Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SUTRAN, MUNICIPIO DE FLORIANO
APELADO: JOAQUIM PEREIRA LIMA JUNIOR EMENTA – Processual Civil. Competência. Valor da causa dentro dos limites dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e recurso distribuído após a Resolução nº 383/2023. Competência das Turmas Recursais. Declinação de ofício, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC. Incompetência reconhecida. Remessa determinada. Relatório
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800156-92.2020.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Irredutibilidade de Vencimentos]
Trata-se de recurso de apelação interposto pela SUTRAN a fim de reformar a sentença proferida na ação de cobrança, aqui versada, proposta por JOAQUIM PEREIRA LIMA JUNIOR. Inconformada, a parte requerida interpôs o presente recurso de apelação. Determinada a incompetência desta turma para julgamento da apelação (ID 22761346). Manifestação da parte apelante, requerendo a manutenção do feito neste órgão (ID 24115534). Devidamente intimada, a parte apelada deixou correr o prazo in albis. É o que custa relatar, passo à decisão. Nos termos do art. 297-A do Regimento Interno deste Tribunal, ao se reconhecer a incompetência de ofício, deve-se oportunizar às partes a manifestação prévia. Após essa fase, caso se mantenha a conclusão pela incompetência, os autos deverão ser remetidos ao juízo competente. Considerando esse entendimento, e à luz da decisão registrada sob o ID 22761346, bem como da petição apresentada nos autos, reitero a declaração de incompetência deste órgão, fundamentada no art. 81-A, inciso II, alínea "j", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e na Resolução nº 383/23. Dessa forma, reconhece-se que a competência para o julgamento do presente recurso é das Turmas Recursais, uma vez que o valor atribuído à causa enquadra-se nos limites estabelecidos para os Juizados Especiais da Fazenda Pública e, ainda, porque o recurso de apelação foi distribuído após a publicação da Resolução nº 383/2023, ocorrida em 18 de outubro de 2023. Em razão disso, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais, a quem caberá a devida distribuição e posterior julgamento do recurso, por não ser este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí competente para sua apreciação.
Ante o exposto, declaro, de ofício, com fundamento no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, e por se tratar de competência funcional absoluta, a incompetência deste Tribunal para processar e julgar o recurso de apelação interposto, declinando em favor da Turma Recursal competente, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Remetam-se os autos à Turma Recursal para as providências cabíveis. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR