Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA FERREIRA DA SILVA
REU: BANCO PAN S.A Nome: MARIA FERREIRA DA SILVA Endereço: LC Itamarati, S/N, ZONA RURAL, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: BANCO PAN S.A Endereço: Avenida Paulista, 1374, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO
APELANTE: Carrefour Comércio e Indústria Ltda. ADVOGADO: Alexandre José Góis Lima de Victor (OAB/PE 16.379).
APELADO: Estado da Paraíba. EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO PELO EXECUTADO AO REFIS. TRANSAÇÃO. CPC, ART. 90, § 3º. DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES. DEVER DE PAGAMENTO TÃO SOMENTE DA TAXA JUDICIÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas Execuções Fiscais, se o Executado aderir ao REFIS antes da Sentença, fica dispensado do pagamento das custas remanescentes. Inteligência do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. O art. 90, § 3º, do CPC, por se referir apenas às custas processuais, não alcança a Taxa Judiciária, disciplinada no âmbito do Estado da Paraíba pela Lei Estadual n. 6.682/1998. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0802752-92.2022.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de demanda proposta pela parte autora em face da requerida, ambas devidamente qualificadas na inicial. Em petição, id 85816090, as partes apresentaram proposta de acordo e requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil. Caso o pagamento tenha sido realizado via DJO, proceda-se com a expedição do alvará da parte autora. Destaco que as custas obedecerão o disposto no art. 90, §3º do CPC. A DISPENSA DAS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO ABRANGE A TAXA JUDICIÁRIA, tributo que deverá ser recolhido pela parte ré em virtude do reconhecimento do direito do autor. Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba APELAÇÃO N. 0841946-09.2018.8.15.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial para, reformando a Sentença, afastar a condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais, mantendo a condenação ao pagamento da Taxa Judiciária. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0841946-09.2018.8.15.2001, Relator.: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível). NESTES TERMOS: 1 - Haja vista o acordo, inexiste interesse recursal, considerando que a homologação se deu nos exatos termos propostos pelas partes, de forma que o feito TRANSITA EM JULGADO NESTE MOMENTO. 2 – EXPEÇA-SE o boleto de cobrança da taxa judiciária e intime-se a parte ré para o pagamento, com a devida movimentação junto ao PJE. 3 - Expeçam-se os alvarás para levantamento dos valores constantes dos autos, caso necessário. 4 – Caso haja contrato de honorários contratuais anexados aos autos, defiro sua expedição em separado. Saliento que, os honorários contratuais somados aos sucumbenciais do advogado da exequente devem estar em conformidade com o artigo 38 do Código de Ética da OAB, o qual determina que os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente. 5 – INTIMEM-SE as partes sobre a homologação, expedição de alvarás e baixa e arquivamento, PROCEDENDO-SE IMEDIATAMENTE À BAIXA E ARQUIVAMENTO SEM NECESSIDADE DE SE AGUARDAR TRANSCURSO DE PRAZO. Expedientes necessários. CUMPRA-SE. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22100412393144600000030746394 INICIAL MARIA FERREIRA DA SILVA x BANCO PAN cont n° 332447419-0 Petição (outras) 22100412393183200000030746399 MARIA FERREIRA DA SILVA (2) Documentos 22100412393226700000030746400 mariaferreira-consignado Documentos 22100412393273500000030746402 Certidão Certidão 22102502100940000000031405030 ENDEREÇO siel Informação 22102502100975700000031405033 certidão 1 Informação 22102502100997000000031405334 Certidão Certidão 22102502125074400000031405438 Despacho Despacho 22102709501082100000031407801 Citação Citação 22102709501082100000031407801 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 22120621152591900000032918440 1 Contestacao Maria Ferreira da Silva CONTESTAÇÃO 22120621152601900000032918442 3 ted DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22120621152614000000032918443 4 demonstrativo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22120621152623600000032918444 PROCURAÇÃO + SUBST DR GILVAN Procuração 22120621152638700000032918445 2 contrato Documentos 22120621152657400000032918446 Intimação Intimação 23022411424159000000035134245 Sistema Sistema 23041411070063400000037197473 Decisão Decisão 23050310105611000000037200569 Manifestação Manifestação 23051813435903500000038613195 5884034-01dw-maria ferreira da silva manifestacao_739007_523709_18052023 MANIFESTAÇÃO 23051813435910700000038613200 Petição Petição (outras) 23052519375636600000038926765 RÉPLICA - MARIA FERREIRA DA SILVA PROC N° 0802752-92.2022.8.18.0088 Petição (outras) 23052519375645600000038926770 Certidão Certidão 23092823362851900000044405663 Sistema Sistema 23092823364344500000044405664 Sentença Sentença 23121409124827700000047600773 Petição Petição (outras) 24011520095495800000048325244 Manifestação Manifestação 24013000590424900000048928909 Intimação Intimação 24031310012331000000050958026 Sistema Sistema 24052910272758800000054525922 Sentença Sentença 24080909171436300000057352693 Sentença Sentença 24080909171436300000057352693 Apelação Tutela Antecipada Incidental 24090416295543900000059026100 MARIA FERREIRA DA SILVA.custas recurso apelação.30.08.2024 Documentos 24090416295550100000059026104 Manifestação Manifestação 24090617541425800000059162936 Intimação Intimação 24102411005218400000061522604 Certidão Certidão 24112808230375000000063122931 Emissão e Recolhimento de Cobranças Judiciais _ TJ-PI CUSTAS 24112808230379900000063122932 Sistema Sistema 24112808231693900000063123585 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24112823085800000000077403120 Juízo de Admissibilidade de Apelação Juízo de Admissibilidade de Apelação 25040212402300000000077403121 Manifestação Manifestação 25041611511500000000077403122 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 25072212382200000000077403123 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25072310523700000000077403124 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 25080810265900000000077403125 Ementa Ementa 25082012483700000000077403126 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 25082012483700000000077403127 Relatório Relatório 25082012483700000000077403128 Voto do Magistrado Voto 25082012483700000000077403129 Ementa Ementa 25082012483700000000077403130 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25092210351700000000077403131 Intimação Intimação 25102217221439700000079119449 Acordo Petição (outras) 25110617321613600000079902777 MANIFESTAÇÃO Manifestação 25111016155117600000080057373 18141665-01dw-juntada de obrigacao de fazer maria ferreira da silva Petição (outras) 25111016155128900000080059557 MANIFESTAÇÃO Manifestação 25112414233847300000080756226 18416677-01dw-juntada de obrigacao de pagar maria ferreira da silva Petição (outras) 25112414233863000000080756231 Sistema Sistema 25112510284427000000080812594 -PI, 25 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos