Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA SILVA
REU: NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO, CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0856041-07.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]
Trata-se de Ação de Conhecimento com Pedido de Declaração de Nulidade de Contrato por Descumprimento Contratual e Reparação de Danos Materiais e Morais por Negativação Indevida, com Pedido Liminar, ajuizada por CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA SILVA em face de NOVO BANCO CONTINENTAL S.A. – BANCO MÚLTIPLO e CIASPREV – CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA, qualificados nos autos. Aduz que em 06 de maio de 2021 celebrou com o Novo Banco Continental contrato de empréstimo consignado (nº 351069), no valor total financiado de R$ 44.845,21, com 96 parcelas de R$ 1.021,00, descontadas em contracheque. Afirma, contudo, que recebeu em sua conta bancária no Banco do Brasil apenas R$ 22.298,95, ou seja, valor substancialmente inferior ao contratado. Em 08 de fevereiro de 2022, contraiu segundo empréstimo consignado (nº 403447), no valor de R$ 4.236,99, com 96 parcelas de R$ 94,50, tendo recebido apenas R$ 2.063,91. Alega ainda que foi imposta a contratação de seguro/pecúlio ("Plano Previna"), vinculado à CIASPREV, como condição para a liberação dos financiamentos, o que configuraria venda casada, e que, a despeito de estar em dia com as parcelas descontadas diretamente em contracheque, seu nome foi inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) por quatro vezes. Requereu: (a) tutela de urgência para exclusão imediata do nome dos cadastros restritivos e suspensão dos descontos; (b) rescisão dos contratos por descumprimento contratual; (c) subsidiariamente, redução dos juros à taxa média do BACEN (1,55% a.m./20,27% a.a.); (d) declaração de abusividade do seguro/pecúlio por venda casada; (e) restituição em dobro dos valores pagos; (f) indenização por danos morais. Citados, os réus apresentaram contestação. O Novo Banco Continental alegou, preliminarmente, a necessidade de chamamento ao processo da empresa Cartos Fintech Meios de Pagamentos S.A., sustentando que os valores foram integralmente depositados em conta digital do autor naquela instituição. No mérito, defendeu a regularidade dos contratos, a validade da assinatura eletrônica e a inexistência de dano moral indenizável. A CIASPREV arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam, sustentando atuar apenas como correspondente bancária/intermediadora entre os associados e as instituições financeiras conveniadas, sem participação na definição de encargos. No mérito, defendeu a legalidade do "Plano Previna – Pecúlio", bem como a existência de inadimplência do autor que justificou as negativações. Decisão saneadora (ID 81106963), na qual: aplicou o CDC à relação; rejeitou o chamamento ao processo da Cartos Fintech; indeferiu a tutela de urgência por ausência de probabilidade do direito suficientemente demonstrada; fixou os pontos controvertidos; deferiu a inversão do ônus da prova em favor do autor; e determinou que o autor apresentasse documentos sobre a origem das TEDs recebidas. O autor cumpriu a determinação (ID 82962158), juntando comprovantes das transferências recebidas em sua conta no Banco do Brasil e informando que não possui qualquer documento que comprove ter indicado ao banco a conta Cartos Fintech como destino dos recursos. Manifestação da parte ré no ID 84460267, reforçando o pedido para chamamento do feito da CARTOS FINTECH, CARTOS FINTECH MEIOS DE PAGAMENTOS S.A e da CIASPREV no ID 88783024. É o relatório. Decido. A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, vez que a controvérsia envolve matéria eminentemente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da causa. Preliminarmente As questões preliminares foram decididas na decisão de ID 81106963. Quanto ao requerimento de expedição de ofício à empresa Cartos Fintech Meios de Pagamentos S.A. para prestação de esclarecimentos, o pedido não merece acolhimento. A expedição de ofício a terceiro estranho à lide, com finalidade instrutória, constitui medida excepcional que somente se justifica quando a prova almejada seja indispensável ao deslinde da causa e não possa ser obtida por outros meios. No caso concreto, a controvérsia sobre a origem e o destino das transferências realizadas é questão que diz respeito exclusivamente à relação contratual entre o autor e o Novo Banco Continental, sendo o banco, e não terceiro, o responsável por demonstrar a regularidade das operações que realizou. Incumbia ao réu, nos termos da inversão do ônus da prova já deferida, comprovar que o valor integral dos empréstimos foi disponibilizado ao consumidor, providência que poderia ter sido cumprida mediante a juntada de documentos que estão ou deveriam estar em seu próprio poder, como os registros internos das operações, os contratos de conta digital e os comprovantes de liberação. Portanto, indefere-se o pedido de expedição de ofício à Cartos Fintech. Do Mérito Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Nos termos da decisão saneadora, confirma-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação objeto dos autos. O autor figura como destinatário final dos serviços de crédito consignado (art. 2º do CDC), e as requeridas, no âmbito de suas respectivas atuações, enquadram-se como fornecedoras (art. 3º do CDC). Aplicável, ainda, a Súmula 297 do STJ, que pacificou a sujeição das instituições financeiras ao CDC. A inversão do ônus probatório foi deferida pelo saneador com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, reconhecendo-se a hipossuficiência técnica e informacional do autor em relação às instituições financeiras. Mantém-se tal inversão, com arrimo na Súmula nº 26 do TJPI, a qual exige que o consumidor apresente ao menos indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito encargo do qual o autor se desincumbiu ao demonstrar que os valores efetivamente recebidos em sua conta bancária no Banco do Brasil foram inferiores aos financiados. Cabe às requeridas, portanto, o ônus de comprovar a regularidade integral das operações. Os contratos de empréstimo consignado nº 351069 e nº 403447 foram regularmente assinados pelo autor, conforme reconhece a própria petição inicial. Os instrumentos previam, respectivamente, a liberação de R$ 44.845,21 e de R$ 4.236,99, em conta indicada para recebimento. É incontroverso que os valores efetivamente creditados na conta do autor no Banco do Brasil foram de R$ 22.298,95 (TED de 07/05/2021) e R$ 2.063,91 (TED de 09/02/2022). A diferença apurada – R$ 22.546,26 no primeiro contrato e R$ 2.043,89 no segundo – decorre, segundo o banco réu, do repasse intermediário via plataforma Cartos Fintech, que funcionaria como canal digital de liquidação do crédito. Contudo, o Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) do Banco Central, juntado pelo autor, não aponta qualquer vínculo ou conta ativa em seu nome junto à Cartos Fintech, e o banco não demonstrou documentalmente que o autor tenha autorizado tal conta como destino dos recursos ou que a diferença entre o valor financiado e o creditado corresponda a encargos e IOF devidamente discriminados no momento da contratação. Diante da inversão do ônus da prova e da ausência de explicação satisfatória para a discrepância entre o valor contratado e o efetivamente disponibilizado ao consumidor, reconhece-se o descumprimento contratual parcial por parte do Novo Banco Continental. Não obstante, o pedido de rescisão dos contratos nº 351069 e nº 403447 não merece acolhimento. A rescisão por descumprimento parcial pressupõe que a inadimplência seja de tal gravidade que torne inútil ou lesivo para o credor o cumprimento remanescente do pacto (art. 475 do CC). No caso, o autor efetivamente realizou os contratos, recebeu e utilizou os valores creditados, pagando as parcelas correspondentes por anos sem impugnar o contrato por outros meios. A solução juridicamente adequada é, portanto, o reconhecimento do descumprimento com a consequente compensação financeira, e não a rescisão contratual, a qual poderia gerar desequilíbrio inverso. O pedido de rescisão fica, assim, indeferido. Da Redução dos Juros Remuneratórios Os contratos estipularam taxa de juros remuneratórios de 1,80% ao mês (23,87% ao ano). O autor postula a redução à taxa média do BACEN de 1,55% a.m./20,27% a.a. Sobre isso, os Temas 25 e 26 do STJ consolidaram o entendimento de que a simples estipulação de taxa superior à média de mercado não caracteriza, por si só, abusividade nos contratos bancários. É necessária a demonstração de diferença significativa e notória entre a taxa contratada e a praticada pelo mercado, acompanhada de prova de desvantagem exagerada ao consumidor. No caso concreto, a diferença de 0,25 pontos percentuais ao mês (1,80% contra 1,55%) não configura discrepância de tal magnitude que justifique a intervenção judicial nas cláusulas de remuneração do capital. Não há, nos autos, prova de que a taxa contratada destoa substancialmente das praticadas para operações equivalentes na época da contratação. O pedido de redução dos juros remuneratórios fica, portanto, indeferido. Da Abusividade do Contrato de Seguro/Pecúlio – Alegação de Venda Casada O autor sustenta que a contratação do "Plano Previna – Pecúlio", vinculado à CIASPREV, com desconto de R$ 20,00 mensais em contracheque, foi imposta como condição para a liberação dos financiamentos, configurando venda casada vedada pelo art. 39, I, do CDC. Contudo, a própria petição inicial reconhece expressamente que "embora exista um contrato de seguro assinado pelo autor", a questão residiria na ausência de opção de contratar ou não. Esse reconhecimento é decisivo: há instrumento contratual válido, assinado eletronicamente pelo autor, que formaliza a adesão ao plano de pecúlio. Ademais, a CIASPREV a concessão de auxílio financeiro (mútuo) por entidade de previdência complementar é atividade acessória e excepcional, condicionada legalmente à qualidade de participante do plano previdenciário. O STJ, no REsp 1.385.375/RS (3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 23/05/2016), fixou que não configura venda casada a exigência de vinculação ao plano de benefícios como condição de acesso ao mútuo oferecido por entidade de previdência complementar, pois tal exigência decorre de imperativo legal, e não de prática comercial abusiva. Não havendo prova de que ao autor foi negada a opção de contrair o empréstimo sem a adesão ao plano em hipótese legalmente viável, nem de que a condição foi imposta em violação às normas regulatórias aplicáveis, o pedido de declaração de abusividade por venda casada e de nulidade do contrato de seguro/pecúlio fica indeferido. Da Restituição em Dobro O pedido de restituição em dobro de todos os valores pagos, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, não merece acolhimento. A devolução em dobro pressupõe a cobrança de valor indevido com má-fé do credor, elemento subjetivo que não restou demonstrado nos autos. O STJ, ao interpretar o art. 42, parágrafo único, do CDC, fixou que a repetição do indébito na forma dobrada exige prova de dolo ou culpa grave, não bastando a mera cobrança a maior decorrente de equívoco contratual ou divergência sobre valores. Assim é o entendimento: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MONTEPIO CONVERTIDO EM SEGURO DE VIDA. PAGAMENTO INDEVIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. HIPÓTESE, NO CASO, DE INDÉBITO SIMPLES. DECISÃO MANTIDA. 1. A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples. Precedentes do STJ. 2. No caso, não comprovada a má-fé, deve ser reformado o acórdão para afastar o indébito em dobro, mantido na modalidade simples. 3. Agravo interno não provido(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1316734 RS 2012/0063084-7, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/05/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2017). No presente caso, embora reconhecido o descumprimento contratual parcial, os autos não revelam elementos suficientes para aferir, com segurança, que o banco agiu dolosamente ao não repassar o valor integral ao autor. A controvérsia sobre a intermediação via Cartos Fintech, ainda que não esclarecida satisfatoriamente pelo banco, não autoriza presumir má-fé para fins de dobramento da restituição. Impõe-se, contudo, a compensação: os valores efetivamente recebidos pelo autor na conta do Banco do Brasil (R$ 22.298,95 e R$ 2.063,91) devem ser considerados como base de cálculo para aferição do saldo devedor real dos contratos, na forma simples. Caso o somatório das parcelas já pagas observadas as taxas e juros legais da contratação, supere o montante correspondente ao capital efetivamente liberado acrescido dos encargos proporcionais, o excedente deverá ser devolvido ao autor na modalidade simples, com correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença por cálculos. Da Negativação Indevida e do Dano Moral O autor comprova a existência de quatro inscrições de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), documentadas nos comprovantes juntados à inicial (ID 66891936). Tais negativações foram efetivadas pelo Novo Banco Continental em relação a débitos vinculados aos contratos de empréstimo consignado objetos desta ação. Nos empréstimos consignados, o pagamento das parcelas ocorre mediante desconto automático diretamente na folha de pagamento do contratante. Essa modalidade implica que, enquanto o vínculo funcional do devedor estiver ativo e a margem consignável for suficiente, a adimplência é estrutural ao próprio produto contratado, independentemente de ação voluntária do consumidor. A negativação de devedor de empréstimo consignado cujas parcelas estão sendo efetivamente descontadas em contracheque configura conduta ilícita por parte da instituição financeira, em afronta aos arts. 14 e 42 do CDC e ao art. 186 do Código Civil. A CIASPREV, por seu turno, alegou que o autor esteve inadimplente, com parcelas que "ficaram fora de folha" ou foram descontadas parcialmente, e que o autor possui diversas outras inscrições negativas. Esse argumento, isoladamente considerado, não elide a responsabilidade pela negativação, pois o banco não demonstrou, com documentação específica (planilha de descontos, histórico de contracheques), que os descontos efetivamente deixaram de ocorrer antes das inscrições. A inversão do ônus da prova transferia ao banco esse encargo, do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. A existência de outras negativações em nome do autor, diversas das vinculadas aos contratos ora discutidos, poderia, em tese, afastar o dano moral in re ipsa por aplicação da Súmula 385 do STJ. Contudo, a súmula pressupõe que as negativações preexistentes sejam legítimas, o que não restou demonstrado pelas requeridas quanto aos registros exteriores à presente lide. Assim, configurado o ato ilícito – negativação de consumidor adimplente em empréstimo consignado – e presente o nexo causal entre a conduta do banco e o abalo à honra objetiva e ao crédito do autor, é devida a indenização por dano moral. O dano moral decorrente de negativação indevida é in re ipsa, dispensando prova do efetivo abalo psicológico (STJ, Súmula 388; REsp 1.059.663/MS). Para a fixação do quantum, devem ser considerados: a extensão do dano (quatro inscrições); a condição socioeconômica do autor (servidor público, beneficiário de gratuidade de justiça); o caráter pedagógico-punitivo da condenação; e os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, evitando tanto o valor irrisório quanto o enriquecimento sem causa. Registre-se, ainda, que a responsabilidade pelo pagamento da indenização por danos morais recai sobre cada um dos réus de forma autônoma, em razão de fundamentos distintos. A um réu imputa-se a responsabilidade pela negativação indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) conforme comprovante 66891936. Ao outro, imputa-se a responsabilidade pela falha na prestação do serviço bancário, por realizar contratos e efetivar as transações de forma diferente da convencionada sem o adequado controle da regularidade das operações, contribuindo para o desequilíbrio contratual que gerou os danos ao autor. Dessa forma, cada réu deverá responder pelo pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, totalizando R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valores esses que deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ. Da Tutela de Urgência – Exclusão do Nome dos Cadastros Restritivos Reconhecida a ilicitude das negativações e configurado o dano moral, a tutela para exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA) vinculados às inscrições relativas aos contratos nº 351069 e nº 403447 do Novo Banco Continental passa a contar com os requisitos do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito decorre do próprio reconhecimento de mérito ora realizado. O perigo de dano é manifesto, pois a manutenção da restrição creditícia prolonga indevidamente os efeitos do ato ilícito reconhecido. A reversibilidade da medida é plena, ante a possibilidade de reinserção do registro caso a decisão seja reformada em grau recursal. Defere-se, portanto, em caráter antecipatório (art. 300, § 3º, CPC), a tutela para exclusão imediata das inscrições, com comunicação a ser expedida às respectivas entidades.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) RECONHECER o descumprimento contratual parcial do Novo Banco Continental em relação aos contratos nº 351069 e nº 403447, pela não liberação integral dos valores financiados, e DETERMINAR a compensação dos valores efetivamente recebidos pelo autor (R$ 22.298,95 e R$ 2.063,91) com o saldo devedor dos respectivos contratos, apurado proporcionalmente ao capital disponibilizado; havendo excedente já quitado em parcelas pelo autor, deverá o banco restituí-lo na modalidade simples, com correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, a ser apurado em liquidação de sentença por cálculos; b) CONDENO cada um dos réus ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (Súmula 54 do STJ); c) DEFIRO a tutela de urgência, determinando a EXCLUSÃO IMEDIATA do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA e correlatos), em relação a quaisquer inscrições vinculadas aos contratos nº 351069 e nº 403447, devendo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, providenciarem as comunicações necessárias às respectivas entidades, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) pelo descumprimento, limitada a R$ 10.000,00(dez mil reais). Ante a sucumbência recíproca, custas pro-rata, e condeno a parte autora e os réus em honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, vedada a compensação observada a gratuidade deferida ao autor. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09