Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SIMONE MARIA DOS SANTOS SOUSA EIRELI
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. INCENTIVO FISCAL. TRATAMENTO DIFERENCIADO POR CRITÉRIO DE IMPLANTAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ISONOMIA. LEGALIDADE DO REGIME TRIBUTÁRIO CONCEDIDO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Não se configura inépcia da inicial quando os pedidos formulados se mostram compatíveis entre si ou decorrem de uma mesma causa de pedir, mesmo que cumulativos ou alternativos, sendo plenamente compreensíveis e adequados à via eleita. 2. O crédito presumido de ICMS concedido pelo Estado, com fundamento na Lei Estadual nº 6.146/2011 e no Decreto nº 14.774/2012, pode ser diferenciado com base em critérios objetivos como o de implantação da atividade econômica, sem que isso represente violação ao princípio da isonomia tributária. 3. Inexistindo prova de que o tratamento fiscal mais favorável concedido a terceiros decorra exclusivamente de discriminação territorial indevida, é legítima a variação do incentivo fiscal conforme parâmetros técnicos e legais previamente definidos. 4. Impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo. 5. Pedido improcedente.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816165-84.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cadastro de Inadimplentes - CADIN/SPC/SERASA/SIAFI/CAUC] Vistos, 1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, requerido por SIMONE MARIA DOS SANTOS SOUSA EIRELI, em face do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando, em apertada síntese, a suspensão de crédito tributário e da eficácia de Lei Estadual nº 6.146/2011, bem como que seja declarada inexistente a obrigação tributária da autora em recolher ICMS nos moldes de regime fiscal anterior à Lei nº 6.146/2011. 1.1. A parte autora, pessoa jurídica do ramo de fabricação de produtos alimentícios, afirmou que possui regime especial de tributação amparado no Decreto Estadual nº 18.325/2019 (ID 10949460), o qual lhe concede crédito presumido de ICMS correspondente a 75% do valor devido do ICMS apurado até 2026 (primeiros sete anos), reduzido para 60% do ICMS apurado nos oito anos seguintes (até 2034), para fabricação de diversos produtos alimentícios listados em decreto com seus respectivos NCM’s (Norma Comum do Mercosul), nos termos da Lei Estadual nº 6.146/2011 e do Decreto nº 14.774/2012. 1.2. Sustentou que, contudo, outras empresas concorrentes situadas na Zona Sul da capital (Polo Empresarial Sul) estariam sendo beneficiadas com incentivos de até 100% de crédito presumido de ICMS, exclusivamente em razão de sua localização geográfica, o que configuraria afronta ao princípio da isonomia tributária e da livre concorrência. 1.3. Requereu, assim, a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que lhe imponha obrigação em condições diversas das empresas apontadas como comparáveis. 2. A tutela de urgência foi parcialmente deferida (ID 12041791) apenas determinando a suspensão no tocante a exigibilidade do depósito de 25% do valor do ICMS apurado no mês (em razão do benefício fiscal de 75% de crédito presumido), até o julgamento de mérito da presente demanda. 3. O Estado do Piauí apresentou contestação (ID 13144086): 3.1. Em preliminar, aduziu inépcia da inicial, em razão da existência de pedidos incompatíveis. 3.2. No mérito, defendeu a regularidade do regime tributário concedido à autora, destacando que o percentual de crédito presumido varia conforme o motivo da concessão, sendo mais vantajoso para empresas em fase de implantação, nos termos expressos da legislação estadual vigente, notadamente os arts. 4º e 15 da Lei nº 6.146/2011, bem como do Decreto nº 14.774/2012, citando precedentes do STF firmados sobre a matéria de concessão de benefícios fiscais abarcando, essencialmente, a discricionariedade política de conveniência e oportunidade e que, portanto, a igualdade não se confunde com identidade de tratamento e, que o critério de localização apresentado na petição inicial não aponta discriminação arbitrária ou privilégio odioso. Descreveu, ainda na esteira da jurisprudência da Suprema Corte, que não caberia ao Poder Judiciário, que não possui função legislativa, atuar como legislador positivo estabelecendo benefícios tributários não previstas em lei. 4. Houve réplica (ID 12870350), sem modificação do panorama fático-jurídico da demanda. 5. Em manifestação, o Ministério Público informou ser desnecessária sua intervenção como custos juris, em virtude da ausência de interesse público (parecer ID 21358239). É o relatório. Decido. 5. Questão preliminar - inépcia da petição inicial por pedidos incompatíveis entre si 5.1. Conforme estabelece o art. 330 do CPC, a petição inicial será inepta quando contiver pedidos incompatíveis entre si. Contudo, no presente caso, embora a parte autora tenha formulado pedidos em duas frentes (um visando a extensão de regime fiscal concedido a terceiros e outro pleiteando a modificação de seu próprio benefício tributário) ambos decorrem de um núcleo argumentativo comum, qual seja: a alegação de tratamento tributário desigual e inconstitucional por parte do Estado. 5.2. Trata-se, portanto, de pedidos subsidiários ou cumulativos com causa de pedir idêntica, o que é plenamente admissível à luz do art. 327 do CPC, não configurando, por si só, qualquer vício formal. A pretensão está clara, inteligível e dotada de coerência lógica suficiente para permitir a ampla defesa e o contraditório. 5.3. Assim sendo, é possível admitir o processamento de ações com pedidos alternativos ou cumulativos sempre que estes estejam alicerçados em fundamento fático-jurídico comum, como se observa no presente caso. 5.4.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pelo Estado do Piauí em sua contestação (ID 13144086), com base no art. 330, §1º, I, "c", do CPC. Prosseguindo, desço ao mérito. 6. Cinge-se a controvérsia à legalidade do tratamento tributário diferenciado conferido pelo Estado do Piauí no tocante à concessão de incentivos fiscais de ICMS a empresas industriais estabelecidas no município de Teresina. 6.1. Assim sendo, insta saber se há inconstitucionalidade na distinção dos percentuais de crédito presumido de ICMS concedidos a empresas do mesmo ramo, com base na localização geográfica ou em critérios de política industrial. 7. Da análise dos autos, constata-se que a autora efetivamente possui regime especial de tributação válido, conferido pelo Decreto nº 18.325/2019, com fundamento na Lei Estadual nº 6.146/2011. 7.1. Tal norma prevê, de forma clara, que o percentual do crédito presumido será diferenciado a depender da situação da empresa, sendo mais favorável para aquelas em processo de implantação, consoante se extrai do art. 4º da referida lei. 8. As empresas apontadas pela autora como favorecidas, como CEVAP Cerealista e JUPI Alimentos, receberam benefícios fiscais em decorrência da implantação inicial de suas atividades industriais, o que justifica a concessão de percentual mais elevado de crédito presumido. 9. Não há comprovação nos autos de que o critério territorial tenha sido adotado de forma exclusiva ou discriminatória. 9.1. Ao contrário, o conjunto probatório evidencia que o diferencial de tratamento decorre de fundamento objetivo e previamente estabelecido em normas gerais e impessoais, aplicadas de forma uniforme pelo ente público. 10. Nesse sentido, a contestação (ID 13144086), reafirmou a jurisprudência do STF acerca da legalidade da diferenciação de benefícios com base no critério de implantação, afastando a tese de violação à isonomia tributária enquanto não demonstrada a probabilidade do direito alegado, tampouco a existência de discriminação tributária fundada exclusivamente em critério territorial, sendo, pois, inviável a extensão automática de benefício fiscal a outras empresas. 11. Portanto, embora o princípio da isonomia constitua postulado fundamental do sistema tributário, sua aplicação não autoriza o Poder Judiciário a substituir-se ao legislador ou à autoridade administrativa para conceder tratamento tributário mais benéfico, especialmente quando não demonstrada ilegalidade ou inconstitucionalidade do regime atualmente vigente. 12. Nesse sentido, há que se reconhecer também a existência do postulado da reserva legal em matéria tributária, bem como a impossibilidade de o Poder Judiciário conceder isenções ou benefícios fiscais ad hoc. 12.1. Como é cediço, não compete ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para estender, por analogia, isenção fiscal concedida a outras categorias, ausente previsão legal expressa. 13. Logo, o Poder Judiciário não pode conceder isenção tributária em face de tratamento desigual a contribuintes, sob pena de invasão da competência do Poder Legislativo. 13.1. No caso concreto, embora a parte autora tenha apresentado documentos demonstrando que outras empresas do setor usufruem de regime mais vantajoso, tal fato, por si só, não autoriza a extensão judicial de benefício fiscal, notadamente quando inexiste comprovação de que tenha havido afronta à legalidade ou ausência de motivação no ato concessivo. 14. A eventual desigualdade de tratamento, se configurada, deve ser solucionada na via administrativa, mediante provocação da autoridade competente com fulcro no art. 55, II da Lei estadual nº 4.257/89. 14.1. Então, o controle judicial há que se limitar à anulação de ato ilegal ou inconstitucional, portanto, não havendo nesse particular, qualquer falar em criação ou extensão de regimes jurídicos tributários especiais. 15. Demais disso, é importante salientar que o controle judicial de políticas fiscais demanda prudência, deve-se prestigiar a discricionariedade administrativa legítima, especialmente quando calcada em normas previamente definidas e voltadas à promoção do desenvolvimento regional. 15.1. Por via de consequência, não há respaldo fático ou jurídico para acolher o pedido de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária, razão pela qual impõe-se a improcedência da demanda. 16. Por via de consequência, diante do presente julgamento de mérito, fica revogada a decisão de tutela provisória de urgência (ID 12041791). 17.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 17.1. Expedientes de intimações registrados eletronicamente na ocasião desta apreciação judicial (art. 6º da Lei nº 11.419/2006). 17.2. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, na forma prevista pelo art. 85, §4º, III do CPC, os quais fixo no percentual mínimo para cada uma das faixas elencadas nos incisos do art. 85, §3º do CPC, observando-se também o disposto no art. 85, §6º do CPC. 17.3. Custas recolhidas (ID 75684109). 17.4. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Cumpra-se. Teresina (PI), datado de maneira digital. Juiz PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública