Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSINO DE OLIVEIRA SOUSA, CLARINDO DE MIRANDA SOUSA, MARIA DE LOURDES DE MIRANDA SOUZA, IVANA MARIA DE MIRANDA SOUZA, JURACY DE MIRANDA SOUZA, IZAIAS DE MIRANDA SOUSA, ROZILDA DE SOUSA FREITAS, MARIA JOSE DE MIRANDA SOUZA
REU: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800812-72.2018.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de ação de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta inicialmente por Josino de Oliveira Sousa contra BCV – Banco de Crédito e Varejo S/A, sob alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado não reconhecido pelo autor. O réu apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação e a inexistência de danos indenizáveis. Houve réplica. No curso do processo, sobreveio o falecimento do autor, sendo requeridas e deferidas as habilitações de seus herdeiros, com regular prosseguimento do feito. As partes foram intimadas a se manifestarem e requererem o que entendessem de direito. Manifestaram-se e requereram julgamento. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia versa sobre descontos efetuados no benefício previdenciário do falecido autor em razão de contrato bancário que a parte nega ter celebrado. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ e do art. 3º, §2º, do referido diploma, reconhecendo-se, ademais, a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, consoante entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ e nos arts. 14 e 30 do CDC. Incumbe ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação quando o consumidor impugna sua existência, sobretudo diante da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, medida de rigor em casos como o presente, em que se está diante de consumidor idoso e vulnerável, cuja proteção exige interpretação sistemática que privilegie a boa-fé objetiva e o dever de segurança na prestação de serviços bancários (art. 4º, I, CDC). Analisando o conjunto probatório, verifica-se que a instituição financeira não demonstrou a existência válida do contrato supostamente celebrado, pois deixou de apresentar instrumento contratual assinado ou outro meio idôneo capaz de evidenciar a manifestação de vontade do consumidor. A mera alegação de contratação, desacompanhada de prova concreta, não atende ao ônus probatório imposto ao fornecedor de serviços financeiros, especialmente em razão da natureza alimentar do benefício previdenciário atingido. No contexto das demandas relativas a empréstimos consignados supostamente não contratados, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a inexistência do negócio e a consequente ilicitude dos descontos quando não comprovada a contratação de forma inequívoca, entendendo que a instituição financeira deve suportar os riscos inerentes à sua atividade econômica (REsp 1.199.782/RS).
Trata-se de falha na prestação do serviço, uma vez que o banco, apesar de deter os meios técnicos e operacionais para garantir a autenticidade das contratações, permitiu que se realizassem descontos sem respaldo contratual, violando o dever de cautela e a confiança legítima do consumidor. Comprovados os descontos indevidos, a restituição dos valores se impõe. Todavia, como não restou demonstrada atuação dolosa da instituição financeira, aplicável a restituição simples, considerando o entendimento do STJ no sentido de que a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige comprovação de má-fé do fornecedor. Na hipótese dos autos, ausente prova de comportamento deliberadamente fraudulento por parte do réu, não se aplica a penalidade em dobro, devendo a repetição do indébito ocorrer de forma simples, com retorno ao status quo ante. Quanto ao dano moral, sua configuração decorre da própria ilicitude da conduta e da repercussão negativa sobre o padrão mínimo de segurança e tranquilidade do consumidor, em especial considerando-se que os descontos incidiram sobre benefício previdenciário de caráter alimentar, afetando a subsistência e a dignidade do autor. A jurisprudência do STJ reconhece que, nessas circunstâncias, o dano moral prescinde de prova específica, configurando-se in re ipsa, pois o ato ilícito praticado pela instituição financeira ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e implica violação grave à esfera de direitos personalíssimos do consumidor, máxime quando idoso e sujeito a especial proteção normativa (arts. 1º, III, da CF/88, e 4º e 39, IV, CDC). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado impugnado, e, por conseguinte, condenar o réu a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, bem como ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais. Os valores deverão ser atualizados pelo IPCA a partir de cada desconto indevido, acrescidos de juros moratórios (diferença positiva entre a Selic mensal acumulada e o IPCA). Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. BURITI DOS LOPES-PI, 31 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes