Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PEDRO RUFINO
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801060-48.2021.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PEDRO RUFINO em face da Sentença proferida por este Juízo (ID 79365179), que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais movida contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. O Embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado, argumentando que o item “b” do dispositivo da Sentença, ao condenar o Réu à restituição dos valores descontados, falhou em especificar se esta deveria se dar na forma simples ou em dobro, conforme previsto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o que poderia gerar dúvidas na fase de liquidação e cumprimento da sentença. O Embargado apresentou Contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 80154723), requerendo o não conhecimento do recurso por entender que a decisão hostilizada não contém qualquer vício sanável pela via eleita, ou, alternativamente, o seu desprovimento, pugnando pela manutenção da conclusão que afastou a incidência da repetição em dobro. Compulsando os autos, verifica-se que a Sentença prolatada declarou a inexistência de relação jurídica válida referente ao contrato de Reserva de Margem Consignável (RMC) e condenou o Banco à restituição dos valores descontados e ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 2.000,00, além de custas e honorários. Analisando detidamente o inteiro teor da Sentença, observa-se que, ao proceder à análise do pedido de restituição de valores, o Juízo a quo enfrentou a questão da modalidade de devolução de forma expressa, fundamentando a sua decisão: "Contudo, não se vislumbra a hipótese de devolução em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto não caracterizada a má-fé do fornecedor, mas sim engano justificável decorrente da complexidade da operação financeira." Assim, a fundamentação do decisum revelou-se clara ao afastar a aplicação da sanção do artigo 42, parágrafo único, do CDC, por entender configurada a hipótese de engano justificável, de modo que a restituição seria feita de forma simples, conforme a regra geral do direito obrigacional. Destarte, a omissão alegada pelo Embargante não se configura, haja vista que a matéria suscitada foi devidamente abordada e resolvida na fundamentação da Sentença, ainda que o dispositivo não tenha repetido todo o detalhamento da ratio decidendi. Nessa perspectiva, o que o Embargante busca, sob a roupagem de sanar um vício processual, é, na realidade, a modificação do mérito do julgado pela rediscussão da tese de ausência de má-fé da instituição financeira, o que é vedado pela via estreita dos Embargos de Declaração, que não se prestam a conferir efeito infringente quando não está configurada nenhuma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, no que tange ao contexto probatório, a decisão se pautou na análise das provas anexadas, como o contrato assinado juntado pelo Réu e o extrato do sistema CONSIGWEB apresentado pelo próprio Autor, os quais demonstravam a validade formal do negócio jurídico, embora a sua subsistência tenha sido abalada pela falha do Banco em comprovar a efetiva disponibilização ou utilização do crédito, mormente após determinação específica deste Juízo, conforme se depreende da leitura da Sentença. A conclusão pela restituição simples decorre exatamente dessa análise pormenorizada do conjunto fático-probatório, que culminou no reconhecimento da ausência de má-fé, mas com o afastamento da exigibilidade do débito. Em vista disso, inexiste omissão a ser suprida na Sentença, pois o Juízo efetuou a análise integral dos pedidos e dos elementos probatórios, oferecendo a devida fundamentação jurídica para a conclusão adotada, em observância ao disposto no artigo 489 do Código de Processo Civil. Pelo exposto, e em perfeita consonância com o entendimento de que os Embargos de Declaração não constituem meio hábil para a reforma do mérito da decisão, mormente quando ausentes os vícios legalmente previstos, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por PEDRO RUFINO, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a Sentença em todos os seus termos. Tendo em vista a interposição do recurso de Apelação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição