de Processo Civil, que limita a atuação do tribunal à matéria efetivamente impugnada. O silêncio da apelante implica a aceitação tácita do julgado nesse ponto, ocorrendo a preclusão consumativa e o trânsito em julgado parcial da questão. Assim, o efeito devolutivo da apelação fica restrito às questões de ordem patrimonial retributiva, sendo vedado a este Colegiado o reexame de ofício de matéria não devolvida e que não se enquadre na categoria de ordem pública. III-DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença, condenando o Município de Sebastião Leal-PI a pagar à reclamante, o saldo de salário e o FGTS, no percentual de 8% sobre o valor da remuneração mensal, durante o período laborado, ressalvada a prescrição quinquenal. Em razão da reforma parcial do julgado quanto aos pedidos devolvidos a esta Corte, inverto o ônus da sucumbência. Condeno o Município apelado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico alcançado pela parte autora, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas em face da isenção legal que goza a Fazenda Pública. Dispensada a intimação da Procuradoria-Geral de Justiça, posto que o referido órgão manifestou desinteresse na solução da controvérsia. É como voto. Sem parecer ministerial. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de abril de 2026. Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora