UNIMED PIAUI - FEDERACAO DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ESTADO DO PIAUI
Reu
UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Reu
Advogados / Representantes
CRISTIANE DA SILVA OLIVEIRA
OAB/PI 11447·CPF·Representa: Autor
AURELIO LOBAO LOPES
OAB/PI 3810·CPF·Representa: Autor
CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA
OAB/PI 6673·CPF·Representa: Autor
JOSE HELIO LUCIO DA SILVA FILHO
OAB/PI 4413·CPF·Representa: Autor
IGOR MELO MASCARENHAS
OAB/PI 4775·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
08/02/2026, 17:12
Decurso de Prazo
24/01/2026, 00:01
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 12:18
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 12:17
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 12:16
Decurso de Prazo
22/01/2026, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: RAIMUNDO NONATO DIAS GUERRA JUNIOR
INTERESSADO: UNIMED PIAUI - FEDERACAO DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ESTADO DO PIAUI e outros (2) DECISÃO Analisando os autos, verifico que a sentença do presente feito se trata de sentença ilíquida, fazendo-se necessária a liquidação de sentença, a fim de se apurar os valores devidos, na forma do art. 509, I do CPC. A liquidação de sentença é o método utilizado para apurar o valor líquido de uma obrigação reconhecida em sentença, a fim de viabilizar a execução, neste caso, o cumprimento de sentença. Isto posto, determino a intimação das partes, para nos termos dos arts. 509, I e 510, ambos do CPC, promoverem a liquidação da sentença, devendo-se obedecer aos parâmetros da sentença proferida nos autos, apresentando, se for o caso, pareceres ou documentos elucidativos com o valor que entendem devido, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 26 de novembro de 2025. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800138-94.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Citação, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Graduação (Bacharelado, Licenciatura, Profissional Tecnológica)]
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2025, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: RAIMUNDO NONATO DIAS GUERRA JUNIOR
INTERESSADO: UNIMED PIAUI - FEDERACAO DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ESTADO DO PIAUI e outros (2) DECISÃO Analisando os autos, verifico que a sentença do presente feito se trata de sentença ilíquida, fazendo-se necessária a liquidação de sentença, a fim de se apurar os valores devidos, na forma do art. 509, I do CPC. A liquidação de sentença é o método utilizado para apurar o valor líquido de uma obrigação reconhecida em sentença, a fim de viabilizar a execução, neste caso, o cumprimento de sentença. Isto posto, determino a intimação das partes, para nos termos dos arts. 509, I e 510, ambos do CPC, promoverem a liquidação da sentença, devendo-se obedecer aos parâmetros da sentença proferida nos autos, apresentando, se for o caso, pareceres ou documentos elucidativos com o valor que entendem devido, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 26 de novembro de 2025. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800138-94.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Citação, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Graduação (Bacharelado, Licenciatura, Profissional Tecnológica)]
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: RAIMUNDO NONATO DIAS GUERRA JUNIOR
INTERESSADO: UNIMED PIAUI - FEDERACAO DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ESTADO DO PIAUI e outros (2) DECISÃO Analisando os autos, verifico que a sentença do presente feito se trata de sentença ilíquida, fazendo-se necessária a liquidação de sentença, a fim de se apurar os valores devidos, na forma do art. 509, I do CPC. A liquidação de sentença é o método utilizado para apurar o valor líquido de uma obrigação reconhecida em sentença, a fim de viabilizar a execução, neste caso, o cumprimento de sentença. Isto posto, determino a intimação das partes, para nos termos dos arts. 509, I e 510, ambos do CPC, promoverem a liquidação da sentença, devendo-se obedecer aos parâmetros da sentença proferida nos autos, apresentando, se for o caso, pareceres ou documentos elucidativos com o valor que entendem devido, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 26 de novembro de 2025. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800138-94.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Citação, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Graduação (Bacharelado, Licenciatura, Profissional Tecnológica)]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: RAIMUNDO NONATO DIAS GUERRA JUNIOR
INTERESSADO: UNIMED PIAUI - FEDERACAO DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ESTADO DO PIAUI e outros (2) DECISÃO Analisando os autos, verifico que a sentença do presente feito se trata de sentença ilíquida, fazendo-se necessária a liquidação de sentença, a fim de se apurar os valores devidos, na forma do art. 509, I do CPC. A liquidação de sentença é o método utilizado para apurar o valor líquido de uma obrigação reconhecida em sentença, a fim de viabilizar a execução, neste caso, o cumprimento de sentença. Isto posto, determino a intimação das partes, para nos termos dos arts. 509, I e 510, ambos do CPC, promoverem a liquidação da sentença, devendo-se obedecer aos parâmetros da sentença proferida nos autos, apresentando, se for o caso, pareceres ou documentos elucidativos com o valor que entendem devido, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 26 de novembro de 2025. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800138-94.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Citação, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Graduação (Bacharelado, Licenciatura, Profissional Tecnológica)]
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2025, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: RAIMUNDO NONATO DIAS GUERRA JUNIOR
INTERESSADO: UNIMED PIAUI - FEDERACAO DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ESTADO DO PIAUI e outros (2) DECISÃO Analisando os autos, verifico que a sentença do presente feito se trata de sentença ilíquida, fazendo-se necessária a liquidação de sentença, a fim de se apurar os valores devidos, na forma do art. 509, I do CPC. A liquidação de sentença é o método utilizado para apurar o valor líquido de uma obrigação reconhecida em sentença, a fim de viabilizar a execução, neste caso, o cumprimento de sentença. Isto posto, determino a intimação das partes, para nos termos dos arts. 509, I e 510, ambos do CPC, promoverem a liquidação da sentença, devendo-se obedecer aos parâmetros da sentença proferida nos autos, apresentando, se for o caso, pareceres ou documentos elucidativos com o valor que entendem devido, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 26 de novembro de 2025. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800138-94.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Citação, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Graduação (Bacharelado, Licenciatura, Profissional Tecnológica)]
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: RAIMUNDO NONATO DIAS GUERRA JUNIOR
INTERESSADO: UNIMED PIAUI - FEDERACAO DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ESTADO DO PIAUI e outros (2) DECISÃO Analisando os autos, verifico que a sentença do presente feito se trata de sentença ilíquida, fazendo-se necessária a liquidação de sentença, a fim de se apurar os valores devidos, na forma do art. 509, I do CPC. A liquidação de sentença é o método utilizado para apurar o valor líquido de uma obrigação reconhecida em sentença, a fim de viabilizar a execução, neste caso, o cumprimento de sentença. Isto posto, determino a intimação das partes, para nos termos dos arts. 509, I e 510, ambos do CPC, promoverem a liquidação da sentença, devendo-se obedecer aos parâmetros da sentença proferida nos autos, apresentando, se for o caso, pareceres ou documentos elucidativos com o valor que entendem devido, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 26 de novembro de 2025. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800138-94.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Citação, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Graduação (Bacharelado, Licenciatura, Profissional Tecnológica)]
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 11:42
Outras Decisões
26/11/2025, 11:42
Decurso de Prazo
20/08/2025, 05:22
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2025, 15:35
Publicação
11/08/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2025, 00:31
Publicação
11/08/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2025, 00:31
Publicação
11/08/2025, 00:31
Publicação
11/08/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: RAIMUNDO NONATO DIAS GUERRA JUNIOR
INTERESSADO: UNIMED PIAUI - FEDERACAO DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ESTADO DO PIAUI e outros (2) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0800138-94.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Citação, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Graduação (Bacharelado, Licenciatura, Profissional Tecnológica)]
Trata-se de cumprimento de sentença movido por RAIMUNDO NONATO DIAS GUERRA JUNIOR em desfavor de UNIMED PIAUI – FEDERAÇÃO DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO DO ESTADO DO PIAUI, UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL. RAIMUNDO NONATO DIAS GUERRA JUNIOR postulou pela intimação do executado para que realizasse o pagamento no valor de R$ 241.546,96 (duzentos e quarenta e um mil, quinhentos e quarenta e seis reais e noventa e seis centavos – id 61151427). O Executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, apontando que pende condição suspensiva que impede o pronto pagamento do valor, uma vez que a sentença id 49530464 não impôs condenação com base nos valores bloqueados, que monta a quantia de R$ 1.000.000,00, mas sim com base nos valores praticados entre a operadora Executada e seus hospitais credenciados, tendo sido expressamente destacado, inclusive, na parte dispositiva, o custeio por parte da operadora Executada em valores limitados ao que pagaria, esta, a um hospital pertencente à sua rede; requerendo desse modo, a identificação dos valores por procedimento de liquidação de sentença com análise de conta detalhada a ser enviada aos autos pelo Hospital AC Camargo (id 64674220) RAIMUNDO NONATO DIAS GUERRA JUNIOR se insurgiu contra a impugnação ao cumprimento de sentença requerendo sua rejeição (id 70766577). O Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina determinou a remessa dos autos a este Juízo Cooperativo (id 78171455). É o que basta relatar. Primeiramente, registre-se que, em que pese tenha o Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI encaminhado o presente feito a este Juízo Cooperativo, pendem de apreciação pelo Juízo originário algumas questões processuais. Ainda no juízo originário fora determinado no dispositivo da sentença id 49530464: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, confirmando a antecipação de tutela deferida bem como para determinar que o réu arque com as despesas hospitalares junto ao Hospital A. C. Camargo bem como as despesas comprovadas pelo autor no limite do que seria pago pela tabela própria do plano firmado entre as partes em um Hospital credenciado pelo plano demandado, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação inicial’’ Desse modo, evidente portanto que o valor do débito exequendo não se encontra líquido. Por oportuno, cite-se o art. 2º do Provimento TJPI nº 10/2025: “Art. 2º Competirá à CENTRASE a cooperação com as unidades judiciais de que trata o ‘caput’ do art. 1º deste Provimento no processamento e julgamento dos processos delas originários em fase de cumprimento de sentença transitada em julgado com condenação em obrigação de fazer ou em quantia certa apurável por simples cálculos aritméticos ou previamente fixada em liquidação por arbitramento ou procedimento comum, conforme disposto no Código de Processo Civil, bem como o incidente processual e a ação conexa, à exceção da ação que vise anulação do julgado da vara. § 1º A adoção do procedimento de que trata o ‘caput’ deste artigo não impede a expedição de certidão para fins de protesto, prevista no art. 517 do Código de Processo Civil. § 2º Somente serão remetidos à CENTRASE os processos em fase de cumprimento de sentença que atenderem, concomitantemente, aos seguintes requisitos: I - ter sido realizada a devida distribuição do cumprimento com a classe, assunto e competência corretas ou realizada a evolução de classe devida pela unidade de origem; II - ter sido realizada a devida intimação da parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do disposto no art. 523 do Código de Processo Civil; e II - esgotado o prazo previsto no inciso I supra, não ter ocorrido o cumprimento voluntário e integral da obrigação. § 3º Os processos de que trata o caput deste artigo deverão ser remetidos à CENTRASE acompanhados da certidão de triagem, a ser estabelecida por ato da Presidência. § 4º Os processos que não atenderem os requisitos previstos neste artigo deverão ser imediatamente devolvidos pela CENTRASE às unidades judiciárias de origem.” No presente feito, o valor exequendo não se trata de aferível por meio de simples cálculos aritméticos ou previamente fixado em liquidação por arbitramento ou procedimento comum, uma vez que ainda pendem de definição, nos termos da sentença id 49530464. Em razão disso, não há como este Juízo Cooperativo aferir os valores perseguidos pelo Exequente, inviabilizando o prosseguimento do presente feito no estado em que se encontra neste Juízo Cooperativo. Em razão disso, devolvam-se os autos para o Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI para os devidos fins. Intimem-se as partes acerca da presente decisão interlocutória. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: RAIMUNDO NONATO DIAS GUERRA JUNIOR
INTERESSADO: UNIMED PIAUI - FEDERACAO DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ESTADO DO PIAUI e outros (2) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0800138-94.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Citação, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Graduação (Bacharelado, Licenciatura, Profissional Tecnológica)]
Trata-se de cumprimento de sentença movido por RAIMUNDO NONATO DIAS GUERRA JUNIOR em desfavor de UNIMED PIAUI – FEDERAÇÃO DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO DO ESTADO DO PIAUI, UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL. RAIMUNDO NONATO DIAS GUERRA JUNIOR postulou pela intimação do executado para que realizasse o pagamento no valor de R$ 241.546,96 (duzentos e quarenta e um mil, quinhentos e quarenta e seis reais e noventa e seis centavos – id 61151427). O Executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, apontando que pende condição suspensiva que impede o pronto pagamento do valor, uma vez que a sentença id 49530464 não impôs condenação com base nos valores bloqueados, que monta a quantia de R$ 1.000.000,00, mas sim com base nos valores praticados entre a operadora Executada e seus hospitais credenciados, tendo sido expressamente destacado, inclusive, na parte dispositiva, o custeio por parte da operadora Executada em valores limitados ao que pagaria, esta, a um hospital pertencente à sua rede; requerendo desse modo, a identificação dos valores por procedimento de liquidação de sentença com análise de conta detalhada a ser enviada aos autos pelo Hospital AC Camargo (id 64674220) RAIMUNDO NONATO DIAS GUERRA JUNIOR se insurgiu contra a impugnação ao cumprimento de sentença requerendo sua rejeição (id 70766577). O Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina determinou a remessa dos autos a este Juízo Cooperativo (id 78171455). É o que basta relatar. Primeiramente, registre-se que, em que pese tenha o Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI encaminhado o presente feito a este Juízo Cooperativo, pendem de apreciação pelo Juízo originário algumas questões processuais. Ainda no juízo originário fora determinado no dispositivo da sentença id 49530464: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, confirmando a antecipação de tutela deferida bem como para determinar que o réu arque com as despesas hospitalares junto ao Hospital A. C. Camargo bem como as despesas comprovadas pelo autor no limite do que seria pago pela tabela própria do plano firmado entre as partes em um Hospital credenciado pelo plano demandado, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação inicial’’ Desse modo, evidente portanto que o valor do débito exequendo não se encontra líquido. Por oportuno, cite-se o art. 2º do Provimento TJPI nº 10/2025: “Art. 2º Competirá à CENTRASE a cooperação com as unidades judiciais de que trata o ‘caput’ do art. 1º deste Provimento no processamento e julgamento dos processos delas originários em fase de cumprimento de sentença transitada em julgado com condenação em obrigação de fazer ou em quantia certa apurável por simples cálculos aritméticos ou previamente fixada em liquidação por arbitramento ou procedimento comum, conforme disposto no Código de Processo Civil, bem como o incidente processual e a ação conexa, à exceção da ação que vise anulação do julgado da vara. § 1º A adoção do procedimento de que trata o ‘caput’ deste artigo não impede a expedição de certidão para fins de protesto, prevista no art. 517 do Código de Processo Civil. § 2º Somente serão remetidos à CENTRASE os processos em fase de cumprimento de sentença que atenderem, concomitantemente, aos seguintes requisitos: I - ter sido realizada a devida distribuição do cumprimento com a classe, assunto e competência corretas ou realizada a evolução de classe devida pela unidade de origem; II - ter sido realizada a devida intimação da parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do disposto no art. 523 do Código de Processo Civil; e II - esgotado o prazo previsto no inciso I supra, não ter ocorrido o cumprimento voluntário e integral da obrigação. § 3º Os processos de que trata o caput deste artigo deverão ser remetidos à CENTRASE acompanhados da certidão de triagem, a ser estabelecida por ato da Presidência. § 4º Os processos que não atenderem os requisitos previstos neste artigo deverão ser imediatamente devolvidos pela CENTRASE às unidades judiciárias de origem.” No presente feito, o valor exequendo não se trata de aferível por meio de simples cálculos aritméticos ou previamente fixado em liquidação por arbitramento ou procedimento comum, uma vez que ainda pendem de definição, nos termos da sentença id 49530464. Em razão disso, não há como este Juízo Cooperativo aferir os valores perseguidos pelo Exequente, inviabilizando o prosseguimento do presente feito no estado em que se encontra neste Juízo Cooperativo. Em razão disso, devolvam-se os autos para o Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI para os devidos fins. Intimem-se as partes acerca da presente decisão interlocutória. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: RAIMUNDO NONATO DIAS GUERRA JUNIOR
INTERESSADO: UNIMED PIAUI - FEDERACAO DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ESTADO DO PIAUI e outros (2) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0800138-94.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Citação, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Graduação (Bacharelado, Licenciatura, Profissional Tecnológica)]
Trata-se de cumprimento de sentença movido por RAIMUNDO NONATO DIAS GUERRA JUNIOR em desfavor de UNIMED PIAUI – FEDERAÇÃO DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO DO ESTADO DO PIAUI, UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL. RAIMUNDO NONATO DIAS GUERRA JUNIOR postulou pela intimação do executado para que realizasse o pagamento no valor de R$ 241.546,96 (duzentos e quarenta e um mil, quinhentos e quarenta e seis reais e noventa e seis centavos – id 61151427). O Executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, apontando que pende condição suspensiva que impede o pronto pagamento do valor, uma vez que a sentença id 49530464 não impôs condenação com base nos valores bloqueados, que monta a quantia de R$ 1.000.000,00, mas sim com base nos valores praticados entre a operadora Executada e seus hospitais credenciados, tendo sido expressamente destacado, inclusive, na parte dispositiva, o custeio por parte da operadora Executada em valores limitados ao que pagaria, esta, a um hospital pertencente à sua rede; requerendo desse modo, a identificação dos valores por procedimento de liquidação de sentença com análise de conta detalhada a ser enviada aos autos pelo Hospital AC Camargo (id 64674220) RAIMUNDO NONATO DIAS GUERRA JUNIOR se insurgiu contra a impugnação ao cumprimento de sentença requerendo sua rejeição (id 70766577). O Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina determinou a remessa dos autos a este Juízo Cooperativo (id 78171455). É o que basta relatar. Primeiramente, registre-se que, em que pese tenha o Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI encaminhado o presente feito a este Juízo Cooperativo, pendem de apreciação pelo Juízo originário algumas questões processuais. Ainda no juízo originário fora determinado no dispositivo da sentença id 49530464: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, confirmando a antecipação de tutela deferida bem como para determinar que o réu arque com as despesas hospitalares junto ao Hospital A. C. Camargo bem como as despesas comprovadas pelo autor no limite do que seria pago pela tabela própria do plano firmado entre as partes em um Hospital credenciado pelo plano demandado, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação inicial’’ Desse modo, evidente portanto que o valor do débito exequendo não se encontra líquido. Por oportuno, cite-se o art. 2º do Provimento TJPI nº 10/2025: “Art. 2º Competirá à CENTRASE a cooperação com as unidades judiciais de que trata o ‘caput’ do art. 1º deste Provimento no processamento e julgamento dos processos delas originários em fase de cumprimento de sentença transitada em julgado com condenação em obrigação de fazer ou em quantia certa apurável por simples cálculos aritméticos ou previamente fixada em liquidação por arbitramento ou procedimento comum, conforme disposto no Código de Processo Civil, bem como o incidente processual e a ação conexa, à exceção da ação que vise anulação do julgado da vara. § 1º A adoção do procedimento de que trata o ‘caput’ deste artigo não impede a expedição de certidão para fins de protesto, prevista no art. 517 do Código de Processo Civil. § 2º Somente serão remetidos à CENTRASE os processos em fase de cumprimento de sentença que atenderem, concomitantemente, aos seguintes requisitos: I - ter sido realizada a devida distribuição do cumprimento com a classe, assunto e competência corretas ou realizada a evolução de classe devida pela unidade de origem; II - ter sido realizada a devida intimação da parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do disposto no art. 523 do Código de Processo Civil; e II - esgotado o prazo previsto no inciso I supra, não ter ocorrido o cumprimento voluntário e integral da obrigação. § 3º Os processos de que trata o caput deste artigo deverão ser remetidos à CENTRASE acompanhados da certidão de triagem, a ser estabelecida por ato da Presidência. § 4º Os processos que não atenderem os requisitos previstos neste artigo deverão ser imediatamente devolvidos pela CENTRASE às unidades judiciárias de origem.” No presente feito, o valor exequendo não se trata de aferível por meio de simples cálculos aritméticos ou previamente fixado em liquidação por arbitramento ou procedimento comum, uma vez que ainda pendem de definição, nos termos da sentença id 49530464. Em razão disso, não há como este Juízo Cooperativo aferir os valores perseguidos pelo Exequente, inviabilizando o prosseguimento do presente feito no estado em que se encontra neste Juízo Cooperativo. Em razão disso, devolvam-se os autos para o Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI para os devidos fins. Intimem-se as partes acerca da presente decisão interlocutória. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: RAIMUNDO NONATO DIAS GUERRA JUNIOR
INTERESSADO: UNIMED PIAUI - FEDERACAO DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ESTADO DO PIAUI e outros (2) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0800138-94.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Citação, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Graduação (Bacharelado, Licenciatura, Profissional Tecnológica)]
Trata-se de cumprimento de sentença movido por RAIMUNDO NONATO DIAS GUERRA JUNIOR em desfavor de UNIMED PIAUI – FEDERAÇÃO DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO DO ESTADO DO PIAUI, UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL. RAIMUNDO NONATO DIAS GUERRA JUNIOR postulou pela intimação do executado para que realizasse o pagamento no valor de R$ 241.546,96 (duzentos e quarenta e um mil, quinhentos e quarenta e seis reais e noventa e seis centavos – id 61151427). O Executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, apontando que pende condição suspensiva que impede o pronto pagamento do valor, uma vez que a sentença id 49530464 não impôs condenação com base nos valores bloqueados, que monta a quantia de R$ 1.000.000,00, mas sim com base nos valores praticados entre a operadora Executada e seus hospitais credenciados, tendo sido expressamente destacado, inclusive, na parte dispositiva, o custeio por parte da operadora Executada em valores limitados ao que pagaria, esta, a um hospital pertencente à sua rede; requerendo desse modo, a identificação dos valores por procedimento de liquidação de sentença com análise de conta detalhada a ser enviada aos autos pelo Hospital AC Camargo (id 64674220) RAIMUNDO NONATO DIAS GUERRA JUNIOR se insurgiu contra a impugnação ao cumprimento de sentença requerendo sua rejeição (id 70766577). O Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina determinou a remessa dos autos a este Juízo Cooperativo (id 78171455). É o que basta relatar. Primeiramente, registre-se que, em que pese tenha o Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI encaminhado o presente feito a este Juízo Cooperativo, pendem de apreciação pelo Juízo originário algumas questões processuais. Ainda no juízo originário fora determinado no dispositivo da sentença id 49530464: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, confirmando a antecipação de tutela deferida bem como para determinar que o réu arque com as despesas hospitalares junto ao Hospital A. C. Camargo bem como as despesas comprovadas pelo autor no limite do que seria pago pela tabela própria do plano firmado entre as partes em um Hospital credenciado pelo plano demandado, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação inicial’’ Desse modo, evidente portanto que o valor do débito exequendo não se encontra líquido. Por oportuno, cite-se o art. 2º do Provimento TJPI nº 10/2025: “Art. 2º Competirá à CENTRASE a cooperação com as unidades judiciais de que trata o ‘caput’ do art. 1º deste Provimento no processamento e julgamento dos processos delas originários em fase de cumprimento de sentença transitada em julgado com condenação em obrigação de fazer ou em quantia certa apurável por simples cálculos aritméticos ou previamente fixada em liquidação por arbitramento ou procedimento comum, conforme disposto no Código de Processo Civil, bem como o incidente processual e a ação conexa, à exceção da ação que vise anulação do julgado da vara. § 1º A adoção do procedimento de que trata o ‘caput’ deste artigo não impede a expedição de certidão para fins de protesto, prevista no art. 517 do Código de Processo Civil. § 2º Somente serão remetidos à CENTRASE os processos em fase de cumprimento de sentença que atenderem, concomitantemente, aos seguintes requisitos: I - ter sido realizada a devida distribuição do cumprimento com a classe, assunto e competência corretas ou realizada a evolução de classe devida pela unidade de origem; II - ter sido realizada a devida intimação da parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do disposto no art. 523 do Código de Processo Civil; e II - esgotado o prazo previsto no inciso I supra, não ter ocorrido o cumprimento voluntário e integral da obrigação. § 3º Os processos de que trata o caput deste artigo deverão ser remetidos à CENTRASE acompanhados da certidão de triagem, a ser estabelecida por ato da Presidência. § 4º Os processos que não atenderem os requisitos previstos neste artigo deverão ser imediatamente devolvidos pela CENTRASE às unidades judiciárias de origem.” No presente feito, o valor exequendo não se trata de aferível por meio de simples cálculos aritméticos ou previamente fixado em liquidação por arbitramento ou procedimento comum, uma vez que ainda pendem de definição, nos termos da sentença id 49530464. Em razão disso, não há como este Juízo Cooperativo aferir os valores perseguidos pelo Exequente, inviabilizando o prosseguimento do presente feito no estado em que se encontra neste Juízo Cooperativo. Em razão disso, devolvam-se os autos para o Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI para os devidos fins. Intimem-se as partes acerca da presente decisão interlocutória. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença
07/08/2025, 00:00
Recebimento
06/08/2025, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 11:28
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2025, 09:52
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2025, 09:52
Remessa (outros motivos)
14/07/2025, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 13:07
Expedição de documento (Certidão)
02/04/2025, 14:58
Expedição de documento (Certidão)
02/04/2025, 14:57
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 10:19
Ato ordinatório
14/01/2025, 10:19
Documento (Outros documentos)
14/01/2025, 10:18
Decurso de Prazo
08/10/2024, 03:33
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 09:45
Decurso de Prazo
05/10/2024, 03:05
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 15:03
Conclusão (para despacho)
31/07/2024, 20:28
Expedição de documento (Certidão)
31/07/2024, 20:28
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
31/07/2024, 20:28
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 11:09
Decurso de Prazo
13/07/2024, 03:14
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 15:14
Decurso de Prazo
11/07/2024, 03:11
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 11:32
Ato ordinatório
11/06/2024, 11:32
Baixa Definitiva
11/06/2024, 11:25
Expedição de documento (Certidão)
11/06/2024, 11:25
Trânsito em julgado
11/06/2024, 10:56
Decurso de Prazo
27/05/2024, 04:58
Decurso de Prazo
27/05/2024, 04:58
Decurso de Prazo
27/05/2024, 04:58
Decurso de Prazo
18/05/2024, 05:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 11:34
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/05/2024, 11:33
Conclusão (para despacho)
15/02/2024, 14:01
Expedição de documento (Certidão)
15/02/2024, 14:01
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 10:21
Decurso de Prazo
09/02/2024, 04:37
Decurso de Prazo
08/02/2024, 03:28
Decurso de Prazo
08/02/2024, 03:26
Decurso de Prazo
06/02/2024, 03:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 11:42
Ato ordinatório
24/01/2024, 11:41
Documento (Outros documentos)
24/01/2024, 11:40
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 11:08
Procedência em Parte
01/12/2023, 11:08
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 10:05
Conclusão (para julgamento)
27/07/2023, 13:42
Expedição de documento (Certidão)
27/07/2023, 13:41
Documento (Outros documentos)
27/07/2023, 13:41
Decurso de Prazo
17/07/2023, 13:25
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 14:46
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 19:13
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 13:34
Mero expediente
07/06/2023, 13:34
Conclusão (para despacho)
14/12/2022, 13:00
Documento (Outros documentos)
14/12/2022, 13:00
Decurso de Prazo
10/12/2022, 01:24
Decurso de Prazo
10/12/2022, 01:24
Decurso de Prazo
07/12/2022, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 21:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 09:15
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/11/2022, 09:15
Decurso de Prazo
18/07/2022, 11:57
Decurso de Prazo
17/07/2022, 00:57
Decurso de Prazo
17/07/2022, 00:57
Decurso de Prazo
17/07/2022, 00:52
Conclusão (para decisão)
04/07/2022, 14:51
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2022, 14:51
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2022, 14:50
Decurso de Prazo
04/07/2022, 07:18
Decurso de Prazo
04/07/2022, 07:18
Decurso de Prazo
04/07/2022, 07:18
Decurso de Prazo
04/07/2022, 07:18
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 08:31
Documento (Outros documentos)
20/04/2022, 08:28
Documento (Certidão)
20/04/2022, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 08:25
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 18:04
Indeferimento
18/04/2022, 18:03
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 17:39
Decurso de Prazo
04/12/2021, 00:58
Decurso de Prazo
04/12/2021, 00:58
Decurso de Prazo
04/12/2021, 00:58
Decurso de Prazo
02/12/2021, 00:56
Decurso de Prazo
02/12/2021, 00:56
Decurso de Prazo
02/12/2021, 00:56
Conclusão (para despacho)
01/12/2021, 06:19
Documento (Certidão)
01/12/2021, 06:18
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 10:40
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 09:54
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 08:35
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 10:51
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 17:32
Audiência (conciliação; designada; Juiz(a))
16/11/2021, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 15:53
Mero expediente
16/11/2021, 15:53
Conclusão (para decisão)
04/08/2021, 09:26
Documento (Certidão)
04/08/2021, 09:23
Decurso de Prazo
03/08/2021, 02:06
Decurso de Prazo
03/08/2021, 02:06
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 16:10
Decurso de Prazo
30/07/2021, 00:54
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 20:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 18:24
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 13:02
Conclusão (para julgamento)
28/06/2021, 08:40
Documento (Certidão)
28/06/2021, 08:39
Decurso de Prazo
26/06/2021, 00:57
Decurso de Prazo
26/06/2021, 00:04
Decurso de Prazo
24/06/2021, 00:31
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 10:42
Decurso de Prazo
20/04/2021, 00:27
Conclusão (para despacho)
14/04/2021, 12:21
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 16:50
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 10:23
Documento (Certidão)
09/03/2021, 10:15
Petição (Contestação)
04/03/2021, 16:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/02/2021, 09:27
Documento (Carta)
09/02/2021, 09:26
Documento (Certidão)
09/02/2021, 09:22
Documento (Certidão)
05/02/2021, 08:44
Ato ordinatório
05/02/2021, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2021, 22:39
Movimentação processual
28/01/2021, 12:36
Conclusão (para despacho)
28/01/2021, 12:35
Documento (Certidão)
28/01/2021, 12:29
Decurso de Prazo
28/01/2021, 00:09
Decurso de Prazo
28/01/2021, 00:09
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 20:45
Mero expediente
18/11/2020, 20:45
Conclusão (para despacho)
17/11/2020, 14:13
Decurso de Prazo
09/11/2020, 01:43
Decurso de Prazo
08/11/2020, 01:06
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 18:56
Documento (Certidão)
18/08/2020, 18:54
Petição (Contestação)
18/08/2020, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 14:26
Mero expediente
17/07/2020, 14:26
Conclusão (para despacho)
07/04/2020, 14:30
Documento (Certidão)
07/04/2020, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2020, 09:36
Petição (Petição (outras))
25/10/2019, 14:12
Petição (Petição (outras))
10/10/2019, 10:36
Conclusão (para despacho)
09/10/2019, 12:53
Documento (Certidão)
09/10/2019, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 08:07
Mero expediente
11/09/2019, 16:24
Decurso de Prazo
29/01/2019, 06:09
Conclusão (para despacho)
08/01/2019, 12:45
Petição (Petição (outras))
07/01/2019, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2018, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2018, 19:24
Mero expediente
17/12/2018, 19:24
Conclusão (para despacho)
30/08/2018, 13:10
Documento (Certidão)
30/08/2018, 13:10
Decurso de Prazo
21/07/2018, 00:03
Decurso de Prazo
21/07/2018, 00:03
Documento (Certidão)
14/06/2018, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2018, 08:59
Documento (Certidão)
11/06/2018, 08:57
Documento (Certidão)
11/06/2018, 08:50
Documento (Certidão)
07/06/2018, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2018, 09:53
Conclusão (para despacho)
30/05/2018, 08:19
Petição (Petição (outras))
29/05/2018, 18:28
Decurso de Prazo
24/05/2018, 00:06
Petição (Petição (outras))
16/05/2018, 12:12
Petição (Petição (outras))
14/05/2018, 14:14
Petição (Petição (outras))
10/05/2018, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2018, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2018, 09:24
Conclusão (para despacho)
07/05/2018, 12:26
Petição (Petição (outras))
02/05/2018, 12:11
Documento (Certidão)
24/04/2018, 13:15
Documento (Outros documentos)
18/04/2018, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2018, 12:12
Conclusão (para despacho)
17/04/2018, 11:34
Decurso de Prazo
12/04/2018, 00:03
Petição (Petição (outras))
11/04/2018, 18:12
Petição (Petição (outras))
11/04/2018, 18:12
Petição (Petição (outras))
11/04/2018, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2018, 14:32
Mero expediente
11/04/2018, 14:31
Petição (Petição (outras))
10/04/2018, 11:01
Petição (Petição (outras))
09/04/2018, 18:40
Petição (Petição (outras))
09/04/2018, 16:36
Petição (Petição (outras))
03/04/2018, 13:31
Conclusão (para despacho)
02/04/2018, 11:44
Petição (Petição (outras))
27/03/2018, 14:56
Mero expediente
22/03/2018, 12:32
Conclusão (para despacho)
22/03/2018, 11:58
Petição (Petição (outras))
14/03/2018, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2018, 12:02
Mero expediente
09/02/2018, 10:47
Decurso de Prazo
09/02/2018, 00:04
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/02/2018, 12:13
Conclusão (para despacho)
30/01/2018, 14:52
Petição (Petição (outras))
25/01/2018, 19:02
Documento (Certidão)
24/01/2018, 15:19
Petição (Petição (outras))
24/01/2018, 14:15
Conclusão (para despacho)
23/01/2018, 12:54
Petição (Petição (outras))
22/01/2018, 12:11
Decurso de Prazo
19/01/2018, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/01/2018, 14:15
Petição (Petição (outras))
18/01/2018, 12:50
Petição (Petição (outras))
16/01/2018, 20:59
Petição (Petição (outras))
16/01/2018, 20:59
Mandado
12/01/2018, 14:43
Mandado
12/01/2018, 14:43
Expedição de documento (Mandado)
12/01/2018, 14:24
Expedição de documento (Mandado)
12/01/2018, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2018, 14:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))